Foto TRF1 reconhece direito de posse a candidata sem certificado de especialização solicitado no edital

Posted by & filed under Na mídia.

Young female dentist showing model of human teeth in her workplace, closeup migrated_postmedia_672229

​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reconheceu a possibilidade de aprovada em concurso público tomar posse sem o certificado de especialização, mas apenas com a declaração da Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas na qual atesta a conclusão e aprovação no curso de especialização em dentística. A decisão foi por unanimidade de votos, contra apelação da União.

Na ação proposta com o objetivo de contestar a União, processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400, a intenção era buscar o reconhecimento do direito de posse da autora do processo, aprovada em 1º lugar para o cargo de analista judiciário – Área Apoio Especializado –, especialidade Odontologia/Ramo Dentística, já que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios impediu a posse, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos impostos pelo edital de abertura do concurso público.

De acordo com o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a candidata aprovada mas impedida de tomar posse, “tanto no STJ como em instâncias anteriores têm se multiplicado casos semelhantes a esse, reconhecendo que o certificado apenas declara una formação já alcançada pelo candidato”.

Na decisão, o Tribunal destacou que é pacífica a jurisprudência, no sentido de que a apresentação de declaração ou atestado de conclusão de curso pode suprir, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente diploma/certificado relativo à formação exigida. Ainda, afirmou que em atenção ao princípio da razoabilidade, a declaração afirma que a autora está aprovada no curso de especialização e está apta a exercer a função com base nos estudos feitos.

Processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400

6ª Turma do TRF 1ª Região.

Fonte

Foto Servidora com filho deficiente consegue reduzir jornada de 30 horas semanais

Posted by & filed under Na mídia.

Downs Syndrome boyhaving speech therapy migrated_postmedia_433187

O servidor que é responsável por uma pessoa com deficiência tem direito à redução de jornada, e isso não depende de quanto ele já trabalhe por semana. Com este entendimento, a 19ª Vara de Belo Horizonte julgou procedente o pedido de uma funcionária pública de Minas Gerais, declarando o direito dela à redução de jornada de 30 para 20 horas semanais.

Para tomar sua decisão, a corte deu especial destaque à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

A sentença, proferida pelo juiz federal titular Guilherme Mendonça Doehler, modificou a decisão que havia negado a antecipação de tutela, e apontou que a jornada de trabalho é irrelevante para a questão de fundo discutida no processo: sendo ela responsável por pessoa com de deficiência, tem direito à redução de jornada, independentemente do montante que cumpre semanalmente.

Isonomia ferida

Na análise de antecipação de tutela, o pedido havia sido negado com base no artigo 98 da Lei 8.112/90. Essa norma trata de maneira diferente situações potencialmente parecidas: quando o servidor é pessoa com deficiência, a compensação não é exigida. Já quando se trata de dependente de servidor, a compensação é exigida.

Para o juiz Mendonça de Barros, a lei fere os princípios da convenção internacional e estabelece “distinção inaceitável entre portadores de deficiência, acarretando grave violação ao dogma da isonomia”. Segundo ele, isso configura afronta ao princípio da isonomia.

De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, que representou a servidora e é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o magistrado titular levou em conta a tese apresentada por Santos, de que o mencionado artigo 98 da Lei 8.112/90 faz “injusta e intolerável distinção entre o servidor que é portador de deficiência e o filho, deficiente, de servidor público”.

Processo 0056545-49.2015.4.01.3800

Fonte

Foto Servidora ressarcirá União com horas trabalhadas e sem desconto salarial

Posted by & filed under Na mídia.

migrated_postmedia_533265 migrated_postmedia_742043

Liminar determina compensação em horas de trabalho sem desconto salarial de servidora pública

A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu medida liminar após a União exigir o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela autora, no período de julho a dezembro de 2006, por afastamento para capacitação, em 2006.

A ação movida por servidora pública federal objetiva, em síntese, que seja declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de afastamento para capacitação —formulado em 15 de março de 2006 —, instaurado com o objetivo de repor ao Erário os valores percebidos pela autora no período de julho a dezembro de 2006 por força de decisão judicial, sob o argumento de que não lhe foram oportunizadas a ampla defesa e o contraditório.

A decisão proferida pelo juiz federal substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu a tutela provisória de urgência com base no princípio da confiança, considerando que a boa-fé objetiva deve nortear a atuação da administração pública, não podendo renegar um lapso temporal de nove anos. Diante disso, deferiu o pedido liminar, a fim de possibilitar a compensação em horas de trabalho, sem o desconto salarial até o fim da lide.

Para Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "uma vez que a autora tem o direito da concessão da licença requerido com amparo legal no Decreto 5.707/2006, os valores que são cobrados, como demonstrado, foram recebidos de boa-fé e ainda existe a possibilidade de compensação".

A União já apresentou recurso contra a decisão.

Processo Principal nº 0022733-81.2017.4.01.3400

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Juiz Federal Frederico Botelho de Barros Viana

Fonte

Foto SinpecPF ajuíza ação coletiva para garantir a fruição de dois períodos de férias no mesmo exercício, pelo servidor público

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_843511 calendar

Na ação, o sindicato pleiteia a alteração do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, que vem impedindo o gozo de períodos acumulados de férias no mesmo ano.

O processo recebeu o número 1011942-36.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SinpecPF ingressou com ação coletiva para garantir à categoria a fruição de dois períodos distintos de férias no mesmo ano, sem a exigência do cumprimento de 12 meses de exercício – com exceção da hipótese do primeiro período aquisitivo de férias, para o qual há essa exigência legal -, possibilidade que se encontra obstada pelo SIAPE, sistema informatizado que não permite a implantação do procedimento correto aos servidores.

A ação possui como fundamento a ausência de vedação legal quanto à possibilidade de fruição de mais de trinta dias de férias por ano civil, após o primeiro período aquisitivo (art. 77, § 1º, da Lei 8.112, de 1990).

A pretensão também encontra suporte no próprio Parecer n. 00556/2017/CONJUR-MJ/CGU/AGU, da Consultoria-Geral da União, que tem efeito vinculante para todo o Ministério da Justiça e entidades sob sua supervisão, no qual se ratificou a possibilidade fruição de dois períodos de férias no mesmo ano, o que resta, porém, impedido pela inadequação do sistema SIAPE, gerando inúmeros indeferimentos administrativos a pedidos de férias dos servidores.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “O sistema informatizado não é adaptado à implantação do procedimento correto quanto à possibilidade de fruição de dois períodos de férias no mesmo exercício, o que causa prejuízos diretos ao servidor, no indeferimento ou na demora de resolução do problema, permanecendo os servidores impedidos de gozar de direito já adquirido.”

O processo recebeu o número 1011942-36.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Sinait vai à Justiça contra a suspensão das progressões dos auditores fiscais do Trabalho

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_872032 Business man on road heading toward a dollar sign

É ilegal a exigência de regulamentação da MP 756/2016 para assegurar o imediato desenvolvimento funcional da categoria

A ação recebeu o nº 1012218-67.2017.4.01.3400 e tramita perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

O Sinait ingressou com ação em favor dos Auditores Fiscais do Trabalho para que seja assegurada a progressão funcional daqueles que cumpriram os requisitos necessários durante os meses de janeiro a dezembro de 2016, pois deveriam ter recebido os efeitos financeiros em março de 2017, mas a Administração do Ministério do Trabalho não pagou essas diferenças salariais.

O problema decorre da interpretação da Administração sobre o advento da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, que alterou o regime específico da carreira dos Auditores Fiscais do Trabalho. A sua dúvida está na nova redação dada por esses diplomas ao § 4º do artigo 4º da Lei nº 10.593/2002, na parte em que trata da necessidade de regulamentação do desenvolvimento funcional pelo Poder Executivo.

Na ação, a entidade defende que, sem justificativa legal ou razoável, a Administração fere o direito constitucional do Auditor Fiscal do Trabalho ao desenvolvimento na carreira ao imaginar a necessidade de expedição de novo decreto regulamentador, vez que o regime de carreira anterior (Lei nº 10.593/2002) sempre utilizou dos parâmetros do Decreto nº 84.669, que desde 1980 veicula os critérios necessários para a progressão funcional no Executivo Federal.

O advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) ressalta que, “mesmo tendo sido afetados pelas mesmas regras, ao contrário dos Auditores Fiscais do Trabalho, as Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil tiveram o tratamento adequado por parte da Administração, vez que lhes foi confirmada a evidente aplicabilidade do Decreto nº 84.669 a fim de lhes viabilizar a imediata progressão funcional”.

A ação recebeu o nº 1012218-67.2017.4.01.3400 e tramita perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Liminar determina a compensação em horas de trabalho sem desconto salarial de servidora pública

Posted by & filed under Vitória.

Processo Principal nº 0022733-81.2017.4.01.3400

A ação movida por servidora pública federal objetiva, em síntese, que seja declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de afastamento para capacitação —formulado em 15 de março de 2006 —, instaurado com o objetivo de repor ao Erário os valores percebidos pela autora no período de julho a dezembro de 2006 por força de decisão judicial, sob o argumento de que não lhe foram oportunizadas a ampla defesa e o contraditório.

A decisão proferida em 26 de maio de 2017 pelo juiz federal Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu a tutela provisória de urgência com base no princípio da confiança, considerando que a boa-fé objetiva deve nortear a atuação da administração pública, não podendo renegar um lapso temporal de nove anos. Diante disso, deferiu o pedido liminar, a fim de possibilitar a compensação em horas de trabalho, sem o desconto salarial até o fim da lide.

Para Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “uma vez que a autora tem o direito da concessão da licença requerido com amparo legal no Decreto 5.707/2006, os valores que são cobrados, como demonstrado, foram recebidos de boa-fé e ainda existe a possibilidade de compensação”.

A União já apresentou recurso contra a decisão.

Processo Principal nº 0022733-81.2017.4.01.3400

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Juiz Federal Frederico Botelho de Barros Viana

Foto Governo dá início a PDV e jornada reduzida de servidores federais

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_816140 Male holding alarm clock over desktop with laptop, water glass and other items

O governo abriu nesta quarta-feira (13) a adesão de servidores públicos federais ao PDV (Programa de Demissão Voluntária) anunciado pela equipe econômica como uma das medidas de contenção de gastos.

Os servidores interessados da administração direta, além de fundações e autarquias, poderão aderir nos seus órgãos ou entidades de origem até o dia 31 de dezembro deste ano.

A pasta também regulamentou outra medida anunciada pelo governo para conter despesas com pessoal, a jornada reduzida de trabalho, para a qual não há prazo limite de adesão.

"Essas são as únicas medidas capazes de reduzir despesas com o estoque [de pessoal], já que não temos capacidade de demissão como tem o setor privado", afirmou o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira.

"Lembrando que no governo Collor isso ocorreu, mas as pessoas depois foram reincorporadas ao serviço público por decisões judiciais".

A estimativa é que o PDV e a jornada reduzida permitam uma economia anual de R$ 1 bilhão.

LIMITES

De acordo com o Ministério do Planejamento, quem aderir ao PDV receberá 1,25 de salário por ano trabalhado, além de valores como férias e gratificação natalina.

Essa indenização será parcelada mensalmente —o número de parcelas será determinado pelo tempo de serviço do funcionário público.

A pasta informou ainda que, para 22 carreiras, a adesão será limitada ao teto de 5% dos servidores —caso a demanda exceda esse percentual, o critério de desempate será a data do pedido para aderir.

Entre essas carreiras estão advogado da União, procurador, procurador da Fazenda Nacional, procurador do Banco Central e assistente jurídico da Advocacia Geral da União, entre outras.

Os peritos médicos previdenciários e os supervidores médicos periciais do INSS não poderão aderir ao programa.

JORNADA REDUZIDA

No caso da jornada reduzida, os servidores poderão requerer redução da jornada de 8 horas diárias para seis ou quatro horas diárias, com remuneração proporcional calculada sobre o total recebido.

Não poderão aderir à jornada reduzida os servidores da Polícia Federal, os peritos médicos previdenciários e os supervisores médicos periciais do INSS.

Neste caso, a prioridade será dada a servidores que tenham filhos de até 6 anos de idade, a quem é cuidador de idosos e àqueles que possuem a maior remuneração.

De acordo com dados apresentados pela pasta, atualmente apenas 0,5% dos servidores públicos federais estão em jornada reduzida, percentual que é de 6,1% no serviço privado.

Entre os países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), a média dos trabalhadores em jornada reduzida é de 15,5%.

"Há um potencial importante de adesão a esse mecanismo, portanto", afirmou Oliveira. "A maior parte da economia deve vir da redução de jornada, que parece ser mais atraente para os servidores".

Será feita, de acordo com o ministro, uma campanha de divulgação através de holerites, comunicados e nas páginas na internet para estimular os servidores a aderirem.

REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS

Oliveira afirmou ainda que a pasta irá encaminhar até o final do mês a proposta de reestruturação de carreira dos servidores federais e também o adiamento do reajuste de 2018 para 2019.

"O governo federal paga, em média, três vezes mais que o setor privado em ocupações de nível fundamental e médio. O servidor começa na carreira já entre os 10% com maiores salários da população", afirmou.

De acordo com o ministro, a expectativa é que 39% dos servidores públicos se aposentem nos próximos 10 anos. "Essa reposição deve ser feita através de uma reestruturação", afirmou.

Se aprovada, a reestruturação de carreiras trará uma economia de R$ 70 bilhões em 10 anos, de acordo com a pasta.

META

De acordo com Oliveira, as novas metas fiscais devem ser sancionadas pelo presidente da República nos próximos dias.

Com essa publicação, o governo desbloqueará entre R$ 8 bilhões e R$ 10 bilhões do Orçamento —atualmente, o contingenciamento de recursos está em R$ 45 bilhões.

"Haverá um descontingenciamento ao menos parcial dos R$ 45 bilhões contingenciados. Tratamos disso em diversas oportunidades e deixamos claro que haveria necessidade disso [do desbloqueio de recursos) para manter o funcionamento regular dos órgãos da administração pública".

Fonte

Foto Sindicalistas ligados ao PSD querem MP da reforma trabalhista até outubro

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_994725 Scales of justice and businessman sitting at table

Representantes da UGT (União Geral dos Trabalhadores) estiveram nesta 2ª feira (11.set.2017) com o presidente Michel Temer no Palácio do Planalto para discutir a edição da medida provisória que altera pontos da reforma trabalhista. Os sindicalistas pedem que a MP seja publicada em até 30 dias.

A medida provisória foi uma promessa do governo em maio, quando o Senado começou a discutir o projeto de lei que alterava pontos da legislação trabalhista. O Planalto conseguiu 1 acordo com os senadores para aprovarem o texto assim como ele veio da Câmara –para não ter que passar por 1 novo crivo dos deputados.

Como contrapartida, o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), afirmou que o presidente se comprometia com a edição de uma MP que alterasse alguns pontos da nova lei –como as regras de trabalho intermitente, a atividade de gestantes em locais insalubres e uma nova forma de financiamento dos sindicatos.

Desde que a lei da reforma trabalhista foi sancionada, em 13 de julho, o governo negocia o texto da medida provisória com lideranças no Congresso, empresários e trabalhadores. Até agora, não há 1 acordo.

Estiveram na tarde desta 2ª (11.set) no Palácio do Planalto os ministros Ronaldo Nogueira (Trabalho, do PTB), Gilberto Kassab (Comunicações, do PSD) e Henrique Meirelles (Fazenda, do PSD), o presidente da UGT, Ricardo Patah, e os deputados Roberto de Lucena (PV-SP) e Ademir Camilo (Podemos-MG).

Na 3ª feira (12.set), Temer recebe sindicalistas e empresários para 1 almoço no Palácio da Alvorada. A principal pauta é a criação de empregos e a retomada econômica. Mas os representantes dos trabalhadores falarão ao presidente sobre a MP da reforma trabalhista.

Qual o problema

O principal entrave é a regulamentação de 1 imposto que financie os sindicatos. O Congresso acabou com a obrigatoriedade no pagamento do imposto sindical.

A UGT e outras centrais sindicais querem a regulamentação da contribuição sindical, imposto que foi considerado inconstitucional pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes. Essa taxa seria definida em assembleias coletivas, por trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, e cobrada de toda a categoria em questão.

Lideranças no Congresso se manifestaram contra qualquer novo imposto sindical e dizem que a medida corre risco de não passar pelo Legislativo.

Fonte

Foto A Certidão de tempo de serviço é fundamental para o aproveitamento de tempo de contribuição em regime previdenciário distinto

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_938684 Workplace of a professional experienced businesswoman

Para TNU, documento é indispensável para evitar situações de duplicidade e preservar o erário

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de 30 de agosto, que a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é essencial para aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A reunião do Colegiado foi realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo voto do relator, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira.

Conforme os autos do processo, a autora da ação pretendia obter aposentadoria por idade, como servidora estatutária. Na primeira instância, o pedido foi negado porque a requerente não apresentou a CTC, comprovando o recolhimento de contribuições para o RGPS em período em que trabalhou para um município. Já a Segunda Turma Recursal de Pernambuco reformou a sentença, por entender que a lei referente à compensação dos regimes de previdência não obriga a apresentação da Certidão, e concedeu o benefício.

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu à TNU, alegando que a decisão contraria a jurisprudência da Quarta Turma Recursal de São Paulo, que entenderia pela necessidade da apresentação da CTC para a contagem do tempo de contribuição ao Regime Geral. Ao analisar a ação, o relator lembrou casos semelhantes em que os autores pretendiam obter aposentadorias, mas também não apresentaram o documento. “Faz sentido que a CTC seja tida como essencial, no caso de pleitos, onde se pretenda a contagem recíproca. É como se vê do entendimento exposto por Turma Recursal de Santa Catarina, ao confirmar sentença que considerava ser necessária a apresentação da certidão”, cita Bianchi Cerqueira.

O magistrado afirma em seu voto que a legislação vigente não permite a dispensa da Certidão de Tempo de Contribuição ou sequer a substituição por outros documentos, “nem mesmo, quando se comprova que o município ou o estado da federação se recusa a emitir o documento”. Ainda segundo o juiz, o principal objetivo da CTC é evitar perdas ao Regime Geral de Previdência. “O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a Certidão de Tempo de Contribuição pode permitir”, ressalta.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da TNU, que deu provimento ao incidente nacional de uniformização, fixando a tese de que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social.

Processo nº 0504432-61.2014.4.05.8302

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Aos trabalhadores é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente no sistema em que o beneficiário estiver vinculado ao requerer a aposentadoria.

Assim, um servidor que por anos trabalhou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, após tomar posse em cargo público, poderá averbar esse tempo de contribuição no novo órgão para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. Os períodos de contribuição, seja na esfera pública seja na privada, serão somados e uma vez preenchidos os requisitos de tempo poderá solicitar a aposentadoria.

Para a averbação do tempo anterior é imprescindível a solicitação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois esse é o documento hábil à averbação do período vindicado no novo órgão.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu recentemente que a CTC é indispensável para que o tempo de contribuição seja aproveitado e utilizado na contagem recíproca entre sistemas previdenciários, entendeu que nenhum outro documento poderá ser utilizado para esse fim, visto que através da CTC o órgão poderá vislumbrar se já houve a utilização de algum período contributivo, ou mesmo se houve o recolhimento dos tributos naquele período.

Fonte

Foto Ter autodeclaração de raça negada não elimina candidato do certame

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_575524 Making some business notes. Side view close-up image of cheerful young African businessman writing something in his note pad and smiling while sitting on the chair

Candidato de concurso público que se declara negro, mas não é considerado como tal pela comissão organizadora, não deve ser eliminado do concurso, apenas deixar de concorrer pelo sistema de cotas raciais.

Com base nesse entendimento, o conselheiro Gustavo Alkmim, do Conselho Nacional de Justiça, garantiu a cinco candidatos que disputavam inicialmente vagas destinadas a cotas raciais em concursos públicos do Poder Judiciário o direito de concorrer no sistema de ampla concorrência.

Quatro dos requerentes participavam de seleção para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas. Eles não foram considerados como negros pelas comissões organizadoras dos certames e, por isso, foram barrados. A eliminação, segundo a corte, teve como base o previsto na alínea “a”, do item 2.7, do Edital 23 do concurso, que dava à comissão avaliadora a competência de avaliar se o candidato seria negro ou não.

Para os candidatos, no entanto, ainda que a comissão avaliadora não os considerasse negros, não haveria respaldo legal para a eliminação, pois o edital inaugural estabelecia que apenas uma declaração falsa sujeitaria o candidato à eliminação, conforme prevê a Resolução CNJ 203/2015.

Segundo o conselheiro-relator, nos quatro casos analisados, não foi comprovada má-fé dos postulantes. Nas decisões, Alkmim destacou que o candidato que se autodeclara negro e tenha essa condição negada pela comissão avaliadora, não necessariamente está prestando uma declaração falsa.

“Assim, constatando a comissão avaliadora que o candidato não se adequa aos fenótipos entendidos por ela própria, ainda que com critérios minimamente objetivos e comparativos dentro do universo dos candidatos negros, mas pressupondo uma natural análise subjetiva por parte desses membros, o candidato não deve ser eliminado do concurso, mas tão somente retirado da disputa das vagas pela via das cotas”, destacou Alkmim.

Justiça do Trabalho

A partir do mesmo entendimento, o conselheiro manteve um candidato no concurso para provimento de cargos de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No processo, o autor do pedido argumentou que não poderia ter sido eliminado sumariamente do concurso, uma vez que não houve constatação de declaração falsa por parte dele, mas tão somente o não enquadramento como “pardo”.

Na decisão, o conselheiro destacou que a exclusão do candidato deveria ser anulada, com o respectivo reenquadramento dele na lista da ampla concorrência do concurso. Para Alkmin, o TRT-4 violou a Resolução 203/2015 do CNJ ao “prever novas hipóteses de eliminação do concurso, no procedimento de verificação por comissão avaliadora de caracteres fenotípicos dos candidatos que se autodeclararam negros, porquanto a

norma traz como único permissivo a hipótese de constatação de declaração falsa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei 12.990/2014 determina a reserva de pelo menos 20% de vagas nos concursos, com oferta de mais de 3 vagas, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, incluindo as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Esta mesma lei ainda afirma que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, ressaltando que a constatação de declaração falsa eliminará o candidato do certame.

Com base nessa lei, o conselheiro Gustavo Alkmim, do Conselho Nacional de Justiça, garantiu que cinco candidatos pudessem concorrer às vagas de ampla concorrência, tendo em vista que a autodeclaração deles foi negada pela comissão avaliadora. Conforme explicitou o conselheiro do CNJ, não houve comprovação de má-fé dos candidatos na autodeclaração, fato este que os exime da desclassificação do certame, tendo em vista que a Resolução 203/2015 e o edital do concurso em questão estabeleciam que apenas uma declaração falsa sujeitaria o candidato à eliminação.

Cabe frisar que o edital do concurso estabelece quais as regras os candidatos e a administração pública devem seguir, e neste caso a eliminação no certame foi realizada sem que houvesse legislação ou previsão no edital.

A autodeclaração acontece no momento da inscrição no certame, e neste momento não há qualquer verificação, apenas o preenchimento do formulário. As declarações do candidato somente serão verificadas nos casos de aprovação, através da investigação social realizada pela comissão.

A análise da comissão avaliadora é bastante subjetiva, pois ainda que o candidato se classifique como negro, em alguns casos, a banca pode entender que as características fenotípicas do indivíduo não preenchem todos os requisitos; nestes casos a eliminação do candidato causaria enorme insegurança, sendo bastante acertada a decisão de reclassificar o candidato nas vagas para ampla concorrência.

Assim, visando a garantia da segurança jurídica dos candidatos tem-se que a decisão mais acertada é permitir a reclassificação, nas vagas destinadas à ampla concorrência, daqueles que de boa-fé declararam ser negros ou pardos mas tiveram o pedido negado pela comissão avaliadora. Garante-se, assim, a razoabilidade e proporcionalidade das decisões.

Fonte