A Certidão de tempo de serviço é fundamental para o aproveitamento de tempo de contribuição em regime previdenciário distinto
Para TNU, documento é indispensável para evitar situações de duplicidade e preservar o erário
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de 30 de agosto, que a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é essencial para aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A reunião do Colegiado foi realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo voto do relator, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira.
Conforme os autos do processo, a autora da ação pretendia obter aposentadoria por idade, como servidora estatutária. Na primeira instância, o pedido foi negado porque a requerente não apresentou a CTC, comprovando o recolhimento de contribuições para o RGPS em período em que trabalhou para um município. Já a Segunda Turma Recursal de Pernambuco reformou a sentença, por entender que a lei referente à compensação dos regimes de previdência não obriga a apresentação da Certidão, e concedeu o benefício.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu à TNU, alegando que a decisão contraria a jurisprudência da Quarta Turma Recursal de São Paulo, que entenderia pela necessidade da apresentação da CTC para a contagem do tempo de contribuição ao Regime Geral. Ao analisar a ação, o relator lembrou casos semelhantes em que os autores pretendiam obter aposentadorias, mas também não apresentaram o documento. “Faz sentido que a CTC seja tida como essencial, no caso de pleitos, onde se pretenda a contagem recíproca. É como se vê do entendimento exposto por Turma Recursal de Santa Catarina, ao confirmar sentença que considerava ser necessária a apresentação da certidão”, cita Bianchi Cerqueira.
O magistrado afirma em seu voto que a legislação vigente não permite a dispensa da Certidão de Tempo de Contribuição ou sequer a substituição por outros documentos, “nem mesmo, quando se comprova que o município ou o estado da federação se recusa a emitir o documento”. Ainda segundo o juiz, o principal objetivo da CTC é evitar perdas ao Regime Geral de Previdência. “O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a Certidão de Tempo de Contribuição pode permitir”, ressalta.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da TNU, que deu provimento ao incidente nacional de uniformização, fixando a tese de que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social.
Processo nº 0504432-61.2014.4.05.8302
Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Aos trabalhadores é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente no sistema em que o beneficiário estiver vinculado ao requerer a aposentadoria.
Assim, um servidor que por anos trabalhou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, após tomar posse em cargo público, poderá averbar esse tempo de contribuição no novo órgão para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. Os períodos de contribuição, seja na esfera pública seja na privada, serão somados e uma vez preenchidos os requisitos de tempo poderá solicitar a aposentadoria.
Para a averbação do tempo anterior é imprescindível a solicitação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois esse é o documento hábil à averbação do período vindicado no novo órgão.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu recentemente que a CTC é indispensável para que o tempo de contribuição seja aproveitado e utilizado na contagem recíproca entre sistemas previdenciários, entendeu que nenhum outro documento poderá ser utilizado para esse fim, visto que através da CTC o órgão poderá vislumbrar se já houve a utilização de algum período contributivo, ou mesmo se houve o recolhimento dos tributos naquele período.
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