Valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos ao erário, decide TRF1

19/03/2025

Categoria: Vitória

Autor: Rudi Cassel

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos ao erário, decide TRF1

Tribunal concede tutela antecipada e impede cobrança indevida de auxílio-transporte de servidor filiado ao SINPRF/GO.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu tutela antecipada de urgência para suspender a cobrança de valores referentes ao pagamento de auxílio-transporte de um servidor filiado ao SINPRF/GO.

O servidor recorreu da decisão que indeferiu o pedido de tutela por meio de Agravo de Instrumento, argumentando que recebeu os valores de boa-fé, por determinação judicial em processo regular, com base na jurisprudência vigente à época dos fatos.

Fundamentação jurídica

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1 fundamentou sua decisão no Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que valores pagos indevidamente por erro da administração não podem ser devolvidos se foram recebidos de boa-fé.

O colegiado destacou que os pagamentos seguiram o entendimento jurisprudencial majoritário da época, o que afasta a obrigação de ressarcimento ao erário público.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa o SINPRF/GO, ressaltou a relevância da decisão: “A decisão privilegiou o Princípio da Segurança Jurídica ao reconhecer que valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, especialmente quando decorreram de decisão judicial baseada em entendimento majoritário dos Tribunais.”

O processo tramitou sob o número 0072624-23.2016.4.01.0000 na 1ª Turma do TRF1.