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O programa Grandes Julgamentos do STF apresenta, nesta semana, a decisão da Suprema Corte que determina aos juízes interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso somente em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O julgamento terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país que discutiam o mesmo tema. Isso porque a matéria teve a repercussão geral reconhecida.

A decisão foi tomada durante análise de recurso do governo do estado do Ceará que questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia anulado dez questões do concurso, por considerar que havia mais de uma resposta correta entre as opções de múltipla escolha. Além disso, a candidata que levou o caso ao Judiciário alegou que várias perguntas tinham base em autores diferentes daqueles indicados para estudo no edital do concurso. "Vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo apenas admite nas controvérsias sobre concurso público que o Poder Judiciário avalie se o conteúdo das provas coincide com o exigido pelo edital do certame, o que não ocorreu aqui", alertou o relator, ministro Gilmar Mendes.

Veja, no programa, como votou cada ministro do STF no recurso e os impactos práticos do julgamento. O advogado especialista em Direito Administrativo Rudi Cassel explica quais demandas ainda podem ser questionadas na Justiça envolvendo banca examinadora e candidatos. O programa também ouviu o diretor de Negócios do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) Ricardo Bastos. A entidade filiada à Universidade de Brasília (UnB) é uma das organizadoras de concurso mais temidas pelos candidatos e tem sede na capital federal.

Assista ao vídeo> https://www.youtube.com/watch?v=HV2Mf6IQEAs

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Para sindicato de servidores, liminar concedida pelo ministro Fachin corrigiria medida abusiva do CNJ.

O advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica do Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro), comenta a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinando que somente ordem judicial pode cortar a remuneração de servidores em greve.

“A medida liminar, além de corrigir a incoerência do Conselho Nacional de Justiça em não aguardar a compensação dos serviços antes de impor o desconto, confirma o entendimento do STF de que o juízo acerca da conveniência do corte de remuneração somente pode ocorrer no bojo de dissídio de greve, caso não haja acordo entre Administração e servidores”, diz Ruzzarin.

A liminar foi concedida no mandado de segurança nº 33.782 contra a decisão do CNJ que determinou ao TRT da 1ª Região o corte da remuneração dos servidores que aderiram à paralisação.

Para Ruzzarin, a medida é abusiva, porque o CNJ ignorou a sua própria jurisprudência (Enunciado CNJ nº 15) e a autonomia do TRT da 1ª Região, que havia realizado acordo com o sindicato para preservar a remuneração dos servidores até a reposição dos serviços paralisados.

O Sisejufe defende que, se não existe acordo entre Administração e servidores, somente com o ajuizamento de dissídio poderia ser resolvida a questão do pagamento de salários. O advogado entende que o CNJ usurpou a competência do Poder Judiciário fixada pelo STF nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712.

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O escritório conquistou uma importante vitória para servidores grevistas: o ministro Edson Fachin, do STF, suspendeu ordem do CNJ para descontar o salário dos grevistas, enquanto não houver determinação judicial.

A decisão afeta os servidores do Poder Judiciário da União e teve grande repercussão devido a sua relevância.

Confira as publicações:

Migalhas: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI227882,21048-Fachin+impede+corte+de+ponto+por+greve+de+servidores+da+JTRJ

: http://www.conjur.com.br/2015-out-02/stf-anula-decisao-cnj-cortar-salario-grevistas-trt

Correio Braziliense: http://www.dzai.com.br/blogservidor/blog/blogservidor?tv_pos_id=183812

A notícia também foi publicada na versão impressa do jornal O Dia.

Confira a íntegra:

Liminar do ministro Edson Fachin, do STF, determina que somente ordem judicial pode cortar remuneração de servidores que aderiram à greve

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar no mandado de segurança nº 33.782 contra a determinação do Conselho Nacional de Justiça que determinou ao TRT da 1ª Região o corte da remuneração dos seus servidores que aderiram à greve.

Isso porque o CNJ determinou abusivamente o desconto dos salários dos grevistas, ignorando a sua própria jurisprudência (Enunciado CNJ nº 15) e a autonomia do TRT da 1ª Região, que havia realizado acordo com o sindicato para preservar a remuneração dos servidores até a reposição dos serviços paralisados.

A liminar atende ao pedido do Sisejufe, o qual defende que, se não existe acordo entre Administração e servidores, somente com o ajuizamento de dissídio poderia resolver a questão do pagamento de salários, motivo pelo qual o CNJ usurpou a competência do Poder Judiciário fixada pelo STF nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (), “a medida liminar, além de corrigir a incoerência do CNJ em não aguardar a compensação dos serviços antes de impor o desconto, confirma o entendimento do STF de que o juízo acerca da conveniência do corte de remuneração somente pode ocorrer no bojo de dissídio de greve, caso não haja acordo entre Administração e servidores”.

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Um assunto que interessa a praticamente todos os concurseiros do Brasil é a previsão do cadastro reserva nos concursos públicos. Em julgamento realizado neste mês, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça esclareceu um ponto que envolve a questão: o surgimento de vagas durante a validade do concurso permite que os candidatos no cadastro de reserva sejam nomeados.

De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital passam a ter direito à nomeação caso sejam abertas vagas novas no prazo de validade da seleção ou cargos preenchíveis em função de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, que atuou diretamente no caso, uma vez verificado o surgimento de vaga e sua necessidade de provimento, depois de lançando o concurso público, cria-se o dever de nomeação. “Não faz sentido, do ponto de vista da eficiência, a realização de um novo certame para selecionar pessoas se já há pessoas selecionadas. Não as nomear revelaria, também, a má-fé da administração pública que lançou um concurso, ao qual compareceram os candidatos, sem necessidade”, explicou.

Entenda o caso

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) abriu concurso público para provimento de vagas em cargos de nível médio e superior, cuja validade foi até 23 de março de 2013. Foram oferecidas 10 vagas para o cargo de Agende Administrativo, além da formação de cadastro reserva. Após o surgimento de 18 novas vagas, decorrentes de aposentadorias, exonerações e nomeações tornadas sem efeito, o MTE não promoveu a nomeação da candidata aprovada na 22ª posição (12º excedente).

A justificativa dada pelo órgão foi de que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito à nomeação e que os demais se sujeitam à prévia adequação orçamentária e financeira. Também alegava que o Ministério do Planejamento não autorizava a nomeação. Isto, entretanto, foi rechaçado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os argumentos da impetrante e concedeu a ordem para determinar a sua imediata investidura no cargo de Agente Administrativo do MTE.

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A 9ª Vara Federal de Brasília determinou por meio de ação cautelar que a União volte a repassar a entidades sindicais de policiais rodoviários a contribuição que é retirada da folha salarial de seus filiados. O repasse foi interrompido porque o Estado viu irregularidades na hora de parte da documentação ser preenchida.

Na ação, as entidades solicitaram que fossem imediatamente restabelecidas ao sistema de consignatárias do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), um sistema de abrangência nacional criado com a missão de integrar todas as plataformas de gestão da folha de pessoal dos servidores públicos. Essa volta ao sistema será feita mediante o restabelecimento de suas rubricas de consignações na folha de pagamento de seus filiados.

A juíza Liviane Kelly Soares deferiu pedido de liminar para que a União restabeleça essas rubricas em favor dos sindicatos requerentes na folha de pagamento dos seus filiados. Os autores da ação são a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Maranhão e o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Maranhão do Tocantins.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e responsável pela defesa das organizações, "é abusivo o descredenciamento porque não foi dado a essas entidades o contraditório e a ampla defesa, além do que desrespeitou regulamentação interna que permite o descredenciamento somente caso eventuais pendências não sejam regularizadas pela consignatária no prazo de seis meses".

Ao fundamentar o deferimento da medida liminar requerida, a juíza destacou ainda que é o recebimento das contribuições de seus filiados que garante a sobrevivência e a atuação das entidades associativas em favor dos seus filiados.

Clique aqui para ler a decisão.

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Para um servidor público ser demitido, é necessário que seja comprovado que ele utilizou o cargo para benefício próprio ou de outro. Por não ter observado isso, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado de segurança para anular demissão de um servidor do Ministério do Meio Ambiente.

O acórdão do ministro Humberto Martins ratificou liminar concedida em setembro de 2012, para anular a demissão e garantir a reintegração do servidor demitido em agosto daquele ano. Por unanimidade, o colegiado acolheu a tese defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados de que o ato do ministério contrariou a prova contida nos autos do processo administrativo disciplinar.

A demissão teve origem em processo de 2007 que apurou supostas irregularidades sobre majoração de valor de contrato de prestação de serviços entre o ministério e uma gráfica. Alegava-se irregularidades em diversos apostilamentos e prorrogações contratuais.

Ao longo de cinco anos, várias comissões investigativas e disciplinares foram instituídas para apurar a conduta do servidor. A primeira entendeu pelo arquivamento do processo. Entretanto, o parecer não foi acatado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, que designou nova comissão para apurar os supostos atos irregulares.

Depois de produzir mais de 3.500 páginas de provas, a comissão formada para analisar o caso opinou pela suspensão do servidor por dez dias, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo em sua conduta. A Consultoria Jurídica do Ministério, mais uma vez, divergiu da conclusão e, em confronto com a prova dos autos, sugeriu o agravamento da pena e opinou pela demissão do servidor.

“Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a interpretação de que o agravamento da pena aplicada para a demissão precisa estar fundada na comprovação de que houve o valimento do cargo em benefício próprio ou de outrem. No caso concreto, inclusive, ressoa clara a violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que, ao passo em que o relatório da comissão de processo disciplinar ponderou os agravantes e atenuantes, o parecer jurídico não observou tal questão”, escreveu Martins no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.

Foto Sindicatos conseguem HC para entrar no Congresso em sessões sobre reajuste

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O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio deferiu liminar em Habeas Corpus para garantir que membros dos sindicatos Sitraemg (HC 129980) e Sisejufe (HC 129980) possam entrar no Congresso Nacional para acompanhar as deliberações sobre o veto presidencial ao projeto de lei da Câmara 28/2015, que trata do reajuste salarial dos servidores do Judiciário.

“É inimaginável que se criem obstáculos ao ingresso do cidadão em qualquer das Casas que o integram”, escreveu o ministro Marco Aurélio em sua decisão. Em seu pedido de HC, os sindicatos alegaram que a restrição de entrada no Congresso era abusiva.

Mesmo sendo públicas as sessões, a praxe firmada pelos dirigentes do Congresso Nacional impede trabalhadores de acompanharem votações em assuntos salariais e demais condições de serviço. O Habeas Corpus serve para proteger o direito de liberdade de expressão desses servidores, mediante a participação, ainda que indireta, nas deliberações do parlamento.

“Não fosse suficiente o direito à cidadania, que por si só assegura o ingresso em todos os órgãos públicos, a medida se faz necessária porque esses servidores farão longa viagem à Brasília e não podem ter esse esforço frustrado por mera liberalidade das autoridades impetradas”, explicou o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues e um dos defensores dos sindicatos.

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No setor privado, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, segundo a Lei 7.783/1989, a chamada Lei de Greve. Com base nisso, o conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o corte de ponto dos servidores da Justiça do Trabalho que estão em greve na Bahia e no Rio de Janeiro.

Por aumento, servidores do Judiciário estão em greve desde o fim do primeiro semestre. A paralisação já atingiu 26 estados. Os funcionários federais cruzaram os braços para pedir a aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 28/2015, que trata da recomposição salarial dos servidores. No entanto, a presidente Dilma Rousseff (PT) vetou integralmente o projeto de lei no dia 22 de julho, aumentando a insatisfação da classe.

O projeto pretendia reajustar a remuneração entre 53% e 78,56%, de forma escalonada até 2017, e sem mexer nos salários de magistrados. O sindicato da categoria defende que a medida é necessária para recompor a inflação acumulada de 2004 a 2015, que é de 49%.

"O reconhecimento de conflagração do estado de greve pelos servidores públicos impõe, como resultado jurídico, a aplicação analógica das disposições aplicáveis à relação de trabalho havida entre o trabalhador e o empregador público: a suspensão do contrato de trabalho, aqui representada pelo corte de ponto e desobrigação do pagamento dos dias não trabalhados", afirma Silveira na liminar.

Em greve desde 16 de junho, os servidores do TRT-5 (Bahia) cobram reajuste, que afirmam não ter há nove anos. No último dia 14, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil foi ao CNJ pedindo providências para a “garantia do direito fundamental de acesso à Justiça, continuidade do serviço público e irrestrito cumprimento da lei”. Segundo a entidade, advogados foram constrangidos e impedidos de exercer suas atividades profissionais.

"O tribunal deve zelar pela maior continuidade possível de todos os serviços. É legítima a pretensão da Requerente [OAB-BA] em assegurar o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais dos advogados e cidadãos usuários do serviço jurisdicional, com a prestação ininterrupta de todos os serviços jurisdicionais do tribunal requerido”, diz a liminar.

O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal na Bahia (Sindjufe-BA) publicou uma nota afirmando que os servidores “vêm cumprindo acordo com a Presidência do TRT-5 para manter as atividades essenciais e urgentes”. Em texto de repúdio ao pedido da OAB-BA, a entidade afirma que a atitude da entidade dos advogados foi “totalmente inoportuna e descabida”.

No Rio de Janeiro, os servidores da Justiça do Trabalho entraram em greve no dia 10 de junho. No dia 29 do mesmo mês, o TRT-1, que atende o estado, definiu pelo Ato 74/2015 que poderia descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação. Para isso, a corte considerou “a essencialidade da atividade jurisdicional e a necessidade de sua manutenção em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que encontra seu fundamento no caput do artigo 37 da Constituição Federal”.

Na ocasião, a assessora jurídica do Sindicato dos Servidores da Justiça Federal do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), Aracéli Rodrigues, afirmou que tal medida poderia ser classificada como prática antissindical, “pois a administração ameaça o servidor pelo exercício do direito constitucional de greve”.

Agora, com a decisão do conselheiro Fabiano Silveira, do CNJ, os servidores dos dois tribunais terão que voltar ao trabalho, ou terão seus salários descontados. A decisão serve também como indicativo de como o conselho deverá se comportar mediante as greves de servidores da Justiça Federal nos outros estados.

Proposta encaminhada

Depois de Dilma vetar o PL que dava o aumento pedido pelos trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma proposta de reajuste de 41,47% nos salários dos servidores do Judiciário. A proposta foi costurada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, com o governo, e será encaminhado ao Congresso. O texto aumenta também o salário de ministros do Supremo para R$ 39,3 mil — 16,38% a mais do que o valor atual.

Clique aqui para ler a liminar.

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Por exercerem atividade de risco eventual, oficiais de Justiça não têm o direito de receber aposentadoria especial. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão dessa quinta-feira (11/6). Por maioria de votos, os ministros indeferiram mandados de injunção apresentados por dois sindicatos de servidores do Judiciário.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco permanente da atividade policial.

Segundo o ministro Fux, a definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.

Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais de Justiça.

“Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto”, afirmou o ministro.

Risco duvidoso

Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso. Para ele, diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo 40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal, somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Ficaram os relatores, ministra Cármen Lúcia e ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, com a aplicação da LC 51/1985 e condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.

Também ficou vencido o ministro Teori Zavascki, que considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985 e votou apenas pela redução do tempo de contribuição, aplicando os requisitos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Riscos provados

O advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e que atuou nos processos, critica a decisão. Ele avalia que atribuir ao Congresso a solução de "algo que se arrasta há tanto tempo é voltar atrás no papel dos mandados de injunção."

"Oficiais produziram dossiês com farta demonstração do risco sofrido na execução de ordens judiciais. Ainda assim, a decisão do Supremo levada ao extremo sobrepõe a norma ao fato. Mesmo que oficiais e agentes fossem alvejados todos os dias, teriam que atuar para serem incluídos no PLP 554/2010 ou produzir uma nova lei que dissesse, especificamente, que sua atividade é de risco”, afirma Cassel.

O advogado faz referência ao Projeto de Lei Complementar 554/2010, que trata da aposentadoria especial a servidores que exercem atividade de risco. Segundo Cassel, o projeto só foi apresentado pelo Poder Executivo depois de 22 anos justamente porque vários mandados de injunção coletivos sobre o tema obtiveram decisões monocráticas favoráveis do Supremo.

A defesa afirma ter detectado várias contradições e omissões sobre elementos presentes nos autos dos mandados de injunção e que vai apresentar embargos declaratórios contra os acórdãos, logo após sua publicação.

MI 833 (do Sisejufe-RJ)

MI 844 (do Sindjus-DF)

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*Por Camila Magalhães

A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.

Apesar da previsão constitucional, os servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter exercido seu direito à aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos poderes competentes, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para que o direito fosse efetivamente exercido.

O Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa e decidindo pela a aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Diante do grande número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante 33, que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco ajuda o servidor.

A súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, mas esta nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de necessidades especiais, ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de tempo especial. Ou seja, o STF estipulou uma aplicação parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos servidores e, ainda por pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os pleitos no órgão.

Além disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da Administração verificar o cumprimento das condições para obter aposentadoria especial. Como o direito não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm impondo obstáculos para que, por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria convencional.

Um exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos servidores do Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não fazem jus à aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a categoria não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF.

Esse quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do Executivo em regular o tema como também do Judiciário. O STF se omite em estabelecer de forma efetiva os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o direito. Inclusive, a omissão da Suprema Corte é tão clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo argumento de que não houve comprovação da negativa da administração em conceder o direito.

Recentemente, no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu novo voto sobre o tema que pode modificar o posicionamento atual da corte, já que dispôs sobre a possibilidade do servidor público em converter o tempo especial em comum. Certo é que, enquanto inexistir disciplina específica sobre a aposentadoria especial, permanecerá ao servidor público a insegurança em exercer este direito constitucional.

*Camila Magalhães é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.