Foto Servidor garante pagamento integral de honorários pela União

Posted by & filed under Vitória.

Decisão aplica o Código de Processo Civil e afasta compensação de honorários, considerando a sucumbência mínima do autor

Entenda o caso

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a embargos de declaração apresentados por servidor público, para afastar a compensação de honorários advocatícios entre as partes e restabelecer a condenação integral da União ao pagamento da verba sucumbencial, conforme determinado em sentença.

A controvérsia surgiu após o provimento parcial da apelação da União, que discutia, entre outros pontos, a correção monetária e o termo inicial dos juros de mora sobre os valores devidos ao servidor. No entanto, o recurso da União visava à reforma total da sentença, inclusive pleiteando a improcedência da ação, o que não foi acolhido.

Fundamentação jurídica

O relator do caso reconheceu que o servidor decaiu de parcela mínima do pedido, sendo aplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.”

Com isso, foi reconhecido que, apesar da União ter obtido pequeno êxito em relação aos consectários legais, a condenação principal permaneceu intacta, e portanto, não caberia compensação de honorários.

Opinião do advogado

O advogado Daniel Hilário, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, destacou: “A decisão atende à determinação legal e respeita o Princípio da Legalidade pois, mesmo havendo provimento de parte do recurso da União, tal se deu somente para corrigir consectários legais da condenação, que se manteve intacta.”

A União apresentou Recurso Extraordinário, e o processo poderá ser submetido à análise do Supremo Tribunal Federal.

 

Processo nº 0056076-78.2011.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Servidora será indenizada após exoneração arbitrária durante licença-maternidade

Posted by & filed under Vitória.

TRF1 reconhece ilegalidade do ato administrativo e garante reparação por perdas salariais no período em que esteve afastada do cargo

Entenda o caso

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à indenização por danos materiais a uma servidora pública filiada ao SINAIT, exonerada de forma indevida antes de assumir efetivamente suas funções no cargo de Auditora Fiscal do Trabalho.

Nomeada e empossada em 2005, a servidora havia solicitado licença-maternidade antes de entrar em exercício. Orientada a aguardar resposta da Administração, foi surpreendida com o indeferimento do pedido e, na sequência, com a publicação de portaria de exoneração por não ter assumido o cargo no prazo legal.

A servidora impetrou mandado de segurança e, três anos depois, foi reintegrada por determinação judicial com efeitos retroativos. Diante disso, pleiteou a indenização pelas perdas materiais sofridas no período de 2005 a 2008, incluindo os vencimentos e vantagens do cargo.

Fundamentação jurídica

O TRF1 entendeu que não caberia o pagamento de progressões e promoções funcionais no período, conforme estabelecido no Tema 454 do STF, que trata da nomeação judicial com efeitos retroativos.

Por outro lado, a Corte reconheceu que houve ato arbitrário da Administração, justificando a indenização com base na exceção prevista no Tema 671 do STF, que admite reparação financeira em caso de flagrante ilegalidade na conduta administrativa.

O tribunal observou que o equívoco da Administração foi inclusive admitido em parecer interno, uma vez que a licença-maternidade é direito da servidora a partir da posse, e não do exercício, conforme dispõe a Lei nº 8.112/90.

Dessa forma, foi determinada a indenização correspondente a um terço da remuneração de um Auditor Fiscal do Trabalho, pelo período em que a servidora esteve afastada de forma indevida, entre 2005 e 2008.

Opinião da advogada

A advogada Augusta Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e assessora jurídica do SINAIT, destacou: “Os servidores são investidos nessa condição a partir de sua posse e não a partir do exercício. Assim, a Administração Pública, em respeito ao comando da Lei 8.112/90 e ao princípio da legalidade, deveria ter concedido a licença-maternidade requerida. Seu indeferimento e a consequente exoneração foram, portanto, arbitrários, gerando o direito à indenização por danos materiais.”

Processo nº 1040462-64.2021.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto TRU afasta aplicação retroativa da MP 805/2017 sobre redução progressiva do auxílio-moradia

Posted by & filed under Vitória.

A decisão reforça garantia de direitos adquiridos e protege servidores contra retroatividade ilegal

A Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 6ª Região julgou procedente o pedido de servidor filiado ao Sitraemg que contestava a redução do auxílio-moradia com base na Medida Provisória nº 805/2017. A decisão representa um importante precedente para a categoria, garantindo a proteção de direitos adquiridos.

A Medida Provisória em questão determinava a redução progressiva do benefício, mas fixava como marco inicial uma data anterior à sua própria edição – 1º de janeiro de 2017 – o que foi considerado ilegal pela defesa do servidor, representando uma violação aos princípios da irretroatividade das normas, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.

Inicialmente, a sentença julgou improcedente o pedido do autor, com a justificativa de que a medida provisória não exigia a devolução de valores e que a redução seria feita de forma gradual. A decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais e em razão disso o caso foi levado à Turma Regional de Uniformização, que entendeu haver divergência com decisões anteriores sobre o assunto e decidiu uniformizar o entendimento em favor dos servidores.

Assim, a TRU fixou a seguinte tese: “A Medida Provisória nº 805/2017 não pode ser aplicada retroativamente para restringir ou reduzir o valor do auxílio-moradia de servidores públicos federais antes de sua entrada em vigor, conforme foi previsto em seu art. 36. Consequentemente, a contagem do prazo de quatro anos para a minoração progressiva do benefício (art. 60-D, § 2º, na redação dada pela MP) deve ter início em 30/10/2017, data da publicação da MP, não podendo incidir sobre períodos anteriores.

O processo segue em tramitação, pois a União ainda pode apresentar recurso.

O advogado Lucas Caldeira, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou na defesa do servidor, comentou “ O reconhecimento da ilegalidade na aplicação retroativa da medida provisória reafirma a importância da segurança jurídica e a proteção de situações já consolidadas.”

Processo nº 0052219-75.2017.4.01.3800 – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região

Foto Servidor não precisará devolver valores recebidos de boa-fé por erro da Administração

Posted by & filed under Vitória.

Decisão impede descontos sobre parcela de 13,23% e resguarda segurança jurídica do servidor

Entenda o caso

Um servidor público federal, filiado ao SINPECPF, obteve decisão favorável da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à União a suspensão de descontos em sua remuneração relacionados à parcela de 13,23% (VPI), recebida com base na Lei nº 10.698/2003 por força de decisão judicial anterior.

A medida foi concedida por meio de tutela de urgência, assegurando que nenhuma restituição ao erário seja exigida enquanto o mérito da ação não for julgado.

Fundamentação jurídica

O processo teve origem após o Tribunal de Contas da União (TCU) considerar incorreto o pagamento da VPI no percentual de 13,23%, alegando ausência de absorção da parcela. Contudo, o juízo entendeu que o pagamento havia sido feito com base em decisão judicial válida e sem qualquer conduta dolosa ou erro por parte do servidor.

Com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo reconheceu que valores recebidos de boa-fé, por erro da Administração, não devem ser devolvidos, reforçando os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do servidor.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, responsável pela defesa do servidor, explicou: “O erro, exclusivamente, administrativo resultou em pagamento indevido ao servidor, que acabou tendo a falsa expectativa de que os valores recebidos seriam devidos e legais, comprovando-se, portanto, sua boa-fé.”

Processo nº 1064726-43.2024.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Candidato com monoparesia garante direito a vaga destinada a pessoa com deficiência em concurso do Ibama

Posted by & filed under Vitória.

Sentença reconhece limitação funcional como deficiência e assegura reinclusão em lista de aprovados com possibilidade de nomeação

Entenda o caso

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de um candidato com monoparesia a concorrer como pessoa com deficiência (PCD) no concurso público do Ibama, regido pelo Edital nº 1/2021, para o cargo de Analista Ambiental.

O autor da ação, portador de artropatia hemofílica no joelho esquerdo, apresentou documentação médica completa e teve sua inscrição inicialmente deferida para concorrer como PCD. No entanto, foi eliminado após a fase de avaliação biopsicossocial, sob a justificativa de que sua condição não se enquadraria como deficiência nos termos do edital e da legislação vigente.

Mesmo com recurso administrativo, sua exclusão foi mantida, levando o candidato a buscar o reconhecimento de seu direito na Justiça.

Fundamentação jurídica

No curso da ação, foi realizada perícia judicial, que concluiu que a limitação física é permanente e compromete a mobilidade do autor, caracterizando deficiência física conforme os critérios legais.

A sentença destacou que a monoparesia, embora não expressamente listada nos decretos que regulamentam a reserva de vagas para PCDs, gera restrição funcional relevante, devendo, portanto, ser reconhecida para fins de inclusão nas ações afirmativas.

O juízo ressaltou que os decretos regulamentadores não contêm rol taxativo de deficiências, e que a avaliação deve considerar a realidade funcional do candidato, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Com isso, foi determinada a reintegração do candidato na lista de aprovados como PCD, com direito à nomeação e posse, caso classificado dentro do número de vagas.

Opinião do advogado

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela defesa do candidato, comentou: “Essa decisão representa a consolidação da legislação que protege os candidatos com deficiência que são indevidamente excluídos dos concursos por avaliações excessivamente formais. O Judiciário tem reafirmado que o direito à inclusão não pode ser condicionado a interpretações restritivas que desconsiderem as reais limitações que experimentam as pessoas com deficiência.”

Processo nº 1028333-90.2022.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Abono de permanência será incluído no cálculo do 13º salário e do terço de férias

Posted by & filed under Vitória.

Decisão reconhece natureza remuneratória da vantagem e assegura pagamento retroativo a servidor filiado ao SINTRAJUF-PE

Entenda o caso

Um servidor público federal, filiado ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF-PE), obteve decisão favorável da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias.

A União vinha desconsiderando o valor do abono no cálculo dessas parcelas, o que motivou o ingresso da ação judicial. O servidor alegou que o benefício possui natureza remuneratória, o que justifica sua inclusão nas rubricas de caráter salarial.

Fundamentação jurídica

O juízo acolheu os argumentos com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que o abono de permanência representa acréscimo patrimonial e incentivo à continuidade no serviço público, incorporando-se de forma definitiva à remuneração do servidor.

Na sentença, foi determinado que a União inclua o abono de permanência nos cálculos futuros do 13º salário e do terço de férias, além de pagar os valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal.

Opinião da advogada

A advogada Moara Gomes, da equipe jurídica do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato, comentou a importância da decisão: “É evidente, portanto, o desacerto da administração ao excluir o abono de permanência da base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, cabendo a sua correção judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.”

A União interpôs recurso, e o processo seguirá para nova análise.

Processo nº 0005103-64.2025.4.05.8300 – 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Pernambuco.

Foto SISEJUFE assegura pedido de vista no CNJ em processo sobre condições especiais de trabalho no TRE-RJ

Posted by & filed under Atuação.

Atuação do sindicato destaca importância da proteção coletiva de servidores com deficiência, doenças graves ou dependentes nessa condição.

O SISEJUFE obteve um importante avanço no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0008013-75.2024.2.00.0000, que trata da garantia de condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, doenças graves ou com dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). O caso teve pedido de vista apresentado na sessão de julgamento virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada entre os dias 4 e 11 de abril.

O sindicato recorreu da decisão inicial de não conhecimento do PCA, proferida pela conselheira relatora Renata Gil. Embora tenha considerado que as situações narradas seriam de natureza individual, a relatora recomendou ao TRE-RJ maior celeridade na análise dos pedidos com base na Resolução CNJ nº 343/2020. Para o SISEJUFE, no entanto, os fatos demonstram um padrão reiterado de descumprimento da norma, o que justifica a atuação coletiva.

No recurso, o sindicato destacou que a atuação do CNJ é essencial para assegurar o cumprimento efetivo das políticas de inclusão e acessibilidade no Judiciário, argumentando que a resistência administrativa por parte do TRE-RJ representa um obstáculo institucional que afeta toda a categoria.

O pedido de vista foi resultado da intensa articulação do SISEJUFE, com apoio da assessoria jurídica do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, junto aos conselheiros do CNJ. A medida suspende momentaneamente o julgamento e abre espaço para uma análise mais aprofundada do caso, reforçando a importância do debate sobre os direitos coletivos dos servidores.

O sindicato permanece vigilante e atuante na defesa dos servidores e continuará acompanhando de perto o andamento do processo, mantendo a categoria informada sobre os próximos passos.

Processo n. 0008013-75.2024.2.00.0000

Foto STF ressalva receitas do Judiciário do teto de gastos

Posted by & filed under Atuação.

Decisão fortalece o Judiciário e contribui para melhorias na atividade jurisdicional

Em julgamento ocorrido no plenário virtual, que se encerrou na última sexta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7641, na qual eram impugnados dispositivos da Lei Complementar nº 200/2023, ressalvou receitas próprias do Judiciário do novo arcabouço fiscal instituído pela norma.

A ação, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, contou com a intervenção de entidades representantes de servidores públicos. A autora sustentava a inconstitucionalidade de artigo da LC nº 200/2023 pelo fato de não serem excluídos do novo arcabouço fiscal os recursos próprios do Poder Judiciário da União que tenham como destinação exclusiva o custeio de serviços afetos às atividades específicas da Justiça, tais como custas e emolumentos, além de receitas advindas de aluguéis, alienação de bens, multas aplicadas a fornecedores por descumprimento de contrato, dentre outras.

A legislação questionada apenas ressalva do teto de gastos algumas hipóteses limitadas ao Poder Executivo, sem a extensão em casos semelhantes do Poder Judiciário, que, no âmbito federal, ainda não possui fundos especiais próprios instituídos por lei.

Nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, seguido à unanimidade pelos demais ministros, a Corte ressalvou do teto de gastos do novo arcabouço fiscal as receitas próprias de tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, quando destinadas ao custeio de serviços relacionados às atividades específicas do Poder Judiciário, ainda que tais receitas não integrem as exceções estabelecidas pela lei impugnada.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados) comentou a decisão: “o Supremo, ao ressalvar as receitas próprias do Judiciário do teto de gastos, corrige distorção em relação a órgãos do Executivo e evita prejuízos ao funcionamento da Justiça, fortalecendo essa atividade de Estado”.

“O julgamento em questão pode representar importante passo rumo não só a melhorias na prestação da atividade jurisdicional, mas também a abertura de possibilidades para a persecução de medidas de valorização de seus servidores, que diuturnamente trabalham para entregar um serviço eficiente à sociedade”, complementa o advogado.

Entidades envolvidas: Fenassojaf, Sisejufe, Sitraemg, Sinjufego, Sintrajuf-PE, Sintrajud, Sindjuf/PA-AP, Sindiquinze, ABJE, Assojaf-MG e Aojustra.

Foto Direito à unidade familiar garante remoção de servidora para acompanhar cônjuge

Posted by & filed under Vitória.

Decisão reconhece vínculo com sociedade de economia mista como efetivo serviço público e assegura deslocamento de cônjuge, também servidor público, para outro estado

Entenda o caso

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora pública federal à remoção para acompanhar seu cônjuge, empregado público, transferido no interesse da empresa para uma nova cidade.

Em mandado de segurança, após a negativa da Administração, a servidora destacou atuar no Ministério da Educação e seu esposo, empregado do Banco do Nordeste do Brasil, ter sido deslocado por decisão da própria instituição.

Fundamentação jurídica

A legislação prevê o direito à remoção para acompanhar cônjuge servidor público, sendo o requerimento administrativo inicial da requerente negado sob a justificativa que seu esposo não seria servidor público.

No entanto, o juiz responsável pelo caso entendeu que esse direito também deve ser estendido aos casos em que o cônjuge é empregado de sociedade de economia mista, como é o Banco do Nordeste.

A decisão se fundamentou em entendimentos jurisprudenciais consolidados, que reconhecem a finalidade protetiva da norma, voltada à preservação da unidade familiar — direito garantido pela Constituição Federal.

Opinião do advogado

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou na defesa da servidora, comentou: “Essa interpretação protege os servidores e seus familiares, garantindo o direito à estabilidade funcional e à convivência familiar, essencial para o bem-estar de ambos.”

A decisão representa mais um importante precedente neste tema. ao reconhecer o direito à remoção funcional para acompanhamento de cônjuge, mesmo quando um dos envolvidos seja empregado público, garantindo-se assim a preservação da unidade familiar.

O processo segue em tramitação, pois a União apresentou recurso.

Processo nº 1007535-74.2023.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Reconhecimento de tempo contínuo assegura direito previdenciário a servidora pública

Posted by & filed under Vitória.

Decisão considera vínculo ininterrupto desde 2002 e garante contagem integral para fins de aposentadoria

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deferiu tutela recursal para garantir a contagem contínua do tempo de serviço público de uma servidora, reconhecendo seu vínculo com a Administração desde 2002. A decisão reformou entendimento anterior da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência sob o argumento de ausência de risco ao resultado útil do processo.

A autora iniciou sua carreira no serviço público municipal em 2002, e, em 2010, tomou posse na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), um dia após sua exoneração da Prefeitura do Rio de Janeiro. Apesar da transição imediata entre os cargos, a Administração Pública considerou que houve ruptura de vínculo, impactando a contagem de tempo de contribuição para aposentadoria.

Fundamentação jurídica

Ao analisar o recurso, o relator no TRF2 destacou que a descontinuidade de apenas um dia não configura quebra de vínculo com o serviço público, alinhando-se à jurisprudência que reconhece a razoabilidade na análise de lapsos mínimos entre exoneração e posse.

Com base nesse entendimento, foi determinada a contagem ininterrupta do tempo de serviço desde 2002, assegurando à servidora o direito de considerar todo o período para fins previdenciários.

Opinião do advogado

O advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa a servidora, comentou a importância da decisão: “A decisão reforça a necessidade de interpretar o direito previdenciário de maneira a evitar prejuízos desproporcionais aos servidores, sobretudo quando o tempo de serviço é essencial para a concessão da aposentadoria.”

Processo nº 5017734-41.2024.4.02.0000 – 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.