Foto STJ determina reapreciação de pedido de danos morais não analisado pelo TJPE

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Decisão reconhece omissão do Tribunal de Origem e assegura devolução do processo para novo julgamento

Entenda o caso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Agravo em Recurso Especial interposto por servidores filiados à APOC/PE, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para que seja analisado o pedido de indenização por danos morais, feito no curso do processo.

Os autores alegaram que, apesar de terem formulado expressamente o pedido, o TJPE deixou de se manifestar sobre o tema, mesmo após a apresentação de Embargos de Declaração, que buscavam suprir a omissão.

Fundamentação jurídica

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze destacou que houve ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de enfrentamento de todas as teses relevantes apresentadas pelas partes, especialmente aquelas com potencial de alterar o resultado do julgamento.

A decisão enfatizou que a existência ou não de fundamento para acolher o pedido de danos morais não afasta o dever do tribunal de origem de se pronunciar sobre ele.

Com isso, foi determinada a devolução dos autos ao TJPE, para que prolate novo julgamento dos Embargos de Declaração, desta vez se manifestando sobre o pedido formulado pelos servidores.

Opinião da advogada

A advogada Augusta Santos, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo processo, comentou: “Quando uma tese é trazida a um processo e tem a capacidade de alterar o resultado da demanda, é necessário que a corte julgadora se pronuncie, conforme previsto no artigo 489 do CPC. Por isso, o STJ, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, determinou o retorno do processo para reapreciação do recurso.”

 

Agravo em Recurso Especial nº 2.820.842/PE – 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Foto STF avança no julgamento da ADI 7265

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Direitos de aposentados, pacientes com doenças raras e pessoas com deficiência em jogo

Nessa quinta-feira (10/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. Com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a ação envolve a contestação da Lei nº 14.454/2022, proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS).

Esta ação tem gerado debate acirrado entre operadoras de saúde e entidades de proteção aos pacientes. A essência da discussão está na obrigatoriedade das operadoras cobrirem tratamentos que não constam na lista da ANS, desde que haja comprovação científica de sua eficácia.

A UNIDAS argumenta que a lei sobrecarrega as operadoras, mas a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentam a constitucionalidade da norma, defendendo que ela protege direitos fundamentais dos pacientes ao garantir acesso a tratamentos essenciais e inovadores.

Por outro lado, várias entidades associativas, representativas dos pacientes, defenderam a improcedência da ação, enfatizando a importância de garantir acesso universal e atualizado às terapias mais eficazes.

O julgamento será fundamental, pois pode ou não consolidar um avanço significativo na proteção dos direitos dos pacientes brasileiros, especialmente idosos, pacientes com doenças raras e pessoas com deficiência.

O Tribunal suspendeu o julgamento após as sustentações orais e definirá a continuação em data futura. A esperança é que o STF mantenha a norma em vigor, permitindo que milhares de pacientes continuem a ter acesso aos cuidados de que necessitam.

A coordenadora-geral do Sitraemg, Eliana Leocádia, acompanhou a sessão com o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade, pela perspectiva de aposentados e pessoas com deficiência, temas sensíveis que integram as abordagens das operadoras de planos de saúde e dos amici curiae de entidades de proteção desses segmentos. Segundo a dirigente sindical: “a decisão a ser tomada pelo STF impactará na qualidade de vida de quem mais precisa, por isso monitoramos o julgamento da ADI 7265”.

Foto Entidades do PJU questionam Acórdão do TCU que limita efeitos financeiros da cumulação da GAE com a VPNI

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Julgado em 26 de março, o Acórdão 643/2025 contradiz decisão anterior do TCU ao reconhecer os efeitos financeiros da cumulação das parcelas apenas a partir de 22/12/2023

Em processo instaurado a partir de consulta formulada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal de Contas da União (TCU) rediscutiu a possibilidade de percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos.

A deliberação, que resultou no Acórdão 643/2025, trata dos efeitos financeiros da cumulação da GAE com a VPNI à luz do § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, dispositivo inserido pela Lei 14.687/2023, em especial quanto à aplicação anterior à vigência da nova norma.

Ao reapreciar o tema, no entanto, a Corte de Contas adotou entendimento divergente do consolidado no Acórdão 145/2024, ao afirmar que os Oficiais de Justiça apenas fazem jus ao restabelecimento da VPNI de quintos, sem prejuízo da GAE, “com efeitos financeiros a partir de 22/12/2023”.

Diante da nova decisão, e com vistas à preservação dos direitos da categoria, as entidades intervenientes — SINTRAJUF/PE, SINJUFEGO, SINTRAJUD/SP, SITRAEMG, FENASSOJAF, SISEJUFE e SINDIJUF/PA-AP — pedem a reforma do Acórdão 643/2025, com o objetivo de adequá-lo ao entendimento firmado no Acórdão 145/2024, que reconheceu a possibilidade de cumulação desde a origem, independentemente da edição da Lei 14.687/2023.

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica das entidades, destaca que, ao julgar a representação que resultou no Acórdão 145/2024, o TCU reconheceu expressamente que jamais houve vedação legal à percepção simultânea da VPNI de quintos com a GAE. O § 3º, acrescentado ao art. 16 da Lei 11.416/2006, apenas reforçou tal entendimento. Segundo Cassel, não há razão jurídica para discutir efeitos financeiros prospectivos ou retroativos da Lei 14.687/2023, uma vez que o próprio TCU já havia reconhecido a legalidade da cumulação desde sua origem.

No voto condutor do Acórdão 145/2024, o relator foi categórico: “Inexiste vedação legal quanto ao pagamento cumulativo da GAE com a vantagem dos quintos. Este fato é absolutamente incontroverso.” Esse posicionamento já era defendido pelo relator antes mesmo da promulgação da referida Lei. O entendimento foi reiterado pelo TCU em diversos julgados posteriores, como os Acórdãos 5122, 5123 e 5124/2024, que validaram atos de aposentadoria com base na possibilidade da cumulação das parcelas.

Dessa forma, o Acórdão 643/2025 revela-se contraditório, pois, se não há impedimento legal para a cumulação, inexiste fundamento para limitar seus efeitos financeiros à vigência da Lei 14.687/2023.

As entidades seguem mobilizadas e esperam que o TCU reavalie o posicionamento, de modo a restabelecer a coerência jurisprudencial e garantir segurança jurídica aos Oficiais de Justiça.

Foto Justiça Federal garante remoção de servidor público para acompanhamento de cônjuge

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Decisão reconhece que redistribuição com anuência da Administração configura interesse público, assegurando direito à proteção da unidade familiar

Entenda o caso

A Justiça Federal em Ponte Nova (MG) reconheceu o direito de um servidor público federal da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) à remoção para a Universidade Federal da Bahia (UFBA), com o objetivo de acompanhar sua esposa, também servidora pública, que foi redistribuída para a nova instituição.

O servidor, ocupante do cargo de Secretário Executivo, solicitou administrativamente a remoção com base no artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, que trata da possibilidade de remoção para acompanhar cônjuge servidor deslocado no interesse da Administração. O pedido, no entanto, foi negado pela UFOP sob o argumento de que a redistribuição da cônjuge teria ocorrido a pedido da própria servidora.

Fundamentação jurídica

Ao julgar o caso, a Justiça entendeu que, ainda que o pedido de redistribuição tenha partido da servidora, ele só se concretizou com a anuência expressa da Administração, o que caracteriza interesse público no deslocamento, conforme entendimento já consolidado em diversos precedentes.

O juízo também destacou a necessidade de dar efetividade à proteção constitucional da unidade familiar, prevista no artigo 226 da Constituição Federal. Com isso, foi reconhecido que a negativa de remoção violaria esse direito fundamental do servidor.

Opinião do advogado

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela defesa do servidor, ressaltou a relevância da decisão: “Essa decisão respeita a manutenção da unidade familiar e a proteção constitucional à família, garantindo que o servidor público tenha resguardado seu direito de acompanhar seu cônjuge quando este é deslocado no interesse da Administração.”

Conclusão

A sentença confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a remoção do servidor para a UFBA, sem a necessidade de reposição de vaga na UFOP, assegurando o pleno exercício do direito à remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge.

A decisão ainda está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

Processo nº 6002666-03.2024.4.06.3822/MG – Vara Federal com JEF Adjunto de Ponte Nova (SJMG).

Foto TRF1 garante pagamento integral de auxílio-alimentação a servidor com jornada reduzida

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Decisão reconhece ilegalidade de cortes em benefício indenizatório e assegura restituição de valores descontados

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença favorável a um servidor público federal, filiado ao SINPECPF, que teve a jornada de trabalho reduzida de 40 para 30 horas semanais, mas foi surpreendido com a redução proporcional do auxílio-alimentação pela Administração Pública.

A União alegou que a diminuição da carga horária justificaria o pagamento proporcional do benefício. No entanto, a Justiça entendeu que essa prática é ilegal, por contrariar o que determina a legislação vigente sobre benefícios indenizatórios.

Fundamentação jurídica

Ao analisar o recurso da União, a 9ª Turma do TRF1 confirmou que:

  • O auxílio-alimentação não tem natureza remuneratória, tratando-se de verba indenizatória;
  • A legislação garante o pagamento integral do benefício para jornadas iguais ou superiores a 30 horas semanais;
  • A Administração não pode promover descontos com base exclusivamente na redução da carga horária, quando mantido o limite mínimo legal.

Com isso, o TRF1 negou provimento ao recurso da União, determinando o pagamento integral do auxílio-alimentação e a restituição dos valores descontados indevidamente.

Opinião do advogado

O advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela causa, destacou a importância da decisão:

“Essa vitória reafirma o primado do Princípio da legalidade e a proteção dos direitos dos servidores públicos, impedindo cortes indevidos em benefícios essenciais. A decisão do TRF1 reforça que a Administração Pública deve respeitar os limites legais na gestão de auxílios indenizatórios.”

O servidor terá os valores integralmente restituídos e continuará a receber o auxílio-alimentação em sua totalidade.

A União ainda pode recorrer.

Processo nº 1014323-46.2019.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Temas 810 e 1.170 do STF

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A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: Temas 810 e 1.170 do STF

O STF resolveu a controvérsia sobre os juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública ao julgar o Tema 1.170, considerando a tese já firmada no Tema 810.

O STF desempenha um papel essencial na resolução das principais questões do direito brasileiro, como no caso do Tema 1.170, que trata da aplicação do índice de juros previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/09, em execuções de títulos judiciais que estabeleceram critérios distintos. Esse tema está diretamente relacionado ao Tema 810, decidido em 2017, que declarou a inconstitucionalidade da TR – Taxa Referencial como índice de correção monetária.

O cenário antes do Tema 810

Não se pode abordar o Tema 1.170 sem antes discorrer sobre o Tema 810, que o antecedeu.

Antes do julgamento do Tema 810, a condenação contra a Fazenda Pública era regida pelo art. 1º-F da lei 9.494/1997, alterado pela lei 11.960/09, que determinava a aplicação dos índices da caderneta de poupança (baseados na TR) para correção e juros moratórios.

Esse sistema foi amplamente criticado, pois a TR, ao longo do tempo, mostrou-se inadequada para compensar a perda inflacionária, impactando significativamente os valores devidos aos credores do poder público.

Justamente por isso, em 2015, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial do regime de precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, incluindo a utilização da TR como índice de correção. No entanto, essa decisão se limitou aos precatórios, deixando em aberto a aplicação em outras execuções contra a Fazenda Pública.

O julgamento do Tema 810: Um marco jurisprudencial

O Tema 810, originado do leading case RE 870.947, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública em questões não tributárias.

Após minuciosa análise, o Supremo decidiu que a TR fere o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), pois não reflete a verdadeira variação de preços na economia (inflação), determinando sua substituição pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), mas manteve a constitucionalidade dos juros da caderneta de poupança para relações não tributárias.

O STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão, garantindo a eficácia retroativa (ou seja, desde a vigência da lei 11.960/09, ocorrida em 29/06/2009) que gerou debates sobre sua aplicação em relação aos títulos judiciais transitados em julgado que estabeleciam a TR como índice de correção a ser aplicado. Assim, um novo pronunciamento do STF tornou-se necessário.

O julgamento do Tema 1170

O Tema 1.170, originado pelo RE 1.317.982, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, tratou especificamente da aplicação dos juros moratórios em execuções contra a Fazenda Pública.

A controvérsia girava em torno de decidir, “à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.

A tese fixada foi:

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

Dessa forma, ao resolver a controvérsia, o STF entendeu que a aplicação de normas supervenientes não viola a coisa julgada, mas reflete a natureza contínua das obrigações, com base no princípio “tempus regit actum”. Segundo o voto do ministro relator Nunes Marques, “Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes”.

A estreita relação entre os Temas 810 e 1.170

O Tema 810 estabeleceu um precedente importante sobre a inconstitucionalidade da TR e a necessidade de índices que mantenham o valor real do crédito, refletindo, de forma fidedigna, a variação da inflação. Por outro lado, o Tema 1170 detalhou a aplicação dos juros moratórios, complementando a lógica do Tema 810. Assim, enquanto o primeiro se concentrou na correção monetária, o segundo ampliou essa lógica para os juros, padronizando as normas de competência em relação à Fazenda Pública.

Os temas se conjugam ao reafirmarem entendimento de que o direito não é uma ciência estática e as normas que surgem posteriormente podem afetar relações jurídicas que ainda estão pendentes, mesmo após o trânsito em julgado, desde que não desfaçam o núcleo essencial do título judicial. Essa visão traz uma interpretação mais dinâmica da coisa julgada, adaptando-se às particularidades das obrigações contínuas e à necessidade de usar índices que reflitam as perdas inflacionárias.

Dos impactos na fase executiva

Na prática, o Tema 1.170 significa que, nas execuções contra a Fazenda Pública que começaram ou estão em andamento após 29 de junho de 2009 (data de início da vigência da Lei 11.960/09), os juros moratórios devem seguir o índice da caderneta de poupança, independentemente do que foi estipulado no título judicial.

A decisão do Tema 1.170 deixa claro que a coisa julgada não é uma regra rígida em relações jurídicas de trato sucessivo, como os juros moratórios, que se renovam a cada período. Isso significa que uma nova norma legal ou uma decisão de repercussão geral pode mudar os termos da execução, desde que o direito reconhecido no título continue sendo respeitado. Essa interpretação está em sintonia com o entendimento do Tema 810, que já permitia a alteração da TR pelo IPCA-E em execuções, mesmo em casos de título judicial transitado em julgado.

A aplicação do Tema 1.170 ainda pode gerar discussões durante a fase de execução, especialmente quando o exequente insiste nos índices originais do título. Os tribunais de base têm usado essa tese para revisar cálculos, mas a ausência de uma modulação temporal pelo STF pode criar insegurança jurídica em execuções mais antigas. Além disso, a Emenda Constitucional 113/21, que trouxe a Selic como índice de atualização, adiciona uma camada extra de complexidade.

O Tema 1.170 do STF, junto ao Tema 810, marca um passo importante na padronização dos critérios de atualização e juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública. Historicamente, essas decisões refletem a busca por um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos credores e a capacidade financeira do poder público. Na prática, aplicar a tese do Tema 1170 no processo de execução requer ajustes nos cálculos e um avanço sobre a coisa julgada, especialmente em relação aos consectários legais da condenação, ressaltando a natureza dinâmica do direito processual civil brasileiro quanto as obrigações de trato sucessivo.

_________

Supremo Tribunal Federal. RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017.

Supremo Tribunal Federal. RE 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/11/2023.

Foto TRF5 confirma direito de oficial de justiça à acumulação de VPNI com GAE

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Decisão reconhece validade da acumulação de parcelas decorrentes de função comissionada e Gratificação de Atividade Externa, conforme nova redação da Lei nº 11.416/2006.

Entenda o caso

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu favoravelmente a uma oficial de justiça avaliadora aposentada da Seção Judiciária de Sergipe, reconhecendo seu direito de acumular a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), decorrente do exercício de função comissionada, com a Gratificação de Atividade Externa (GAE).

A servidora teve a VPNI suprimida de sua aposentadoria sob o argumento de incompatibilidade legal com o recebimento da GAE, o que a levou a ingressar com ação judicial para restabelecer o pagamento da verba que foi, indevidamente, suprimida.

Fundamentação jurídica

Em um primeiro momento, o pedido foi indeferido. No entanto, o TRF5 reformou a decisão com base em alterações legislativas recentes, que confirmaram a legalidade da acumulação dessas parcelas.

O Tribunal concluiu que o corte realizado pela Administração foi indevido, determinando:

  • O restabelecimento integral da VPNI;
  • A devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da servidora.

A decisão baseou-se na nova redação da Lei nº 11.416/2006, que passou a admitir expressamente a possibilidade de acumulação da VPNI com a GAE, quando oriunda do exercício de função comissionada.

Opinião do advogado

O advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no caso, comentou a importância da vitória: “Essa vitória é fundamental para proteger a estabilidade dos direitos adquiridos pelos servidores públicos, e uma homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica.”

A União ainda pode recorrer da decisão.

Processo nº 0800645-60.2019.4.05.8500 – Quarta Turma do TRF da 5ª Região.

Foto ADPF 944: julgamento é suspenso no STF após pedido de vista

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Julgamento sobre destino da reparação pecuniária em ação civil pública trabalhista é suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes

Em continuidade do julgamento, na sessão plenária desta tarde (2-4-2025), no Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Flávio Dino, votou pela concessão da cautelar com acréscimos previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Com a decisão, entende que ficam preservadas as finalidades dos recursos derivados de inquéritos civis, acordos e condenações trabalhistas coletivas, discutidas em ação civil pública. Logo, para além do Fundo de Direitos Difusos (FDD) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem contingenciamento, a legislação de regência, associada à resolução conjunta de maio de 2024, permite outros destinatários com rígidos requisitos de fiscalização e controle.

Em seguida, houve divergência parcial do Ministro Toffoli, para quem somente o FDD e o FAT podem receber os valores resultantes da reparação coletiva trabalhista, porém sem congenciamento (ponto em que adere ao voto do relator).

Abertos os debates, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso. Os demais ministros aguardarão a devolução da vista para continuidade dos votos.

A sessão foi acompanhada pela diretoria da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e pelo assessor jurídico Rudi Cassel, que realizou sustentação oral anteriormente, em defesa do referendo ao voto do relator, Ministro Flávio Dino.

Foto Ação Coletiva busca garantir a integralidade do Benefício Especial para Magistrados

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AMATRA-10 contesta a aplicação do Teto Remuneratório na Justiça

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (AMATRA-10) ajuizou ação coletiva perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual contesta a aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o Benefício Especial (BE) previsto na Lei nº 12.618/2012.

A entidade argumenta que o BE possui natureza compensatória, destinado a equilibrar as contribuições previdenciárias realizadas pelos magistrados que migraram para o Regime de Previdência Complementar (RPC), e não deve ser limitado pelo teto constitucional. Na ação, patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, consta pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos.

O advogado Rudi Cassel destacou que “a natureza compensatória do Benefício Especial foi reforçada pela Lei 14.463/2022 e por entendimentos da Advocacia-Geral da União. Portanto, é ilegal a inclusão da parcela no cálculo do teto remuneratório, tal como insiste o Tribunal de Contas da União, que, inclusive, ordenou o corte sem prévia oportunidade de manifestação dos afetados”.

A AMATRA-10 sustenta que a aplicação do teto remuneratório ao BE desconsidera a finalidade da parcela, que é compensar a redução nos benefícios previdenciários após a migração para o RPC. A associação também alega que a medida fere o princípio da proteção à confiança, já que os magistrados optaram pelo RPC com base nas regras vigentes à época, que garantiam a integralidade do BE. Assim, “a revisão superveniente do TCU ignora o caráter contratual da opção pelo RPC e desequilibra os direitos adquiridos”, afirmou Cassel.

Além da tutela de urgência, a ação pede a condenação da União ao pagamento retroativo dos valores indevidamente descontados. O processo recebeu o nº 1028534-77.2025.4.01.3400 e aguarda apreciação da liminar.

Foto Justiça assegura autonomia sindical ao SINPOCRIM/PE e rejeita tentativa de anulação das eleições

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Multa de R$ 10 mil é aplicada a réus que desrespeitaram decisão judicial e tentaram interferir no pleito

Entenda o caso

O Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal (SINPOCRIM/PE), que representa os Peritos Criminais e Médicos Legistas da Polícia Científica de Pernambuco, obteve uma importante vitória judicial que reafirma a legitimidade do processo eleitoral conduzido pelo Sindicato e a validade de todos os atos praticados, incluindo a alteração estatutária e a escolha da comissão eleitoral.

A decisão foi proferida em julgamento conjunto de ações ajuizadas pelo sindicato e pelos réus, tendo o juízo acolhido integralmente os pedidos formulados pelo SINPOCRIM/PE e declarado improcedente a tentativa de anulação do pleito apresentada pelos adversários.

Fundamentação jurídica

No julgamento, a justiça reconheceu a legalidade do processo eleitoral promovido pelo sindicato, que foi conduzido pela comissão eleitoral designada pela categoria em Assembleia Geral. A decisão também destacou que não houve irregularidades na Assembleia que aprovou a alteração estatutária para exigir seis meses de contribuição para que o filiado possa votar e ser votado.

A justiça também reconheceu a tentativa deliberada de tumultuar o pleito sindical pelos réus, caracterizando prática antissindical. Com isso, aplicou uma multa de R$ 10.000,00 aos réus pelo descumprimento das determinações judiciais anteriores, que já os impediam de praticar qualquer ato relacionado ao processo eleitoral.

Opinião da advogada

Para a advogada Ana Roberta Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no caso, a decisão fortalece a autonomia sindical e o respeito às normas estatutárias: “Essa decisão representa uma vitória essencial para o SINPOCRIM/PE e para toda a categoria. A Justiça confirmou a legalidade do processo eleitoral, assegurou o cumprimento das normas estatutárias e, sobretudo, reconheceu as práticas antissindicais daqueles que tentaram subverter a ordem democrática. O Judiciário deixou claro que tentativas de tumultuar o pleito e descumprir decisões não serão toleradas.”

A sentença reforça o compromisso do SINPOCRIM/PE com a transparência, a legalidade e a defesa dos interesses da categoria, garantindo a estabilidade institucional e a segurança jurídica da entidade.