Foto Alta demanda não pode justificar imposição de jornadas excessivas e degradantes a servidores

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A necessidade de atendimento ao público na Justiça Eleitoral deve ser compatível com a força de trabalho disponível e com a limitação legal de horas extraordinárias por jornada

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro impetrou Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, contra Atos abusivos do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que submetem os servidores a jornadas exaustivas que adentram a madrugada.

Em síntese, os Atos obrigam os servidores a atender todos os eleitores(as) que estiverem presentes na respectiva unidade até às 19h, sob a ameaça de instauração de procedimento disciplinar administrativo caso não o façam ou caso adotem medidas como a distribuição de senhas para limitar o número de atendimentos à capacidade das unidades.

Com isso, os servidores estão sendo obrigados a permanecer no serviço muito além da jornada normal, por vezes laborando até às 2h e até às 3h da madrugada para atender o público que já se encontrava na serventia às 19h. Isso porque a demanda nas unidades eleitorais no período tem sido extremamente volumosa durante todo o período de atendimento, de modo que, no horário de encerramento ainda restam filas imensas aguardando atendimento.

O sindicato defende que o procedimento adotado pela Administração viola preceitos da Lei 8.112, que limita a realização de jornada extraordinária a 02 horas por dia, com o intuito de preservar a saúde dos servidores e evitar situações de jornadas exorbitantes, como vem ocorrendo. A situação também afronta preceitos constitucionais do trabalho aplicáveis aos servidores públicos, pois estão sendo compelidos a por em risco sua própria segurança e integridade física e mental para cumprir a ordem da Administração.

Para a advogada Aráceli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, além da abusividade em obrigar os servidores às jornadas exaustivas, a ameaça de instauração de procedimento disciplinar em caso de não cumprimento das jornadas excessivas se trata de ordem manifestamente ilegal.

Segundo a advogada, “se a Lei estabelece o limite de 2 horas para o serviço extraordinário, é evidente a ilegalidade da ordem que pretenda impor ao servidor uma jornada extraordinária ilimitada, como está ocorrendo, na prática, no TRE-RJ. Logo, eventual negativa do servidor em cumprir a determinação, não é apta a configurar qualquer violação ao dever funcional e, consequentemente, a ensejar a instauração de procedimento disciplinar”.

O Mandado de Segurança recebeu o número 0600174-83.2024.6.19.0000 e aguarda apreciação de liminar.

Foto Cumulação de adicionais para servidores expostos a radiação: gratificação de raio-X e radiação ionizante

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Decisão reconhece a distinção jurídica entre gratificações por atividades com raios X e adicionais por exposição a radiação ionizante, autorizando a acumulação.

Em um caso emblemático envolvendo uma servidora pública do Ministério da Saúde, a Justiça decidiu a favor da possibilidade de acumular a gratificação por atividades com raios X e o adicional de radiação ionizante, contrariando a interpretação anterior da Administração Pública. A controvérsia surgiu sob a alegação de que a Lei 8.112/1990, em seu artigo 68, parágrafo 1º, proibiria tal acumulação por considerar que ambos os benefícios teriam naturezas idênticas aos adicionais de insalubridade e periculosidade.

No entanto, a decisão judicial esclareceu que o adicional de irradiação ionizante é uma compensação financeira devida ao servidor pelo desempenho de atividades em condições especiais, enquanto a gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas visa compensar o trabalho realizado em condições anormais, mas inerentes às funções do servidor. Essa diferenciação é crucial para entender a legalidade da cumulação dos benefícios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia estabelecido entendimento de que é possível a acumulação dessas vantagens, desde que justificadas pelas circunstâncias específicas do trabalho do servidor. A decisão recente reforça esse entendimento, reconhecendo a distinção jurídica entre as gratificações e adicionais envolvidos.

Rudi Cassel, advogado representante da servidora e membro do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou a importância da decisão: "O adicional de irradiação ionizante é concedido em razão das condições especiais do local de trabalho, enquanto a gratificação por atividades com raio-x é específica para quem opera diretamente com raios-X e substâncias radioativas. Ambos possuem natureza e requisitos distintos, legitimando a cumulação das vantagens."

Esta decisão abre precedente para outros servidores públicos em situações similares, garantindo o direito à justa compensação por trabalhos realizados sob condições especiais de risco.

Processo: TRF2 5054915-70.2022.4.02.5101

Observação: A decisão ainda é passível de recurso, indicando que o debate sobre a matéria pode continuar em instâncias superiores.

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Foto Servidora obtém direito a Progressões Funcionais a cada 12 meses

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As progressões funcionais devem fixadas na data da entrada em efetivo exercício na carreira e não em data fixa prevista em regulamento

Uma importante decisão judicial veio em favor de uma servidora pública, Auditora Fiscal do Trabalho, que buscou na Justiça o reconhecimento de seu direito à progressão funcional com base na data de sua entrada em efetivo exercício da carreira, contrariando a prática administrativa de fixar marcos iniciais para a contagem do intervalo das progressões e promoções funcionais em datas pré-determinadas, conforme estipulado pelo Decreto nº 84.669/1980.

A Administração defendia que as progressões deveriam ser contadas a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, com os efeitos financeiros ocorrendo apenas a partir de março ou setembro, desconsiderando a data real de início dos servidores em suas carreiras. Tal interpretação, segundo a servidora, resultava em perdas salariais significativas e injustificadas devido à postergação da progressão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, tem posicionamento que favorece a interpretação de que a progressão funcional deve ser anual, sem distinção entre progressão horizontal ou vertical, e que, na ausência de legislação específica, o termo inicial para progressão e promoção funcional deve ser individualizado, retroagindo à data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público.

Com base nesse entendimento, a Justiça reconheceu o direito da servidora, considerando ilegal a interpretação administrativa que se apoiava exclusivamente em decretos regulamentares para estabelecer datas fixas para progressão e promoção funcional. A sentença enfatizou que tal prática viola o princípio da isonomia entre os servidores públicos, determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais deve ser a data de entrada em efetivo exercício na carreira.

Pedro Rodrigues, advogado da servidora e representante do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, destacou a importância da decisão, afirmando que "o início dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores deve ser estabelecido com base na data de início do exercício efetivo na carreira, não se devendo adotar uma data fixa para toda a carreira."

Esta sentença, ainda passível de recurso, representa um marco importante na luta pelos direitos dos servidores públicos, garantindo uma interpretação mais justa e equitativa das normas que regem a progressão funcional.

Processo nº 1014590-76.2023.4.01.3400

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Foto Servidora obtém direito a contribuições e benefícios acima do teto do RGPS

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Decisão judicial confirma a permanência de servidora no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, garantindo seus direitos previdenciários.

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma servidora pública a ter suas contribuições e benefícios previdenciários vinculados integralmente ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), sem a limitação imposta pelo teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme estabelecido pela Lei nº 12.618/2012. Esta lei instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Poder Judiciário da União, com vigência a partir de 14/10/2013.

A servidora, que inicialmente tomou posse no Superior Tribunal Militar em 01/07/2013 e, posteriormente, no Ministério da Fazenda em 07/07/2014, argumentou que não houve quebra de vínculo com a Administração Pública, garantindo assim seu direito à permanência no RPPS. A mudança de cargos públicos, segundo ela, não deveria afetar sua situação previdenciária, uma vez que sua primeira posse ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar.

O Juízo da 7ª Vara de Brasília acatou os argumentos da servidora, fundamentando sua decisão na proteção das situações jurídicas consolidadas antes das alterações legislativas, visando garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos aos servidores. A sentença foi posteriormente confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento ao recurso da União, reafirmando o direito da servidora à manutenção de suas contribuições e benefícios sem as limitações do teto do RGPS.

Rudi Cassel, advogado da servidora e representante do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, enfatizando a proteção legal aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar. Cassel ressaltou que apenas os novos servidores ou aqueles que optarem expressamente pelo novo regime estão sujeitos ao limite de contribuições sociais para a previdência.

A decisão, ainda passível de recurso por parte da União, marca um precedente importante na defesa dos direitos previdenciários dos servidores públicos, especialmente aqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência do regime de previdência complementar.

Mandado de Segurança nº 1000114-14.2015.4.01.3400 – 1ª Turma/TRF1

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Foto Reforma de previdência

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STF pauta a continuidade do julgamento das ações diretas contra a EC 103/2019 para 8/5/2024

O STF agendou, para a sessão plenária presencial do dia 8 de maio de 2024, a continuidade do julgamento de uma série de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam diversos pontos da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a última reforma da Previdência.

Os processos seguem sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela improcedência de todas as alegações em sessão anterior, com pequena divergência dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli. Na última sessão, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Estão na pauta do dia 8/5/2024: ADI 6258 – Alíquotas progressivas; ADI 6289 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição; ADI 6384 – Critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente; ADI 6385 – Pensões por morte; ADI 6279 – Vários aspectos da reforma da previdência; ADI 6256 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição; ADI 6254 – Vários aspectos da reforma da previdência; ADI 6916 – Pensão por morte; ADI 6367 – Vários aspectos da reforma da previdência; ADI 6255 – Direito à transição; ADI 6361 – Base de cálculo contributiva e contribuição extraordinária; ADI 6271 – Vários aspectos da reforma da previdência; ADI 6731 – Alíquotas progressivas;

Na mesma sessão, consta o Tema 1226 (RE 1384562) da repercussão geral do Supremo, que discute a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas da EC 103/2019, a partir de um acórdão de turma recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atua em vários desses processos, seja pelo autor ou pelos amici curiae. Anteriormente, o advogado Rudi Cassel realizou sustentação oral e acompanhará a continuidade do julgamento.

A reforma aprovada em 2019 trouxe mudanças graves nas regras de aposentadoria, como o aumento da idade mínima, a alteração no cálculo dos benefícios e a introdução de alíquotas progressivas de contribuição. Desde então, diversas ADIs foram propostas, questionando a constitucionalidade de vários aspectos da EC 103/2019.

A sessão plenária poderá ser acompanhada pelo público por meio da TV Justiça e das plataformas digitais do STF. O resultado do julgamento será amplamente divulgado e analisado, tendo em vista seu impacto na vida dos trabalhadores.

Foto GAJ: direito de vencimento independente de avaliação de desempenho

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Ação visa garantir que a Gratificação de Atividade Judiciária tenha efeitos sobre todas as parcelas calculadas a partir do vencimento básico.

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região impetrou mandados de segurança coletivo na Seção Judiciária do Distrito Federal, em favor dos servidores vinculados à justiça federal da 15ª Região para que seja reconhecida a natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 da Lei nº 11.416/2006, para repercussão em todas as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações.

O sindicato sustenta que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, razão pela qual o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico e seus reflexos sobre o cálculo das demais parcelas deve se estender aos servidores inativos.

Conforme o advogado Rudi Cassel, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".

O mandado de segurança recebeu o número 1028840-80.2024.4.01.3400.

Foto Justiça determina que abono de permanência compõe base para 13º e Férias

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Considerando à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de ter o abono de permanência incluído na base de cálculo tanto do terço constitucional de férias quanto da gratificação natalina (13º salário). Este reconhecimento se baseia na natureza remuneratória do abono, que é concedido aos servidores públicos que, mesmo após atingirem os requisitos para aposentadoria, optam por continuar em atividade.

A ação, movida pela servidora contra o INCRA, visava corrigir a exclusão do abono de permanência do cálculo de seus benefícios, uma prática que contrariava tanto a jurisprudência quanto a legislação vigente. A Constituição Federal estabelece que o cálculo do adicional de férias e do 13º salário deve considerar a remuneração regularmente recebida pelo servidor, incluindo, portanto, o abono de permanência devido à sua característica remuneratória.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado entendimento sobre o caráter remuneratório do abono de permanência, reconhecendo que ele contribui para o aumento patrimonial do servidor e serve como incentivo para a continuidade no exercício do cargo. Com base nesse entendimento, o juiz da 25ª Vara Federal de Brasília julgou procedentes os pedidos da servidora, determinando que o INCRA inclua o abono de permanência na base de cálculo dos benefícios em questão.

Pedro Rodrigues, advogado da servidora e representante do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressaltou a importância da decisão, afirmando que ela reafirma o abono de permanência como uma vantagem de caráter remuneratório e permanente, que deve refletir no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Ele também destacou a possibilidade de revisão judicial em casos de não inclusão pela administração, incluindo o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.

O INCRA recorreu da decisão, que agora aguarda julgamento em segunda instância.

O processo, registrado sob o número 1045073-26.2022.4.01.3400, tramita na 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, marcando um precedente importante para a valorização dos direitos dos servidores públicos.

Foto Justiça garante auxílio transporte a servidor público

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Justiça do DF determina pagamento retroativo e atualizado de auxílio-transporte a servidor que utiliza veículo próprio.

Um servidor público federal, lotado na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, obteve uma decisão judicial favorável que lhe garante o recebimento do valor atualizado do auxílio-transporte, além dos valores retroativos não pagos, devidamente atualizados e com juros de mora. A ação foi movida contra o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), após o Governo do DF publicar novos decretos que reajustaram o valor da indenização por gastos de deslocamento, especificamente o Decreto n° 42.896, de 05 de janeiro de 2022.

O servidor, que utiliza seu veículo próprio para realizar diligências em função de suas atribuições, já havia tido seu direito ao auxílio-transporte reconhecido em processo anterior. Contudo, diante da negativa do juízo de execução em reconhecer o direito aos valores atualizados após a publicação dos novos decretos, o servidor ingressou com nova ação para reivindicar o ajuste dos valores a partir de 2022.

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF acatou o pedido do servidor, fundamentando sua decisão no art. 106 da Lei Complementar distrital nº 840/2011 e no art. 22 da Lei n. 5.237/2013, que preveem a indenização de transporte para casos de uso de veículo particular em função do trabalho. A decisão enfatiza o direito do servidor à verba indenizatória, dada a natureza externa de seu trabalho e a previsão legal para tal compensação.

Rudi Cassel, advogado do servidor e representante do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, afirmando que a não realização do pagamento da indenização de transporte configuraria enriquecimento indevido por parte da Administração às custas do servidor. A decisão ainda permite recurso por parte da SLU.

O processo, registrado sob o número 0755804-86.2023.8.07.0016.

Foto Jornada especial de trabalho e redução do auxílio-alimentação

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Sisejufe atua contra a redução do auxílio-alimentação dos servidores com jornada especial de trabalho para o cuidado de dependentes com deficiência

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) apresentou pedido de providências ao Conselho da Justiça Federal (CJF), buscando impedir que os tribunais reduzam o valor do auxílio-alimentação dos servidores que possuem horário reduzido de trabalho por serem pessoa com deficiência ou possuírem dependentes nessa condição.

A Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem como quando tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O Sindicato teve conhecimento de que servidores nessa situação têm sofrido redução do auxílio-alimentação, conforme dispõe a Resolução CJF nº 4/2008, que prevê redução de 50% do auxílio quando a jornada for inferior a trinta horas semanais.

Ocorre que a Lei não prevê a redução salarial e dispensa a compensação de horário, logo, os servidores são penalizados por usufruírem de direito previsto na Lei. Tal jornada foi aprovada considerando, especialmente, a notória necessidade de adaptação e reorganização de vários aspectos da vida, como a assistência constante diante de eventuais limitações da pessoa com deficiência e a busca de recursos terapêuticos, o que envolve, também, aumento de gastos no orçamento familiar. Por isso, o Sindicato pede providências, inclusive com alteração do dispositivo previsto na Resolução, para excetuar da redução tais situações.

A advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que "o STF, no Tema 1097, ao estender a jornada especial prevista na Lei nº 8.112 aos servidores estaduais e municipais, considerou que a legislação federal assegura o horário especial sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, o que foi destacado no pedido”.

O pedido de providências recebeu o número 0001358-18.2024.4.90.8000.

Foto Justiça da Bahia reconhece direito de indenização a Técnicos Judiciários por desvio de função

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Decisão garante pagamento de diferenças remuneratórias a servidores designados para funções de Oficiais de Justiça.

Técnicos Judiciários do Estado da Bahia, que foram designados para exercer funções típicas de Oficiais de Justiça, conquistaram na justiça o direito à indenização pelo desvio de função. O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (SINPOJUD) obteve uma vitória significativa, assegurando o pagamento da diferença remuneratória decorrente do desvio de função dos servidores. A ação coletiva, iniciada pelo sindicato em 2015, visava corrigir a situação de muitos Técnicos Judiciários que, apesar de exercerem atividades próprias dos Oficiais de Justiça, não recebiam a devida compensação financeira.

O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o caso, rejeitou o recurso apresentado pelo Estado e confirmou a sentença favorável aos servidores. A decisão reconheceu o desvio de função e condenou a Administração Pública ao pagamento das diferenças dos vencimentos entre os cargos efetivamente ocupados e aqueles cujas funções foram exercidas, incluindo a indenização de transporte e a Gratificação de Atividade Externa (GAE), benefícios normalmente concedidos aos Oficiais de Justiça do Estado.

Além disso, o Tribunal destacou que a falta de contraprestação pecuniária pelo exercício de funções não previstas no cargo original dos servidores configuraria enriquecimento ilícito por parte do Estado da Bahia. Apesar dos recursos interpostos pelo Estado, a decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e tornou-se definitiva em 02 de abril de 2024.

Para o advogado Rudi Cassel, o caso estabelece um precedente importante para a valorização do trabalho dos servidores públicos e a correta remuneração de suas funções.

Ref.: Processo nº 0570051-39.2015.8.05.0001