Foto Assojaf/RO-AC assegura cumulação da GAE com VPNI de quintos

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VPNI deve ser mantida sem absorções para Oficiais que possuem título judicial

Em atuação administrativa junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais dos Estados de Rondônia e Acre (Assojaf/RO-AC) assegurou, sem a absorção pela primeira parcela do reajuste da Lei nº 14.523/2023, o direito à VPNI relativa a quintos/décimos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001 em favor dos associados que possuem título judicial.

No recente julgamento dos Recursos Administrativos nº 0000099-81.2025.5.14.0000, nº 0000096-29.2025.5.14.0000 e nº 0000037-41.2025.5.14.0000, a Associação demonstrou que diversos Oficiais de Justiça que haviam sofrido a absorção da VPNI pela primeira parcela do reajuste da Lei nº 14.523/2023 estavam abrangidos por título judicial, razão pela qual, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 395 (RE 638.115), não estaria autorizada a absorção.

Por maioria, o TRT-14 também reconheceu a legalidade da cumulação da GAE com a VPNI de quintos, desde a origem, caso a VPNI se refira ao período de abril de 1998 a setembro de 2001 e os Oficiais estejam abrangidos por título judicial, e a partir de dezembro de 2023 com relação àqueles que eventualmente não possuam em seu favor título judicial.

Conforme destaca o advogado Lucas de Almeida, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados “outro importante ponto da decisão obtida pela Associação diz respeito aos aposentados que já haviam tido o ato de aposentadoria apreciado pelo TCU com conclusão pela ilegalidade da cumulação. Agora, com o provimento dos recursos da entidade, o Tribunal deve revisar inclusive os atos de aposentadoria já analisados pelo TCU, conforme definido pela própria Corte de Contas no Acórdão nº 643/2025, que não vinha sendo observado, até então, pelo TRT-14”.

A Presidente da Assojaf/RO-AC, Elivanda Pinheiro, destaca: “a atuação incessante da Assojaf/RO-AC foi determinante para corrigir o desrespeito à coisa julgada e assegurar, principalmente, o restabelecimento da VPNI de quintos mesmo em relação aos aposentados com atos já apreciados pelo TCU”.

Com a prolação dos acórdãos, o TRT-14 deverá efetivar o seu cumprimento, restabelecendo a VPNI de quintos nos casos em que havia ocorrido a absorção mesmo em desfavor daqueles abrangidos por título judicial, bem como submeter novos atos de aposentadoria ao TCU com relação aos Oficiais de Justiça que já tinham tido os atos apreciados pela Corte de Contas, resguardando-se a cumulação da GAE com a VPNI.

A Assojaf/RO-AC seguirá atuando pela preservação dos direitos do Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.

Foto SINDSEMP/SP questiona Programa de Estágio de Pós-Graduação criado por resolução do MPSP

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O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo (SINDSEMP/SP) ajuizou ação civil pública questionando a legalidade do Programa de Estágio de Pós-Graduação instituído no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Ao regulamentar o estágio de pós-graduação no âmbito do MPSP, a Resolução PGJ nº 1.560/2022 conferiu ao Programa características que extrapolam os limites próprios do estágio, tal como definido pela Lei nº 11.788/2008. As atividades atribuídas aos pós-graduandos são amplas e contínuas, abrangendo movimentação e controle de autos, execução de rotinas administrativas e outras tarefas de natureza permanente, típicas da rotina institucional, vinculadas aos servidores. A norma também admite a contratação de estagiários em diversas áreas do conhecimento.

Na ACP, o SINDSEMP/SP busca o reconhecimento da invalidade do modelo atualmente adotado e a adoção de medidas estruturais, com a elaboração de um plano de adequação institucional que preveja a extinção gradual do programa nos moldes atualmente praticados e a substituição progressiva dos estagiários por servidores concursados, assegurando a continuidade do serviço público e a observância dos parâmetros constitucionais.

O advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato, destaca que “o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre programas de pós-graduação, inclusive residências jurídicas, ressaltando que tais iniciativas somente se compatibilizam com a Constituição quando permanecem estritamente dentro dos contornos do estágio educacional, sem substituição de servidores nem burla ao concurso público”.

O Sindicato seguirá acompanhando o andamento da ação e adotando as medidas jurídicas necessárias para a defesa do concurso público, da legalidade administrativa e da adequada estruturação do quadro de servidores do Ministério Público de São Paulo.

Foto Servidor da Polícia Federal garante aposentadoria integral por invalidez sem devolução de valores

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Decisão assegura proventos integrais e afasta tentativa de cobrança retroativa indevida.

A Justiça Federal confirmou o direito de um servidor aposentado, do quadro administrativo da Polícia Federal à manutenção da aposentadoria com proventos integrais, concedida em razão de invalidez permanente decorrente de Doença de Parkinson. A decisão também impediu a Administração de exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé.

O servidor é filiado ao Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) e havia obtido a aposentadoria integral após revisão administrativa fundamentada em laudos médicos. Anos depois, no entanto, foi surpreendido por tentativa de revisão do benefício com base em nova legislação, aplicada de forma retroativa.

O Tribunal reconheceu que normas posteriores não podem anular direitos adquiridos nem alterar atos administrativos consolidados. Também destacou a existência de decadência administrativa, já que a revisão foi proposta após o prazo legal de cinco anos.

A decisão reforça a proteção jurídica aos servidores acometidos por doenças graves, garantindo a estabilidade de seus direitos mesmo após o encerramento da vida funcional.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão reafirma a segurança jurídica que deve resguardar os servidores públicos, especialmente no que diz respeito ao direito à aposentadoria. Garantir a estabilidade de benefícios legalmente concedidos é fundamental para preservar a confiança na Administração Pública.”

A União ainda pode apresentar novo recurso da decisão.

Foto Servidor do DF não precisará devolver valores recebidos por erro da Administração

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Justiça reconhece boa-fé e impede descontos em razão de falha no cálculo de remuneração.

A Justiça do Distrito Federal reconheceu o direito de um servidor público de manter os valores recebidos indevidamente por erro exclusivo da Administração, afastando qualquer obrigação de devolução. A decisão reafirma que, na ausência de má-fé, o servidor não pode ser penalizado por falhas no cálculo da própria remuneração, mesmo quando os valores ultrapassam o teto constitucional.

O caso teve origem após a identificação de uma falha sistêmica que, por vários anos, deixou de aplicar o redutor constitucional sobre os vencimentos do servidor. Diante da constatação, a Administração iniciou procedimentos para efetuar descontos, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.

Na sentença, a magistrada reconheceu que o servidor agiu com boa-fé, uma vez que não participou do erro e não possuía meios de identificar o equívoco. Os pagamentos envolviam verbas oriundas de diferentes órgãos, o que dificultava ainda mais a percepção do problema por parte do servidor. A decisão também destacou que os valores recebidos têm natureza alimentar, o que inviabiliza a devolução quando não há conduta dolosa.

O entendimento segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que falhas operacionais da Administração não devem ser imputadas ao servidor, especialmente quando ele age de forma transparente e confia na legalidade dos pagamentos efetuados.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa no processo, a sentença representa um importante avanço: “Essa decisão reafirma um princípio fundamental: o servidor público não pode ser penalizado por erros que não cometeu. É uma vitória importante para todos os servidores que enfrentam situações semelhantes.”

A decisão representa precedente relevante para casos em que a Administração busca ressarcimento de valores pagos indevidamente, mas recebidos de boa-fé pelos servidores.

Foto Ação Rescisória e Tema 1.299/STJ: (mais um) ocaso da Coisa Julgada?

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1. Introdução: Coisa Julgada

A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, o respeito à coisa julgada, indicando que a lei não a prejudicará. É dizer que uma decisão transitada em julgado, em tese, torna-se imutável, e, por isso, nenhuma lei (em sentido amplo) pode alterar o que nela está decidido.

Veja-se, inclusive, que tal indicação se repete no texto infraconstitucional, ao passo que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), em seu artigo 6º, indica que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando-se, por óbvio, a coisa julgada.

Assim, podemos dizer que a coisa julgada (ou o trânsito em julgado) se trata de um retrato no tempo, que cristaliza um entendimento havido quando foi publicada aquela decisão, contra que não há mais recursos.

Sabemos, no entanto, que o “para sempre”, sempre acaba.

2. A Ação Rescisória: Superação da Coisa Julgada?

No Direto Brasileiro, diga-se, nem sempre dois mais dois equivalem a quatro e, por isso, hipóteses há que a lei não respeita a coisa julgada. Isso porque, em algumas situações, ela pode ser desconstituída por meio de uma ação específica, qual seja, a Ação Rescisória, desde que esta seja proposta dentro do prazo de dois anos após a decisão passar em julgado.

E aqui cabe salientar que não se trata de algo temerário, afinal muitas variáveis podem ocorrer para que se decida um processo e, infelizmente, elas podem lastrear a decisão de forma incorreta, resultando em desfecho que, costumeiramente, não ocorreria no âmbito do Direito. Daí se justifica a possibilidade de se rescindir a coisa julgada, desde que atendidos os devidos requisitos legais.

Tal, como ação autônoma destinada a desconstituir uma decisão transitada em julgado, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde as Ordenações Filipinas, sendo previsto em todos os códigos processuais posteriores até o atual, que foi publicado no ano de 2015.

Portanto, hoje, as hipóteses de rescisão se encontram no artigo 966 do Código de Processo Civil, são elas: I – quando se verificar que a sentença foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

No que interessa a esta discussão, indicamos que, em hipótese alguma se indica que a coisa julgada pode ser rescindida devido a mudança de entendimento não pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, por exemplo, em Repercussão Geral (STF) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (STJ).

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal publicou, em 1964, a Súmula n. 343, que determinou que: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Àquela época, como hoje, não se admitia a rescisão de julgados transitados em julgado com base em entendimento não pacificado de Tribunais Superiores, e que o entendimento tenha se pacificado em momento posterior ao trânsito em julgado (senão em hipótese que comentaremos mais adiante).

No entanto, este entendimento pode estar com os dias contados.

3. A pretensão advinda do Tema 1.299/STJ

Na data de 10 de dezembro de 2024, foi publicado acórdão que, por unanimidade, afetou o ERESp n. 1.431.163/AL e o EREsp n. 1.910.729/AL como representativos da controvérsia, para pacificar entendimento que pode representar a superação do enunciado da citada Súmula 343/STF.

Isso porque, por meio dos citados recursos (Embargos de Divergência) se tenta combater a acórdão da 2ª Turma do STJ que entendeu a possibilidade de superar a citada súmula na seguinte situação: Quando do julgamento da ação de conhecimento a matéria era controvertida e por isso, o entendimento foi pela improcedência do pedido. Porém, em ação rescisória, entendeu-se pela possibilidade de rescisão do julgado porque a mesma matéria teria sido pacificada, favoravelmente aos antigos perdedores, no STJ.

Neste ponto, a União, que interpôs os embargos, indicou que a 1ª Seção do STJ, em caso análogo, teria se pronunciado pela aplicabilidade da citada súmula, independentemente de a matéria ter sido pacificada em momento posterior.

Há, dessa forma, divergência interna na Corte da Cidadania, que precisa ser dirimida e que poderá relativizar entendimento sedimentado há mais de 60 anos.

4. Conclusão

Considerando-se que o Tema 1.299/STJ ainda não foi julgado, restam-nos mais dúvidas que certezas. Assim, trazemos questionamentos que serão dirimidos a partir do posicionamento do STJ sobre a questão:

a) Por que não, dentro do prazo da ação rescisória, autorizar a revisão de trânsito em julgado caso a matéria controvertida seja pacificada pelos Tribunais Superiores?

Salientamos que tal decisão, se no sentido da superação da Súmula 343/STF, estaria em consonância com o a determinação advinda do §8º do artigo 535 do Código de Processo Civil, que protege a Fazenda Pública em casos que o Título Executivo transita em julgado antes do STF decidir que lei ou ato normativo, em que se fundou o título, é inconstitucional, ou sua aplicação é incompatível com a Constituição, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Detalhe: o prazo para ajuizamento da ação rescisória, neste caso, não conta do trânsito em julgado que constituiu o título executivo, mas sim do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Ou seja, uma decisão nesse sentido não estaria contrária ao espírito do próprio Código de Processo Civil, apesar de, uma vez mais, enfraquecer o instituto da coisa julgada.

b) “Pau que dá em Chico (cidadão cujo título executivo é rescindido por decisão posterior ao trânsito em julgado que o constituiu), dará em Francisco (Fazenda Pública)?”

Uma atualização ocorreu no tema:

A Ministra Relatora, Regina Helena Costa, sugeriu a seguinte tese: “Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir títulos judiciais transitados em julgado antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.”

Ou seja, por enquanto, Pau que dá em Chico não dá em Francisco.

Foi pedida vista antecipada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Foto Teletrabalho no exterior é garantido e evita retorno antecipado

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Decisões liminares mantêm o trabalho remoto fora do país, preservam autorizações já concedidas e afastam retorno antecipado ao Brasil

Filiados ao Sitraemg vinculados à Justiça Eleitoral garantiram a continuidade do teletrabalho no exterior por meio de decisões liminares proferidas em mandados de segurança. As decisões suspenderam ato administrativo que determinava o retorno ao Brasil até 7 de janeiro de 2026, assegurando a manutenção das autorizações já concedidas para o exercício das atividades em regime remoto fora do país.

A decisão beneficia servidores que já atuavam regularmente no exterior com autorização formal da Administração. O retorno antecipado havia sido imposto de forma abrupta, com prazo curto para reorganização pessoal e familiar.

Na análise do caso, foi reconhecido que a medida administrativa desconsiderou autorizações válidas, o bom desempenho das atividades e a organização de vida construída pelos servidores com base nessas autorizações. O entendimento destacou que alterações dessa natureza devem observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, especialmente quando não há necessidade imediata de retorno presencial.

Também foi levado em conta o impacto direto da medida sobre a vida familiar dos servidores, como a interrupção de rotinas educacionais e de projetos pessoais estruturados a partir da autorização previamente concedida. As decisões reforçam a importância da previsibilidade e da estabilidade nas relações entre a Administração Pública e seus servidores.

O advogado Fabiano Vilete, do Cassel Ruzzarin Advogados, comenta que as decisões liminares reafirmam que autorizações administrativas válidas geram legítima expectativa de continuidade. O entendimento reconhece que mudanças abruptas, sem fundamentação consistente, não se justificam quando o trabalho remoto vem sendo desempenhado regularmente e sem prejuízo ao interesse público.

As liminares permanecem em vigor até a análise definitiva da matéria pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Até lá, fica assegurada a continuidade do teletrabalho no exterior, nos termos das autorizações originalmente concedidas.

Foto Justiça reconhece abuso em denúncias e garante proteção à honra de servidor público

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Decisão reafirma que o direito de petição deve ser exercido com responsabilidade e respeito aos servidores públicos.

A Justiça reconheceu o direito de servidor público filiado ao Sitraemg à reparação por danos morais após a constatação de que denúncias apresentadas contra ele, no âmbito administrativo, foram abusivas e desprovidas de fundamento. A decisão reforça que o direito de petição, assegurado pela Constituição, não autoriza acusações irresponsáveis ou ofensivas à honra e à dignidade de servidores públicos.

No caso analisado, denúncias com acusações graves levaram à instauração de procedimentos administrativos que, ao final, foram arquivados por ausência de provas. A apuração confirmou que as alegações não apresentavam base concreta, revelando fragilidade e inconsistência. Para o Judiciário, acusações genéricas e infundadas extrapolam os limites do exercício regular do direito de denúncia, especialmente quando direcionadas a servidores no desempenho de suas funções.

A decisão reconheceu que a simples submissão do servidor a esse tipo de exposição indevida já é suficiente para caracterizar o dano moral. O entendimento adotado tem relevância para todo o funcionalismo público, ao afirmar que instrumentos de controle e fiscalização não podem ser utilizados como meios de intimidação, perseguição pessoal ou ataque à reputação profissional.

O julgamento contribui para a segurança institucional e para a proteção da atuação regular dos servidores públicos, ao preservar a confiança necessária ao exercício das funções públicas e ao coibir o uso abusivo de mecanismos administrativos.

Para o advogado Fabiano Vilete, do Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou na defesa do servidor, a decisão reafirma limites claros ao uso do direito de petição, “o reconhecimento judicial do abuso fortalece a proteção à honra e à dignidade dos servidores públicos, sem comprometer a importância dos canais legítimos de controle e fiscalização.”

Ainda cabe recurso da decisão.

Foto Erro da Administração não autoriza cobrança de valores dos proventos

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Decisão judicial reconhece boa-fé de servidora e afasta exigência de devolução de valores pagos a maior

Uma servidora pública federal aposentada obteve decisão favorável que afastou a tentativa de desconto de valores recebidos a título de acertos de verbas de serviço ativo, supostamente pagos indevidamente pela Administração após sua aposentadoria.

A cobrança envolvia parcelas como subsídio, gratificação natalina e auxílio-alimentação. No entanto, o juízo entendeu que os valores foram recebidos sob aparente legalidade, sem qualquer comunicação de irregularidade, o que reforça a boa-fé da servidora e afasta a possibilidade de devolução.

O entendimento judicial reconheceu que a responsabilidade pelos pagamentos equivocados é exclusivamente da Administração Pública. Além disso, ressaltou que o servidor não pode ser penalizado por falhas operacionais que não deu causa, sobretudo quando não houve má-fé ou qualquer indício de tentativa de enriquecimento ilícito.

Para a advogada Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão reconhece que a estabilidade da aposentadoria não pode ser comprometida por falhas administrativas, especialmente quando o servidor agiu com transparência e sem qualquer intenção de vantagem indevida”.

A decisão ainda é passível de recurso por parte da Administração.

Foto O eixo digital de fachada: as contradições do teletrabalho na reforma administrativa

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‘Modernização’ ignora aprendizado da pandemia e transfere custos para o servidor, violando autonomia dos Poderes.

A análise do tratamento conferido ao teletrabalho pelas propostas do Grupo de Trabalho da reforma administrativa revela uma contradição insuperável entre o discurso oficial e a realidade normativa projetada. Enquanto a PEC 38/2025 alardeia um “eixo digital” e institui a “transformação digital” e o “governo digital” como diretrizes de Estado, o projeto de lei do Marco Legal opera uma contração drástica e injustificada do trabalho remoto, impondo uma mentalidade analógica a uma administração que se pretende do futuro.

Há uma esquizofrenia legislativa: a reforma promete um governo digital para o cidadão, mas acorrenta o servidor à repartição física por meio da regra do Artigo 21, § 2º, que exige que, no mínimo, 80% da carga horária seja presencial. Ignora-se, assim, que a digitalização deve ser um vetor de eficiência e conforto tanto para o administrado quanto para o servidor público, que é, antes de tudo, um trabalhador titular de direitos sociais e um cidadão destinatário da própria política de modernização. Se o serviço é digital, a presença física do operador do sistema, muitas vezes, torna-se irrelevante para a entrega do produto, servindo apenas a uma cultura de controle visual ultrapassada.

O retrocesso é tão acentuado que a proposta consegue ser conceitualmente mais atrasada do que a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). Naquele contexto, o legislador, apesar das críticas aos direitos suprimidos, compreendeu que o teletrabalho é um elemento de desburocratização e modernização das relações laborais. Agora, a pretexto de “modernizar” e “desburocratizar” o setor público, a reforma administrativa ordena um regresso ao presencialismo rígido e desconfiado.

Ao fixar em lei federal uma cota rígida onde o teletrabalho integral não pode superar 20% da força de trabalho, a proposta viola frontalmente as autonomias administrativas constitucionalmente asseguradas aos Poderes e aos órgãos autônomos. Engessa-se a organização administrativa de realidades díspares: um tribunal totalmente digitalizado ou um órgão de tecnologia da informação não podem ser submetidos à mesma lógica de presença física de uma unidade de atendimento de saúde ou segurança.

A reforma também comete o erro crasso de ignorar o aprendizado institucional acumulado durante a pandemia de Covid-19. A crise sanitária funcionou como um laboratório forçado que demonstrou, na prática, que grande parte das atividades burocráticas e intelectuais não apenas poderiam ser realizadas remotamente, como ganharam em eficiência e produtividade nesse formato.

Desde o fim da emergência sanitária, a administração pública já vinha operando um ajuste natural e orgânico, com o retorno das atividades inadiavelmente presenciais e a manutenção do remoto onde ele se provou superior. A imposição legal de um teto de 20% para o teletrabalho ignora essa calibração baseada na experiência real e impõe uma volta ao passado baseada em dogmas, desperdiçando a oportunidade de otimizar o uso dos espaços físicos e o tempo de deslocamento dos servidores.

Um dos pontos mais críticos e conceitualmente equivocados da proposta é a transformação do teletrabalho de “política institucional” em “prêmio individual”. O Projeto de Lei Complementar, em seu Artigo 29, inciso V, estabelece que a pontuação na avaliação de desempenho será critério de preferência para a seleção ao teletrabalho.

Essa lógica é perversa e ineficiente. O teletrabalho não deve ser uma medalha para o “bom servidor”, mas sim uma política pública e institucional que serve como pressuposto para o bom desempenho. Se um servidor produz mais e melhor em ambiente remoto, com maior concentração e qualidade de vida, o teletrabalho deve ser a ferramenta fornecida pela administração para potencializar esse resultado, e não uma recompensa posterior condicionada a disputas internas. Transformá-lo em prêmio deturpa sua natureza de ferramenta de gestão e cria assimetrias injustificáveis dentro das equipes.

Por fim, o que se aguardaria de uma reforma administrativa sintonizada com uma sociedade digital seria o aprimoramento do instituto, garantindo que a modernidade não significasse precarização. O texto, no entanto, vai na contramão: ao invés de assegurar ao servidor em teletrabalho mínimas condições de ergonomia, equipamentos adequados, custeio de internet e treinamento específico, o Projeto de Lei institucionaliza a transferência do custo da atividade pública para o particular. O artigo 21, § 1º, inciso II, determina expressamente que o servidor deve “providenciar e custear a estrutura necessária”, transformando o teletrabalho em uma redução salarial indireta.

Perde-se a oportunidade de regulamentar o direito à desconexão e à saúde no ambiente virtual para instituir um modelo híbrido que combina o pior dos dois mundos: a rigidez do controle presencial do século XX com a precarização de custos e a dissolução de fronteiras laborais do século XXI.

Foto CJF homologa lista para pagamento do Adicional de Penosidade

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O julgamento foi acompanhado pela advogada Letícia Kaufmann, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) julgou, na sessão presencial realizada neste último dia 15/12, o processo administrativo que trata da homologação das listas de localidades consideradas de difícil provimento para fins de pagamento do Adicional de Penosidade. A proposta foi aprovada por unanimidade, mas resultou em uma relação substancialmente mais restrita do que aquela originalmente encaminhada pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Embora houvesse expectativa de um reconhecimento mais amplo das realidades enfrentadas em diversas subseções judiciárias, a homologação final excluiu localidades relevantes que historicamente enfrentam dificuldades de fixação de pessoal.

Na oportunidade, também foi ressaltado que esta constitui a primeira homologação formal nesse tema, sem prejuízo de novas análises e eventuais inclusões futuras, desde que devidamente comprovadas as condições que justifiquem o enquadramento.

A lista aprovada nesta primeira etapa contempla as seguintes Subseções Judiciárias:

  • TRF-1: Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Altamira (PA), Itaituba (PA), Oiapoque (AP), Laranjal do Jari (AP), Paragominas (PA), Tucuruí (PA), Redenção (PA), Bom Jesus da Lapa (BA), Corrente (PI), Guanambi (BA), Balsas (MA) e Cáceres (MT).
  • TRF-2: Itaperuna (RJ).
  • TRF-3: Corumbá (MS), Naviraí (MS), Ponta Porã (MS), Itapeva (SP) e Registro (SP).
  • TRF-5: Ouricuri (PE).

Durante a sessão, o Presidente do CJF esclareceu que, nas localidades em que a dificuldade de provimento decorre predominantemente de sobrecarga estrutural de trabalho, o Conselho deverá adotar solução diversa. Foi anunciada o compromisso de apresentar, em fevereiro, proposição específica voltada à criação de cargos ou de novas varas federais, com o objetivo de enfrentar o problema em sua origem, por meio da reestruturação da força de trabalho.

O julgamento também foi marcado por debate relevante acerca do reconhecimento da penosidade em unidades que abrigam presídios federais. Conselheiros ressaltaram que se trata de realidade singular, associada a riscos objetivos e a condições excepcionais de exercício das funções. O Ministro Gurgel de Faria destacou a gravidade da situação, mencionando relatos constantes dos autos sobre servidores ameaçados e assassinados em razão da atuação nesses locais, defendendo que o tema seja enfrentado de forma específica e aprofundada pelo Conselho.

A Presidência do CJF reconheceu a pertinência da discussão e afirmou que o tema será objeto de discussão própria em fevereiro.