Foto Sindjufe/MS entra com ação coletiva para garantir o valor integral dos quintos dos filiados da Justiça Federal

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Ainda é possível se filiar para ser beneficiado

A ação do sindicato pede tutela de urgência para barrar retorno da absorção, antes do fechamento da próxima folha. TRF3 pretende retomar, em agosto, a compensação com a primeira parcela do reajuste de fevereiro de 2023, retroagindo a julho/2024.

Em janeiro deste ano, por decisão do Tribunal e da diretoria do foro da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, a VPNI de quintos/décimos – incorporados entre 8/4/1998 e 8/9/2001 – foi integralizada na folha de pagamento de aproximadamente 68 servidores da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

A medida administrativa favorável afastou a compensação da vantagem com a primeira parcela do reajuste de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de fevereiro de 2024, e vinha sendo paga normalmente. Na oportunidade, o Tribunal decidiu aguardar o Conselho da Justiça Federal apenas sobre o pagamento dos valores retroativos.

Em 24/6/2024, o CJF reconheceu o direito, em acórdão que contou com ampla maioria de 10 votos contra 2. Estranhamente, a então presidente do TRF3, que decidiu internamente pelos efeitos imediatos das regras promulgadas em 22/12/2023 (Lei 14.687/2023, que alterou a Lei 11.416/2006), votou contra si mesma no CJF.

A coordenadora-geral do sindicato, Márcia Pissurno esclarece que, "mesmo que não houvesse a decisão do CJF, não tem sentido a mudança de posição do TRF-3, pois sua posição original foi favorável e a regra promulgada entrou em vigor em 22/12/2023, sendo clara em determinar a reversão de qualquer absorção por seus reajustes".

Conforme o bem fundamentado voto do Ministro Og Fernandes no CJF, o reajuste é único, portanto o fato de ser parcelado não pode servir para afastar a regra legal que proíbe a redução dos quintos.

Além disso, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), da assessoria jurídica da entidade, destaca que "quando na data da publicação da garantia legal dos servidores, em dezembro de 2023, vigorava a absorção da primeira parcela, de fevereiro de 2023, portanto não se pode prorrogar a vigência da regra protetiva apenas para a parcela de fevereiro de 2024".

O sindicato recebeu com indignação a decisão do TRF3 de reverter o justo valor da VPNI da categoria, ato completamente desnecessário neste momento, porque o parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006 é evidente quanto à incidência desde 2023.

Na ação coletiva com pedido de tutela de urgência, o sindicato pede a manutenção da VPNI de quintos/décimos integralizada para seus filiados, bem como o pagamento de qualquer valor que venha a ser descontado antes da determinação judicial, inclusive o retroativo a fevereiro de 2023. A medida sequer traz impacto financeiro ao Tribunal, porque o valor foi mantido integralizado desde fevereiro.

O processo recebeu o número 1053696-11.2024.4.01.3400 e foi distribuído à Seção Judiciária do Distrito Federal. A assessoria jurídica da entidade sindical age para que a tutela de urgência (liminar) seja apreciada o quanto antes.

Aos servidores não filiados, ainda é possível a filiação para serem beneficiados pelas decisões nesta e em outras ações coletivas do SINDJUFE/MS.

Foto Justiça suspende aplicação de pena administrativa contra servidor público

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Decisão de urgência protege servidor público da aplicação imediata de penalidade de suspensão até nova deliberação judicial

Em uma decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao pedido de um servidor público, filiado ao Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF), e suspendeu a aplicação de uma penalidade de suspensão que havia sido determinada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A medida cautelar visa evitar danos financeiros e morais ao servidor até que seja realizada uma nova avaliação sobre a proporcionalidade da penalidade.

O servidor buscou o judiciário solicitando urgência na análise acerca da suspensão da aplicação imediata da penalidade de suspensão, alegando desproporcionalidade na punição.

O Desembargador Federal, relator do processo no TRF1, acolheu o pedido de urgência reconhecendo o risco iminente de dano ao servidor decorrente da aplicação da penalidade de suspensão, o que justificou a suspensão temporária da penalidade até que a discussão sobre sua gravidade e proporcionalidade seja concluída.

A suspensão da aplicação da penalidade permite que o servidor continue exercendo suas funções e recebendo seu salário normalmente, evitando assim impactos negativos em seu sustento e de sua família, e também não traz qualquer prejuízo à Administração Pública. Segundo o advogado Pedro Rodrigues, a não concessão da suspensão da pena poderia resultar em sérios danos financeiros e morais ao servidor, afetando diretamente seu bem-estar e de seus dependentes.

A decisão do TRF1 destaca a importância da cautela e da análise cuidadosa da proporcionalidade das penalidades administrativas aplicadas a servidores públicos. Além disso, reforça o compromisso do judiciário em proteger os direitos e o sustento dos trabalhadores, garantindo que penalidades só sejam aplicadas após uma avaliação justa e equilibrada dos fatos.

Ref.: Processo nº 1012746-72.2024.4.01.0000 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

Foto Servidor obtém direito à ajuda de custo após remoção por interesse da Administração

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Decisão da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte estabelece importante precedente para servidores públicos removidos

Em uma decisão significativa, a 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, pertencente ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, garantiu a um servidor público o direito à ajuda de custo após sua remoção por interesse da Administração Pública. A sentença reconhece a necessidade de compensar o servidor pelas despesas decorrentes da mudança de domicílio em caráter permanente.

O servidor, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), baseou seu pedido no artigo 53 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 2º da Resolução n. 112/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que asseguram a ajuda de custo aos servidores removidos por interesse da Administração. Após tentativas administrativas frustradas, o caso foi levado ao Judiciário, culminando na decisão favorável ao servidor.

A sentença determinou que a União compense o servidor pelos valores relativos à ajuda de custo desde a data de sua efetiva remoção, com a inclusão de juros e correção monetária. A análise dos documentos apresentados ao processo evidenciou que a remoção ocorreu por solicitação da chefia, para o exercício da função de diretor de secretaria, configurando-se, portanto, como uma remoção por interesse da Administração.

Este julgamento estabelece um importante precedente para outros servidores públicos que se encontram em situação semelhante, reforçando a interpretação de que a ajuda de custo deve ser concedida sempre que a remoção atender aos interesses da Administração e implicar mudança de domicílio em caráter permanente.

Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, criticando a postura da Administração em restringir o direito à ajuda de custo em casos claros de remoção por interesse administrativo. Segundo Cassel, a decisão reafirma o compromisso com a efetivação dos direitos dos servidores.

A decisão da 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos servidores públicos, especialmente aqueles que são removidos por interesse da Administração e necessitam de apoio para as despesas de instalação em nova localidade.

Informações Processuais:

Processo: 1002036-69.2022.4.06.3800

Vara: 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte

Tribunal: Tribunal Regional Federal da 6ª Região

Foto Entenda os descontos na remuneração dos servidores públicos

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A legislação prevê limites e garantias para garantir que não ocorram subtrações abusivas da remuneração

Por Letícia Kaufmann (Cassel Ruzzarin Advogados)

Quando falamos sobre a remuneração dos servidores públicos, é fundamental entender que ela segue um conjunto de normas distintas das aplicadas ao trabalhador celetista. Para os servidores públicos federais, essas regras estão estabelecidas na Lei nº 8.112/1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos. É nessa legislação que encontramos as diretrizes sobre as possibilidades e os limites para a realização de descontos na remuneração dos servidores.

O artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos estabelece uma regra clara: “salvo imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto deve incidir sobre a remuneração ou provento” do servidor público. A premissa é fundamental para garantir a proteção dos direitos e evitar subtrações arbitrárias ou injustificadas.

Entretanto, a própria legislação prevê exceções a essa regra autorizando descontos na remuneração em hipóteses específicas, que podem ser de caráter obrigatório ou facultativo. Além disso, em algumas situações, é necessária a autorização prévia do servidor para que o desconto seja válido.

Os descontos de caráter obrigatório incluem, por exemplo, o imposto de renda, a contribuição previdenciária, as faltas não justificadas e as pensões alimentícias. Nesses casos, a subtração ocorre independentemente da concordância do servidor, pois decorrem de obrigações legais.

Por outro lado, os descontos facultativos necessitam de autorização prévia do servidor. Exemplos desses descontos incluem planos de saúde e odontológicos, empréstimos consignados, contribuições sindicais e associativas e reposições ao erário. A autorização prévia é uma forma de garantir que o servidor esteja ciente e concorde com a subtração de valores de sua remuneração.

Duas situações específicas merecem atenção especial: as parcelas consignadas e os descontos oriundos de reposição ao erário.

No caso das parcelas consignadas, a legislação atual determina que o total de consignações não pode exceder 45% da remuneração mensal dos servidores. Desse total, 35% é destinado a empréstimos gerais, 5% para amortização de dívidas com cartão de crédito e os 5% restantes para pagamento de despesas do cartão de benefícios, conforme estabelecido pela Lei 14.509/2022. Essa limitação é importante para evitar o endividamento excessivo dos servidores, garantindo que uma parte significativa de sua remuneração seja preservada para suas necessidades básicas.

O segundo ponto refere-se aos descontos oriundos de reposição ao erário.

A reposição de valores recebidos indevidamente é um dever do servidor público, mas a Administração deve observar algumas regras para efetua-la. Inicialmente, o servidor deve ser previamente comunicado acerca do valor devido, tanto para que possa apresentar defesa, caso entenda desnecessário o pagamento ou discorde do valor apurado, quanto para que, concordando com a dívida, possa optar pelo pagamento à vista ou parcelado.

A notificação prévia e a possibilidade de parcelamento são direitos do servidor previstos na Lei nº 8.112/1990. Esses direitos são essenciais para garantir que o servidor tenha a oportunidade de se defender e de organizar suas finanças de maneira adequada, evitando surpresas desagradáveis em seu contracheque.

Além disso, em se tratando de reposição de parcelas alimentares recebidas de boa-fé, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser dispensada a cobrança em algumas situações. Esse entendimento é importante para proteger os servidores que, de boa-fé, receberam valores indevidos e que não devem ser penalizados por erros administrativos.

A remuneração dos servidores públicos é um assunto complexo e que exige atenção e cuidado. Garantir que os descontos sejam realizados de maneira justa e transparente é essencial para proteger os direitos dos servidores e assegurar que a Administração Pública cumpra suas obrigações de forma correta e ética.

Não hesite em procurar um advogado especialista em servidor público para auxiliar em caso de dúvidas ou problemas relacionados a esse tema.

Para saber mais assista ao vídeo em que a sócia Letícia Kaufmann explica o assunto.

Foto SINDJUFE/MS cobra extensão da FC-6 aos Oficiais de Gabinete da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

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Sindicato propôs ação coletiva para seus filiados, para que os Oficiais de Gabinete da SJMS recebam a FC-6 ou indenização equivalente à diferença entre a FC-6 e a FC-5, retroativo a fevereiro de 2023

Em medida que beneficia os Oficiais de Gabinete da Justiça Federal no Estado, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) ajuizou ação coletiva contra a União, invocando a revalorização da função pelo Conselho da Justiça Federal da 3a Região, que desde fevereiro de 2023, em uma sucessão de resoluções, reconheceu a FC-6 para os Oficiais de Gabinete da Seção Judiciária paulista.

Isso porque para os servidores do Mato Grosso do Sul, embora o sindicato tenha protocolado requerimento ainda em 2023, demonstrando que não é possível fazer essa diferenciação, o TRF3 continua pagando FC-5, quando o correto seria aplicar a FC-6 aos dois segmentos, sujeitos ao mesmo regulamento da corte regional.

Nos fundamentos jurídicos, o sindicato aponta a violação ao princípio da isonomia, impessoalidade e à regra de fixação de retribuições aos servidores públicos, que não admitem funções diferentes para atribuições de confiança idênticas.

Também demonstra que há responsabilidade civil objetiva da União e dever de indenizar pela diferença entre as funções comissionadas, retroativas a fevereiro de 2023. Os valores da FC-6, além de retroagirem, devem ser objeto de pagamento mensal presente e futuro, até que o TRF3 aplique FC-6 para todos os Oficiais de Gabinete.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que presta assessoria ao sindicato, “por imperativo constitucional, isonomia e impessoalidade presidem deliberações dessa natureza, portanto, para funções de confiança de Oficial de Gabinete não podem ser fixadas retribuições diversas".

A Ação Civil Coletiva recebeu o nº 1051388-02.2024.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto TJRJ confirma legitimidade do SINDSERVTCE/RJ em ação coletiva

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Decisão de segunda instância reconhece o direito de sindicato representar servidores em disputa sobre averbação de tempo de serviço.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou uma sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (SINDSERVTCE/RJ) para representar seus associados em uma ação contra o Estado. A disputa judicial envolve a revisão de processos administrativos relacionados à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, após o Conselho Superior de Administração do TCE/RJ adotar critérios mais rigorosos.

O SINDSERVTCE/RJ moveu ação contra o Estado do Rio de Janeiro, contestando a aplicação de um novo entendimento pelo Conselho Superior de Administração do TCE/RJ, que impôs critérios mais rígidos para a averbação do tempo de serviço dos servidores como aluno-aprendiz. Tal medida afetou negativamente os servidores, impactando adicional por tempo de serviço e abono de permanência.

A 16ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro inicialmente julgou a ação improcedente, não por mérito, mas por considerar que o sindicato não tinha legitimidade para representar os servidores nesse caso específico, entendendo que não se tratava de uma hipótese de substituição processual.

Após recurso, a 4ª Câmara Cível do TJRJ determinou a reforma da sentença, baseando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura a defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria por entidades sindicais. Com isso, o caso foi remetido de volta ao primeiro grau para julgamento do mérito.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, o caso representa a defesa de um interesse coletivo, ou pelo menos de um segmento da categoria, legitimando extraordinariamente o sindicato a agir em nome dos servidores. Esta ação é fundamentada na Constituição, que autoriza a representação por entidades sindicais em casos de direitos decorrentes de origem comum.

A decisão do TJRJ fortalece a posição dos sindicatos na representação de seus associados em questões judiciais, especialmente em casos que envolvem direitos coletivos ou individuais homogêneos. O Estado do Rio de Janeiro tem a possibilidade de recorrer da decisão.

Informações Processuais: Apelação nº 0015316-79.2022.8.19.0001, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Foto SINDELPOL busca adequação do pagamento da Gratificação de Encargos Especiais devida aos servidores designados para RAS

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Sindicato propôs ação contra o Estado do Rio de Janeiro buscando o pagamento a partir das horas que ultrapassam 144 (plantonistas) e a correção dos valores

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (SINDELPOL/RJ) ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado do Rio de Janeiro visando a garantir o pagamento justo da Gratificação de Encargos Especiais aos Delegados de Polícia designados para o Regime Adicional de Serviços (RAS).

Na demanda proposta, o sindicato aponta a violação pelo Estado do previsto no Decreto Estadual nº 43.538, de 2012, que, em seu art. 3º, § 1º, determina o pagamento da gratificação aos policiais que, em regime de escala, ultrapassem 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, uma vez que o demandado vem ilegalmente impondo jornada excessiva aos servidores e enriquecendo ilicitamente às custas da categoria, ao não efetuar o pagamento da gratificação sob o argumento de que os Delegados estão obrigados à realização de 7 ou 8 plantões mensais. Além disso, embora a gratificação se destine a retribuir a jornada extraordinária, tal como o adicional de hora-extra, o valor pago pelo estado é muito inferior ao constitucionalmente previsto para o serviço extraordinário.

Assim, com a ação proposta o sindicato objetiva que, em respeito ao princípio da legalidade, o Estado cumpra a previsão do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 43.538/2012, deixando de exigir jornada excessiva da categoria para fins de pagamento da Gratificação de Encargos Especiais, bem como respeite os parâmetros constitucionais aplicáveis ao serviço extraordinário para fins de retribuição da jornada adicional cumprida pelos substituídos.

Ressalta-se que, apesar de se tratar de institutos diversos, o Regime Adicional de Serviços possui a mesma finalidade do adicional de hora-extra, visto que se destina a retribuir as horas laboradas para além da jornada normal de trabalho (art. 6º da Lei nº 6.162/2012). Entretanto, se comparados os valores que os servidores receberiam na hipótese de pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário previsto constitucionalmente com aqueles efetivamente pagos a título de gratificação de encargos especiais decorrente do exercício do RAS, verifica-se um flagrante prejuízo aos servidores.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “o que se verifica é a retribuição irrisória e insuficiente por parte do Estado que, ao optar pelo pagamento do RAS ao invés do adicional pela prestação de serviços extraordinários, economiza recursos às custas dos servidores, embora o ordenamento jurídico lhes assegure uma contraprestação justa pelo serviço excepcional.".

A Ação Civil Pública recebeu o nº 0890892-74.2024.8.19.0001 e tramita na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Foto Abono de permanência

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Entidades defendem o direito com base nos requisitos de transição anteriores à reforma da previdência de 2019

Direito não tem sido respeitado pelos órgãos públicos

Na última semana, várias entidades sindicais e associativas enviaram ofícios ás autoridades responsáveis, solicitando o reconhecimento do direito ao abono de permanência para seus filiados/associados.

A solicitação visa garantir que os servidores sejam beneficiados pelas regras de transição das Emendas 41/2003 e 47/2005 para obtenção do abono de permanência, mesmo que os requisitos sejam preenchidos após a última reforma da previdência.

O argumento central reside na aplicação literal do §3º do artigo 3º da EC 103/2019, cuja interpretação é evidente. A norma garante, até que venha a lei prevista no § 19 do artigo 40 da Constituição, o direito ao abono para aqueles que cumprirem os requisitos anteriores, independente da época em que isso ocorra.

Embora seja redação literal da Emenda 103, são inúmeras as denúncias de que não estaria sendo aplicada integralmente, o que motivou os pedidos das entidades representativas de servidores do Executivo e do Judiciário.

Em termos práticos, enquanto não vier a futura lei sobre abono de permanência, a reforma garantiu a manutenção das regras de transição anteriores, exclusivamente para validação do benefício, a qualquer tempo. O abono representa a devolução da contribuição previdenciária para os rendimentos dos servidores ativos.

Com isso, conforme esclarece o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), muitos servidores públicos podem ter acesso ao abono antes do que as regras atuais, menos favoráveis.

O benefício foi reconhecido, por exemplo, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em mandado de segurança de beneficiário que teve negado o abono nessas condições. "Desde a publicação da EC 103/2019 abordamos esse paradoxo e, ao que parece, os tribunais não aplicam corretamente o benefício", destaca Cassel.

O tema integra a agenda prospectiva da assessoria jurídica das entidades, que estuda temas de repercussão positiva para a categoria.

Foto Justiça exige análise rápida de conversão de tempo especial em comum

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Decisão judicial destaca a necessidade de observância dos princípios de eficiência e razoabilidade pela Administração Pública

A Justiça Federal de Brasília determinou que a Administração Pública analise imediatamente os pedidos de conversão de tempo especial em tempo comum de servidores, após ação movida pelo SINAIT. A decisão enfatiza a importância da eficiência e da observância de prazos razoáveis nos processos administrativos.

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) impetrou um mandado de segurança contra autoridades do Ministério da Economia, exigindo a rápida análise dos pedidos de conversão de tempo especial em tempo comum feitos por servidores filiados. O sindicato argumentou que a demora na análise desses pedidos, que já ultrapassava seis meses, constituía uma omissão ilegal por parte da Administração.

A 2ª Vara Federal Cível de Brasília acatou os argumentos do SINAIT, ordenando que os pedidos administrativos dos servidores fossem processados imediatamente. A sentença baseou-se nos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, destacando que a Administração Pública deve cumprir com seus deveres dentro de prazos adequados, conforme estabelecido pela Lei 9.784/1999.

Rudi Cassel, advogado do caso, ressaltou a importância da decisão, apontando que a demora da Administração Pública em processar os requerimentos vai contra a Lei 9.784/1999. Esta lei estipula que decisões em processos administrativos devem ser emitidas em até 30 dias, salientando a inaceitabilidade de atrasos superiores a meio ano.

A decisão judicial representa um avanço significativo na garantia dos direitos dos servidores públicos, assegurando que seus pedidos de conversão de tempo especial em tempo comum sejam analisados de forma eficiente e tempestiva pela Administração Pública. A União recorreu da decisão, e o caso aguarda julgamento em segunda instância.

Ref.: Processo: 1051572-60.2021.4.01.3400 – Vara: 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Foto Justiça federal reconhece direito a acréscimo em pensão especial de vítima da Talidomida

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Decisão inovadora beneficia servidor público com aumento de 35% em pensão especial, desconsiderando o prazo decadencial para o pedido

Em importante decisão, a Justiça Federal de Caraguatatuba reconheceu o direito de um servidor público federal, vítima da Síndrome da Talidomida, a receber um acréscimo de 35% sobre sua Pensão Especial Vitalícia. O julgamento destaca a inaplicabilidade do prazo decadencial para o pedido, fundamentando-se na Lei nº 7.070/1982.

O beneficiário, após ter seu pedido de aumento negado pelo INSS sob a justificativa de decadência do direito, baseada na Instrução Normativa 128/2022, recorreu à Justiça. O INSS alegou que, como o benefício inicial foi concedido em 1983, o prazo para revisão, estipulado em dez anos pela normativa, já teria sido ultrapassado.

Contudo, a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba elucidou que o pedido não se enquadrava como uma revisão, mas sim como um adicional ao benefício já existente. Assim, a questão da decadência não seria aplicável, permitindo a concessão do acréscimo.

A Lei nº 7.070/1982, que regula a Pensão Especial Vitalícia para as Vítimas da Talidomida, estabelece a possibilidade de acréscimos ao benefício. Para homens, é necessário comprovar 25 anos de contribuição ou 55 anos de idade; para mulheres, 15 anos de contribuição ou 50 anos de idade, para o acréscimo de 35%.

Daniel Hilário, advogado do caso, enfatizou a importância de uma análise criteriosa e humanizada por parte do INSS, considerando o impacto devastador da talidomida na vida dos pacientes. A revisão da pensão especial é vista como essencial para assegurar uma vida digna aos afetados.

A decisão representa um avanço significativo na interpretação da legislação, reforçando o compromisso do judiciário com a justiça social e a dignidade humana. Agora, o caso aguarda julgamento em segunda instância, após recurso do INSS.

Processo nº 5002035-90.2023.4.03.6313, 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/TRF3

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