Foto Comissão de trabalhadores não tem competência para deflagrar greve

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Comissão de trabalhadores não tem direito de deflagrar greve, sendo essa uma atribuição exclusiva das entidades sindicais. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou como abusiva a paralisação deflagrada por uma comissão de representantes dos trabalhadores do Procon-SP.

O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Sispesp) ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face do Procon-SP alegando que, após sucessivas negociações, restaram infrutíferas as tentativas para celebração da convenção coletiva de trabalho para viger a partir de 1º de março de 2015.

Os trabalhadores, em assembleia, deliberaram, em fevereiro de 2016, pela participação da Associação dos Funcionários do Procon (Afprocon) nas negociações e pela formação de comissão de negociação e representação.

No decorrer da ação, houve a deflagração da greve, liderada pelos membros da Comissão Representante dos Trabalhadores — que, posteriormente, entrou em acordo com o Procon e encerrou o movimento grevista. O sindicato profissional, no entanto, informou desconhecer os termos do acordo firmado e requereu o normal trâmite do dissídio coletivo.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da greve e homologou parcialmente o acordo, em relação às cláusulas não remuneratórias, e declarou a extinção do processo em relação a elas. Julgou ainda as cláusulas de natureza econômica e concedeu estabilidade de 30 dias aos trabalhadores.

Ilegitimidade

No recurso ao TST, o Procon-SP sustentou a ilegitimidade da Comissão de Representantes dos Trabalhadores para deflagrar a greve, porque, segundo o artigo 4º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), somente as entidades sindicais têm legitimidade para tanto. Alegou que o próprio sindicato demonstrou ser contrário à paralisação e que a comissão sequer propôs um percentual de manutenção dos serviços, impedindo o planejamento para que não houvesse interrupção das atividades.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não verificou violação à Lei de Greve, pois os serviços prestados pelo Procon — que dizem respeito ao planejamento, coordenação e execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor — não se incluem entre as atividades consideradas essenciais descritas na lei.

Porém, destacou que, considerando-se o artigo 4º, parágrafo 2º, a deflagração do movimento por comissão de empregados somente é admitida quando não há entidade sindical que represente a categoria envolvida ou quando o sindicato se recusa a conduzir as negociações — hipóteses que não ocorreram no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-1000098-30.2016.5.02.0000

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Foto TCU inseriu requisito ilegal em decisão sobre pensão de filha solteira

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Filhas solteiras de servidores federais, com apoio de associações e de um partido político, entraram com 336 ações na Justiça contra decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) de cortar pensões sob suspeita de pagamento indevido.

Com base em uma lei de 1958, as mulheres nessas condições, com mais de 21 anos de idade, adquiriram o benefício após a morte dos pais funcionários públicos. A legislação foi revogada em 1990, mas hoje mais de 50 mil pensionistas ainda recebem o benefício.

Uma auditoria do TCU apontou indícios de irregularidades em 19.520 desses casos. Por causa das constatações, a corte mandou os órgãos que pagam os valores ouvirem as beneficiárias e, confirmadas as falhas, interromperem os pagamentos. A economia estimada à União é de ao menos R$ 2,2 bilhões em quatro anos. A medida provocou a corrida à Justiça.

Entre os casos verificados, há mulheres que recebem a pensão e a acumulam com outras fontes de renda, como aposentadorias e salários de empregos na iniciativa privada e no setor público. Há até situações em que os repasses continuaram sendo feitos, embora a contemplada constasse como morta em registros oficiais.

De abril de 2017 até janeiro deste ano, o TCU contabilizou 238 processos no STF (Supremo Tribunal Federal) e 97 na Justiça Federal de primeira instância contra a decisão. Dois terços são mandados de segurança. Até agora, 300 pedidos foram aceitos.

O ministro do Supremo Edson Fachin concedeu 221 liminares (decisões provisórias) para manter os pagamentos. Em primeiro grau, são 79 liminares a favor das pensionistas.

Uma das ações mais recentes foi apresentada pelo PDT. O partido é autor de uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada neste mês no STF. A legenda alega violação de direito adquirido e da segurança jurídica.

O presidente da sigla, Carlos Lupi, disse que o PDT atendeu a pedido de associações de aposentados e pensionistas, sem revelar quais são as entidades. “Todo dia tem gente que procura a gente”, afirmou.

"Não lembro de cabeça.” Ele negou haver ligação política das associações com o partido. “Entrei [com a ação] porque eu sou justo.”

Anacrônica

O economista Nelson Marconi, pesquisador da FGV na área de finanças públicas, considera a discussão das pensões “anacrônica”.

“Essa lei foi feita quando a organização familiar era outra. É no mínimo uma discussão anacrônica mulheres com mais de 21 anos, que tenham autonomia financeira, renda ou aposentadoria no serviço público, estarem discutindo pensão na Justiça”, disse.

Com o número crescente de processos e a expectativa de que novas ações sejam ajuizadas, o TCU vai analisar nesta quarta-feira (28), em sessão plenária, uma questão de ordem do presidente do tribunal, Raimundo Carreiro, que tem defendido as posições das pensionistas. Ele, porém, foi voto vencido no julgamento que decidiu pelo corte de benefícios irregulares.

Carreiro pede a suspensão dos efeitos da decisão do TCU até que o STF “firme posição” sobre a interrupção dos pagamentos (mais informações nesta página). A proposta enfrenta forte oposição de outros ministros.

A lei 3.373, de 1958, assegurava a pensão às mulheres que não se casassem, não mantivessem união estável nem ocupassem cargo público permanente. As beneficiárias, entidades representativas do funcionalismo público e o PDT questionam o novo entendimento do TCU, que amplia as restrições previstas na legislação.

Na avaliação do tribunal, a pensão “somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica”.

Em uma das primeiras liminares concedidas, em um mandado de segurança coletivo, Fachin escreveu que “a violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica”.

A ação é da Anasps (Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social), de abril de 2017. “O TCU estabeleceu novos requisitos não previstos em lei”, disse o advogado Bruno Fischgold, do Torreão Braz Advogados, representante da associação. A decisão, diz a entidade, beneficiou mais de cem associadas.

AUDITORIA DO TCU*

R$ 2,2 bilhões é a estimativa em quatro anos de economia prevista pelo TCU aos cofres públicos com o corte do pagamento das pensões

7.730 pensões foram apontadas como pagamentos indevidos pela auditoria realizada pelo TCU em 2014

19.520 pensões de filhas solteiras de servidores deveriam ser revistas, no entanto, por decisão do TCU, em 2016

51.826 mulheres recebem pensões com base na lei 3.373 de 1958, que determinava a perda do benefício apenas se a mulher viesse a ocupar cargo público permanente. A lei 8.112 de 1990 revogou essa regra.

Constitucionalista vê legalidade em corte de benefício

O professor de direito constitucional da FGV Direito SP Rubens Glezer discorda da fundamentação jurídica das filhas solteiras de servidores, das associações e do PDT.

“A decisão do TCU não afeta o direito adquirido nem a segurança jurídica. O que se discute é quando a pensão acaba. E mudar isso é mudar regime jurídico, sobre isso não há direito adquirido”, afirmou.

O parágrafo único do artigo 5º da lei 3.373, de 1958, diz que “a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. “A própria lei chama de pensão temporária”, explicou Glezer.

A professara Érica Barcha Correia, doutora em direito social pela PUC-SP, rebate a argumentação e defende o direito adquirido. “Essas pensões foram concedidas com fundamento em legislação vigente em uma época distinta.”

De acordo com ela, as pensões, embora atualmente afetem os padrões de “moralidade”, foram obtidas em outro contexto social. “A questão de gênero atual não permite sua concessão, tanto que houve sua extinção com a lei 8.112, de 1990.

‘Centenas de pensões’ foram cortadas, diz Tribunal de Contas

O TCU (Tribunal de Contas da União) informou que “centenas de pensões” de filhas solteiras de servidores federais foram cortadas.

O tribunal, no entanto, não revelou quantos benefícios foram suspensos nem o montante que deixou de ser pago às beneficiárias porque “há órgãos que não enviaram as informações solicitadas pela unidade técnica para realizar o monitoramento”.

De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, o cumprimento do acórdão 2.780, de 2016, porém, tem sido monitorado.

Auditoria do TCU, de 2014, apontou indícios de pagamentos indevidos a 19.520 pensionistas em 121 órgãos da administração direta.

O ministro Raimundo Carreiro, na sessão plenária de 24 de janeiro, pediu a suspensão dos efeitos do acórdão. “As medidas de supressão das pensões começaram a ser adotadas pelos órgãos, em sua grande maioria, somente a partir de maio do ano de 2017, razão pela qual ainda se espera quantidade significativa de ações judiciais”, disse o ministro.

“Há a probabilidade de que a questão assuma contornos de uma demanda de massa perante o Poder Judiciário.”

No acórdão, como relator, Carreiro foi voto vencido ao propor que só fossem cortadas as pensões de mulheres que, além do benefício, tivessem renda fixa, proveniente de outras fontes, superior ao teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O voto do revisor, Walton Alencar Rodrigues, foi mais rigoroso e ampliou a análise e o corte dos benefícios.

Segundo a assessoria de imprensa da corte, o TCU avalia a suspensão dos efeitos do acórdão até que o STF “firme posição”, o que está previsto para a sessão plenária desta quarta-feira (28).

​No ano de 2016, após discussão no bojo do Processo n. TC 011.706/2014-7, o Tribunal de Contas da União publicou o acórdão n. 2.780/2016 – TCU – Plenário, em que, dentre outras determinações, definiu que, para além das regras descritas na Lei 3.373/1958, a filha maior solteira, e pensionista, deve depender, exclusivamente, do benefício de pensão que seu pai foi instituidor.

Porém, neste dia 28 de fevereiro de 2018, por meio de uma questão de ordem levantada pelo Presidente do TCU, Ministro Raimundo Carreiro, o Tribunal irá reanalisar a decisão publicada em 2016. Tal se justifica pelo grande número de ações judiciais propostas por pensionistas, sindicatos, associações e até por partidos políticos. Inclusive, este escritório de advocacia ingressou com diversas ações, sendo que, em todas elas, houve sucesso com base em decisões liminares e antecipações de tutela que garantiram a manutenção da pensões de suas clientes, até o julgamento final dos Mandados de Segurança impetrados e Ações Ordinárias ajuizadas.

No caso concreto, as pensões em discussão foram concedidas em momento anterior à publicação da lei 8.112/90, que se deu em 12 de dezembro de 1990, ou seja, há mais de 25 anos, e, conforme legislação da época os únicos requisitos que representavam a perda do benefício seriam o casamento da filha maior de idade, ou, então, caso esta passasse a ocupar cargo público permanente (parágrafo único do inciso II do artigo 6º da lei 3.373/58).

Se, de um lado se discute a adequação do pagamento deste benefício à evolução da sociedade brasileira atual, sobretudo no que toca à evolução do trabalho da mulher, e sobretudo, sua emancipação no que toca ao controle de sua própria vida particular e econômica, de outro, indica-se que a inclusão de requisito não previsto em lei (a qual já foi revogada) para manutenção de benefício previdenciário, tem o condão de afrontar o Princípio da Segurança Jurídica, e, também, o Direito Adquirido das beneficiárias, inscrito como Direito Fundamental das cidadãos brasileiras, na forma do inciso XXXVI do artigo 5ª da Constituição da República Federativa do Brasil.

Esse é o panorama que se tem para o novo julgamento do TCU.

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Foto Neoplasia Maligna não é causa de exclusão em Concurso Público

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​Se o fato de a pessoa ter câncer não afeta sua capacidade de trabalho, o Estado não pode impedir que ela assuma cargo após aprovação em concurso público. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou decisão da junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e reconheceu a capacidade para o trabalho de uma candidata que foi aprovada para o cargo de técnico judiciário do TRT-8, em vaga destinada aos candidatos deficientes.

Após ser nomeada e convocada para verificação e apresentação de exames médicos, a candidata teve sua deficiência confirmada, mas foi também declarada incapaz para o exercício laboral, por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama, com tumor de alto risco para recidiva.

A União apelou alegando que a autora foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o diagnóstico, pois foi feito em cumprimento das normas do edital.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que, na leitura do laudo pericial judicial, verifica-se a afirmação de que há compatibilidade entre o diagnóstico de câncer de mama feito anteriormente e o exercício atual das atividades do cargo pretendido.

“Em relação à alegação de que há previsão no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal de que nos cinco anos após a doença a pessoa é considerada inapta para o exercício de função ligada a cargo público, ele é um fator de driscrimen, baseado em suposições, que fere até a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da CF/88”, afirmou o relator.

Para o magistrado, o exame médico feito pela junta médica do TRT-8 entendeu que a apelada não teria aptidão para o exercício das funções do cargo em que foi aprovada em razão de possível reaparecimento de um câncer, o que não pode ser admitido.

Isso porque “a eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana, bem como afasta todos os objetivos da criação de legislação a proteger a pessoa com deficiência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0003299-82.2012.4.01.3400/DF

​Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Mesmo que se trate de moléstia em que é necessário controle permanente, o câncer (em suas mais diversas manifestações) não incapacita o indivíduo para o exercício de atividades laborais, senão em casos terminais ou em momentos de internações e tratamentos intensivos.

Por isso mesmo, a estigmatização da pessoa portadora de neoplasia, considerando-a, de antemão, inválida para assumir funções públicas, constitui discriminação indevida, que deve ser afastada em prol da assunção de cargo público pela pessoa que, comprovadamente, estiver apta a exercê-lo, independentemente do diagnóstico médico anterior.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a reprovação em exame médico e determinou que uma candidata, portadora de neoplasia de mama, fosse empossada e exercesse o cargo de Técnico Judiciário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

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Foto O direito do servidor público rever corte de parcela remuneratória prescreve em cinco anos

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​A supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.

O entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é um dos novos temas disponibilizados pela corte na ferramenta Pesquisa Pronta, que possibilita o acesso à jurisprudência do tribunal, facilitando a consulta a assuntos jurídicos relevantes.

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a supressão de uma parcela remuneratória por meio de ato normativo, como uma lei que extingue um adicional, é um ato único de efeitos permanentes e, portanto, a prescrição atinge o próprio direito a perceber a parcela.

Se uma parcela remuneratória é devida mas, por erro ou omissão, ela não é paga ou paga com valor incorreto, o que prescreve são as parcelas não pagas, e a relação se renovará a cada mês. Nesse caso, na linha que o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados defende, ainda que ultrapassados mais de cinco anos, ainda será possível declarar o direito de perceber a vantagem e os passivos que ainda não foram atingidos pela prescrição.

No entanto, se a administração pública efetua o corte de uma parcela remuneratória dos servidores públicos a partir de um ato concreto, tal ato atinge o direito em si, o prazo para questiona-lo se inicia desde sua produção de efeitos, bem como, não se renova a cada mês.

Nesta situação, a pretensão é obter o reconhecimento do direito, e não obter o pagamento de parcelas mensais, assim, o fundo de direito da pretensão prescreve dentro de cinco anos contados a partir da violação.

A jurisprudência firmada sobre este tema foi compilada na Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça.

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Foto Servidor em licença médica tem direito à percepção da função comissionada até o término do afastamento

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Processo n° 39334-25.2014.4.01.3803

​Recente acórdão proferido pela Turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlância/MG declarou o direito de servidora pública federal à percepção dos valores referentes à função comissionada da qual fora destituída enquanto esteve afastada em razão de licença médica.

A autora fora destituída da função comissionada enquanto ainda estava afastada de suas funções em virtude de licença-médica. Nesse contexto, ajuizou ação ordinária contra a União, a fim de obter a declaração do seu direito à percepção da verba referente à função até o término do seu afastamento.

A sentença julgou improcedente a demanda, contudo, em sede de recurso inominado, a Turma Recursal, com base no entendimento jurisprudencial adotado pelo TRF-1, reformou parcialmente a decisão, reconhecendo do direito da servidora ao pagamento da referida vantagem até a conclusão do período de licença.

Segundo Rudi Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o servidor, quando obtém licença para tratar da própria saúde, não pode sofrer prejuízo em sua remuneração, inclusive porque deve arcar com o tratamento, exames, remédios, entre outros. ”

A União ainda pode recorrer.

Processo n° 39334-25.2014.4.01.3803

Turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlância/MG

Foto Aprovado em concurso público preterido por terceirizado tem direito à nomeação

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Processo nº 0000585-74.2016.5.10.0006

​1ª Turma do TRT da 10ª Região determinou a nomeação de candidato aprovado no cargo de Escriturário-TI no Banco do Brasil frente à preterição comprovada

O Banco do Brasil S.A., no Edital nº 2/2013 tornou pública a realização de concurso para formação de cadastro reserva num total de 450 vagas para provimento do cargo de Escriturário-TI, Microrregião 21 DF-TI, nas agências do Distrito Federal. Todavia, durante o prazo de validade do certame, o Banco preteriu inúmeros candidatos aprovados em virtude de manter mais de 606 funcionários terceirizados, cujas atribuições coincidem com aquelas afetas ao Escriturário-TI.

Frente a tais argumentos a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto em favor de um desses candidatos preterido pelo Banco do Brasil S.A. que buscava uma resposta jurisdicional favorável. A Turma determinou ao reclamado que procedesse a contratação do candidato para o cargo, no prazo de 45 dias, fundamentando a existência de direito subjetivo do reclamante considerando a preterição comprovada mediante os contratos de terceirizados em TI na área de Brasília-DF.

No seu voto, o relator destacou ainda o recente posicionamento do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região firmado no IUJ nº 0008894-39.2015.5.10.0000, segundo o qual a admissão de candidatos, aprovados em concurso público e preteridos, está condicionada à existência de vagas, independentemente da classificação obtida em tal perímetro.

Elucida o advogado patrono da causa Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “em virtude dos vários contratos firmados com terceirizados para execução de serviços próprios de Escriturário TI, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista existiam 606 funcionários terceirizados atuando nessa área para o Banco do Brasil, impondo destacar que 474 funcionários contratados após a publicação do Edital nº 02/2013, convolando-se a mera expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação”.

O acórdão é suscetível de reforma.

Processo nº 0000585-74.2016.5.10.0006

1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Foto Supremo autoriza enfermeira a acumular cargos com carga horária acima de 60 horas, na soma

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​O único impedimento constitucional para um servidor ter dois empregos é a incompatibilidade de horários. Por ver que isso não está presente no caso, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde.

Um processo administrativo disciplinar (PAD) tinha declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais. Assim, uma portaria do Ministério da Saúde aplicou à enfermeira a pena de demissão.

Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34.257, o ministro apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos.

“Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.

O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

Em sua decisão, que dá provimento pedido, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.

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Foto Suspensão de servidor só pode ser aplicada em caso de reincidência

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Uma servidora civil do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial que havia sido suspensa por gritar "fora Temer" em um evento do órgão conseguiu reverter a punição para advertência na Justiça. O argumento do juízo foi o de que a Lei 8.112/1990 limita a primeira penalidade aos casos de reincidência.

A decisão foi tomada pela 2ª Vara da Justiça Federal de São José dos Campos, que atendeu um liminar em Mandado de Segurança apresentado pela servidora, representada pelo o advogado Alessandro Cardoso Faria, da Sodero Advocacia.

Segundo a defesa da autora, a suspensão foi determinada apesar de mantido o mesmo enquadramento legal que motivou a punição. Mas, a transgressão que foi registrada, deve ser punida com a advertência, ainda mais que não era um ato reincidente.

De acordo com o juízo, "cabimento da penalidade de suspensão (convertida em multa), é passível de questionamento no caso concreto", pois o artigo 130 da Lei 8.112/90 determina que a pena de suspensão só pode ser aplicada em casos de "reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão".

MS 5000417-37.2018.4.03.6103

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Foto Isenção de imposto de renda para portador de neoplasia maligna

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Processo nº 0021083-60.2017.4.01.3800

​Servidora pública aposentada do Tribunal Regional Eleitoral do estado de Minas Gerais, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da União (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais), com o patrocínio dos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, obteve pedido de tutela de evidência deferido e julgado procedente os seus pedidos, para que a Ré se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria.

A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, razão pela qual tem o direito de isenção do imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento constante.

Na Sentença que julgou procedente o pedido da Autora, resolvendo o mérito, o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ressaltou que os argumentos que serviram de base para o deferimento da tutela de evidência em decisão anterior, foram suficientes para prolação da sentença de mérito.

Outrossim, como fundamento do decisum, invocou o julgador o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas para que os contribuintes diagnosticados com as moléstias graves arroladas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 façam jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, o qual, para Daniel Felipe de Oliveira Hilário, advogado do escritório patrono da causa, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “evita a continuidade da lesão que já se verifica contra a Autora, pois está sofrendo a incidência de Imposto da qual, por lei, é isenta”.

Por fim, salienta-se que a parte Ré ainda pode interpor recurso de Apelação contra a Sentença prolatada.

Processo nº 0021083-60.2017.4.01.3800

20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto CSJT dá até 120 dias para TRT-18 regularizar o quantitativo e a FC-4 dos calculistas

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​Na 1ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 23/02/2018, 9h, sob a relatoria do Ministro Emannoel Pereira, foram julgados improcedentes os pedidos do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego), veiculados no Pedido de Providências nº 0023652-65.2016.5.90.0000. No entanto, por unanimidade, os conselheiros determinaram que, no prazo de 120 dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região apresente um “plano de cumprimento gradativo e programado da Resolução nº 63/2010 aos servidores calculistas”.

Na demanda, a entidade requereu o cumprimento da Resolução CSJT 63/2010 quanto ao quantitativo de calculistas no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, acompanhado da respectiva função comissionada de nível 4 (FC-4).

O Sinjufego analisa o acórdão para verificar medidas complementares possíveis, seja pela retroatividade da FC-4 a ser paga aos que não a recebem ou pelo preenchimento do quantitativo adequado.

O advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sinjufego (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), distribuiu memoriais aos conselheiros e participou do julgamento.