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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (31/1), proposta de resolução para regulamentar o teletrabalho no CNMP e no Ministério Público.

De acordo com a resolução, os objetivos primordiais são, ao lado da contenção de recursos públicos, o aumento da produtividade e da qualidade de vida dos servidores, o estímulo ao desenvolvimento de talentos, a economia de tempo e a ampliação da possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento.

Segunda a resolução, o teletrabalho é facultativo, a critério dos ramos do Ministério Público, do CNMP e dos gestores das unidades. Caberá ao gestor de cada unidade indicar, entre os interessados, aqueles que poderão atuar no regime de teletrabalho.

É vedado, no entanto, a participação de servidores que tenham sofrido penalidade disciplinar, por período de tempo definido em ato normativo de cada MP, que não poderá ser inferior a um ano nem superior a três, contados da decisão final condenatória.

A proposta, apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener, foi relatada pelo conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega. A proposição explica que, a partir da perspectiva de que a evolução das tecnologias de informação e da comunicação impõe uma redefinição do espaço de trabalho, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, as atividades dos servidores dos referidos órgãos podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho.

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Num contexto de ascensão da informatização nos meios de trabalho, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) registra relevante avanço, no que tange à economia e otimização de recursos técnicos e humanos, ao aprovar resolução que regulamenta o teletrabalho.

Tendo como alicerces a economia de recursos públicos, o aumento da produtividade, bem como a qualidade de vida dos servidores, o CNPM acerta ao regular o trabalho a distância.

Embora possa ser visto por alguns como um meio que dará margem para que o agente público se ausente e não labore adequadamente, é importante frisar que o teletrabalho é facultativo, ficando a cargo dos gestores de cada unidade a escolha daqueles que se sujeitarão ao trabalho a distância, de modo que não seja comprometida a eficiência administrativa.

Confira a íntegra da notícia.

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Foto Direito subjetivo à nomeação, quem tem?

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STF lista hipóteses em que é dever da administração nomear os candidatos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia batido o martelo quanto ao direito subjetivo à nomeação daqueles candidatos classificados dentro das vagas disponibilizadas pelo edital.

Assentou a corte que a administração tem poder discricionário de realizar as nomeações a qualquer momento dentro do prazo de validade, desde que até o seu término todos os candidatos classificados dentro das vagas disposta no edital sejam nomeados.

Outro ponto pacificado na corte, sendo inclusive tema da Sumula 15 do órgão, é o direito à nomeação do candidato preterido por preenchimento de vaga desrespeitando a ordem de classificação no certame.

Mas, o STF ainda não tinha se manifestado quanto ao direito à nomeação dos candidatos classificados nas vagas para cadastro de reserva diante do surgimento de novas vagas.

Assim, por muito tempo vigorou o entendimento que o surgimento de vagas – exonerações, aposentadorias, criação de cargos, entre outros – na constância da validade do concurso transformava a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidatos classificados para cadastro de reserva, inclusive, esse entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversos julgados.

Esse entendimento foi se alterando para condicionar o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital a existência de preterição do candidato e surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso.

A controvérsia por fim chegou ao STF que reconheceu a repercussão geral do tema e determinou que a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

Isso porque a Administração vincula-se tão-somente às determinações do edital do certame, de tal forma que, apenas quanto às vagas por ele previstas, há efetivo direito de nomeação dos candidatos aprovados.

No RE 837311 ficou estipulado que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público terá direito subjetivo à nomeação quando demonstrado:

*surgimento ou criação de vagas durante a validade do concurso,

*demonstração do interesse da administração em preencher as vagas

* preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada

*existência de disponibilidade orçamentária.

Se na constância do prazo de validade de um concurso a administração abre novo concurso e nomeia os candidatos aprovados neste, resta demonstrado os requisitos firmado no referido julgamento, já que resta inequívoca a existência de vagas, a necessidade de mão d eobra, bem como, a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas no concurso anterior.

Evidente que não há preterição pelo simples fato de ocorrer a divulgação de novo concurso enquanto ainda vigente certame anterior.

Haverá preterição também se a administração contrata por período indeterminado mão de obra precária para exercer as funções do cargo para qual há candidatos aprovados fora das vagas. Nesse caso, contudo, o candidato deverá ainda demonstrar a existência de vagas a serem preenchidas e a existência de disponibilidade orçamentária, o interesse da administração fica comprovado pela necessidade de contratação de mão de obra precária.

Assim, restou pacificado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas do edital; se o candidato sofrer preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e se surgirem novas vagas, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

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Decisão monocrática do STF acata tese do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados sobre o reajuste de 13,23% e a não incidência da Súmula Vinculante 37.

Confira a íntegra.

Fux nega seguimento à Reclamação que questionava concessão do reajuste de 13,23%

Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux negou seguimento a Reclamação (Rcl 25.655) na qual se discutia a concessão do reajuste de 13,23% a um servidor do Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37. De acordo com o ministro, o ato atacado na reclamação, diferentemente do que ocorreu em outras decisões analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), manteve sentença que concedera o reajuste de 13,23% não com base exclusivamente no princípio da isonomia, mas também com base no reconhecimento legislativo operado pela Lei 13.317/2016.

Como a Súmula Vinculante 37 veda ao Judiciário a concessão de reajuste sob o fundamento de isonomia, fundando-se em disposições legais, a decisão reclamada não encontraria óbice na referida Súmula, segundo o ministro. A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que assessora o Sisejufe, esclarece que, apesar de haver precedentes do próprio STF sobre a inaplicabilidade da Súmula em matéria de revisão geral, o STF decidiu aplicar a vedação da Súmula aos casos de 13,23%, que discutem revisão geral.

“Trata-se de decisão muito importante, pois afasta a aplicação da Súmula Vinculante 37 em razão da existência de disposição legal sobre o direito, embora, a nosso ver, a aplicação nessa matéria já fosse indevida, por se tratar de discussão sobre revisão geral”, diz a advogada.

A Assessoria Jurídica irá juntar cópia da decisão proferida nos autos da ação coletiva do Sisejufe que se encontra no TRF.

Saiba mais sobre a ação coletiva do Sisejufe

O Sisejufe obteve vitória na ação coletiva que pede o reconhecimento do direito ao reajuste de 13,23% (também denominado 14,23%) em acórdão que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, em razão de julgamento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF1). Contudo, como a decisão foi omissa quanto ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o Sisejufe interpôs embargos de declaração, que aguardam julgamento no TRF da 1ª Região. Na sequência, com a publicação da Lei 13.317/2016, a Assessoria Jurídica do Sisejufe protocolou manifestação no processo, sustentando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 ao caso, a partir do reconhecimento legislativo do direito, argumento que deverá ser analisado pelo TRF, quando do julgamento dos embargos de declaração, já que se trata de fato legislativo novo.

A ação coletiva nº 0040737-21.2007.4.01.3400 foi proposta pelo Sisejufe em 2007. Em primeiro grau, obteve sentença de improcedência, objeto de recurso de apelação para a 1ª Turma do TRF 1 , onde foi mantida por ter sido um dos primeiros julgados do Tribunal. Contra tal acórdão, a entidade opôs embargos de declaração, invocando a mudança de posição na Corte Especial, em que julgado incidente de inconstitucionalidade reconhecendo o direito. A tese central está pautada na criação da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de R$ 59,87, em maio de 2003 pela Lei 10698/2003 com natureza de revisão geral anual, juntamente com 1% da Lei 10697/2003. Aos servidores que ganhavam menos, a VPI representou até 14,23% a mais do que receberam os que tinham maior remuneração.

Segundo o advogado Rudi Cassel, após intenso trabalho de audiências e distribuição de memoriais em que se demonstrou a possibilidade de modificação nessa etapa, os embargos do sindicato foram acolhidos à unanimidade na sessão do dia 5 de maio de 2016, com efeitos infringentes para aplicar o entendimento da Corte Especial, reconhecendo-se o direito à diferença de 13,23%. Tanto o Sindicato quanto a União interpuseram embargos de declaração em face da decisão, e a Assessoria Jurídica vem trabalhando intensamente para manter a decisão obtida, agora com fundamento não apenas na isonomia, mas também no reconhecimento do direito pela Lei 13.317/2016.

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A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma servidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato que a demitiu do cargo de Agente Administrativo, negando-lhe a reintegração ao órgão e indenização por danos morais por ter sido acusada do recebimento de pensão civil de segurada “fantasma”.

A apelante alega que foi indevidamente denunciada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois não ficou comprovado o envolvimento nas irregularidades apontadas, além de ter tido a defesa cerceada. Aponta, ainda, que os depósitos encontrados em sua conta foram feitos por pela irmã para movimentar transações processuais. Requer também, uma vez que fosse provada a sua inocência, o direito à reparação por danos morais por ter a imagem e moral denegridas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destaca que a pretensão da apelante de macular a comissão do PAD, alegando que este teria agido “criminosamente, alterando a verdade dos fatos, caia no vazio por não ter qualquer elemento nos autos que apontasse nesse sentido”.

O magistrado esclarece que o Procedimento Administrativo foi instaurado para apurar irregularidades em face da autora e outros três servidores, sendo dois deles irmãos da ré. Para o desembargador, de acordo com o PAD não houve qualquer prejuízo à defesa da autora, sendo lhe concedidas todas as oportunidades de exercer a ampla defesa e o contraditório.

O relator ressalta também que a comissão processante concluiu que a autora estava envolvida nas irregularidades apuradas, tendo recebido o pagamento de uma pensão civil em que as partes, instituidor (servidor falecido) e recebedor (dependente) eram fictícios, referidos no processo como “fantasmas”.

Os valores do benefício fraudulento (que alcançaram o montante aproximadamente 72 mil) forma depositados na conta corrente da autora. O magistrado pondera que pouco importa se a apelante inseriu dados falsos no sistema, “já que sua responsabilização decorreu de ter sim recebido indevidamente tais valores oriundos de fraude”.

O desembargador Jamil assevera que o “mero recebimento de recursos públicos indevidamente por parte da servidora já tipifica situação passível de demissão do serviço público”, e que não há nos autos provas da sua inocência, ficando demonstrada a absoluta legalidade do ato de demissão da autora.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, indeferiu o pedido de anulação da demissão, ficando prejudicado o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº 0000572-14.2002.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 21/09/2016

Data de publicação: 05/10/2016

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Servidora pública ocupante do cargo de agente administrativo da FUNASA teve sua demissão mantida por decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Turma também negou os pedidos de reintegração no cargo e de indenização por danos morais.

O caso tratava de denúncia investigada em processo administrativo disciplinar movido em face da acusada e de outros três servidores, sendo dois deles irmãos dela. Segundo o relator, ficou comprovado o envolvimento da servidora em irregularidades referentes à inclusão de beneficiários “fantasmas” para recebimento de pensão civil.

Desse modo, após afastadas algumas questões processuais, entendeu o julgador que a servidora teria recebido o pagamento de pensão civil relativa a uma segurada “fantasma”, pois eram inexistentes o instituidor da pensão e a pensionista. Além disso, concluiu que o contraditório e ampla defesa teriam sido respeitados, ao contrário do que alegava a servidora.

Por fim, o desembargador afirmou que o mero recebimento de recursos públicos indevidamente já justificaria a demissão no serviço público, não sendo relevante apurar se a servidora teria ou não inserido dados falsos no sistema. A Turma, de forma unânime, acompanhou o voto do relator para manter a demissão.

Confira a íntegra.

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Foto É dever da administração autorizar a remoção para acompanhar cônjuge, quando presentes os requisitos legais

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A lei é claríssima ao estipular o direito à remoção sem condicionar a sua concessão a critérios de oportunidade e conveniência da administração

Recorrentemente a administração pública limita direitos dos servidores públicos em virtude de interpretações restritivas aos benefícios a eles assegurados. Um bom exemplo disso são as negativas aos pedidos de remoção para acompanhar cônjuge.

Esse direito é devido aos servidores federais sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for deslocado para outra localidade no interesse da administração.

Veja-se que a remoção tem como fim social a proteção da unidade familiar daquele servidor ao qual a administração impôs o ônus do afastamento. Portanto, esse direito não pode ser interpretado de forma restritiva, a administração deve apenas observar se o cônjuge é servidor público e se houve o deslocamento no interesse da administração; nenhum outro requisito, como existência de vaga ou falta de interesse, deve ser observado.

Várias ações são propostas em razão de limitação do direito à remoção para acompanhar cônjuge e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inúmeras vezes decidiu que, estando presentes os requisitos, o servidor possui direito subjetivo à remoção.

No julgamento do MS nº 22.283 o STJ observou que não importa se antes do pedido os cônjuges não residiam na mesma cidade, pois tal fato não é requisito para a concessão do direito à remoção para acompanhar cônjuge. Ora, a administração não pode criar novas exigências, pois assim estará violando o princípio da legalidade.

Outro ponto que não pode ser utilizado para negar esse direito é o fato de o cônjuge/companheiro deslocado ser empregado público da administração indireta ou que ele não esteja submetido à disciplina do Estatuto dos servidores federais.

O conceito de servidor público previsto na lei deve ser interpretado de forma ampliativa, podendo a remoção ser concedida não apenas quando o cônjuge deslocado se vincula à administração direta como também quando é servidor da administração indireta (MS nº 23.058 – STF).

O servidor ainda terá direito de acompanhar seu cônjuge que foi deslocado em razão de concurso interno de remoção. Neste caso, não há que se cogitar que o cônjuge escolheu romper o vínculo familiar ao participar do concurso.

A administração pública realiza esses concursos justamente para aliar o seu interesse em adequar o número de servidores à necessidade de serviço em cada unidade com os interesses particulares dos seus servidores.

Nessa forma de deslocamento há interesse da administração, portanto, é um dever a concessão da remoção para servidor, esse é o entendimento firmado pelo STJ nos julgados REsp 1.294.497 e AREsp 661.338.

Em todos os casos narrados o direito é devido pois todos os requisitos legais do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90 foram preenchidos. Contudo o mesmo não ocorre quando o cônjuge se desloca para assumir cargo público em razão de aprovação em concurso público.

O STJ, nos julgamentos do AgRg no REsp 1.339.07 e RMS 36.411, indeferiu o direito em razão do deslocamento ocorrer por conta do cônjuge que optou por assumir cargo público em localidade diversa da residência da sua família, não havendo interesse da administração no deslocamento.

Importante salientar que, nesse caso, a condição de servidor público somente é obtida com a posse no cargo público, não estando sequer presente o requisito do deslocamento. E o mesmo entendimento será aplicado para o indeferimento também da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório, pois esse direito tem como requisito para sua concessão o deslocamento do cônjuge ou companheira.

Diante disso, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, cônjuge/companheiro servidor público da administração direta ou indireta e deslocamento no interesse da administração, o servidor possui direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge.​

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STF nega seguimento à Reclamação que questionava o reajuste de 13,23%

Processo nº 0040737-21.2007.4.01.3400

Em decisão monocrática, o Min. Luiz Fux negou seguimento a uma Reclamação (Rcl 25.655) na qual se discutia a concessão do reajuste de 13,23% a um servidor do Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37.

É que, de acordo com o Ministro, o ato atacado na reclamação, diferentemente do que ocorreu em outras decisões analisadas pelo STF, manteve sentença que concedera o reajuste de 13,23% não com base exclusivamente no princípio da isonomia, mas também com base no reconhecimento legislativo operado pela Lei 13.317/2016.

Como a Súmula Vinculante 37 veda ao Judiciário a concessão de reajuste sob o fundamento de isonomia, fundando-se em disposições legais, a decisão reclamada não encontraria óbice na referida Súmula, segundo o Ministro.

A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que assessora o Sisejufe, esclarece que, apesar de haver precedentes do próprio STF sobre a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 em matéria de revisão geral, o STF decidiu aplicar a vedação da Súmula aos casos de 13,23%, que discutem revisão geral.

“Trata-se de decisão muito importante, pois afasta a aplicação da Súmula Vinculante 37 em razão da existência de disposição legal sobre o direito, embora, a nosso ver, a aplicação da Súmula nessa matéria já fosse indevida, por se tratar de discussão sobre revisão geral”, diz a advogada.

A Assessoria Jurídica irá juntar cópia da decisão proferida pelo Min. Fux nos autos da ação coletiva do Sisejufe que se encontra no TRF.

Saiba mais sobre a ação coletiva do Sisejufe

O Sisejufe obteve vitória na ação coletiva que pede o reconhecimento do direito ao reajuste de 13,23% (também denominado 14,23%) em acórdão que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, em razão de julgamento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF1).

Contudo, como a decisão foi omissa quanto ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o Sisejufe interpôs embargos de declaração, que aguardam julgamento no TRF da 1ª Região.

Na sequência, com a publicação da Lei 13.317/2016, a Assessoria Jurídica do Sisejufe protocolou manifestação no processo, sustentando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 ao caso, a partir do reconhecimento legislativo do direito, argumento que deverá ser analisado pelo TRF, quando do julgamento dos embargos de declaração, já que se trata de fato legislativo novo.

A ação coletiva nº 0040737-21.2007.4.01.3400 foi proposta pelo Sisejufe em 2007. Em primeiro grau, obteve sentença de improcedência, objeto de recurso de apelação para a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde foi mantida por ter sido um dos primeiros julgados do Tribunal. Contra tal acórdão, a entidade opôs embargos de declaração, invocando a mudança de posição na Corte Especial, em que julgado incidente de inconstitucionalidade reconhecendo o direito. A tese central está pautada na criação da Vantagem Pecuniária Individual (R$ 59,87) em maio de 2003 pela Lei 10698/2003 com natureza de revisão geral anual, juntamente com 1% da Lei 10697/2003. Aos servidores que ganhavam menos, a VPI representou até 14,23% a mais do que receberam os que tinham maior remuneração.

Segundo o advogado Rudi Cassel, após intenso trabalho de audiências e distribuição de memoriais em que se demonstrou a possibilidade de modificação nessa etapa, os embargos do sindicato foram acolhidos à unanimidade na sessão do dia 5 de maio de 2016, com efeitos infringentes para aplicar o entendimento da Corte Especial, reconhecendo-se o direito à diferença de 13,23%.

Tanto o Sindicato quanto a União interpuseram embargos de declaração em face da decisão, e a Assessoria Jurídica vem trabalhando intensamente para manter a decisão obtida, agora com fundamento não apenas na isonomia, mas também no reconhecimento do direito pela Lei 13.317/2016.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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No requerimento, entidade elucida que substituição de FC e CJ deve ser retribuída

O processo ainda não foi autuado.

O sindicato requereu administrativamente à Presidência do TRF da 2ª Região o pagamento da substituição de função comissionada ou cargo em comissão aos servidores que efetivamente exerceram tais incumbências durante o último recesso forense.

Isso porque há determinação do órgão não autorizando o pagamento de substituição de FC ou CJ durante o período do recesso forense. No entanto, os substitutos que laboraram durante o recesso devem receber a retribuição, conforme determina a Lei 8.112/1990 (art. 38, §§ 1º e 2º) e a Resolução 3/2008, do Conselho da Justiça Federal (art. 55, §§ 1º e 2º).

Segundo o Presidente do sindicato, Valter Nogueira, “ao não autorizar o pagamento, a Administração do TRF da 2ª Região enriquece ilicitamente às custas dos servidores que deixam de ser retribuídos pela substituição, prática veementemente proibida pelo ordenamento jurídico pátrio”.​

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​Se o deslocamento de um servidor é considerado de interesse para a administração pública, o cônjuge tem o direito de acompanhá-lo. Assim entendeu liminarmente a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao permitir que uma servidora do Banco Central em Brasília passe a trabalhar na unidade do órgão em Curitiba, depois que o marido passou a atuar na cidade.

Também servidor, ele foi removido depois de ser aprovado em concurso público, com a manutenção de seu salário. A mulher solicitou a transferência na esfera administrativa e, como o pedido foi negado, ela entrou com mandado de segurança individual, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

O advogado Marcos Joel dos Santos, que representou a servidora no caso, citou como argumento o parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/90, que concede licença ao servidor que deseja acompanhar seu cônjuge que foi transferido pela administração pública. Segundo ele, impedir a transferência da servidora ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento permitindo a mudança, pois, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração pública mostra “que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas”.

Santos argumentou ainda que “a negativa da administração pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da impetrante plasmado no artigo 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório”.

Para a juíza, o argumento usado pelo Banco Central para negar o pedido da servidora não é válido, pois o deslocamento de seu companheiro é de interesse da administração pública. “No que se refere à matéria posta em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a oferta de vagas pela Administração em concursos de remoções acaba por caracterizar que o deslocamento do servidor se deu por interesse público, uma vez que tal procedimento visa a equalizar a quantidade de servidores às necessidades dos órgãos.”

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Servidora do Bacen que pedia transferência para Curitiba a fim de acompanhar cônjuge realocado pela administração, obtém decisão favorável.

Processo n° 1000359­54.2017.4.01.3400

Se o deslocamento de um servidor é considerado de interesse para a administração pública, o cônjuge tem o direito de acompanhá-lo. Assim entendeu liminarmente a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao permitir que uma servidora do Banco Central em Brasília passe a trabalhar na unidade do órgão em Curitiba, depois que o marido passou a atuar na cidade.

Também servidor, ele foi removido depois de ser aprovado em concurso público, com a manutenção de seu salário. A mulher solicitou a transferência na esfera administrativa e, como o pedido foi negado, ela entrou com mandado de segurança individual, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

O advogado Marcos Joel dos Santos, que representou a servidora no caso, citou como argumento o parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/90, que concede licença ao servidor que deseja acompanhar seu cônjuge que foi transferido pela administração pública. Segundo ele, impedir a transferência da servidora ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento permitindo a mudança, pois, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração pública mostra “que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas”.

Santos argumentou ainda que “a negativa da administração pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da impetrante plasmado no artigo 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório”.

Para a juíza, o argumento usado pelo Banco Central para negar o pedido da servidora não é válido, pois o deslocamento de seu companheiro é de interesse da administração pública. “No que se refere à matéria posta em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a oferta de vagas pela Administração em concursos de remoções acaba por caracterizar que o deslocamento do servidor se deu por interesse público, uma vez que tal procedimento visa a equalizar a quantidade de servidores às necessidades dos órgãos.”

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Justiça do MS fixou indenização no valor de R$ 10 mil para aposentado por invalidez.

O INSS foi condenado por afronta às garantias constitucionais ao suspender o benefício de aposentador por invalidez.

O cidadão ajuizou ação para restabelecimento da aposentadoria e a condenação da autarquia em danos morais, por ter suspendido o benefício antes da instauração de processo administrativo para verificar a condição do segurado. No processo, ficou comprovado que ele não estava trabalhando e persistia a doença que causou a invalidez, agora agravada pela falta de renda.

Danos morais

A juíza de Direito Nária Cassiana Silva Barros, de Paranaíba/MS, entendeu comprovado que o autor da ação não está apto para exercer atividade laborativa e este fato é tido como permanente, “razão pela qual a concessão de aposentadoria por invalidez é medida de rigor”. E, assim, considerou indevida a cessação do pagamento do benefício.

Também quanto a esse pedido a julgadora acolheu a tese do segurado. Isso porque, o benefício previdenciário foi cessado em virtude de prestar serviço voluntários na Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba, e antes mesmo da instauração do processo administrativo, “o que revela descumprimento das garantias constitucionais”.

“A conduta da requerida foi abusiva, posto que os argumentos lançados para cessação do benefício previdenciário são inverossímeis, conforme já provado pelo laudo pericial. No que diz respeito ao dano causado, é perceptível que a conduta ilícita que originou o corte na aposentadoria lhe atingiu a honra subjetiva, uma vez que a sua subsistência é por ela provida”.

A magistrada fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Processo: 0802279-37.2015.8.12.0018

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

É indevida a cessação do pagamento do provento de aposentadoria antes de se instaurar processo administrativo em que se assegure o direito de defesa.

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos segurados que se tornaram incapazes para exercer suas funções, sem possibilidade de readaptação para o exercício de outras funções.

Esse benefício será devido enquanto persistir a incapacidade para exercer atividades remuneradas e a administração pública poderá convocar o segurado para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria.

Se a condição dele se alterou ou, ainda, se há indícios de que retornou à atividade remunerada, a administração pública não pode simplesmente cortar o benefício sem antes respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, principalmente por se tratar de verba alimentícia.

Recentemente, a 1ª Vara Cível de Paranaíba, em Mato Grosso do Sul, determinou ao INSS o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e o pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento do benefício sem o devido processo legal.

Veja a íntegra da notícia.

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