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Prazo de 24 meses após fim de contrato anterior para nova contratação como professor substituto não se aplica se o novo vínculo for com outra instituição de ensino.

Proc. nº 1009394-72.2016.4.01.3400 – 13ª Vara Federal de Brasília

Após atuar como professora substituta no Instituto Federal de Brasília, uma candidata foi impedida de ser novamente contratada após aprovação em processo seletivo para professor substituto na Universidade de Brasília. A justificativa foi a de que desde o encerramento de seu contrato anterior até a data da nova contratação ainda não havia decorrido o necessário prazo de 24 meses, previsto na Lei 8.745/93.

Ocorre que tal restrição está equivocada, já que a vedação se aplica apenas a nova contratação temporária para as mesmas funções e órgãos do contrato anteriormente celebrado. Conforme salienta Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a candidata, “o vínculo de contratação anterior era com entidade diferente, qual seja o Instituto Federal de Brasília, autarquia autônoma sem qualquer relação com a Universidade de Brasília, não havendo assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razões para se impedir a contratação da candidata”.

Acolhendo tais argumentos, a juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal de Brasília, concedeu uma medida liminar autorizando a candidata a assinar o novo contrato de professora substituta. Em sua decisão, a magistrada destacou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a restrição do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93 não se aplica às hipóteses em que o novo contrato se refere a cargo distinto do anteriormente ocupado. Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Candidata grávida não pode remarcar teste de aptidão física

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Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A gravidez não é circunstância incapacitante, não podendo servir de justificativa para impedir a posse da candidata. Entretanto, essa condição não dá direito à remarcação do teste de aptidão física.

O acesso aos cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, que é instrumento para selecionar os candidatos mais aptos para o exercício da função pública, e neste processo deve ser garantida a igualdade de acesso, sem distinções que não se justifiquem pela natureza do cargo público. Essa deve ser a premissa de qualquer concurso público. Assim, o simples fato de candidata estar grávida não pode ser justificativa para considerá-la inapta ao cargo e impedir seu prosseguimento no concurso público ou posse no cargo.

A candidata, mesmo grávida, gozando de boa saúde física e psíquica, deve tomar posse no cargo público. A gravidez pode transitoriamente trazer restrições a determinadas atividades, mas por si só não significa incapacidade da candidata.

Existem cargos públicos, como as carreiras policiais, em que é necessário avaliar a aptidão física do candidato, exigindo-se nas provas bom condicionamento físico e resistência. Nessa situação, não é possível compatibilizar a intensidade dos exercícios físicos exigidos com a gravidez, portanto, em grande parte dos casos não é recomendável que a candidata grávida participe dessa fase.

Os candidatos e a administração estão vinculados às regras do edital e numa interpretação restritiva não seria possível o adiamento do teste físico para a candidata grávida. Entretanto, a Constituição prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ela também assegura proteção especial à maternidade e, por fim, proíbe diferença de critérios de admissão por motivos de sexo, logo, é legítimo permitir que a candidata grávida realize a avaliação de capacitação física após o parto.

Os Tribunais do País entendiam que nesses casos era possível, sim, adiar os testes físicos para momento oportuno. Inclusive, o STF possuía precedentes nos quais decidiu que a remarcação do teste físico para candidatos com a saúde transitoriamente comprometida não importava em violação ao princípio da isonomia.

Infelizmente, esse entendimento foi modificado no RE 630.733, no qual não só se decidiu que não é inconstitucional a regra que impossibilita a remarcação da prova, pois assim se dá eficácia aos princípios da isonomia e impessoalidade, como, também, que inexiste direito constitucional à remarcação de prova em razão de circunstâncias pessoais do candidato.

Diante desse entendimento, firmado em sede de repercussão geral, não é possível conceder a remarcação do teste de aptidão física à candidata grávida. Isso evidentemente não impede que no edital se regule a possibilidade de adiamento do teste em determinadas circunstâncias.

Reprodução: Blog Do Servidor

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Confirmando a jurisprudência pátria, juizado especial federal do Rio de Janeiro determina que benefício não usufruído por servidora seja pago mediante pecúnia.

Proc. nº 0133894-88.2016.4.02.5151 – 2ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Aracéli Rodrigues, advogada de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patronos da servidora filiada ao SISEJUFE-Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, destaca que “não gozado o benefício adquirido a título de licença-prêmio, tão pouco contado tal prazo em dobro para efeitos de aposentadoria, deve a Administração converter tais valores em pecúnia em prol do servidor”.

No presente caso, após sua aposentadoria, restou à servidora um saldo de 03 (três) meses a título de licença-prêmio não gozada, verba esta já reconhecida pela Administração, porém, sem seu adimplemento.

Em sentença condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidas à servidora, destacou-se ainda que não cabe à Administração, ainda que tenha reconhecido administrativamente o direito, postergar indefinidamente o pagamento de tal verba sob a justificativa de estar se aguardando pagamentos referentes a exercícios anteriores.

Tal sentença comporta recurso pela União.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Santos Advogados

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Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, Sindiquinze consegue barrar a inclusão automática dos seus filiados nos regramentos da Funpresp.

O processo tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 0041740-30.2015.4.01.3400

Os servidores oriundos de outras entidades e órgãos da Administração que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012, e que não tiveram ruptura de vínculo, somente estarão vinculados a esse regime complementar se fizerem expressa opção. Com base nesse raciocínio, o juiz da 4° Vara Federal de Brasília decidiu conceder antecipação de tutela na ação movida pelo Sindiquinze — patrocinado pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados — contra a inclusão automática de seus filiados aos regramentos instituídos pelo Funpresp.

O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto acolheu o pedido da banca de advocacia para que não fossem submetidos à Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal) os filiados ao Sindicato que possuíam, antes do ingresso no Tribunal , vínculo estatutário com outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), e em que não houve intervalo entre uma situação e outra.

Em sua decisão, o juiz foi sensível aos argumentos dos advogados do Sindiquinze e destacou que a aplicação da Lei 12.618, de 2012, que instituiu o Funpresp-Jud, não se aplica de forma imediata ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, e que este tem a faculdade de “prévia e expressa opção”.

Ainda, complementou o magistrado que a lei somente impõe o novo regime aos que ingressaram ou ingressarem no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1° desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado anteriormente, com a manutenção do vínculo, “exerçam a opção prevista no parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal”.

Fonte Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Tribunal nega pedido de indenização por desvio de função a servidor designado para Oficial de Justiça ad hoc

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de indenização decorrente das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional entre o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, no período de 22/7/2004 e 2/5/2007, em que permaneceu como Oficial de Justiça ad hoc.

A União alega não ser possível o reconhecimento de desvio de função nesses casos e cita o art. 37 § 2º da norma constitucional e requer a reforma da sentença por julgar improcedente o pedido.

O autor, por sua vez, pede a reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência para que correspondam a, no mínimo, 10% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destaca que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, de cargo público.

A magistrada pondera, no entanto, que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentaram tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.

Ao fundamentar seu voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, ao ressaltar que, quando o servidor é remunerado com função comissionada específica (Oficial Especializado), descaracteriza-se a hipótese de desvio de função, vez que houve remuneração pelo exercício das funções atípicas do cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto, como um plus remuneratório.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgou prejudicado a apelação da parte autora.

Processo nº: 0004702-57.2010.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 05/10/2016

Lamentavelmente, a sobrecarga de processos nos tribunais produz decisões que confundem alhos com bugalhos.

Basta alguma semelhança inicial para que se complete o quadro, ainda que radicalmente diverso, quando conhecido completamente.

É o caso do recebimento de função comissionada (FC) em desvio de função. Tradicionalmente se estabeleceu que não cabe pedir indenização pela realização de atribuições mais complexas, se estas tarefas integram o exercício de uma função retribuída por função comissionada.

Muito bem, então se um técnico judiciário realiza a atribuição de oficial de justiça avaliador federal, mas recebe FC, não deve ser indenizado pela diferença remuneratória? Correto? Absolutamente, errado.

A atividade de oficial de justiça avaliador federal é prevista como atribuição regular da carreira do Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. Não há direção, chefia ou assessoramento envolvidos.

Conforme a Constituição, quando não há direção, chefia ou assessoramento envolvidos, não se trata de FC, mas de mera tentativa do órgão público indenizar parcialmente o desvio de função do técnico judiciário que foi designado para atuar como oficial.

Não é difícil perceber a diferença, que exige o pagamento da diferença (ainda que abatida a FC), mas isso exige a análise exauriente do suporte fático envolvido. A maior crise do Poder Judiciário da União, ainda que incentivada pela sobrecarga e pela cobrança de maior velocidade, é de conhecimento e, consequentemente, de distinção entre casos diversos.

É por isso que a invocação de precedentes do STJ e do TRF1 sobre casos de retribuição regular por FC não servem para afastar o direito, mas para isso é preciso conhecer integralmente a questão, não apenas a parte inicial.

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Pagamento de auxílio-transporte a servidor público não exige prévia comprovação das despesas

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte por deslocamento de residência ao trabalho a servidor público, mesmo sem a comprovação prévia das despesas realizadas. O incidente foi julgado, em sessão realizada no dia 20 de outubro, como representativo de controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

Em seu voto, a juíza relatora Maria Lúcia Gomes de Souza afirmou que “para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do Art.1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”.

A juíza ainda ressaltou que não há dispositivo legal expresso exigindo a comprovação de gastos específicos, mediante a apresentação de bilhetes, por exemplo, para o pagamento do auxílio-transporte. “Tal cobrança, por si só, ofenderia ao princípio da legalidade”, disse Maria Lúcia em seu voto. Nos termos do Art.6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, a declaração firmada pelo servidor goza de presunção de veracidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia firmado jurisprudência no sentido de que “o servidor público que se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus ao recebimento do auxílio-transporte”.

Em sua defesa, o requerente do incidente de uniformização, a União, alegava, contra acórdão do órgão de origem, a Seção Judiciária de Alagoas, que o entendimento contrariava decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em que se condicionou o pagamento do auxílio-transporte à comprovação da utilização do meio de transporte para o deslocamento pelo servidor público.

Processo: 0513572-79.2015.4.05.8013

Em 20/10/2016, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) apreciou incidente de uniformização representativo de controvérsia (processo: 0513572-79.2015.4.05.8013), em que se suscitava a divergência entre acórdão de origem da Seção Judiciária de Alagoas e decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que condicionou o pagamento do auxílio-transporte ao servidor público à comprovação da utilização de meio de transporte para o seu deslocamento.

No caso, a turma decidiu que a administração pública deve efetuar o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público em razão do deslocamento da sua residência ao local de trabalho, independentemente da comprovação prévia das despesas realizadas.

Em seu voto, a relatora, juíza Maria Lúcia Gomes de Souza, afirmou que “[…] para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do art. 1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”. Ainda, destacou a magistrada que inexiste dispositivo legal a exigir, expressamente, o dispêndio com deslocamentos e, portanto, “[…] tal cobrança, por si só, ofenderia ao princípio da legalidade”.

Nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, a concessão do auxílio-transporte far-se-á mediante declaração do servidor, presumindo-se verdadeiras as informações por este prestadas, sem prejuízo da sua apuração e responsabilização administrativa, civil e penal (§ 1º). Ressalta-se que, alteradas as circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício, deverá a declaração ser atualizada pelo servidor (§ 2º).

Por fim, sublinha-se que foram endossados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em que se adotou o entendimento de que “[…] o servidor público que se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus ao recebimento do auxílio-transporte”.

Foto Vagas para deficientes físicos em concursos ainda geram muita dúvida

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Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Embora a Constituição preveja percentual de vagas aos deficientes físicos em certames públicos, a forma de tais convocações ainda gera diversas dúvidas e questionamentos.

Como forma de proteção à pessoa com deficiência, a Constituição Federal garante ao portador de necessidades especiais (PNE) o direito a concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.

Atualmente o Brasil possui mais de 24 milhões de pessoas com deficiências, e discussões quanto ao direito dessas pessoas em concursos públicos, bem como a ordem de convocação das mesmas, sempre pairam os tribunais pátrios.

Partindo da premissa prevista na Constituição Federal, deve ser reservada uma porcentagem de no mínimo 5% e no máximo 20% do total das vagas, sendo as funções do cargo compatíveis com a doença que acomete o candidato. Mesmo diante da previsão constitucional da matéria, e aqui podemos citar também os ditames do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, além da Lei 8.112/90 e diversas disposições estaduais e municipais, restam dúvidas no tocante à forma como a convocação de tais PNEs se dará.

Ao publicar o resultado final do certame, o órgão ou entidade responsável por este deverá divulgar duas listas: a primeira, chamada lista geral, com a relação de todos os candidatos classificados; e uma segunda, a “lista especial”, contendo a classificação apenas dos candidatos com deficiência.

O artigo 37 do Decreto 3.298/1999 repete a Constituição Federal ao determinar que se reserve o percentual mínimo de 5% das vagas dos concursos públicos ao portador de necessidades especiais, destacando, em seu parágrafo 2º, que caso a aplicação de tal percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número subsequente.

Em síntese, convocados 20 candidatos, um destes deve ser portador de necessidades especiais. Convocando-se número inferior a 20 candidatos, o número fracionado resultante da reserva de vagas aos PNEs em seu percentual mínimo de 5% deve ser elevado ao primeiro número inteiro. Por exemplo: convocados apenas 10 candidatos (5% de 10 = 0,5), um deles deve ser portador de necessidades especiais.

Parece simples, mas este é o momento onde surgem as maiores dúvidas sobre a questão, sendo, na grande maioria das vezes, necessária a intervenção do Poder Judiciário.

A jurisprudência tem se mostrado favorável à nomeação do primeiro candidato portador de deficiência a partir da 5ª vaga, todas as vezes que as vagas disponíveis estiverem entre 5 e 19, a fim de conferir efetividade às disposições previstas na Constituição Federal e no Decreto nº 3.298/99, que asseguram o percentual mínimo de vagas a esses candidatos nos concursos públicos.

Tal critério não implica ampliação do percentual de reserva previsto no concurso porque, uma vez que o 1º colocado entre os portadores de deficiência tenha tomado posse, o 2º colocado somente poderá ser nomeado quando surgir nova vaga inteira. Assim, por exemplo, se o percentual reservado foi de 5% e existem apenas 5 vagas, deverá o 1º colocado entre os deficientes tomar posse na 5ª vaga e o 2º colocado somente terá direito de tomar posse na 25ª.

No tocante ao arredondamento de número fracionado para o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas, os tribunais já se manifestaram diversas vezes, tendo por base manifestação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 26.310/DF. A título de exemplo, vide ACP 0022603-09.2008.4.01.3400/TRF1 e MS 322151020134010000-DF/TRF1.

Tal situação, no âmbito dos concursos para a Justiça federal, já foi objeto de deliberação pelo Conselho da Justiça Federal que, por meio da Resolução CJF-RES-2013/00246 de 13 de junho de 2013, destacou o arredondamento para o número inteiro subsequente quando o número total de vagas oferecidas às pessoas com deficiência resultar em número fracionário, observado o limite máximo de reserva de vaga de 20% do total previsto para o concurso.

O Tribunal Superior Eleitoral também já se manifestou, através da Resolução TSE nº 23.391/13, deixando claro que o primeiro candidato PNE classificado em concursos do órgão será nomeado para ocupar a 5ª vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de 20 cargos providos.

Imaginemos então determinado concurso público com nomeação de 5 candidatos da lista geral, sem qualquer nomeação de candidato portador de necessidades especiais.

Buscando o cumprimento da legislação vigente, poderá o candidato PNE classificado em 1º lugar da lista específica requerer sua nomeação, conforme entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito ao percentual mínimo de 5% que deve ser reservado aos deficientes físicos.

Em suma, há reserva imediata de vaga para candidato PNE em concursos cujo cargo/área possua número de vagas igual ou superior a 5.

Dessa forma, vislumbra-se que tão importante quanto garantir direitos é a necessidade de efetivá-los.

A reserva de vagas à PNEs é ação afirmativa que visa facilitar o ingresso no mercado de trabalho, incluindo o serviço público, daqueles que por muito tempo foram discriminados em razão de suas condições especiais.

A sua máxima efetividade implica a formação de uma sociedade mais solidária, marcada pelo respeito mútuo.


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Ao julgar ação coletiva, Justiça Federal de Minas determina que Gratificação de Atividade de Segurança seja usada para cálculo do 13º salário e férias a partir da folha de pagamento de dezembro de 2016

Processo nº 0020239-47.2016.4.01.3800, 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, sentença publicada em 11/11/2016.

O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, propôs ação coletiva para anular decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou a ocupantes dos cargos de agentes de segurança ali lotados, a inclusão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. Segundo o advogado do caso, Jean Ruzzarin, “a GAS é parcela de natureza permanente que compõe a remuneração dos servidores que trabalham em atividades de segurança e, portanto, deve integrar o cálculo do 13º e do terço constitucional de férias”.

Acatando as teses apresentadas pelo advogado, que é especialista em Direito do Servidor, o juiz da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG) proferiu sentença reconhecendo o direito dos agentes de segurança do TRT3 ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a menor e os efetivamente creditados, com aplicação de correção monetária e juros, respeitando a prescrição quinquenal. Quanto às parcelas futuras, o juiz concedeu a tutela definitiva para que a União providencie junto ao TRT3 o recálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos servidores com a inclusão da parcela relativa à GAS, devendo a providência ser considerada, obrigatoriamente, a partir da folha de pagamento de dezembro de 2016.

Embora caiba recurso por parte da União, a jurisprudência é pacífica sobre gratificações de natureza permanente integrarem a remuneração dos servidores, fato que impõe o cômputo da GAS na base de cálculo do 13º e do terço de férias por força do artigo 7 da Constituição Federal.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto ABJE propõe ação para afastar cobrança de cota-parte dos filiados no custeio do auxílio pré-escolar

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A Constituição Federal atribui ao Estado a garantia de educação infantil em creche e pré-escola às crianças até seis anos de idade

A ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e tramita com o número 0065226-10.2016.4.01.340

A regra tem como pano de fundo a prestação de auxílio aos responsáveis pelas providências destinadas à educação da criança nos primeiros anos, tanto é assim que a Constituição prevê ao trabalhador urbano e rural a assistência gratuita de seus dependentes em creches e pré-escolas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também atribui ao Estado o dever de assegurar à criança de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. A referida vantagem tem caráter indenizatório, pois apenas substitui o que servidor deveria receber na forma de assistência aos seus dependentes que contam com até seis anos de idade. Assim, trata-se de mera restituição de despesa feita com creche ou pré-escola, cujo encargo a lei atribuiu ao Poder Público.

Ocorre que vários regulamentos dos órgãos públicos (é o caso dos órgãos do Poder Judiciário da União) criaram uma contrapartida de até 25% do valor do benefício a ser custeado pelo trabalhador.

Para a assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), não pode a União instituir cota parte ao servidor sobre a referida parcela indenizatória, afastando-se de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar e/ou creche devido aos substituídos, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica.

Na ação, o advogado Rudi Cassel destaca que houve extrapolação da previsão legal, pois a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escola é disciplinada apenas nos regulamentos e não resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, conforme disciplina a Lei 8.112/90.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Decisão liminar impede a União de efetuar descontos a título de reposição ao erário

Proc. nº 0103306-54.2016.4.02.5101 – Justiça Federal do Rio de Janeiro

O equívoco da Administração ao pagar determinada verba a servidor, quando revisto, não pode significar a exigência de reposição ao erário dos valores recebidos, se verificada a boa-fé do seu recebimento.

No caso em questão, servidora pública federal, ocupante do cargo de técnica judiciária administrativa, removida do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, teve indeferido recurso administrativo, que demonstrava a percepção de todos os valores de auxílio-transporte em virtude do seus deslocamento de Juiz de Fora a São João Nepomuceno, bem como, que todos os valores foram percebidos de boa fé e não poderiam ser devolvidos já que se originaram de erros provocados pela Administração.

Ocorre que a servidora, após a remoção para o TRE-MG, solicitou ao TRE-RJ o pagamento de auxílio-transporte, visto que necessitava utilizar transporte coletivo especial para se deslocar de sua residência em Juiz de Fora-MG ao local em que exercia suas funções, em São João Nepomuceno-MG.

Assim, comprovada pela autora a necessidade de percebimento de auxílio-transporte, o TRE-RJ iniciou o pagamento deste. Entretanto, posteriormente, no procedimento nº 226.697/2014, o órgão entendeu que a competência para pagar o referido auxílio era do órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo as suas atribuições.

Representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a servidora ajuizou ação de procedimento comum em face da União, eis que, conforme salienta o advogado Marcos Joel dos Santos, “a servidora recebeu tais valores, a partir da análise da própria Administração, acreditando estarem corretos e legalmente fundamentados, inexistindo qualquer má-fé por parte da servidora”.

Ora, se a Administração Pública interpreta a legislação e efetua pagamentos indevidos aos servidores, cria-se uma falsa expectativa de serem os valores auferidos legais e definitivos, impedindo o seu desconto respectivo no futuro, ante a evidente boa-fé dos beneficiados e o erro exclusivo do ente público.

Assim, recebendo – mesmo que indevidamente – parcelas de natureza alimentar, não há que se falar em devolução ao erário, eis que percebidas tais parcelas em decorrência de claro equívoco administrativo e inconteste boa-fé por parte da servidora.

Acolhendo tal tese, a juíza federal Maria do Carmo Freitas Ribeiro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar proibindo a União de efetuar descontos a título de reposição ao erário. Portanto, os servidores não podem ser prejudicados por equivocada interpretação da Administração diante da presunção de legalidade do ato que determinou tal pagamento.

A União ainda pode recorrer.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados