Foto Candidata cotista garante retorno a concurso público

Posted by & filed under Vitória.

Decisão judicial confirma direito de candidata excluída por erro de heteroidentificação em processo seletivo para residência médica.

Em uma decisão marcante, a Justiça Federal assegurou o direito de uma candidata cotista de retornar ao processo seletivo para residência médica, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, após ser indevidamente excluída durante o procedimento de heteroidentificação. A candidata, concorrendo às vagas destinadas a pretos e pardos, enfrentou um desafio significativo quando sua autodeclaração racial foi questionada pela comissão verificadora do concurso, resultando em sua exclusão do certame.

A situação desencadeou uma batalha judicial, na qual a candidata buscou reivindicar seus direitos, argumentando a ilegalidade de sua exclusão e solicitando o reconhecimento de sua condição de cotista. O processo de seleção, que envolve tanto a autoidentificação quanto a heteroidentificação (identificação por terceiros), deve respeitar rigorosamente a dignidade pessoal dos candidatos, garantindo que os critérios adotados não infrinjam princípios éticos e legais.

A decisão de urgência, posteriormente confirmada em sentença, enfatizou a necessidade de uma avaliação criteriosa e respeitosa, considerando as evidências fotográficas e outros elementos fenotípicos apresentados pela autora. Estas provas corroboraram a veracidade de sua autodeclaração racial, assegurando seu direito de prosseguir no concurso como cotista.

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressaltou a importância da decisão, destacando que as vagas destinadas a cotistas devem ser acessíveis a pessoas pretas e pardas, conforme definido pelo critério de "cor ou raça" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A exclusão da candidata, que possuía tanto a autodeclaração quanto documentação comprobatória de sua condição racial, foi considerada injustificada.

O Estado de Goiás apresentou recurso contra a decisão, que atualmente aguarda julgamento em segunda instância. O caso, registrado sob o número 1005118-42.2023.4.01.3500 na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, continua a gerar discussões sobre os procedimentos de heteroidentificação e a implementação de políticas de cotas em concursos públicos, evidenciando a necessidade de um equilíbrio entre a garantia de direitos e a objetividade dos processos seletivos.

Este caso ilustra a complexidade e os desafios enfrentados na aplicação de políticas de cotas raciais em concursos públicos, ressaltando a importância de processos de identificação justos e transparentes que honrem a legislação vigente e os princípios de igualdade e não discriminação. A decisão judicial reafirma o compromisso com a justiça social e a inclusão, garantindo que candidatos cotistas tenham seus direitos respeitados e sejam avaliados de maneira equitativa.

Foto Tema 1293: o que o STF julgará sobre extensão de reestruturação de carreira a aposentados?

Posted by & filed under Atuação.

Em debate, a constitucionalidade da diferenciação de tratamento em reclassificações de carreira, baseada em avaliação de desempenho.

ARTIGO

Por Rudi Cassel*

No dia 21 de março de 2024, o STF admitiu repercussão geral ao ARE 1.473.591 (Tema 1293), em que se discute a constitucionalidade da Lei 11.381/22 de Belo Horizonte, que previu dois novos níveis para a carreira do magistério local, mas restringiu a possibilidade de progressão aos servidores que passaram pelo processo de avaliação de desempenho ocorrido em 2021.

O julgamento do mérito ainda não tem pauta prevista, mas é importante esclarecer o que está em jogo.

Durante as últimas duas décadas, o Supremo produziu um posicionamento, cujo eixo é sempre o mesmo, embora as circunstâncias legais possam ser diferentes.

São questões relacionadas à extensão – para aposentados e pensionistas com paridade – da disciplina de lei que inaugure gratificação ou reestruturação de carreira com reclassificação ou aumento de padrões.

Muita confusão surgiu sobre estes pontos, embora a lógica seja sempre a mesma, há uma linha que conecta hipóteses diversas sobre temas estruturalmente idênticos, seja para o beneficiar ou para prejudicar.

No Tema 1293, em complemento ao Tema 439, o STF deve reafirmar o que diz para gratificações sujeitas à avaliação de desempenho, ou seja: a lei municipal mineira, ao estabelecer uma parte da reclassificação segundo avaliações de desempenho ocorridas até 2021, é constitucional.

Em outras palavras: historicamente, o STF admite que aposentados sejam diferenciados de servidores em atividade, quanto a requisitos que exijam preenchimento de avaliação posterior à inatividade. Não há novidade quanto a isso.

No entanto, essa análise não pode ser confundida com a extensão determinada por lei. Se determinada lei prevê o novo enquadramento em padrões para aposentados, ela deve ser respeitada.

Assim ocorre com os casos de reenquadramento automático (ainda que com efeitos financeiros parcelados), onde o critério da paridade exige que os inativos tenham o mesmo tratamento.

Para tanto, lembremos que a paridade foi mantida apenas para quem ingressou no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41 (31/12/2003).

Na disciplina da integralidade sem média remuneratória, seja pela aposentadoria anterior ou por regras de transição das reformas previdenciárias, prevê-se que o servidor será aposentado com base na totalidade da remuneração.

Além disso, "os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.".

Essa regra estava prevista no § 8º do artigo 40 da Constituição (redação da Emenda 20), até sua modificação pela Emenda 41. Também constou de algumas regras de transição que permitem a aposentadoria com integralidade e paridade (seja antes ou depois da EC 103/2019).

Diante desse cenário, para se manter a paridade com uma reclassificação de cargos ou um reenquadramento (com ou sem aumento de padrões de uma carreira), é fundamental que não seja exigido do aposentado um requisito adicional que somente poderia ser atendido em atividade. É o caso da avaliação por desempenho.

Por outro lado, mesmo que uma lei não preveja a extensão aos aposentados, ao instituir um reenquadramento ou gratificação genéricos, automaticamente aplicado aos servidores em atividade, este benefício deve ser estendido aos inativos e pensionistas com paridade.

Em outro quadro: se a lei que institui a reclassificação disciplinar expressamente sua extensão para aposentados e pensionistas com paridade, esta garantia deve ser observada.

No histórico dos julgados do Supremo Tribunal Federal, essas questões foram apreciadas sob diversos aspectos, mas nem todas contam com teses de repercussão geral, daí que o Tema 1293 esclarece um ponto não abordado no Tema 439.

No Tema 439, a discussão se resumiu ao direito adquirido a determinada classe de enquadramento, sendo que a lei nova alterou o enquadramento do inativo em posição inferior ao topo que poderia ser atingido pelo servidores ativos. Nesse caso, prevalece a antiga posição do STF de que não há direito adquirido à classificação em determinada posição da carreira, desde que não se tenha redução remuneratória.

Porém, no caso do Tema 439 a lei assim dispôs, sem deixar margem para a dúvida. Foi a lei da reestruturação da carreira que disciplinou expressamente o enquadramento de cada um e instituiu enquadramento com progressão para os ativos, a partir de então, que poderia levar a enquadramento superior.

Na gênese, tinha-se lei estadual paranaense que, a pretexto de reestruturar a carreira, estabeleceu novo escalonamento remuneratório, com acréscimos que somente os ativos poderiam atingir pela passagem do tempo e de avaliações de desempenho. Em sua essência, não há diferença do Tema 1293, salvo a abordagem diferenciada das condições na lei estadual e na lei municipal.

*Rudi Cassel, sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialista na defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria.

Foto Teletrabalho: Sindjufe/MS pede ampliação do limite de 30%

Posted by & filed under Atuação.

Recente alteração aprovada pelo CNJ foi usada no requerimento para os filiados, com exclusão dos assessores de magistrados do limite anterior

O Sindjufe/MS protocolou, nesta segunda-feira (9),requerimento administrativo junto ao TRT-24, TRF-3 e TRE/MS, pedindo a imediata aplicação das novas regras sobre teletrabalho aprovadas recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O pedido se baseia nas alterações promovidas pelo Ato Normativo CNJ nº 0007227-65.2023.2.00.0000, de 27 de março de 2024, que modificou a Resolução CNJ nº 219/2016. Entre as mudanças, está a nova redação do § 7º do artigo 12, com a exclusão dos assistentes de magistrados, de primeiro e segundo graus, do limite de 30% de servidores em teletrabalho.

De acordo com o Sindjufe/MS, essa medida não apenas beneficia diretamente os assistentes, mas também abre espaço para que outros servidores possam aderir ao regime de teletrabalho. O sindicato argumenta que isso promove uma distribuição mais justa das oportunidades, contribuindo para uma gestão mais eficiente da força de trabalho.

"A ampliação de possibilidades potencializa os efeitos positivos do teletrabalho em termos de eficiência operacional e bem-estar geral dos servidores do Judiciário", destaca o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade (Cassel Ruzzarin Advogados). O documento também ressalta que a maior participação de servidores nesse regime pode reduzir a sobrecarga de trabalho e melhorar a qualidade dos serviços prestados.

O Sindjufe/MS fundamenta o pedido no princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, cita doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva, para reforçar a importância de se buscar o melhor emprego dos recursos humanos.

O sindicato requer a aplicação das novas regras, excluindo os assistentes de magistrados da limitação de 30% e recalculando esse percentual para permitir o ingresso de novos filiados no teletrabalho.

Foto Justiça do DF determina pagamento de gratificação a servidor por exercício de cargo comissionado

Posted by & filed under Vitória.

Auditor Fiscal garante direito a gratificação adicional por presidir Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Em decisão recente, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu o direito de um Auditor Fiscal da Receita do DF ao recebimento de gratificação por ter exercido a presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) entre 2022 e 2023.

Após ter seu pedido administrativo negado, o servidor recorreu à justiça para reivindicar a gratificação por cargo em comissão, conforme previsto legalmente. A ação foi motivada pela negativa do Distrito Federal em reconhecer o direito à remuneração adicional durante o período em que ocupou o cargo.

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente a demanda do servidor, baseando-se nas Leis Distritais nº 4.585/11 e 4.567/11. Essas legislações estabelecem a política de gratificação para membros de órgãos de deliberação coletiva e a remuneração de cargos em comissão, respectivamente. Como resultado, o Distrito Federal foi condenado a pagar a gratificação devida, com os acréscimos legais, juros e correção monetária.

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, enfatizou a clareza da legislação sobre a remuneração de conselheiros do TARF, incluindo a gratificação pelo exercício da presidência. Segundo Rodrigues, o pagamento do acréscimo retroativo é devido ao autor da ação pelo tempo de exercício no cargo comissionado.

Este caso reforça a importância de se observar as disposições legais relativas à remuneração de servidores públicos, especialmente aqueles que assumem cargos de maior responsabilidade. A decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF serve como precedente para futuras disputas relacionadas à gratificação por exercício de cargos comissionados.

A decisão, sujeita a recurso, é um marco importante para servidores públicos em situações similares. O processo está registrado sob o número 0762574-95.2023.8.07.0016 no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Foto Justiça determina inclusão do abono de permanência no cálculo de 13º salário e terço de férias

Posted by & filed under Vitória.

Decisão beneficia servidores do INCRA e reforça natureza remuneratória do abono de permanência.

Uma recente decisão judicial reforça o entendimento de que o abono de permanência, benefício concedido a servidores públicos que optam por continuar em atividade após atingirem os requisitos para aposentadoria, deve ser incluído no cálculo do 13º salário e do terço de férias devido à sua natureza remuneratória.

Servidores públicos vinculados ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) moveram ações judiciais na 25ª Vara Federal de Brasília, buscando a inclusão do abono de permanência no cálculo de suas gratificações natalinas e terços de férias. O pedido se baseou no argumento de que o INCRA não vinha considerando o benefício em tais cálculos. As sentenças, favoráveis aos servidores, foram fundamentadas no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza remuneratória do abono de permanência. Tal entendimento destaca o impacto patrimonial positivo e o incentivo à continuidade no serviço público proporcionados pelo abono. Adicionalmente, outras decisões de Tribunais Regionais Federais, alinhadas ao STJ, foram citadas, reforçando a necessidade de inclusão do abono no cálculo do terço constitucional de férias.

Como resultado, o INCRA foi condenado a incluir o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias dos servidores, além de pagar as prestações vencidas e não prescritas.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, a decisão está em consonância com a legislação e a jurisprudência, sublinhando a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência e sua consequente influência no cálculo das gratificações.

O INCRA recorreu das decisões, e os processos, de números 1044470-50.2022.4.01.3400 e 1044461-88.2022.4.01.3400, aguardam julgamento em segunda instância no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Esta decisão marca um importante precedente para a valorização do abono de permanência e seu reconhecimento como parte integrante da remuneração dos servidores públicos, garantindo direitos e benefícios adicionais a esses profissionais.

Foto Servidores possuem direito adquirido à promoção de carreira

Posted by & filed under Vitória.

Segurança concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma concretização de promoção dos Auditores Fiscais do Trabalho

Em um mandado de segurança coletivo, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT busca garantir a validade das promoções de seus membros, realizadas de acordo com a Portaria MTb nº 834/2018. Essa portaria modificou a Portaria MTb nº 765/2018 e estabeleceu uma regra de transição dispensando os servidores da obrigação de comprovar experiência acadêmica e profissional.

Num equívoco da decisão de juiz de primeiro grau, o processo foi encerrado, alegando que havia uma relação entre este mandado de segurança coletivo e outra ação do mesmo sindicato, com supostamente o mesmo pedido. No entanto, argumentou-se que eram objetos distintos. O mandado de segurança coletivo foi apresentado para evitar qualquer violação aos direitos já adquiridos com as promoções já efetivadas e para suspender qualquer reembolso de diferenças salariais ao governo.

Ao analisar a apelação, a Primeira Turma do TRF1 determinou que o processo estava correto no procedimento processual. No mérito, identificaram os desembargadores que houve inovação legislativa da Administração quando estabeleceu uma regra além do que foi definido pelo Poder Legislativo. Além disso, a restituição ao erário seria ilegal, uma vez que o direito garantido à progressão na carreira já estava estabelecido de forma adequada e correta. Assim, a segurança foi concedida em favor do sindicato.

Segundo o advogado do caso, Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o mandado de segurança coletivo teve o objetivo de proteger os atos já realizados, além de evitar prejuízos financeiros para a categoria. Isso se deve à ameaça de anulação de promoções já concedidas e, também, de ilegalidade da restituição ao erário".

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 1031246-50.2019.4.01.3400

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Servidor garante reestabelecimento do adicional de tempo de serviço

Posted by & filed under Vitória.

A parcela havia sido suprimida dos proventos, ao o argumento de que o período apenas seria integrado para fins de aposentadoria e, desconsiderado, no entanto, para fins de recebimento de adicional de tempo de serviço

Um servidor público aposentado no cargo de Auditor-Fiscal da Receita, ingressou com uma ação judicial buscando obter a contagem temporal para perceber o adicional por tempo de serviço (ATS), cuja parcela foi suprimida dos proventos, sob o argumento de não ter sido considerado o período trabalhado no Ministério de Minas e Energia.

A ação se fundou em uma análise da viabilidade que a Administração tem de reduzir o percentual do Adicional do Tempo de Serviço, em virtude de erro administrativo praticado há mais de 05 anos. Nesse caso, no entanto, o ente público retificou seu erro após 25 anos da prática do ato, a despeito da existência de entendimento contrário consolidado já existente à época dos fatos.

É de comum o entendimento de que a Administração Pública pode rever e invalidar os seus próprios atos, lastreadas no seu poder-dever de autocontrole e autogestão, sobretudo quando existe patente ilegalidade, em nome dos princípios que regem a probidade administrativa: legalidade e moralidade, também, quando ocorrer determinação judicial e ainda quando verificada a existência de má-fé praticada por parte do servidor, o que não ocorreu no presente caso.

Na decisão, o juízo entendeu que deve ser reconhecida a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9784/99, uma vez que a Administração Pública demorou mais de 20 (vinte) anos para revisar o ato de averbação do tempo de serviço prestado pelo servidor a outro ente federal, bem como para suspender o pagamento do respectivo adicional.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: ainda que a Administração Pública tenha o dever de observar o princípio da legalidade, sua conduta deve se pautar também pelos demais princípios que regem os atos administrativos, a exemplo da segurança jurídica e confiança legítima.

Distrito Federal apresentou embargos de declaração.

Processo nº 0700093-90.2023.8.07.0018

Foto Criação de cargos em comissão no Ministério Público

Posted by & filed under Atuação.

FENAMP pediu intervenção em ADI no STF buscando adequações no quadro de pessoal

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) pediu ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.357, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) para impugnar lei que criou cargos em comissão no âmbito do Ministério Público de Pernambuco (MPPE).

A legislação impugnada resultou na criação de um número exorbitante de cargos comissionados, possibilitando o alto número de nomeações de pessoas sem vínculo efetivo, problema que tem se repetido em diversos Ministérios Públicos Estaduais. As entidades têm atuado de diferentes formas para buscar a adequação do quadro de pessoal, demonstrando que a admissão sem concurso público está sendo transformada em regra.

Tal composição vai de encontro ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, oportunidade em que fixou a tese de que “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”. A Constituição Federal também determina que o legislador estabeleça percentuais para a ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos, com o intuito de impedir que a ocupação desses cargos por pessoas sem o vínculo efetivo com o poder público se torne a maioria.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à Fenamp, comenta que “na intervenção, foram atualizados os dados que tratam da composição do MPPE, os quais demonstram como a legislação permitiu o rápido aumento no número de comissionados. Ainda, foram impugnadas as atribuições de tais cargos, vez que o STF também já estabeleceu tese no sentido de que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir."

A ADI nº 7.357 é de relatoria do Ministro Nunes Marques, e o pedido de ingresso como amicus curiae aguarda apreciação.

Foto Sindjufe/MS solicita reconhecimento e remuneração de horas de plantão e sobreaviso

Posted by & filed under Atuação.

Uma análise detalhada realizada pelo sindicato revelou diferenças significativas entre as horas de plantão/sobreaviso efetivamente cumpridas e aquelas oficialmente documentadas pelo órgão público

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Mato Grosso do Sul (Sindjufe/MS) identificou e está questionando uma significativa discrepância entre as horas de plantão e sobreaviso efetivamente trabalhadas por seus filiados e as horas formalmente reconhecidas pelo órgão público empregador.

Em comparação com práticas observadas no Tribunal de São Paulo, os servidores da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul enfrentam dificuldades no registro de horas trabalhadas durante plantões e sobreavisos, especialmente em finais de semana e horas pós-expediente. Essa situação resulta em uma contabilização inferior das horas trabalhadas, prejudicando diretamente os servidores afetados.

Diante das evidências coletadas e com base na legislação e regulamentações administrativas pertinentes, o Sindjufe/MS formalizou um requerimento à Direção do Foro da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. O documento solicita o reconhecimento integral das horas trabalhadas em finais de semana e feriados, contrapondo-se à prática atual de contabilização apenas parcial dessas horas (especificamente das 9h às 12h). A mesma solicitação se estende para os períodos de plantão ou sobreaviso realizados após o expediente regular, que geralmente ocorrem das 18h às 11h do dia subsequente.

No requerimento, o sindicato propõe duas formas de compensação para as horas não reconhecidas: o pagamento em dinheiro, com os devidos acréscimos legais, ou a inclusão dessas horas no banco de horas dos servidores, também com os acréscimos previstos por lei.

Este movimento do Sindjufe/MS destaca a importância de uma justa compensação pelo trabalho realizado em condições extraordinárias, além de evidenciar a necessidade de transparência e equidade no registro de horas trabalhadas. A iniciativa busca garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.

Foto Remoção de servidor deve ocorrer ainda que cônjuge seja empregado público

Posted by & filed under Vitória.

Com base em uma interpretação ampliativa do conceito de “servidor público”, o judiciário reconheceu a possibilidade de remoção de cônjuge, que também é servidor público, decorrente da transferência de seu esposo, empregado de sociedade de economia mista

O caso iniciou-se quando uma servidora pública da Universidade Federal de Pernambuco teve seu pedido administrativo de remoção negado. O motivo da recusa foi a transferência de seu cônjuge, que, sendo empregado de uma sociedade de economia mista, não era reconhecido como servidor público pela Administração.

Em uma decisão judicial favorável, foi destacado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma interpretação ampliativa do conceito de servidor público. Essa interpretação abrange não apenas aqueles vinculados à Administração Direta, mas também os profissionais que atuam em entidades da Administração Indireta. Essa visão assegura o direito constitucional à manutenção da unidade familiar.

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, enfatiza: "Esta decisão transcende o mero exercício do poder discricionário da Administração, constituindo um direito subjetivo do servidor público. Isso se aplica quando seu cônjuge ou companheiro é transferido por interesse da administração, visando, sobretudo, a preservação da unidade familiar. Essa prerrogativa se estende mesmo quando o cônjuge deslocado é um empregado público, conforme reconhecido pela jurisprudência atual."

A decisão está sujeita a recurso.