Foto STJ terá 180 dias para publicar acórdãos de recursos repetitivos

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O Superior Tribunal de Justiça terá de cumprir o prazo de 180 dias para publicar acórdãos de recursos repetitivos afetados a partir de março de 2016, quando passou a valer o novo Código de Processo Civil. Essa é uma das metas de 2018 propostas pelo STJ para o Conselho Nacional de Justiça.

Na manhã de terça-feira (5/9), na reunião preparatória do XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, representantes de todos os segmentos da Justiça brasileira apresentaram as metas propostas para o ano que vem, que serão analisadas pelo CNJ e aprovadas no encontro em novembro. A ministra Cármen Lúcia, presidente do conselho e do Supremo Tribunal Federal, estava presente e destacou a importância da reunião.

A maioria das metas repete as já colocadas para este ano. O STJ, por exemplo, manteve como meta julgar mais processos do que os distribuídos no mesmo período; identificar e julgar 99% dos processos distribuídos até o fim de 2013 e analisar 90% dos casos que chegaram à corte em 2014; e apreciar 60% dos recursos oriundos de ações coletivas distribuídas a partir de 2016.

Uma das mudanças em relação a 2017 está na questão dos recursos repetitivos: antes, o prazo de 180 dias para publicação de acórdão servia para recursos afetados a partir de 2014 e não levava em consideração a data de criação do novo CPC. Além disso, o STJ propôs aumentar de 70% para 80% os julgamentos de ações penais relacionados a crimes contra administração pública distribuídas até 2015.

Todas as instâncias da Justiça Militar mantiveram para 2018 as mesmas metas que perseguiram em 2017 em relação aos prazos processuais. Agora, porém, propõe acrescentar como objetivo para o ano que vem a promoção de ações de divulgação dos trabalhos deste segmento do Judiciário. A meta foi incluída porque as presidências dos tribunais entenderam que há um grande desconhecimento da sociedade em geral sobre as atribuições da Justiça Militar.

No próximo ano, a Justiça Estadual também terá praticamente as mesmas metas de 2017. Entre elas, fortalecer a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres; buscar o percentual mínimo de 2% na proporção dos processos conciliados em relação aos distribuídos; identificar e julgar 70% das ações de improbidade administrativa distribuídas até 2015; e reduzir em maior quantidade os processos de execução não fiscal do que o total de casos novos de execução não fiscal no ano corrente.

A Justiça Federal acrescentou uma meta que trata do aperfeiçoamento da gestão dos tribunais com o objetivo de racionalizar os gastos. Já a Justiça do Trabalho resolveu aumentar em 2% o índice de conciliação na fase de conhecimento do processo em relação aos números do biênio 2013/2014. Também tentará reduzir o tempo médio de duração dos processos em segunda instância. Os tribunais regionais que levaram até 200 dias para analisar um litígio terão que diminuir esse tempo em 2%; os que levaram até 300 dias terão de reduzir em 4%; e quem demorou mais do que 300 dias terá de diminuir em 9%.

As metas propostas pela Justiça Eleitoral estão sujeitas a alterações porque o Congresso Nacional ainda não definiu qual legislação irá reger o pleito do próximo ano. Os objetivos deste ano foram mantidos para o ano que vem, acrescidos de um que determina que os tribunais eleitorais realizem ações para esclarecer os direitos e deveres dos eleitores. As metas gerais do Judiciário não foram discutidas.

No encerramento da reunião, Cármen Lúcia exaltou o papel dos magistrados na democracia brasileira e destacou a importância da definição das metas. “Não sei se existe em outros poderes, talvez em alguns órgãos específicos, mas o Poder Judiciário dá exemplo de como racionalizar suas propostas, apurar quais suas carências, para resolvermos os problemas e aprimorarmos os trabalhos”, afirmou. O papel do CNJ, disse, não é apenas estabelecer políticas, mas também atuar para que juízes tenham condições de “caminhar pela trilha definida pelo conselho”.

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Foto TRF-4 admite IRDR sobre conversão em dinheiro de licença de militar não usufruída

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A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para uniformizar o entendimento a respeito da possibilidade de conversão em dinheiro de licença especial de militar não usufruída nem computada para fins de inatividade.

O incidente foi proposto pelo autor de um processo que tramita em turma recursal dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Segundo o autor, as turmas recursais têm decidido contrariamente ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-4 sobre o tema.

Ele pediu a consolidação da tese adotada nesses tribunais, de que é possível a conversão em dinheiro de licença especial não usufruída nem contada em dobro para fins de inativação, alegando que a negativa implica enriquecimento sem causa da administração pública.

Segundo a relatora do incidente, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, há uma efetiva repetição de processos envolvendo essa questão. A magistrada apontou ainda que a Corte Especial já reconheceu a possibilidade de instauração de IRDR em processo que tramita em JEF.

“O novo Código de Processo Civil, ao valorizar o sistema de precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização de interpretações jurídicas, por exigência de racionalidade e isonomia”, afirmou.

A relatora determinou em seu voto que todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema na 4ª Região, incluindo nos JEFs, sejam suspensos até o julgamento do IRDR. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 50116934820174040000/TRF

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Foto Gratificação paga graças a liminar derrubada deve ser devolvida

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O Estado pode cobrar de volta valores pagos a servidor em cumprimento de decisão liminar que foi derrubada. Isso porque a decisão provisória não gera o direito definitivo ao adicional pleiteado, além de afastar o caráter alimentar do pagamento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar apelação de uma funcionária pública que tentava anular a cobrança de valores recebidos a título de função gratificada.

Após perder a primeira ação, ela voltou à Justiça, desta vez ajuizando Mandado de Segurança e, de novo, perdeu para o Estado. O desembargador-relator Eduardo Uhlein considerou indevida a abordagem da Apelação.

É que o recurso interposto pela autora discute coisa julgada na ação antecedente, em que a liminar acabou sendo revogada, dando ensejo à pretensão de repetição das gratificações percebidas provisoriamente. Logo, na ação atual, cabe analisar unicamente eventual direito da autora em face da cobrança administrativa promovida pela autarquia.

“Os argumentos de boa-fé e da natureza alimentar daquela verba, que conduziriam à sua não repetitividade, não subsistem, considerado o caráter precário e provisório inerente ao provimento liminar da medida que determinou o seu pagamento. Sendo da própria natureza da medida antecipatória de tutela a sua condição reversível, sua revogação, quando do julgamento final da causa, impõe a restituição dos prejuízos que suportou a parte adversa enquanto a medida perdurou”, justificou no acórdão, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Ação ordinária

Lotada na secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e colocada à disposição do Instituto de Previdência do RS (Ipergs), no cargo de assessora especial, a autora da ação se licenciou em 2006 para assumir a função de secretária-geral no Sindicato dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Estado do Rio Grande do Sul (Sindigeral). Em função da licença, a autarquia suprimiu o pagamento de sua função gratificada sob alegação de que é impossível conceder licença para exercício de mandato classista se o órgão sindical não tem registro no Ministério do Trabalho.

A autora ajuizou Ação Ordinária na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre para sustar o ato que suspendeu o pagamento do adicional. Em síntese, ela pretendia ver reconhecido o seu direito de exercer mandato classista sem qualquer prejuízo salarial. Apesar da decisão liminar, a sentença registrou a improcedência da ação.

“Em vista do princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, II, da Constituição da República, o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e do Emprego, nos termos do que dispõe a Súmula 677 do STF, constitui requisito essencial para que o sindicato atue no interesse de seus representados. Dessa forma, sem esse registro, descabe a concessão de licença para exercício de mandato classista”, decidiu.

A servidora recorreu ao Tribunal de Justiça do RS. Em 2012, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, sob os mesmo fundamentos do juízo de origem. Mesmo assim, em função do acórdão não ter transitado em julgado, a autarquia seguia o comando da liminar, pagando o salário integral da servidora, com a função gratificada.

Somente em abril de 2015 é que o adicional deixou de ser pago, o que gerou nova ação contra a cobrança, pelo Ipergs, dos valores que vinham sendo pagos. Em Mandado de Segurança, a autora sustentou a natureza alimentar da verba e a boa-fé com que recebeu os valores por conta de decisão liminar.

Argumentou que a Administração Pública concedeu, administrativamente, a licença classista à impetrante, não podendo haver supressão remuneratória. Assim, pediu a suspensão da cobrança e que o instituto se abstivesse de enviar boletos de cobrança referentes aos valores recebidos.

A juíza Sílvia Muradás Fiori, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, considerou correta a cobrança, pois a revogação da liminar implica na restituição dos valores adiantados.

“Descaracterizada, portanto, a natureza alimentar dos valores, diante da provisoriedade da medida”, escreveu na sentença de primeiro grau.

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Foto Orçamento de 2018 do GDF prevê poucos concursos e nenhum reajuste

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O governador Rodrigo Rollemberg terá um orçamento de R$ 40,2 bilhões em 2018, seu último ano de gestão. O Executivo enviou à Câmara Legislativa a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com as previsões de despesas e valores a serem arrecadados no ano que vem. A proposta prevê um gasto de R$ 15 bilhões com o pagamento da folha de pessoal, mas não contempla nenhum reajuste salarial para o ano que vem. Ou seja: os funcionários de 32 categorias que aguardam o repasse da terceira parcela do aumento, servidores da segurança pública e de outros segmentos não terão as aguardadas melhorias no contracheque.

A LDO estimou os mesmos gastos com a folha de pessoal referentes a março deste ano, apenas com o crescimento vegetativo e com algumas autorizações para nomeações — que só serão efetivadas caso o GDF saia do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com servidores. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estima que, em setembro de 2018, o Executivo possa voltar aos patamares legais de despesas com pessoal.

A receita total estimada para 2018 é de R$ 26,42 bilhões, além da transferência de R$ 13,8 bilhões do Fundo Constitucional do Distrito Federal — recursos da União destinados à segurança, saúde e educação. Na última quarta-feira, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (Ceof) da Câmara Legislativa aprovou o parecer preliminar à proposta.

O secretário-adjunto de Planejamento e Orçamento, Dalmo Jorge Lima Palmeira, confirma que a LDO enviada à Câmara não tem previsão de nenhum aumento de salário. “O orçamento prevê o crescimento vegetativo da folha de pagamento, que é uma dinâmica natural e contempla licenças-prêmio e anuênios, por exemplo. Existe também a expectativa de realização de alguns concursos, se estivermos fora das restrições impostas pela da LRF”, diz Dalmo. “Mas ainda não há condições para pagar reajustes. A arrecadação tem crescido, mas o crescimento da despesa, especialmente de pessoal, é maior do que o da arrecadação e o desequilíbrio ainda não está resolvido a longo prazo”, acrescenta o secretário.

Sobre possíveis concursos, Dalmo diz que a lista de vagas é apenas uma autorização e que não há nenhuma garantia de que as seleções serão realmente feitas. “É um teto, não podemos nomear a mais, mas podemos nomear a menos. Tudo será feito dentro da realidade da LRF, se estivermos acima do limite só pode haver contratações na saúde, segurança, educação e para o sistema socioeducativo”, conta.

A ausência de previsão de reajustes é uma péssima notícia para servidores, que negociam com o governo desde 2015 e tinham uma expectativa de incorporar os aumentos salariais até o ano que vem. O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, Ibrahim Yussef, reclama da falta de perspectiva. “Todas as vezes que negociamos com o governo, ouvimos que não era possível repassar os reajustes, mas que o governo faria de tudo para pagar no ano seguinte. Agora, é oficial: o governo Rollemberg vai acabar sem honrar esse compromisso”, lamenta. “É uma frustração muito grande saber que o calote se consolidou, apesar dos aumentos de arrecadação de impostos”.

Previsão

A LDO tem como objetivo orientar a elaboração do orçamento, fixar as metas e prioridades para os anos seguintes, detalhando receitas, despesas, resultado primário e nominal, além do estoque da dívida pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a LDO deve dispor sobre o equilíbrio entre tudo o que o governo estima arrecadar e aquilo que pretende gastar nos anos subsequentes. Em 26 de abril, o governo promoveu uma audiência pública para debater a proposta e os temas incluídos como prioridades no orçamento público em 2018.

O Fundo Constitucional do Distrito Federal será calculado a partir da receita corrente líquida da União, entre julho do ano passado e julho de 2017. Os dados apontam para uma estimativa de crescimento de 5,02%, o que representa um aumento de R$ 661,8 milhões no total repassado pelo governo federal ao DF. Isso representa um montante de R$ 13,8 bilhões. Esses recursos são usados para pagar a folha de pagamento dos servidores da segurança pública, além de parte do funcionalismo da saúde e da educação — as folhas de pagamento desses setores têm que ser complementadas com recursos próprios do GDF.

Para fechar a folha de pessoal, o governo levou em conta os gastos de março de 2017 e adicionou ao valor um crescimento vegetativo de 3,6% para o Executivo e de 2,5% ao ano para o Legislativo. O orçamento prevê um gasto de R$ 15 bilhões com pessoal, dos quais R$ 246,4 milhões são de nomeações de novos servidores no Legislativo (R$ 26 milhões) e no Executivo (R$ 220,4 milhões). Mas a realização de concursos é apenas uma previsão legal e o governo só fará seleções de novos servidores e nomeações caso haja efetivamente recursos para isso. Da receita estimada de R$ 26,42 bilhões para 2018, R$ 16,36 bilhões virão de impostos, R$ 2,15 bilhões de transferências correntes da União e R$ 7,9 bilhões de demais receitas.

No ano passado, alguns tributos tiveram resultados inferiores ao esperado e a arrecadação ficou abaixo das expectativas. A estimativa total de receitas em 2016 era de R$ 15,1 bilhões, mas o governo só arrecadou R$ 14,8 bilhões. A arrecadação do IPTU para o ano que vem é estimada em R$ 1,27 bilhão. Mas com as renúncias estimadas, com o abatimento do Nota Legal e com a inadimplência, o valor líquido esperado cai para R$ 775,5 milhões. A inadimplência continua a causar perdas: só a falta de pagamento do IPTU deve gerar uma perda de 410 milhões e do IPVA, R$ 136,6 milhões.

O documento também lista uma série de obras e investimentos considerados prioritários pelo GDF. A inclusão do empreendimento no rol de investimentos também não é garantia de execução, significa apenas que a obra pode ter atenção preferencial do Poder Público. Entre os investimentos listados estão a construção de cinco unidades básicas de saúde, do Hospital do Câncer, a revitalização da orla do Lago Paranoá e obras de urbanização nos setores Crixá, Itapoã Parque, Riacho Fundo II (Etapa 3) e em Vicente Pires.

A expansão do sistema de abastecimento de água do DF, com intervenções em Corumbá, entra nas prioridades. A conclusão do aterro sanitário de Samambaia, a construção do Trevo de Triagem Norte e do corredor de transporte coletivo, com o BRT dos eixos Norte e Oeste, também fazem parte da lista. Outros empreendimentos importantes são a duplicação da DF-001 e a construção de creches.

O secretário-adjunto de Planejamento e Orçamento, Dalmo Jorge Lima Palmeira, explica que o anexo de prioridades mostra o que deve receber atenção especial no ano seguinte. “A LDO ainda não traz valores para cada obra, mas apresenta propostas de projetos prioritários, muitos deles negociados com agentes financeiros ou que têm grande impacto social”, conta.

Investimentos prioritários no orçamento de 2018

» Construção de cinco unidades básicas de saúde

» Construção do Hospital do Câncer

» Revitalização do Projeto Orla

» Construção de 6.259 unidades habitacionais

» Regularização de cinco grandes parcelamentos da Terracap

» Obras de urbanização do Setor Crixá, Itapoã Parque e Riacho Fundo II Etapa 3

» Expansão do sistema de abastecimento de água do DF

» Investimentos em Corumbá

» Pavimentação e qualificação de vias em Vicente Pires e Sol Nascente

» Conclusão do aterro de Samambaia

» Construção do Trevo de Triagem Norte

» Corredor de transporte coletivo e BRT dos eixos Norte e Oeste

» Duplicação da DF-001

» Construção de creches

Distribuição

Receita líquida prevista com tributos

ICMS: R$ 10,7 bilhões

IPTU: R$ 775,5 milhões

TLP: R$ 154,1 milhões

IPVA: R$ 991,1 milhões

ITBI: R$ 397,2 milhões

ITCD: R$ 100,3 milhões

Multas e juros de tributos: R$ 116 milhões

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Foto Teto salarial do Distrito Federal não se aplica à companhia de saneamento local

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​Por ser uma sociedade de economia mista independente, que não recebe recursos do governo do Distrito Federal, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não precisa respeitar o teto salarial para servidores do DF. A decisão liminar é do juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

A limitação do teto remuneratório nos órgãos do Distrito Federal foi introduzida à Lei Orgânica do DF em maio deste ano, por meio da Emenda 99/2017, a qual limitou o teto remuneratório dos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista do DF ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualmente em R$ 30,4 mil.

Contrário ao limite, o sindicado dos servidores da Caesb ingressou com ação com pedido de liminar alegando que a norma não se aplica à empresa. Isso porque, segundo o sindicato, a Caesb é uma empresa independente, que não recebe recursos do governo do Distrito Federal para o pagamento de despesas de pessoal e de custeio.

Ao conceder a liminar, o juiz Rubens Curado Silveira explicou que a Constituição Federal prevê, expressamente, que somente as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes estão sujeitas ao teto remuneratório. O entendimento, complementa o juiz, já foi pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.

“Não há dúvidas de que a reclamada está excluída da regra prevista no § 9º do Artigo 37 da CF. A uma, porque a Caesb é uma sociedade de economia mista independente, ou seja, que não recebe recursos do Distrito Federal para despesas com pessoal e custeio. A duas, porque analisando o seu Estatuto observo que não há nenhuma menção à eventual dependência a recursos provenientes do GDF”, constatou.

Na liminar, o juiz Rubens Curado ressaltou também que o conteúdo ético perseguido pela norma do governo distrital não pode ser imposto em afronta à própria norma constitucional que, ao fixar o teto remuneratório, estabeleceu os limites da sua aplicabilidade.

“Por fim, também tenho por evidente o perigo de dano e ao resultado útil do processo, uma vez que a imposição do teto remuneratório à ré ensejará redução salarial ilícita e prejuízo manifesto ao patrimônio jurídico dos seus empregados”, observou o magistrado. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada à Caesb multa diária de R$ 100 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 000117-75.2017.5.10.0018 (PJe-JT)

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Foto Sisejufe consegue liminar que garante acumulação de duas vantagens em aposentadoria

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Referência: MS nº 0098714-30.2017.4.02.5101 e AI nº 0003266-07.2017.4.02.0000

A partir do primeiro semestre de 2017, o TRF da 2ª Região passou a notificar os oficiais de Justiça que possuem VPNI, com processos de aposentadoria em andamento, para fazerem opção entre essa parcela e a GAE. Isso para que pudesse ser dada continuidade aos processos de aposentadoria. O procedimento adotado pela CORAPE se baseou nos Acórdãos nº 2784/2016 e nº 353/2017, ambos do Tribunal de Contas da União. De acordo com as decisões do TCU, a VPNI oriunda de quintos incorporados pelos oficiais de Justiça não poderia ser acumulada com a GAE.

Para evitar o corte remuneratório, o Sisejufe impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar. O sindicato apontou a legalidade das incorporações e da percepção cumulativa da VPNI com a GAE, a decadência do direito da Administração de rever os atos concessivos e a violação à segurança jurídica, dentre outros fundamentos.

A 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sem se manifestar sobre a violação ao devido processo legal e a decadência, indeferiu o pedido de liminar, invocando precedente do TRF da 1ª Região referente à situação diversa da discutida no mandado de segurança coletivo.

A assessoria jurídica do Sisejufe agravou da decisão. No dia 22 de agosto, a 5ª Turma do TRF da 2ª Região deu provimento ao agravo para deferir o pedido de liminar inicialmente pleiteado pelo sindicato.

“Com essa decisão, deve ser mantido ou restabelecido o pagamento cumulativo das duas vantagens, que a Administração suprimiu ou pretende suprimir sem que sequer tenha havido ordem do TCU nesse sentido. A ordem do TCU se restringia àqueles servidores cujos atos de aposentadoria estavam pendentes de registro naquela Corte”, esclarece a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pelo processo.

A assessoria jurídica alerta aos servidores aposentados com proventos que incluíram a GAE e a VPNI, cujos atos de aposentadoria já foram enviados ao TCU, que, se vierem a ter o registro negado diretamente pela Corte de Contas, em razão da acumulação, devem agendar atendimento com o sindicato. Isso porque esses casos não estão abrangidos pela liminar obtida no TRF da 2ª Região.

Referência: MS nº 0098714-30.2017.4.02.5101 e AI nº 0003266-07.2017.4.02.0000

Foto Nomeações consideradas nulas devem manter seus efeitos

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O Estado Democrático de Direito tem como um de seus fundamentos a observância do interesse público, e este deve ser perseguido por toda a Administração Pública, mas em caso de conflito com os interesses individuais, a ponderação do embate deve ser pautada na razoabilidade e proporcionalidade.

O ato administrativo, mesmo quando eivado de nulidade, gera direitos e efeitos em situações individuais. Assim, ainda que exista o interesse público em anulá-lo, é imperiosa a observância da razoabilidade e proporcionalidade na desconstituição do ato, pois, caso contrário, poderá ocorrer a violação da segurança jurídica e também da boa-fé daqueles que foram beneficiados pelo ato.

Em concursos públicos, ao se verificar atos eivados com nulidade é muito comum o processo administrativo culminar em anulação do certame e de todos os seus atos, inclusive afetando as nomeações. Nesses casos, deve ser sempre observado se a medida é adequada, necessária e proporcional. Logo, o ato escolhido deve ser razoável e proporcionar a obtenção do resultado almejado sem que acarrete restrições de direitos daqueles que estavam de boa-fé.

O Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0000404-37.2007.2.00.0000, determinou a nulidade de todas as nomeações ocorridas no Tribunal de Justiça do Mato Grosso em decorrência de portaria nula.

Isso porque, aquela portaria determinou a suspensão do certame e o CNJ entendeu que os prazos de validade de concurso são decadenciais e não comportam interrupção, concluindo que as nomeações subsequentes à mencionada Portaria eram nulas. Se aplicada tal decisão os servidores que já atuavam no órgão há mais de dez anos, e que, portanto, já eram estáveis, teriam suas nomeações consideradas nulas e desconstituídas, em patente violação ao princípio da segurança jurídica.

A decisão do CNJ não se mostrou razoável, pois no final a punição recai sobre quem não deu causa ao erro. Além disso, nem mesmo é possível afirmar que há interesse nesse ato, pois a Administração já capacitou tais servidores e ainda teria que despender gastos com concurso para prover as inúmeras vagas que surgiriam.

É necessário preservar a segurança jurídica dos atos de nomeação, bem como resguardar o interesse daqueles que ingressaram no cargo público de boa-fé.

Os servidores afetados pela decisão do CNJ participaram do concurso público obedecendo a todos os requisitos legais, foram nomeados, tomaram posse e entraram em exercício nos cargos do TJ de Mato Grosso, por força dos atos de nomeação ocorridos após a homologação certame, ou seja, foram investidos no cargo público confiando na legalidade do ato e não podem ser prejudicados por ato nulo não praticado por eles.

Nesses casos, outro não pode ser o entendimento, e assim decidiu o ministro Gilmar Mendes no julgamento do Mandado de Segurança 30.891, impetrado pelo Estado do Mato Grosso para desconstituir a referida decisão do CNJ.

O ministro decidiu que é necessário manter a estabilidade das situações criadas pela Administração, vez que seus efeitos remontam a mais de 10 anos, os servidores confiaram na legalidade dos atos e não houve atos de má-fé.

Diante disso, os atos administrativos geram efeitos em situações individuais e, apesar da nulidade presente no ato, o transcurso do tempo transforma esses efeitos em direito adquirido, sendo que a sua desconstituição fere a segurança jurídica e desconsidera a boa-fé daqueles que se beneficiaram do ato.

Camila Magalhães é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Especialista em Direito do Servidor.

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Foto Licença para acompanhar cônjuge é válida para remoção feita a pedido

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O direito a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório deverá ser concedido sempre que o servidor demonstrar que o seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, foi deslocado para outro ponto do território nacional. Não importando se o deslocamento foi feito a pedido do servidor ou da administração pública.

Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 15ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar determinando que seja efetivada a licença para para um policial rodoviário.

Lotado em Manaus (AM), o policial rodoviário pediu a licença após sua mulher, empregada pública do Banco do Brasil, se deslocar para a cidade de Icó (CE), por meio de concurso interno. A licença, no entanto, foi negada pela administração pública sob o argumento de que a mulher não se enquadrava no conceito de servidor público, e que a remoção se deu a pedido da própria mulher, e não por interesse da administração pública.

Diante da negativa na via administrativa, o policial ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal alegando o preenchimento de todos os requisitos legais. Além disso, afirmou que o direito foi negado em virtude de interpretação restritiva da lei. Na ação, o policial foi representado pelo advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

“O termo servidor público compreende todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência com a Administração Pública. O estatuto dos servidores federais utiliza denominação genérica, não podendo haver cerceamento do direito do impetrante sem que haja previsão legal”, explicou o advogado.

Ao julgar o caso, o juiz Rodrigo Bentemuller concordou com os argumentos do policial e concedeu a liminar. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz explicou que a expressão servidor público também abarca os empregados públicos, "englobando todo e qualquer servidor da Administração Pública Direta e Indireta, independentemente do regime jurídico, gerando direito ao cônjuge de ser removido".

Além disso, o juiz também afastou o argumento de que ele não teria direito a licença porque a remoção foi feita por interesse da servidora. "A licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, somente exige que o cônjuge deslocado seja também servidor, não distinguindo se o deslocamento se deu a pedido ou no interesse da Administração, motivo pelo qual não cabe ao interprete fazer restrições onde não o fez o legislador", concluiu.

Clique aqui para ler a liminar.

Processo 1009628-20.2017.4.01.3400

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Foto Mero erro material não invalida aprovação em vestibular

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Um estudante que concorre nas vagas de cotas sem preencher os requisitos, mas que atinge nota para passar na classificação geral, deve poder se matricular. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a matrícula de uma estudante em uma das vagas destinadas a ampla concorrência, ou seja, fora das cotas para pessoas negras ou pardas.

Ela foi aprovada em 10º lugar para o curso técnico de informática integrado ao ensino médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), no município de Cubatão, no litoral sul do estado.

A estudante havia se inscrito por engano no regime de cotas para pessoas negras ou de cor parda, sem perceber que deveria ter cursado ensino fundamental integralmente em escola pública para concorrer a essas vagas. Mesmo assim, ela foi aprovada em 10º lugar no vestibular, o que daria a ela o direito a uma das 40 vagas destinadas à concorrência ampla.

Porém, a matrícula dela foi impedida pela instituição de ensino sob a alegação de que não foi observada a exigência de ensino fundamental em rede pública e que o preenchimento do formulário de inscrição é de inteira responsabilidade da candidata. A instituição argumentou ainda que o edital prevê, inclusive, que a declaração falsa ou a não comprovação de qualquer informação acarreta a desclassificação e a perda da vaga.

Apenas um erro

No TRF-3, o desembargador federal Marcelo Saraiva observou que a ficha de inscrição não faz menção expressa à exigência de que o candidato, para disputar a vaga do sistema de cotas, tenha cursado, integralmente, o ensino fundamental em escola pública, mesmo que conste do edital.

Para ele, por mais que a impetrante tenha se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, não se mostra razoável indeferir seu pedido de matrícula, considerando que obteve a 10º classificação no certame que previa o preenchimento de 40 vagas no sistema de livre concorrência.

Segundo o desembargador, ainda que a impetrante tenha tido a oportunidade para retificar os dados, deve-se observar que a mesma assim não procedeu por não ter percebido o erro cometido.

Assim, devido à peculiaridade do caso em questão e em observação ao princípio da razoabilidade, o desembargador entendeu que o equívoco pela falta de clareza da ficha de inscrição não deve impedir a matrícula da impetrante.

Apelação 0000803-57.2015.4.03.6104

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados).

Em concursos públicos, é prática comum a reclassificação de candidato, na listagem de ampla concorrência, quando não atendidos os requisitos necessários para se comprovar as características para se concorrer entre cotistas. Inclusive, há situações em que a própria pontuação do candidato é suficiente para que o mesmo seja aprovado, independentemente de concorrer a vagas reservadas.

Evidentemente que, nestes casos, é necessário que se demonstre a boa-fé do candidato, vez que, em dadas situações, pode haver previsão de desclassificação do certame, caso sejam prestadas informações notadamente falsas.

Assim, com base no princípio da razoabilidade, o TRF da 3ª Região determinou que uma aluna que, equivocadamente se inscreveu para participar de vestibular como cotista, mas que atingiu pontuação suficiente para ser aprovada na listagem de livre concorrência, fosse matriculada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP).

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Foto Justiça suspende parcelamento de salário de servidores do DF

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Decisão liminar foi concedida na tarde desta sexta. Pedido foi feito por Sindicato dos Servidores; governo disse que vai recorrer.

A Justiça do Distrito Federal concedeu nesta sexta-feira (25) uma liminar que suspende o parcelamento de salários de servidores públicos anunciado na última terça-feira (22) para os servidores que ganham acima de R$ 7,5 mil. A decisão também determina o pagamento integral de agosto até o quinto dia útil do mês de setembro.

Por nota, o GDF informou que "vai recorrer de todas as decisões judiciais que tentam impedir o parcelamento de salários, que ocorre pela absoluta falta de recursos".

Para justificar o parcelamento, o governador Rodrigo Rollemberg (PSB) havia dito que o governo "não tem condições de garantir o pagamento integral dos salários e das pensões e aposentadorias" deste mês.

Na decisão, o desembargador José Divino de Oliveira ressalta que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis". Oliveira classifica o ato como "ilegal e abusivo".

"Os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento da ameaça iminente da prática do ato tido por ilegal e abusivo, consistente no fracionamento das datas de pagamento dos servidores públicos", afirma em trecho da decisão.

Responsável por protocolar o mandado de segurança, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Pública (Sindser) comemorou a decisão da Justiça.

“Os servidores já vêm sofrendo ataques pelo não recebimento do reajuste e o governo agora está descumpriu a lei. A gente acredita no poder do judiciário”, afirmou o presidente da entidade, André Luis da Conceição.

De acordo com a Secretaria de Planejamento do DF, 22% do funcionalismo público teria os salários parcelados – é o grupo que recebe mais de R$ 7,5 mil mensais. A porcentagem corresponde, em números absolutos, a 44.953 servidores.

Os profissionais que seriam mais afetados pela medida são professores, médicos, enfermeiros, analistas de políticas públicas e de gestão governamental, auditores de controle interno, auditores tributários e procuradores.

Medida alternativa

O impacto do anúncio da Reforma da Previdência foi um dos motivos anunciados para que o Palácio do Buriti não consiga honrar a folha de pagamento. Com medo das novas regras, 5,5 mil servidores deram entrada nos pedidos de aposentadoria em 2017. No anterior, foram 4,5 mil funcionários.

Um dia depois de anunciar o parcelamento, Rollemberg enviou à Câmara Legislativa do DF, em regime de urgência, um projeto de lei para unificar os fundos de previdência dos servidores públicos da capital.

Ao G1, o governador havia afirmado que os distritais teriam que aprovar essa proposta até a próxima terça (29) para evitar o parcelamento dos salários de servidores.

A intenção do projeto é fazer com que o governo “economize” R$ 170 milhões por mês, que atualmente são pagos para cobrir um rombo que existe na Previdência – e garantir as aposentadorias em dia. De acordo com Rollemberg, essa medida pode resolver o problema "por alguns anos".

Por Thais Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Justiça do Distrito Federal suspendeu o parcelamento de salários de servidores públicos. O parcelamento foi anunciado pelo governador Rodrigo Rollemberg (PSB) para aqueles servidores que ganham mais de R$ 7,5 mil líquidos. O pedido em mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Pública (Sindser).

A Justiça determinou que o pagamento integral se dê até o quinto dia útil do mês de setembro. O desembargador José Divino de Oliveira afirmou serem irredutíveis os vencimentos e subsídio dos ocupantes de cargos e empregos públicos e classificou o ato como “ilegal e abusivo”.

O parcelamento foi anunciado em razão da ausência de recursos financeiros, já que o governo distrital estaria com um déficit de R$ 170 milhões, agravado pela ausência de repasses da União para o Distrito Federal, referente a R$ 790 milhões, a título de contribuições previdenciárias de servidores da segurança pública. Os profissionais que seriam mais afetados pela medida são médicos, professores, enfermeiros, analistas de políticas públicas e gestão governamental, auditores de controle interno, auditores tributários e procuradores.

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