SINDELPOL busca adequação do pagamento da Gratificação de Encargos Especiais devida aos servidores designados para RAS
Sindicato propôs ação contra o Estado do Rio de Janeiro buscando o pagamento a partir das horas que ultrapassam 144 (plantonistas) e a correção dos valores
O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (SINDELPOL/RJ) ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado do Rio de Janeiro visando a garantir o pagamento justo da Gratificação de Encargos Especiais aos Delegados de Polícia designados para o Regime Adicional de Serviços (RAS).
Na demanda proposta, o sindicato aponta a violação pelo Estado do previsto no Decreto Estadual nº 43.538, de 2012, que, em seu art. 3º, § 1º, determina o pagamento da gratificação aos policiais que, em regime de escala, ultrapassem 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, uma vez que o demandado vem ilegalmente impondo jornada excessiva aos servidores e enriquecendo ilicitamente às custas da categoria, ao não efetuar o pagamento da gratificação sob o argumento de que os Delegados estão obrigados à realização de 7 ou 8 plantões mensais. Além disso, embora a gratificação se destine a retribuir a jornada extraordinária, tal como o adicional de hora-extra, o valor pago pelo estado é muito inferior ao constitucionalmente previsto para o serviço extraordinário.
Assim, com a ação proposta o sindicato objetiva que, em respeito ao princípio da legalidade, o Estado cumpra a previsão do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 43.538/2012, deixando de exigir jornada excessiva da categoria para fins de pagamento da Gratificação de Encargos Especiais, bem como respeite os parâmetros constitucionais aplicáveis ao serviço extraordinário para fins de retribuição da jornada adicional cumprida pelos substituídos.
Ressalta-se que, apesar de se tratar de institutos diversos, o Regime Adicional de Serviços possui a mesma finalidade do adicional de hora-extra, visto que se destina a retribuir as horas laboradas para além da jornada normal de trabalho (art. 6º da Lei nº 6.162/2012). Entretanto, se comparados os valores que os servidores receberiam na hipótese de pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário previsto constitucionalmente com aqueles efetivamente pagos a título de gratificação de encargos especiais decorrente do exercício do RAS, verifica-se um flagrante prejuízo aos servidores.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “o que se verifica é a retribuição irrisória e insuficiente por parte do Estado que, ao optar pelo pagamento do RAS ao invés do adicional pela prestação de serviços extraordinários, economiza recursos às custas dos servidores, embora o ordenamento jurídico lhes assegure uma contraprestação justa pelo serviço excepcional.".
A Ação Civil Pública recebeu o nº 0890892-74.2024.8.19.0001 e tramita na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva