Foto Estágio probatório: O que muda com o decreto 12.374/25?

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O objetivo da nova norma é padronizar e aprimorar o processo de avaliação, garantindo que os servidores sejam capacitados e avaliados de forma mais criteriosa.

O estágio probatório dos servidores públicos federais passou por uma reformulação significativa com a publicação do decreto 12.374/25, que trouxe mudanças importantes na forma como o desempenho dos novos servidores será avaliado.

O objetivo da nova norma é padronizar e aprimorar o processo de avaliação, garantindo que os servidores sejam capacitados e avaliados de forma mais criteriosa.

Mas afinal, o que muda na prática? Como as novas regras impactam os servidores que já estavam em estágio probatório? A partir de quando passam a valer? Este artigo busca esclarecer essas questões nos pontos a seguir.

1. Avaliação padronizada para toda a Administração Pública Federal

A avaliação do estágio probatório sempre foi um tema de grande importância na administração pública. Antes do decreto, cada órgão ou entidade federal poderia definir suas próprias regras para avaliação do estágio probatório, desde que respeitasse os critérios previstos na lei 8.112/90 e na Constituição Federal. Agora, há uma unificação das regras, estabelecendo um modelo único de avaliação para todos os órgãos da Administração Pública Federal.

A principal novidade é a divisão do período de estágio probatório em três ciclos avaliativos, que ocorrerão aos 12, 24 e 32 meses após o início do exercício do cargo. Esse novo formato possibilita um acompanhamento contínuo e progressivo do desempenho do servidor.

2. Ampliação dos avaliadores

Outra grande mudança é o aumento do número de participantes no processo de avaliação. Antes, a avaliação do estágio probatório era realizada exclusivamente pela chefia imediata. Com o novo decreto, a avaliação será feita por:

  • Chefia imediata;
  • O próprio servidor (autoavaliação);
  • Colegas da equipe, desde que sejam servidores estáveis e estejam atuando na área há pelo menos seis meses.
  • O decreto prevê, porém, que a participação dos colegas de equipe será dispensada quando não houver, no mínimo, três servidores estáveis e com mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.

O peso das avaliações variará conforme a participação dos pares. Quando houver avaliação pelos colegas de equipe, a pontuação será distribuída da seguinte forma: 60% para a chefia imediata, 25% para os servidores da equipe e 15% para o próprio servidor.

Caso não haja avaliação pela equipe, a distribuição será 72,5% para a chefia imediata e 27,5% para o próprio servidor.

Essa nova abordagem busca garantir uma avaliação mais abrangente e imparcial, ao incluir diferentes perspectivas sobre o desempenho do servidor.

3. Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI)

Outra inovação significativa é a obrigatoriedade da participação dos servidores no Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI). Esse programa consiste em uma trilha de cursos de capacitação voltados a temas essenciais do serviço público, que deverão ser concluídos nos dois primeiros anos do estágio probatório.

A participação no PDI será um critério obrigatório para a aprovação no estágio probatório, e as ações de capacitação poderão ser realizadas durante a jornada de trabalho, mediante pactuação com a chefia imediata.

Essa exigência tem por finalidade garantir que os novos servidores ingressem no serviço público com um nível mínimo de conhecimento sobre suas funções e responsabilidades.

4. Como será a avaliação de desempenho?

O desempenho do servidor será avaliado com base em sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Além desses critérios, poderão ser considerados outros fatores previstos na legislação específica de cada cargo ou carreira.

O resultado de cada ciclo avaliativo terá uma pontuação máxima de 100 pontos, sendo que, para ser aprovado no estágio probatório, o servidor precisará obter uma média mínima de 80 pontos nos três ciclos de avaliação.

Caso o servidor seja transferido para outra unidade durante o estágio probatório, ele será avaliado pelo setor onde permaneceu por mais tempo. Se tiver permanecido o mesmo tempo em unidades diferentes, será avaliado pelo setor onde estiver no momento do encerramento do ciclo avaliativo.

5. Quando as novas regras começaram a valer?

O decreto 12.374/25 foi publicado em 6 de fevereiro de 2025 e estabeleceu um prazo de 60 dias para que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal adequem seus normativos internos às novas regras.

Isso significa que as diretrizes atualizadas já devem ser consolidadas por todos os órgãos federais a partir de 7 de abril de 2025.

Além disso, a nova regulamentação, em regra, se aplica exclusivamente aos servidores nomeados a partir da data de publicação do decreto, ou seja, aqueles cuja nomeação tenha ocorrido a partir de 6 de fevereiro de 2025.

Há, porém, uma exceção: O Decreto estabelece que o servidor em estágio probatório na data de publicação do normativo poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade.

Trata-se, portanto, de uma regra de aplicação imediata, permitindo que os servidores que já se encontravam em estágio probatório em 6 de fevereiro de 2025 sejam requisitados para outros órgãos durante o período de avaliação.

Em contraponto, o Decreto dispõe que ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer hipóteses de vedação de requisição de servidores de cargos ou carreiras específicas durante o estágio probatório.

6. Impacto nas nomeações do Concurso Nacional Unificado (CNU)

Uma das primeiras turmas de servidores a serem impactadas pelas novas regras será a dos 6.640 aprovados na primeira edição do Concurso Nacional Unificado (CNU), cuja nomeação está prevista para ter início em abril de 2025.

Esses novos servidores já ingressarão no serviço público sob as diretrizes do novo modelo de estágio probatório, passando pelos três ciclos de avaliação e participando obrigatoriamente do PDI.

Portanto, para esses servidores, o desafio será cumprir as novas exigências e demonstrar um desempenho consistente ao longo dos três ciclos avaliativos, garantindo sua aprovação no estágio probatório e, consequentemente, sua permanência no cargo.

Foto Justiça Federal garante pagamento de auxílio pré-escolar a servidor público

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Decisão assegura o benefício até o final do ano letivo em que o dependente do servidor completa seis anos, conforme previsão normativa.

Entenda o caso

A 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que a União continue pagando o auxílio pré-escolar a um servidor público federal filiado ao SITRAEMG até o final do ano letivo em que sua dependente completa seis anos.

O servidor acionou a Justiça após a suspensão do benefício logo no mês seguinte ao aniversário da criança, contrariando o disposto na Resolução TSE 23.645/2021, que assegura a manutenção do auxílio até dezembro do respectivo ano letivo, mediante requerimento específico. Além disso, a dependente não pôde ingressar no ensino fundamental naquele momento devido a normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Fundamentação jurídica

O juízo reconheceu que a normativa vigente ampara o direito do servidor, pois a interrupção do pagamento antes do término do ano letivo contraria as garantias do benefício e gera prejuízos indevidos ao servidor e sua família.

Com isso, a União foi condenada a:

✅ Restabelecer o pagamento do auxílio pré-escolar até dezembro do ano letivo correspondente;

✅ Quitar os valores retroativos devidos ao servidor, referentes ao período em que o benefício foi suspenso indevidamente.

Opinião do advogado

O advogado Lucas Caldeira, sócio do escritório Cassel Ruzzarin, destacou a importância da decisão para a segurança jurídica dos servidores: “O julgamento reafirma a necessidade de observância das normativas que garantem direitos aos servidores públicos e seus dependentes. A decisão traz segurança jurídica e evita prejuízos indevidos aos beneficiários.”

A União ainda pode recorrer da decisão.

 

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos ao erário, decide TRF1

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Tribunal concede tutela antecipada e impede cobrança indevida de auxílio-transporte de servidor filiado ao SINPRF/GO.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu tutela antecipada de urgência para suspender a cobrança de valores referentes ao pagamento de auxílio-transporte de um servidor filiado ao SINPRF/GO.

O servidor recorreu da decisão que indeferiu o pedido de tutela por meio de Agravo de Instrumento, argumentando que recebeu os valores de boa-fé, por determinação judicial em processo regular, com base na jurisprudência vigente à época dos fatos.

Fundamentação jurídica

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1 fundamentou sua decisão no Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que valores pagos indevidamente por erro da administração não podem ser devolvidos se foram recebidos de boa-fé.

O colegiado destacou que os pagamentos seguiram o entendimento jurisprudencial majoritário da época, o que afasta a obrigação de ressarcimento ao erário público.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa o SINPRF/GO, ressaltou a relevância da decisão: “A decisão privilegiou o Princípio da Segurança Jurídica ao reconhecer que valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, especialmente quando decorreram de decisão judicial baseada em entendimento majoritário dos Tribunais.”

O processo tramitou sob o número 0072624-23.2016.4.01.0000 na 1ª Turma do TRF1.

Foto São inconstitucionais as diferenciações nos prazos de licença parental

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A corte analisou legislações de diversos Estados brasileiros que possuíam previsões contrárias aos entendimentos firmados em repercussão geral sobre o assunto.

STF enfatiza a inconstitucionalidade de qualquer diferenciação de prazos de licença parental com base na natureza do vínculo ou da filiação, afirmando direitos semelhantes para pais solo e garantindo o direito de servidoras temporárias e comissionadas aos seus respectivos regimes de licença-maternidade.

Já sabemos que o Supremo firmou teses em repercussão geral sobre esses assuntos. O Tema 782 afirma a impossibilidade de prazos diferentes entre licença-maternidade e licença-adotante. O Tema 1.182 assegura o mesmo prazo da licença-maternidade ao pai genitor monoparental. E o Tema 542 concede à trabalhadora gestante o direito ao gozo de licença-maternidade, independente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

Agora, recentemente, a Corte Constitucional analisou legislações de 6 Estados brasileiros: Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Amapá, Goiás e Roraima, que destoam desses entendimentos já firmados.

Em ADIn – Ações Diretas de Inconstitucionalidade o STF reforçou a sua jurisprudência afirmando ser inconstitucional qualquer diferenciação no prazo da licença-maternidade ou de licença-paternidade com base na natureza do vínculo, civil ou militar, ou da filiação, biológica ou adotiva.

Também garantiu, novamente, aos servidores que sejam pai solo, biológicos ou adotivos, a licença-paternidade pelo mesmo período da licença-maternidade.

Além disso, o STF assegurou que as servidoras, qualquer que seja a natureza do vínculo com a Administração Pública, têm direito à licença-maternidade conforme legislação aplicável. No mesmo sentido, reforçou que é inconstitucional fixar idade máxima do adotado para a concessão de licença parental.

O Supremo baseou-se fortemente nos princípios constitucionais de igualdade, dignidade humana, interesse da criança e do adolescente e proteção à família, garantindo direitos homogêneos e indistintamente aplicáveis a todos os servidores.

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Precedente: ADIs nº 7520, 7528, 7542, 7543, 7532 e 7537

 

Foto Teletrabalho – CNJ iniciará julgamento da ampliação do trabalho remoto em 14/3/2025

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Foco na equidade: em intervenção e memoriais no processo, entidades representativas do Poder Judiciário da União defenderam nova abordagem do tema

O CNJ incluiu o processo 0003779-50.2024.2.00.0000 na pauta virtual de 14 a 21 de março, em que se discute o julgamento da revisão das normas de teletrabalho.

Segundo defende os sindicatos que representa a categoria do servidores do Poder Judiciário da União (Sisejufe, Sintrajud, Sinjufego e Sindiquinze), deve-se corrigir a representação frequentemente reducionista dos servidores nas políticas propostas pelos magistrados, que os têm tratado mais como instrumentos de trabalho do que como profissionais dignos e autônomos.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados) e assessor jurídico das entidades, destaca que “a intervenção em 2024, afirma que uma nova visão é necessária, diante das contribuições vitais e da autonomia dos servidores, eclipsadas por uma visão que os marginaliza, dissonantes da produtividade diária, que não se confunde com produtividade presencial”.

A atuação dos sindicatos foca em argumentos que enfatizam a necessidade de políticas de teletrabalho justas, que promovam equidade, bem-estar e produtividade, alinhando as práticas laborais com as realidades modernas de trabalho e respeitando os direitos fundamentais dos servidores.

“Ao pedido de providências, iniciado para ampliar exclusão dos assistentes de segundo grau do limite do trabalho remoto , os sindicatos agregaram fundamentos e dados para uma ampliação maior, com mais autonomia aos tribunais e seus trabalhadores”, destaca Cassel.

Foto Proteção à família motiva concessão de teletrabalho no exterior

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Justiça do Trabalho de Brasília fundamenta decisão em princípios constitucionais e garante direito a empregada pública do CAU/BR

Entenda o caso

A 21ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu, em decisão liminar, o direito de uma emprega pública do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) realizar suas atividades profissionais por meio de teletrabalho no exterior.

A requerente alegou que já exercia suas funções em regime híbrido e, anteriormente, atuou em teletrabalho integral durante a pandemia da COVID-19. Sustentou, ainda, que suas atribuições não sofreriam qualquer alteração com o trabalho remoto fora do país.

Além disso, informou que não recebeu resposta da Administração sobre seu pedido administrativo, apesar de ter demonstrado a necessidade de acompanhar seu marido e sua filha menor, visando manter a unidade familiar.

Fundamentação jurídica

O juízo fundamentou sua decisão no artigo 226 da Constituição Federal, que protege a instituição familiar, e nos princípios da:

  • Dignidade da pessoa humana;
  • Proteção à família;
  • Valorização social do trabalho;
  • Prevalência do interesse público.

Ao analisar os documentos juntados aos autos, o magistrado entendeu que a servidora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, concedendo tutela antecipada de urgência para garantir o teletrabalho no exterior até o julgamento do mérito da ação.

Opinião do advogado

“O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a importância da decisão: “Em casos em que os princípios constitucionais se contrapõem, é necessário que a interpretação do julgador se atente para as peculiaridades de cada situação. Nesta, a autora já estava em trabalho híbrido, e não teria qualquer alteração em suas atribuições. Portanto, o princípio da proteção à família se sobrepôs aos demais.”

O teletrabalho no exterior permanecerá autorizado até a decisão final do processo.

Foto Abono de permanência compõe base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias

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STJ entende que o abono possui natureza permanente e integra o conceito de remuneração do cargo efetivo

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá – Sindjuf/PA-AP ingressou com ação coletiva contra a União para que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, conforme determinam a Constituição da República e a legislação.

Na ação ajuizada em favor da categoria, o sindicato demonstra que o abono de permanência é uma vantagem paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Dessa forma, possui caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria.

A Constituição Federal, ao garantir o direito do trabalhador ao décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII), assim como definir que o terço de férias considera o “salário normal” do trabalhador (art. 7º XVII), revela a necessidade de se incluir o abono de permanência no cálculo desses benefícios.

Não fosse suficiente, como a Lei nº 8.112/1990 estipula que tanto a gratificação natalina como o terço de férias são apurados conforme a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroverso caráter remuneratório, a sua exclusão da base de cálculo desses benefícios viola também a legislação federal.

Segundo o advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Advogados), que representa o Sindjuf/PA-AP, “o STJ possui entendimento segundo o qual o abono de permanência, considerando a sua natureza remuneratória e permanente, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias”.

Foto O direito do servidor público ao abono de permanência nas aposentadorias especiais

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Por Deleon Fernandes e Débora Oliveira

Neste artigo, os advogados Deleon Fernandes e Débora Oliveira, esclarecem sobre a concessão do abono de permanência para servidores públicos que cumpriram os requisitos da aposentadoria especial, bem como a possibilidade de se aposentar por outra regra mais vantajosa, desde que cumpra os requisitos exigidos.

Introdução

No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é possível a concessão da aposentadoria especial mediante regras e critérios diferenciados para os servidores públicos com deficiência e/ou que exercem as suas funções expostas a riscos prejudiciais à saúde ou a integridade física.

O reconhecimento da aposentadoria especial é fundamental a proteção da saúde, dignidade do trabalhador e promoção da justiça social, proporcionando uma aposentadoria antecipada com tempo de contribuição reduzido.

Neste artigo pretende-se analisar o direito ao recebimento do abono de permanência também nos casos de aposentadoria especial, considerando que a garantia deste benefício reforça o princípio da isonomia ao assegurar tratamento justo e proporcional aos servidores que continuam trabalhando mesmo após atingirem os requisitos para a aposentadoria especial.

Contexto legislativo para a concessão da aposentadoria especial

A possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados ao RPPS foi incluída na Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, na forma do artigo 40, §4º, mas teve a eficácia limitada ao exigir a edição de lei complementar federal para estabelecer os requisitos para a concessão do benefício.

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o direito à aposentadoria especial e a exigência de edição de lei complementar também foram previstos, sendo que nesse caso oportunamente houve a edição do citado normativo.

A mora legislativa que por muito tempo prejudicou os servidores vinculados ao RPPS também se deve a exclusividade da competência da União para editar a lei complementar sobre a referida matéria, situação que impediu os outros entes federados de editar a respectiva lei. Assim, a solução parcial para os servidores públicos que se socorreram ao Poder Judiciário foi aplicar, por analogia, as disposições da Lei Complementar nº 51, de 1985, Lei Complementar nº 143, de 2013.

Nesse contexto, após inúmeras ações judiciais com o objetivo de garantir o direito a aposentadoria especial, destacando os mandados de injução perante o Supremo Tribunal Federal que reclamaram a omissão quanto a legislação complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal que resultou a edição da Súmula Vinculante 33 estabelecendo que “aplicam-se no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

No entanto, o texto da Súmula Vinculante 33 se resumiu a tratar dos servidores que trabalhavam sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, deixando de atender os servidores com deficiência também afetados com a omissão legislativa.

A situação foi alterada com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a Reforma da Previdência, que modificou a redação do artigo 40, §4º da Constituição Federal para permitir que cada ente federativo edite respectiva lei complementar sobre a idade e o tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria especial. A solução também sofre críticas considerando que a ampla flexibilização aos entes federativos pode causar insegurança jurídica.

Ainda, em relação ao servidor com deficiência, o artigo 22 da Emenda Constitucional 103, de 2019, estabelece que a aposentadoria será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que tenham cumprido o tempo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo.

Considerando o breve histórico sobre a legislação a respeito da concessão da aposentadoria especial, o reconhecimento desse direito é importante porque possibilita a reivindicação de outros benefícios oferecidos no RPPS, dentre eles a concessão do abono de permanência que tem por objetivo a continuidade do serviço público.

A concessão do abono de permanência nos casos de aposentadoria especial

O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, conforme disposto no §19 do artigo 40 da Constituição Federal, destinado àquele que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, opta por permanecer em atividade. O benefício reembolsa ao servidor o valor máximo equivalente à contribuição previdenciária, incentivando-o a permanecer em atividade até a aposentadoria compulsória ou por quanto tempo desejar.

Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, os Estados e Municípios podem estabelecer, por lei, os critérios próprios sobre a concessão do abono de permanência. No âmbito federal, até que entre lei vigor de que trata sobre o abono de permanência o valor do benefício é equivalente a contribuição previdenciária.

Para a aposentadoria voluntária especial o direito ao abono de permanência também está assegurado e não poderia ser diferente, considerando a necessidade de ser observar o princípio constitucional da isonomia entre os segurados.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 888 (ARE 954.408-RG), sob relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou a jurisprudência segundo a qual não há impedimento para a extensão do abono de permanência aos servidores que se aposentam com fundamento no artigo 40, §4º, da Constituição Federal.

Conforme destacou o relator, “a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que atendam aos requisitos da aposentadoria voluntária comum, tampouco veda o benefício para aqueles que se aposentam sob as regras da aposentadoria especial”.

Assim, os servidores que atendem aos requisitos para aposentadoria especial, como pessoas com deficiência, agentes penitenciários ou socioeducativos, policiais e servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, e optam por continuar em atividade, têm garantido o direito ao abono de permanência.

Destaca-se ainda que o recebimento do abono de permanência não impede que o servidor venha a se aposentar futuramente por outra regra mais vantajosa, desde que cumpra os requisitos exigidos.

Em outras palavras, o servidor não fica vinculado à regra da aposentadoria especial que lhe garantiu o abono de permanência. É possível continuar em atividade e, caso preencha os critérios para outra modalidade de aposentadoria, optar por esta no momento mais conveniente, assegurando-se das condições mais favoráveis.

Também nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1588/2023-Plenário, em resposta a consulta do Conselho da Justiça Federal, consolidou o entendimento de que o servidor em atividade, mesmo que exposto a agentes nocivos, tem direito ao abono de permanência. Além disso, enfatizou que o recebimento do abono não impede que ele se aposente posteriormente por outra regra mais benéfica, incluindo aquelas previstas na Emenda Constitucional 103, de 2019, que garantem integralidade e paridade de proventos.

A Corte de Contas reafirmou que o direito à aposentadoria está sujeito a duas possibilidades: (i) aplicação das regras vigentes quando o direito foi adquirido, conforme a Súmula 359 do STF; ou (ii) aplicação das regras vigentes no momento da aposentadoria, desde que cumpridos os respectivos requisitos.

Essa decisão reflete uma evolução na jurisprudência brasileira, permitindo maior flexibilidade para que os servidores escolham a forma de aposentadoria mais benéfica quando considerarem oportuno.

Portanto, não há qualquer obstáculo para que um servidor que receba o abono de permanência com base na aposentadoria especial possa, posteriormente, aposentar-se por uma regra mais vantajosa.

Diante disso, qualquer decisão administrativa que obste o direito ao recebimento do abono de permanência em casos de aposentadoria especial, impondo exigências não previstas em lei poderá ser objeto de ação judicial a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos constitucionais e previdenciários aplicáveis.

Deleon Fernandes e Débora Oliveira, sócios do Cassel Ruzzarin Advogados, especialistas na defesa do servidor público, do ingresso à aposentadoria.

Foto Dispensa de teste físico para servidores com 60 anos ou mais

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O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) ingressou com Pedido de Providências no Conselho da Justiça Federal (CJF) para garantir que servidores da Polícia Judicial com 60 anos ou mais possam ser dispensados do Teste de Aptidão Física (TAF), sem prejuízo do recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) e com manutenção de atividades condizentes.

O pedido questiona a Resolução CJF nº 704/2021, que impõe o TAF como requisito obrigatório para a concessão da Gratificação, sem considerar as limitações naturais da idade. No pedido, o Sindicato demonstra que essa exigência afronta o Estatuto do Idoso e os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois não diferencia servidores idosos daqueles mais jovens.

Segundo Aracéli Rodrigues, advogada do Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria ao Sisejufe, o Ministério Público da União (MPU) já alterou sua regulamentação interna, permitindo que servidores com 60 anos ou mais solicitem a dispensa do TAF sem prejuízo na percepção da GAS. “Defendemos que a Justiça Federal adote a mesma medida, promovendo uma adaptação na Resolução CJF nº 704/2021 “, afirma.

O Sisejufe reitera que o critério físico não pode ser o único determinante para o desempenho das funções de segurança, especialmente considerando que a experiência e o conhecimento técnico desses profissionais são fundamentais para suas atividades. A entidade segue acompanhando o andamento do pedido e reforça seu compromisso na defesa dos direitos dos servidores da Polícia Judicial.

O processo recebeu o número 0000748-61.2025.4.90.8000.

Foto SinPRF-GO questiona ato que impõe restrições à doação de sangue

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O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF-GO), por meio de sua assessoria Cassel Ruzzarin Advogados, ajuizou ação coletiva contestando restrições impostas pela Instrução Normativa PRF nº 132/2024, que dificultam a dispensa dos servidores para a doação voluntária de sangue.

A Instrução estabeleceu a necessidade de comunicação prévia com 48 horas de antecedência e a obrigatoriedade de abertura de processo no sistema SEI para liberação do afastamento. Ocorre que tais exigências extrapolam os limites legais, criando obstáculos indevidos, em contrariedade à Lei nº 1.075/50 e à Lei nº 8.112/90, que asseguram aos servidores o direito de se ausentar do trabalho para doação de sangue.

Na ação, também se demonstra que a imposição dessas exigências contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de desestimular a doação de sangue, agravando o problema de baixos estoques nos hemocentros. O SINPRF-GO já havia tentado resolver a questão administrativamente, mas não obteve resposta satisfatória da Administração.

Diante desse cenário, o Sindicato pede à Justiça a suspensão imediata dos dispositivos da Instrução que impõem restrições à doação de sangue e solicita que os Policiais Rodoviários Federais possam exercer esse direito sem tais entraves. A entidade reafirma seu compromisso na defesa dos direitos dos servidores.

O processo foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás sob o número 1011643-69.2025.4.01.3500.