Foto SINDIQUINZE cobra aplicação de decisão do STJ sobre abono de permanência

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Entidade solicita ao TRT-15 informações sobre cumprimento do Tema 1233

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SINDIQUINZE) encaminhou ofício à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região solicitando esclarecimentos sobre a aplicação administrativa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1233.

A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece que o abono de permanência integra a base de cálculo das férias e da gratificação natalina (13º salário), por possuir natureza remuneratória. Com base nisso, o sindicato busca saber se o TRT-15 já implementa essa orientação ou, em caso negativo, quais providências estão em andamento para a adequação.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica ao sindicato, o objetivo é assegurar o cumprimento de um direito já reconhecido judicialmente. “A medida visa evitar tratamentos desiguais e garantir a correta composição das verbas remuneratórias dos servidores”, afirma.

O SINDIQUINZE reforça seu compromisso com a valorização da categoria e acompanha de forma ativa os desdobramentos administrativos, mantendo o diálogo institucional com o Tribunal.

Foto Os limites da declaração de inconstitucionalidade em matéria remuneratória

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Por Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados.

No Tema 1427 da repercussão geral, o STF reafirma que o reconhecimento de inconstitucionalidade na fixação de parcelas remuneratórias não autoriza redução de vencimentos nem devolução de valores recebidos de boa-fé.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1427 da repercussão geral (ARE 1.524.795/MG), reafirmou a centralidade do princípio da reserva legal na fixação de remuneração de servidores públicos. O ponto de maior destaque da tese firmada está no item 2, segundo o qual “o reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores”. A formulação desse enunciado reflete uma preocupação constitucional com a segurança jurídica e a irredutibilidade de vencimentos, pilares do regime jurídico dos servidores (CF, art. 37, XV), preservando quantias de natureza alimentar recebidas de boa-fé.

No voto condutor e vencedor, o Min. Luís Roberto Barroso conheceu do agravo, deu parcial provimento ao RE e propôs a tese em dois pontos: (i) é inconstitucional delegar ao Executivo a fixação e o reajuste de parcela remuneratória (violação ao art. 37, X, e ao art. 169, §1º); e (ii) a declaração de inconstitucionalidade não autoriza reduzir vencimentos nem repetir valores. Fundado em precedentes (v.g., ADI 3.551, ADI 2.915 e Tema 395 – quintos), o relator articulou a proteção da confiança para, de um lado, cessar o regime inconstitucional de fixação/reajuste da gratificação de estímulo à produção (GEPI) devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais (MG); e, de outro, impedir descontos e preservar o pagamento até absorção por reajustes futuros, a partir do julgamento, sem reconhecer diferenças pretéritas. Isto é, sem criar crédito passado com base em disciplina incompatível com a Constituição.

O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator quanto ao item 1 (inconstitucionalidade da delegação), mas divergiu quanto ao item 2, propondo suprimir a parte que mantinha o pagamento “até absorção”. Para ele, a irredutibilidade (art. 37, XV) não protege parcelas criadas por normas inconstitucionais; o remédio adequado, em nome da segurança jurídica e da boa-fé, é afastar a devolução do que já foi pago, sem autorizar continuidade do pagamento com fundamento inválido (entre outros, ADI 6.811-ED; ADI 6.848-ED; RE 411.327-AgR). Essa posição foi acompanhada pelo Min. Dias Toffoli, mas restou vencida: prevaleceu a diretriz do relator que, além de vedar descontos e repetição, impede decréscimo remuneratório imediato, condicionando a extinção da parcela à sua absorção prospectiva.

A solução do STF dialoga com a jurisprudência repetitiva do STJ sobre reposições ao erário. O Tema 531 estabelece que, quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei pela Administração, não cabe desconto em face da boa-fé do servidor. Já o Tema 1009 trata dos pagamentos indevidos por erro administrativo (operacional ou de cálculo): em regra são restituíveis, salvo demonstração, no caso concreto, de boa-fé objetiva (impossibilidade de o servidor perceber o equívoco). O item 2 do Tema 1427 harmoniza-se com esse binômio: a) veda a repetição de valores recebidos de boa-fé (afinidade com o Tema 531 e com a exceção do Tema 1009); e b) no plano prospectivo, sob a ótica do STF, privilegia a segurança jurídica ao impedir decréscimo remuneratório abrupto, solução institucional que, embora mais protetiva que a linha minoritária (Gilmar/Toffoli), permanece coerente com a natureza alimentar da verba e com a proteção da confiança. Em síntese: cessa-se o regime inconstitucional, não se reconhecem diferenças passadas, não se devolve o que foi pago de boa-fé e não se reduz de imediato a remuneração — preservação que perdura até a absorção por reajustes futuros, como fixado pelo voto vencedor.

Assim, o item 2 da tese do Tema 1427 transcende o caso concreto de Minas Gerais e consolida um entendimento de alcance nacional: a correção institucional de inconstitucionalidades na remuneração do funcionalismo público deve observar os limites da segurança jurídica e da irredutibilidade, preservando os valores pagos de boa-fé e evitando efeitos confiscatórios ou desproporcionais. O julgado reforça, portanto, a harmonia entre o princípio da reserva legal e a tutela da estabilidade econômica do servidor público — um equilíbrio que garante tanto a integridade do sistema jurídico quanto a confiança do cidadão na Administração.

Repercussão:

Migalhas https://www.migalhas.com.br/depeso/443861/limites-da-inconstitucionalidade-e-a-protecao-da-seguranca-juridica

Foto Professora federal obtém licença para acompanhar cônjuge transferido para outro estado

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Decisão reforça proteção à unidade familiar e afasta exigência de vínculo estatutário do cônjuge

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de uma professora da Universidade Federal de Roraima à concessão de licença para acompanhar o cônjuge, transferido para o estado do Paraná. A decisão garante o exercício provisório da servidora em nova localidade, assegurando a continuidade do vínculo funcional.

O pedio havia sido indeferido administrativamente com base em interpretação restritiva do artigo 84 da Lei nº 8.112/1990, que, segundo o entendimento da Administração, condicionaria a concessão da licença à existência de cargo público efetivo também ocupado pelo cônjuge.

Diante da negativa, a professora impetrou mandado de segurança para assegurar o direito previsto em lei. A sentença reconheceu a ilegalidade da exigência, afirmando que o único requisito legal para a concessão da licença é o deslocamento do cônjuge, independentemente de seu vínculo com a Administração Pública.

O juiz responsável ressaltou que a proteção à família, princípio consagrado pela Constituição Federal, deve prevalecer na interpretação da norma. A decisão garante o direito à licença sem prejuízo da remuneração e possibilita o exercício provisório da servidora na nova unidade da federação.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela causa, “o entendimento adotado reafirma que o direito à licença para acompanhamento de cônjuge não se limita a vínculos estatutários. O deslocamento, por si só, é suficiente para ensejar a concessão”.

A decisão ainda é passível de recurso por parte da União.

Foto Abono de permanência deve compor cálculo de férias e 13º salário de servidora federal

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Decisão garante pagamento retroativo com correção monetária e reforça caráter remuneratório da parcela

A Justiça Federal de Pernambuco reconheceu o direito de uma servidora pública federal, filiada ao SINTRAJUF-PE, de incluir o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário). A sentença também assegurou o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com os devidos acréscimos legais.

O juízo da 1ª Vara Federal destacou que o abono permanência possui natureza remuneratória, uma vez que incide sobre ele o imposto de renda, o que reforça seu enquadramento como verba de caráter permanente e habitual. Por esse motivo, deve repercutir em todas as demais parcelas calculadas sobre a remuneração do servidor.

Além da recomposição dos valores já pagos, a decisão determinou a correção da folha de pagamento da servidora, garantindo a inclusão do abono nas próximas apurações de férias e 13º salário.

Segundo a advogada Ana Roberta de Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão reafirma o direito à remuneração justa, reconhecendo que parcelas com natureza remuneratória devem refletir em todos os benefícios atrelados ao vencimento do servidor”.

A União não recorreu da sentença.

Foto Valores recebidos a título de 13,23% não devem ser devolvidos por servidora aposentada

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Decisão da Justiça Federal impede descontos e reforça proteção à segurança jurídica de servidores inativos

Uma servidora pública aposentada, filiada ao Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal – SINPECPF, obteve decisão favorável que assegura a manutenção integral de seus proventos, afastando descontos relacionados à rubrica de 13,23%. A sentença reconheceu que os valores foram recebidos de boa-fé e, por isso, não devem ser restituídos ao erário.

A ação foi motivada por ato administrativo que determinava a supressão da verba da folha de pagamento e a devolução dos valores já pagos. O juízo entendeu que a servidora não contribuiu para o eventual pagamento indevido e que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.009), valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo não devem ser devolvidos, independentemente de sua natureza.

A decisão reforça a estabilidade financeira da servidora e protege juridicamente outros servidores em situação similar, reafirmando que a Administração deve observar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Isso porque a continuidade do pagamento por longo período cria expectativa legítima de legalidade, fundada na presunção de validade dos atos administrativos.

Para o advogado Lucas de Almeida, responsável pelo caso e sócio de Cassel Ruzzarin Advogados, a sentença representa uma aplicação coerente da jurisprudência vigente: “Trata-se de mais um reconhecimento de que a boa-fé deve prevalecer em casos de pagamentos realizados por erro da Administração, evitando que o servidor sofra prejuízos por erros para os quais não contribuiu”.

A União ainda pode recorrer da decisão.

Foto Decisão garante conversão de horas extras em pecúnia

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Justiça assegura direito a servidor público após aposentadoria

A Justiça Federal reconheceu o direito de servidor aposentado filiado ao SITRAEMG o recebimento em pecúnia das horas extras acumuladas em banco de horas, diante da impossibilidade de compensação após a aposentadoria.

A sentença anulou o ato administrativo que havia negado a conversão e determinou o pagamento das horas com o adicional legal, garantindo a devida correção monetária. O juízo destacou que o trabalho extraordinário em período eleitoral foi efetivamente prestado em razão da elevada demanda e da falta de pessoal, e que a negativa de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração.

O advogado Fabiano Vilete, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comenta que “a decisão representa um importante precedente de proteção dos direitos dos servidores públicos, pois o reconhecimento da conversão das horas em pecúnia reforça a valorização do serviço público e assegura que não haja enriquecimento ilícito da Administração Pública”.

Ainda cabe recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Foto Audiência Pública discute desafios e fundamentos da Negociação Coletiva no Serviço Público

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Debate na Câmara reforça a importância de uma regulamentação segura e efetiva do diálogo entre Estado e servidores

Nesta terça-feira, 4 de novembro, a Comissão de Administração e Serviço Público (CASP) realizou audiência pública para discutir a Regulamentação da Negociação Coletiva no Serviço Público, tema que tem mobilizado entidades sindicais e especialistas diante da necessidade de garantir um modelo legítimo e juridicamente seguro de diálogo entre o Estado e seus servidores.

O evento contou com a presença da advogada Sandryelle Alves e com a participação, na mesa de debates, do sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, Jean Ruzzarin, que apresentou análise técnica sobre os riscos jurídicos e fundamentos constitucionais envolvidos na regulamentação da matéria.

Compromissos internacionais e cautelas jurídicas

Em sua exposição, Jean Ruzzarin destacou que o Brasil, ao ratificar a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assumiu o compromisso de assegurar aos servidores públicos o direito à negociação coletiva — direito indissociável da liberdade sindical e do direito de greve.

O advogado alertou, contudo, para as armadilhas jurídicas que podem comprometer a efetividade da regulamentação. Lembrou que o artigo 240 da Lei nº 8.212/1990 chegou a prever a negociação coletiva no serviço público, mas foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 492/1992) por violar o princípio da reserva legal, uma vez que matérias remuneratórias dependem de lei de iniciativa do Poder Executivo. “Foi a primeira armadilha, e o texto atual deve evitar repetir esse erro”, pontuou o advogado.

Jean Ruzzarin também mencionou o Mandado de Injunção nº 4.398, julgado improcedente pelo STF em 2015, que buscava suprir a ausência de regulamentação legislativa sobre o tema. Segundo ele, o novo texto precisa ser construído com cautela, assegurando distinção clara entre regra pactuada e regra legislada, de forma a garantir segurança jurídica e estabilidade institucional.

Perspectiva sindical e desafios estruturais

Durante o debate, representantes de entidades sindicais defenderam que a negociação coletiva deve ocorrer de forma horizontal, justa e participativa, com a efetiva representação das categorias. Ressaltaram ainda a importância de estabelecer data-base anual para apresentação de propostas e de revisar as restrições à contribuição sindical, como forma de assegurar autonomia e capacidade de atuação das entidades.

Os participantes também destacaram que o congelamento de gastos públicos imposto pela Emenda Constitucional nº 95/2016 agravou as perdas salariais do funcionalismo e reforçou a urgência de criar mecanismos permanentes de negociação, capazes de prevenir impasses e reduzir a necessidade de greves.

Comentário institucional

Para Jean Ruzzarin, o debate sobre a regulamentação da negociação coletiva no serviço público representa um passo essencial para o fortalecimento do diálogo social e da segurança jurídica nas relações entre Estado e servidores.

Com atuação consolidada em Direito Administrativo e Sindical, o Escritório tem acompanhado de perto a evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema, contribuindo para a construção de um modelo de negociação equilibrado, estável e conforme aos princípios constitucionais.

Fonte: Câmara dos Deputados – Comissão de Administração e Serviço Público (CASP).

(Sessão de 4 de novembro de 2025)

Foto Cassel Ruzzarin Advogados marca presença no 41º ENAFIT em Belém (PA)

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O Cassel Ruzzarin Advogados acompanhou o 41º Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (ENAFIT), realizado em Belém (PA). O evento reuniu auditores, lideranças sindicais e autoridades para debater temas centrais sobre a valorização da carreira e o fortalecimento da Mesa Nacional de Negociação Permanente e Reforma Administrativa, como instrumento de diálogo e avanço nas relações entre governo e servidores públicos.

Na imagem: Rudi Cassel (sócio), Bob Machado (presidente do SINAIT), Rosa Maria (diretora de Relações Internacionais), José Lopez Feijóo (secretário de Relações de Trabalho), Miriam Cheissele (sócia) e Pedro Paulo Martins (diretor jurídico).

A presença do escritório reforça seu compromisso com o acompanhamento técnico e institucional de pautas relevantes para os servidores públicos e suas entidades representativas.

Confira mais sobre o evento no site do SINAIT.

Foto Isenção de Imposto de Renda sobre benefício especial

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Cassel Ruzzarin Advogados representa o SintrajufPE em ações que contestam a tributação sobre verba compensatória

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da União em Pernambuco (SintrajufPE) ajuizou duas ações coletivas para assegurar que o benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012 não sofra incidência de Imposto de Renda. A medida busca garantir que os servidores que migraram para o regime de previdência complementar (Funpresp) não sejam tributados sobre verba de natureza compensatória.

O benefício especial foi criado para ressarcir parcialmente os servidores pelas contribuições realizadas acima do teto do Regime Geral de Previdência antes da migração. A cobrança do imposto, segundo a entidade, viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que não representa acréscimo patrimonial.

No caso de servidores aposentados por doença grave, a tributação também afronta a isenção de proventos prevista na Lei nº 7.713/1988. Precedentes judiciais e administrativos têm reconhecido que a isenção se estende ao benefício especial, por se tratar de verba vinculada a proventos já isentos.

Para Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, “o benefício especial é um instrumento de justiça contributiva e equilíbrio atuarial. A cobrança de imposto de renda sobre essa verba fere a lógica compensatória do instituto.”

Foto Reforma administrativa: por que as propostas da PEC 38 podem piorar os serviços básicos?

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Por Robson Barbosa

A narrativa oficial que acompanha as propostas do GT da Reforma Administrativa insiste que seu objetivo central é aprimorar a percepção do cidadão sobre o Estado, instituindo uma “gestão por resultados” e focando na “satisfação dos usuários”. No entanto, uma análise mais profunda revela uma contradição fundamental: o pacote legislativo prioriza mecanismos de restrição fiscal e de reorganização administrativa que, na prática, tendem a sufocar exatamente os serviços mais essenciais para a população vulnerável.

A dificuldade de conscientização sobre os prejuízos da proposta reside em sua complexidade sistêmica. O cidadão comum, que enfrenta a fila no posto de saúde ou a falta de vagas na creche, percebe o efeito, mas não a causa. O problema não é o servidor na ponta, mas um modelo de estrangulamento financeiro que começa por opções políticas históricas sem respaldo social e agora ganha novos contornos com esta reforma.

Tomemos o exemplo dos prejuízos que essas propostas causarão aos municípios. O Estado brasileiro já impõe um modelo federativo desequilibrado, que atribui enormes responsabilidades aos municípios pela prestação de serviços básicos, mas não lhes destina as receitas necessárias: basta ver o endividamento eterno dos entes subnacionais. Como se não bastasse, desde a Emenda do Teto dos Gastos até o Arcabouço Fiscal, o que se vê é a sobreposição de regras financeiras que inviabilizam a cobertura dos serviços essenciais, dada a subversão da lógica do estado de bem-estar social pelo financeirismo.

O exemplo mais claro e alarmante do foco real da reforma está no Art. 29, III-A, da PEC 38/2025. Este dispositivo impõe aos municípios que apresentarem resultados fiscais negativos uma drástica limitação no número de suas secretarias. Um município com até 10 mil habitantes, por exemplo, só poderia ter 5 secretarias. No jargão técnico, isso é uma reorganização; na vida real, é o colapso da gestão de políticas públicas. Uma secretaria não é um custo burocrático, mas a ferramenta de desconcentração administrativa para que o gestor dê atenção específica a uma política.

Saúde, Educação, Assistência Social, Habitação, Transporte e Cultura são áreas distintas que exigem foco. Ao forçar a fusão dessas estruturas, (transformando, por exemplo, “Assistência Social e Habitação” em uma pasta única para cumprir um limite numérico) a reforma dilui prioridades, sobrecarrega a gestão e torna o acesso do cidadão mais difícil.  Ironia ou não, essa medida força exatamente a “percepção negativa do cidadão” que a reforma, no discurso, dizia querer combater.

As novas propostas de “avaliação de políticas públicas” e a criação de um “Conselho de Gestão Fiscal” centralizado, previstas no PLP, reforçam essa lógica. A prometida avaliação de desempenho não trará resultados efetivos para a população se os municípios estiverem administrativamente engessados e financeiramente asfixiados. Nenhuma métrica de eficiência em um hospital funcionará se as regras fiscais centrais cortarem seu orçamento.

A frustração popular com os serviços públicos será novamente depositada sobre o funcionalismo, quando a verdadeira causa do problema não é resolvida: o crônico e intocado problema do serviço da dívida pública, que consome recursos que deveriam financiar as políticas sociais. Os serviços públicos não são a causa do desequilíbrio fiscal. Comparado aos países da OCDE, o Brasil é uma das nações com menos servidores públicos em proporção à sua população.

Portanto, o problema não é o inchaço do Estado, mas seu subfinanciamento crônico. Para o cidadão mais necessitado, a promessa de eficiência da reforma se traduzirá em menos secretarias, menos foco em assistência social e saúde, e na manutenção de um sistema onde a única política pública que nunca falha é a garantia dos rendimentos do mercado financeiro.

Robson Barbosa, advogado na área do Direito Público e do Direito Sindical envolvendo servidores públicos da União, com ênfase na liberdade sindical da categoria. Professor. Doutor pela UnB. Mestre pelo IDP.

Repercussão

JOTA https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reforma-administrativa-por-que-propostas-de-gt-podem-piorar-os-servicos-basicos