Foto SinPRF-GO questiona ato que impõe restrições à doação de sangue

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O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF-GO), por meio de sua assessoria Cassel Ruzzarin Advogados, ajuizou ação coletiva contestando restrições impostas pela Instrução Normativa PRF nº 132/2024, que dificultam a dispensa dos servidores para a doação voluntária de sangue.

A Instrução estabeleceu a necessidade de comunicação prévia com 48 horas de antecedência e a obrigatoriedade de abertura de processo no sistema SEI para liberação do afastamento. Ocorre que tais exigências extrapolam os limites legais, criando obstáculos indevidos, em contrariedade à Lei nº 1.075/50 e à Lei nº 8.112/90, que asseguram aos servidores o direito de se ausentar do trabalho para doação de sangue.

Na ação, também se demonstra que a imposição dessas exigências contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de desestimular a doação de sangue, agravando o problema de baixos estoques nos hemocentros. O SINPRF-GO já havia tentado resolver a questão administrativamente, mas não obteve resposta satisfatória da Administração.

Diante desse cenário, o Sindicato pede à Justiça a suspensão imediata dos dispositivos da Instrução que impõem restrições à doação de sangue e solicita que os Policiais Rodoviários Federais possam exercer esse direito sem tais entraves. A entidade reafirma seu compromisso na defesa dos direitos dos servidores.

O processo foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás sob o número 1011643-69.2025.4.01.3500.

Foto ADPF 1.068 e a proteção da saúde e segurança dos servidores públicos

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O STF analisa a aplicação das Normas Regulamentadoras a servidores públicos estatutários e a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos.

O STF está analisando a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental1 (ADPF) 1.068, que discute a aplicação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego aos servidores públicos estatutários estaduais. Ou seja, aqueles que possuem vínculo com o poder público por meio de leis específicas, conhecidas como regime jurídico.

Além disso, analisa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas sobre o tema. O julgamento, que pode ter um impacto profundo na proteção da saúde dos trabalhadores do setor público, já conta com votos divergentes entre os Ministros da Corte.

Entenda o que está em debate:

Atualmente, há entendimento na Justiça do Trabalho de que tais normas regulamentadoras, que estabelecem regras de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho, devem ser aplicadas não apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, mas também aos servidores públicos estatutários. O objetivo é garantir condições laborais seguras, independentemente do vínculo jurídico do trabalhador com a Administração Pública.

Inclusive, o Ministério Público do Trabalho, por meio da sua CODEMAT – Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho, fixou orientação de que o respeito a tais Normas Regulamentadoras deve ser exigido dos órgãos públicos2:

Orientação n. 7, da CODEMAT – Administração Pública. Atuação na defesa do meio ambiente do trabalho. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para exigir o cumprimento, pela Administração Pública direta e indireta, das normas laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratarem de direitos sociais dos servidores, ainda que exclusivamente estatutários.

O STF, até o momento, possui entendimento de que “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, conforme estabelece sua Súmula nº 736.

Entretanto, o Governador do Estado do Espírito Santo propôs a ADPF questionando decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Nessas decisões, a Justiça do Trabalho reconheceu o descumprimento do poder público na implementação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego a servidores públicos estatutários estaduais. Muitas ações foram ajuizadas após inspeção realizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Em algumas ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, presentes no debate perante o Supremo Tribunal Federal, é possível constatar que laudos técnicos concluíram haver problemas envolvendo temperaturas muito elevadas em razão da falta de ventilação, irregularidades nas instalações hidrossanitárias dos banheiros e problemas relacionados à ergonomia.

Os argumentos das partes e o impacto para os servidores públicos:

O Governador do Estado do Espírito Santo argumenta que essas decisões interferem na autonomia dos Estados Federados e violam o princípio da legalidade, pois inexiste uma previsão legal que o obrigue a cumprir tais Normas Regulamentadoras. Sustenta, ainda, que tais decisões têm trazido problemas para os cofres públicos. Alguns Estados, como Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, em petição conjunta, já ingressaram no debate.

Por outro lado, entidades de representação de servidores públicos defendem a aplicação e o respeito às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Também defendem a competência da Justiça do Trabalho para avaliar eventual descumprimento dessas normas. Esses argumentos seguem o entendimento da Justiça do Trabalho, que considera a questão como tutela do meio ambiente do trabalho e não apenas da relação jurídico-administrativa do servidor com o ente público.

No julgamento da ADPF, dois entendimentos principais emergiram:

  • O voto do ministro Flávio Dino (relator) estabelece que todas as normas de segurança e saúde do trabalho devem ser aplicadas ao setor público, independentemente da natureza jurídica do vínculo. Para o Relator, a Justiça do Trabalho deve permanecer competente para julgar ações sobre o tema, pois a questão envolve a proteção do meio ambiente do trabalho, que deve abranger todos os trabalhadores. No entanto, o Relator ressalvou a competência da Justiça comum (estadual ou federal) em relação aos direitos individuais dos servidores públicos, como já decidido pela Corte.
  •  O voto do ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, sustenta que a regulamentação da proteção da saúde e segurança desses servidores deve ser feita pelo estatuto jurídico da categoria e, somente quando silente ou incompleto, é que devem ser aplicadas as normas regulamentadoras. Além disso, defende que a competência para julgar esses casos é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

O impacto da decisão do STF será significativo. Caso a Corte determine que as Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego não se aplicam aos servidores estatutários estaduais, poderá haver um enfraquecimento das garantias de saúde e segurança no serviço público, uma vez que muitos estatutos não contêm regras tão detalhadas sobre o tema. Tal decisão poderia gerar desigualdade entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes, mas que estariam submetidos a diferentes graus de proteção.

É importante enfrentar a situação com a compreenssão de que se trata da tutela de um direito metaindividual, pois envolve a proteção do ambiente laboral, cujos titulares não são imediatamente identificados. Conforme observado em decisões da Justiça do Trabalho, na grande maioria dos órgãos públicos, atuam, em um mesmo ambiente, trabalhadores terceirizados, estagiários, temporários e servidores efetivos. Como estabelecer regras distintas para um mesmo ambiente laboral? A Justiça do Trabalho possui expertise nesse tema, contando com a atuação especializada do Ministério Público do Trabalho.

Também, como destacado pelo ministro relator em seu voto, é fundamental reconhecer que as normas de saúde e segurança do trabalho em discussão foram editadas com o objetivo de proteger a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores expostos a condições laborais semelhantes.

A ADPF 1.068 representa um marco na discussão sobre os direitos dos servidores públicos em matéria de segurança e saúde no trabalho. A decisão do STF terá repercussão para servidores estatutários de todo o país. Diante da relevância da ação, é essencial que servidores, sindicatos e a sociedade acompanhem de perto o desfecho do julgamento.

O processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin, possibilitando que a discussão, antes realizada apenas no ambiente virtual, ocorra de modo presencial. Em 04/02/2025, o Ministro relator solicitou a inclusão do caso na pauta de julgamento e, em breve, a matéria voltará ao Plenário da Corte.

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1 A ADPF é um instrumento jurídico pelo qual é possível questionar se determinada decisão judicial viola a Constituição Federal.

2 Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/trabalho-tecnico-000014-2022.pdf. Acesso em 23 de fevereiro de 2025.

 

Foto Orçamento do Judiciário não deve ser limitado indevidamente

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Novo arcabouço fiscal é discutido em ação direta de inconstitucionalidade

Entidades sindicais e associativas representantes de servidores do Poder Judiciário da União requereram seu ingresso na condição de amici curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7641, na qual são impugnados dispositivos da Lei Complementar nº 200/2023, que instituiu o novo arcabouço fiscal e, dentre suas alterações, limitou indevidamente o teto de gastos do Poder Judiciário da União.

A inconstitucionalidade decorre do fato de não serem excluídos do novo arcabouço fiscal os recursos próprios do Poder Judiciário da União que tenham como destinação exclusiva o custeio de serviços afetos às atividades específicas da Justiça, tais como custas e emolumentos (art. 98, § 2º, da Constituição), além de receitas advindas de aluguéis, alienação de bens, multas aplicadas a fornecedores por descumprimento de contrato, dentre outras.

Contudo, a legislação ressalvou do teto de gastos do Executivo aqueles decorrentes de receitas próprias destinadas a fins específicos. Nesse sentido, o tratamento desigual entre órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário da União conferido pelos dispositivos questionados na ação prejudica a prestação da atividade jurisdicional.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que assessora as entidades, “em homenagem à autonomia do Judiciário e à harmonia e isonomia entre os Poderes, as despesas oriundas de receitas dos órgãos do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de atividades específicas da Justiça também devem ser ressalvadas do teto de gastos”.

O pedido de intervenção aguarda apreciação do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.

Entidades envolvidas: Fenassojaf, Sisejufe, Sitraemg, Sinjufego, Sintrajuf-PE, Sintrajud, Sindjuf/PA-AP, Sindiquinze, ABJE, Assojaf-MG e Aojustra.

Foto TCU rejeita embargos sobre absorção da VPNI

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Assessoria jurídica aguarda publicação do acórdão

O Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2266/2024, que trata da aplicação da Lei 14.687/2023 e da vedação à absorção da VPNI de quintos/décimos de função comissionada pelos reajustes remuneratórios. Os motivos da decisão ainda não foram divulgados, pois o acórdão não foi disponibilizado até o momento.

Os advogados Letícia Kaufmann e Rudi Cassel, da assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Advogados, acompanharam o julgamento e informam que, assim que o acórdão for publicado, será realizada uma análise detalhada para definição das medidas a serem tomadas.

Foto Ministra Maria Helena Mallmann recebe advogado para discutir auxílio-saúde dos servidores

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Nesta quarta-feira, 26, após a sessão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a ministra Maria Helena Mallmann recebeu o advogado Jean Ruzzarin, que representou o SISEJUFE e o SINDIQUINZE, para tratar dos impactos dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI nº 16, 17 e 18/2025, que regulamentam o auxílio-saúde dos servidores da Justiça do Trabalho.

Durante a reunião, Jean Ruzzarin expôs a preocupação da categoria com as novas regras, que estabelecem um valor per capita fixo de R$ 546,00 para os servidores, enquanto os magistrados continuarão recebendo o auxílio calculado como 8% do subsídio. Além do impacto financeiro sobre os servidores, Ruzzarin apontou que os atos impugnados violam diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente a Resolução nº 294/2019, que determina a criação de uma tabela escalonada para o reembolso das despesas de saúde, levando em conta a faixa etária do beneficiário, bem como o acréscimo para as pessoas com mais de 50 anos.

A ministra Maria Helena Mallmann demonstrou atenção às argumentações apresentadas e fez diversas perguntas sobre os efeitos da regulamentação, buscando compreender os impactos tanto para servidores quanto para a administração dos tribunais.

O julgamento dos atos ocorrerá na sessão virtual do CSJT entre os dias 21 e 28 de fevereiro, e os sindicatos esperam que os conselheiros reconsiderem a proposta, garantindo uma regulamentação mais justa e compatível com as normas do CNJ.

Foto Dirigentes do SISEJUFE e do SINDIQUINZE discutem auxílio-saúde com o Ministro Cláudio Brandão, do CSJT

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Nesta segunda-feira, 24 de fevereiro, o advogado Jean Ruzzarin, junto com os dirigentes sindicais Soraia Garcia, do SISEJUFE, e José Aristeia, do SINDIQUINZE, reuniu-se com o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, conselheiro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), para tratar dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI nº 16, 17 e 18/2025, que regulamentam o auxílio-saúde dos servidores da Justiça do Trabalho.

Durante o encontro, os representantes apresentaram os argumentos contra a aprovação dos atos, destacando os prejuízos que as novas regras podem causar aos servidores, caso sejam mantidas as limitações estabelecidas no atual modelo. A principal preocupação dos sindicatos é a fixação de um valor per capita defasado e a diferenciação de critérios entre magistrados e servidores, o que fere o princípio da isonomia.

De acordo com Jean Ruzzarin, o ministro Cláudio Brandão demonstrou profundo conhecimento sobre o processo e se mostrou receptivo.

“O ministro se mostrou muito bem informado sobre o caso e ouviu atentamente as razões dos servidores, além de fazer perguntas pertinentes que demonstraram seu interesse e atenção ao impacto das medidas em debate,” afirmou Ruzzarin.

O processo deve está em julgamento na sessão virtual do CSJT, que ocorre entre os dias 21 e 28 de fevereiro. Os sindicatos esperam que os argumentos apresentados influenciem o posicionamento do conselho em favor de uma regulamentação mais justa e equilibrada para todos os servidores da Justiça do Trabalho

Foto TCU e absorção de quintos

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Entidades representativas dos servidores participam de audiência com o Ministro Jhonatan de Jesus

Participaram representantes da Assojaf/MG, Sisejufe, Sindiquinze e Sindjufe/MS, acompanhados do advogado Rudi Cassel.

Na oportunidade, foi entregue memorial com os principais pontos dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão que excluiu fevereiro de 2023 dos efeitos da lei.

Em síntese, o foco se dá na vigência do parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.16/2006, com efeitos imediatos em dezembro de 2023.

Segundo as entidades e sua assessoria jurídica, os quintos devem ser integralizados, afastando-se qualquer absorção, pois não se trata de retroatividade, o que gerou contradição da decisão colegiada do TCU.

Foto Dirigentes do SISEJUFE e SINDIQUINZE discutem auxílio-saúde com o ministro Douglas Alencar, do CSJT

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Na terça-feira, 25 de fevereiro, os dirigentes sindicais Lucena Martins e Soraia Garcia, do SISEJUFE, e José Aristeia, do SINDIQUINZE, acompanhados pelo advogado Jean Ruzzarin e pela assessoria da Fenajufe, participaram de uma reunião com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, conselheiro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O encontro teve como objetivo discutir os impactos dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI nº 16, 17 e 18/2025, que regulamentam o auxílio-saúde dos servidores da Justiça do Trabalho.

Os representantes sindicais apresentaram os argumentos contrários à regulamentação proposta, que impõe um valor per capita fixo de R$ 546,00 para os servidores, enquanto mantém o cálculo do auxílio dos magistrados em 8% do subsídio. A proposta, segundo os sindicatos, desrespeita o princípio da isonomia e impõe um tratamento desigual entre magistrados e servidores, ainda que ambos compartilhem a mesma base legal para concessão do benefício, prevista no art. 230 da Lei nº 8.112/1990.

Durante a reunião, o ministro Douglas Alencar ouviu atentamente os argumentos e se mostrou sensível às preocupações apresentadas. Ele disse que iria procurar o presidente do CSJT para tratar diretamente do assunto, sinalizando que a questão merece um debate mais aprofundado no âmbito do conselho.

O advogado Jean Ruzzarin reforçou a necessidade de isonomia na concessão do benefício: “A base legal do auxílio-saúde é a mesma para magistrados e servidores. Não faz sentido que a regulamentação estabeleça distinções tão graves, criando um cenário de desigualdade de critério de aferição de em um direito que deveria ser garantido de forma equânime.”

O julgamento dos atos está agendado para ocorrer na sessão virtual do CSJT, entre os dias 21 e 28 de fevereiro. A expectativa dos sindicatos é de que os conselheiros reconheçam as ilegalidades apontadas e rejeitem a proposta atual, assegurando uma regulamentação justa e proporcional tanto para magistrados quanto para os servidores da Justiça do Trabalho.

Foto SISEJUFE luta contra regulamentação injusta do auxílio-saúde no CSJT

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Entidade pede que os Atos CSJT.GP.SG.SEOFI nº 16, 17 e 18 de 2025 não sejam referendados

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) distribuiu memoriais aos conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), solicitando que os Atos CSJT.GP.SG.SEOFI nº 16, 17 e 18 de 2025 não sejam referendados. Esses atos, assinados ad referendum pelo Presidente do CSJT, regulamentam o auxílio-saúde na Justiça do Trabalho.

O memorial destaca que enquanto o auxílio-saúde dos magistrados é fixado como percentual de 8% do subsídio, os servidores são submetidos a um valor per capita fixo e defasado de R$ 546,00. Essa regulamentação rompe com a lógica da isonomia que justificou, desde o início, a concessão do benefício aos magistrados.

Fica evidente, portanto, a inconsistência e seletividade no uso do princípio da isonomia, já que o auxílio-saúde não possui previsão específica na Lei Orgânica da Magistratura, sendo concedido aos magistrados por aplicação do regime jurídico dos servidores públicos, com fundamento no artigo 230 da Lei nº 8.112/1990. Ou seja, quando se trata de garantir o benefício aos magistrados, aplica-se a isonomia, mas quando a aplicação desse mesmo princípio poderia proteger os servidores contra uma redução injustificada do auxílio-saúde, ele é ignorado.

O sindicato também ressaltou que os atos limitam o reembolso dos servidores ao valor per capita multiplicado pelo número de dependentes, desconsiderando a diferenciação etária e regional nos custos de saúde. Além disso, os atos vão contra a Resolução CNJ nº 294/2019, que determina considerar a faixa etária do servidor para definir os valores de indenização.

O SISEJUFE solicitou aos Conselheiros que não referendem os Atos CSJT 16, 17 e 18 de 2025 e que seja realizada uma revisão técnica e orçamentária para definir parâmetros mais adequados para o auxílio-saúde. A presidente do SISEJUFE/RJ, Lucena Pacheco Martins, destacou a importância da atuação: “Estamos lutando para garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados. A regulamentação proposta impõe graves prejuízos aos servidores, estabelecendo um valor per capita fixo e insuficiente para a assistência médica e odontológica. Não podemos aceitar essa desigualdade.”

Nos termos do Regimento Interno do Conselho, a análise dos Atos deve ocorrer na primeira sessão ordinária de 2025 do CSJT, que ocorrerá virtualmente entre os dias 21 e 28 de fevereiro. O SISEJUFE continuará atuando firmemente para defender os direitos dos servidores e evitar retrocessos na regulamentação do auxílio-saúde.

Foto STF discute aplicação de normas de saúde e segurança do trabalho a servidores públicos na ADPF 1068

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Sindijudiciário/ES e Sinpojud ingressam para defender a aplicação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego no serviço público estadual

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1068, se as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego devem ser aplicadas aos servidores estatutários estaduais, bem como a competência da Justiça do Trabalho para fiscalizar e processar demandas relacionadas ao seu cumprimento.

A ação foi proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo, que questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, as quais determinam a observância das NRs no ambiente de trabalho dos servidores públicos estaduais. O requerente alega que tais decisões interferem na autonomia administrativa do Estado.

As entidades, ao intervirem como amici curiae, reforçam que a aplicação das Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho deve abranger todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico. Argumentam, ainda, que a proteção ao ambiente de trabalho é um direito constitucional fundamental, assegurado tanto pela Constituição Federal quanto por normas internacionais, como a Convenção nº 155 da OIT.

Além disso, os sindicatos destacam que a atuação na ADPF 1068 visa a assegurar que a Justiça do Trabalho continue exercendo sua competência para julgar casos relacionados à segurança e saúde dos servidores públicos. É irrelevante o vínculo existente entre os trabalhadores e a Administração para o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, visto que esta deve ser definida pela causa de pedir, e as ações envolvem a tutela do meio ambiente laboral.

O pedido de intervenção das entidades foi admitido, tendo sido reconhecida a relevância e o impacto sociojurídico da matéria em debate. Além disso, restou demonstrada a conexão entre os objetivos dos sindicatos e o tema da ação, bem como a representatividade do Sindijudiciário/ES e do Sinpojud junto às categorias afetadas. No despacho que reconheceu do pedido, o Min. Flávio Dino, ainda, pontuou que as entidades comprovaram sua capacidade de contribuir para a discussão, oferecendo análises técnicas, jurídicas, econômicas e sociais que auxiliam na solução da controvérsia.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin, que assessora os sindicatos, esteve presente no dia 20 de fevereiro, em audiência no STF, que tratou do caso. Ele ressalta que “é comum que, dentro dos órgãos públicos, atuem profissionais com diferentes tipos de vínculo, como servidores estatutários, empregados celetistas, contratados temporários, terceirizados e estagiários. Com isso, a proteção decorre da exposição a riscos comuns no ambiente de trabalho”.

Na ADPF, até o momento, há dois entendimentos: voto do Ministro Flávio Dino (Relator): Defende que as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas no artigo 7º, XXII, da Constituição devem ser observadas por todos os entes federativos, independentemente do regime jurídico. Afirma que a competência para julgar ações civis públicas sobre essas normas contra o Poder Público é da Justiça do Trabalho.

Voto do Ministro Gilmar Mendes (acompanhado do Min. Alexandre de Moraes): Entende que as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho aplicáveis ao setor público são aquelas previstas no estatuto jurídico dos servidores. Determina que as normas gerais da União podem ser aplicadas apenas subsidiariamente, quando houver lacuna ou omissão no regime específico dos servidores estaduais. Afirma que a competência para julgar demandas sobre o tema envolvendo a Administração Pública é exclusivamente da Justiça Comum, mesmo quando as normas aplicadas forem federais.

O julgamento está em andamento, tendo sido destacado pelo Ministro Edson Fachin. O escritório continuará acompanhando.