Foto Licenças-Prêmio e Férias não usufruídas por servidores do Rio de Janeiro

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Confira os Critérios para Solicitar o Pagamento Administrativo das verbas

*Por Ana Roberta Almeida e Peter Gonzaga

No Estado do Rio de Janeiro, é comum que servidores públicos se aposentem sem conseguir usufruir das licenças-prêmio ou férias adquiridas ao longo de suas carreiras. Diante desses casos reiterados, o Governo do Estado publicou o Decreto nº 48.244/2022, que autoriza e regulamenta o pagamento administrativo desses valores aos servidores.

Por que essa medida é relevante?

Antes da regulamentação, muitos servidores precisavam ajuizar ações para assegurar a conversão de licenças e férias em pecúnia, enfrentando processos demorados. Com o decreto, a discussão pode ser levada novamente ao âmbito administrativo, que costuma ser mais célere e menos custoso.

Entendimento jurídico consolidado

A edição do decreto reflete o entendimento consolidado do Poder Judiciário sobre o tema. Diversas decisões já reconheciam o direito dos servidores à conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não usufruídas, com o objetivo de evitar o locupletamento ilícito da administração pública. Essa conversão é essencial para garantir que o servidor não sofra prejuízo após a aposentadoria ou exoneração.

O que diz o Decreto nº 48.244/2022?

O decreto estabelece que a licença-prêmio e as férias não usufruídas e não computadas para fins de aposentadoria podem ser convertidas em indenização, desde que atendidos os requisitos estabelecidos.

O cálculo do valor indenizatório deve observar o último contracheque do servidor quando em atividade, incluindo verbas remuneratórias, mas excluindo parcelas indenizatórias ou eventuais.

O valor a ser pago será atualizado com base na UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro) e está isento de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Em resumo:

1. Base de cálculo: Último contracheque do servidor na ativa, incluindo apenas verbas remuneratórias.

2. Atualização do valor: Corrigidos pela UFIR-RJ.

3. Isenções fiscais: As indenizações estão isentas de IR e contribuição previdenciária.

Prazos e condições para requerimento

O requerimento administrativo deve ser apresentado em até 5 anos após o encerramento do vínculo do servidor com o Estado, seja por aposentadoria, exoneração ou demissão. Passado esse prazo, o direito à indenização poderá ser perdido.

O decreto também destaca que o servidor que já ingressou com ação judicial deve desistir do processo para poder receber o pagamento de forma administrativa.

Ou seja, entre os requisitos estabelecidos, é essencial que o servidor se atente para:

1. Prazo para requerimento: Até 5 anos após o término do vínculo com o Estado ou da aposentadoria.

2. Desistência de ações judiciais: Servidores que ingressaram com ações precisam desistir para receber o valor administrativamente.

Pontos de Atenção sobre o Decreto nº 48.244/2022

Embora o Decreto estabeleça as regras para o pagamento administrativo, algumas controvérsias devem ser observadas:

1. Abono de permanência: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abono de permanência possui natureza remuneratória e, portanto, deveria compor a base de cálculo da indenização. No entanto, o decreto expressamente exclui esse valor, o que pode abrir margem para questionamentos judiciais por parte dos servidores em caso de resistência da Administração em considerar essa parcela na base de cálculo.

2. Efetividade do pagamento: Embora a via administrativa seja uma alternativa, caso o servidor encontre empecilhos nessa via ou até mesmo tenha uma negativa da Administração, é recomendável que o servidor procure um advogado para que avalie a possibilidade de ingressar judicialmente para cobrar a indenização.

3. Prazo prescricional: Para aqueles que já se aposentaram, foram exonerados ou demitidos, o prazo prescricional de 5 anos para requerer a indenização já está em curso. Por isso, é essencial que o servidor se atente ao prazo, para que as medidas cabíveis – administrativas ou judiciais – sejam tomadas antes da prescrição.

Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos sobre seus direitos e sobre a melhor estratégia de atuação, recomenda-se que o servidor procure um advogado especialista.

Ana Roberta e Peter Gonzaga, sócios do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especialistas na defesa dos servidores públicos.

Foto Justiça determina reintegração de servidor público exonerado a pedido

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Decisão judicial reconhece o direito de servidor à reintegração após arrependimento manifestado antes da publicação do ato de exoneração.

Entenda o caso

Um servidor público, Analista em Infraestrutura de Transportes na área de Engenharia Civil, vinculado ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), obteve na Justiça o direito à reintegração ao cargo após retratar-se de pedido de exoneração antes da publicação oficial do ato.

Nomeado em setembro de 2013 e empossado em outubro do mesmo ano, o servidor solicitou sua exoneração sem declarar os motivos. No entanto, um dia antes da publicação oficial do ato de exoneração, enviou um e-mail à Coordenadora de Cargos, Remuneração e Legislação Substituta, solicitando reconsideração de seu pedido, alegando arrependimento.

Fundamentação jurídica

O caso foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir que a retratação manifestada antes da publicação da exoneração deve ser considerada. Segundo o entendimento judicial, enquanto o ato administrativo de exoneração não for publicado, não há rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública, sendo possível a reconsideração do pedido.

A decisão também determinou o ressarcimento dos vencimentos que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado do cargo.

Opinião do advogado

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou a importância do julgamento. “A Justiça reconheceu que a retratação tempestiva do pedido de exoneração deve ser analisada e respeitada, garantindo a reintegração do servidor ao cargo e o ressarcimento dos vencimentos devidos. Assim, respeitou-se o princípio da legalidade, afinal a Lei não afirma que a opção pela exoneração se trata de ação irretratável ao ponto de impedir o arrependimento anterior à publicação do ato.” afirmou.

A decisão reforça o entendimento de que pedidos de exoneração podem ser reconsiderados quando o arrependimento for manifestado antes da publicação do ato, respeitando princípios de segurança jurídica e preservação de direitos.

Contudo, o DNIT já interpôs recurso, mantendo a questão em análise nos tribunais.

Processo nº 0091188-06.2014.4.01.3400 – 1ª Turma do TRF da 1ª Região

Foto Servidora que recebeu valores de boa-fé não deve devolvê-los até decisão final do processo

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Decisão judicial resguarda direito de servidora pública, filiada ao Sinpecpf de não exigir devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, enquanto tramita o processo.

Entenda o caso

Uma servidora pública do quadro da Polícia Federal, filiada ao Sinpecpf, conseguiu, por meio de decisão judicial que antecipou a tutela de urgência, o direito de não devolver valores recebidos indevidamente devido a erro operacional da Administração Pública. A decisão foi proferida enquanto perdura a ação judicial movida pela servidora para discutir a questão.

O pagamento a maior foi identificado após o envio de extratos individualizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e o juiz constatou que, pelas circunstâncias, a servidora não teria condições de perceber a irregularidade. O erro administrativo foi integralmente atribuído à Administração Pública.

Fundamentação jurídica

O juiz responsável pela análise do caso aplicou entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmam que valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, não são passíveis de restituição. A boa-fé foi considerada plenamente comprovada, já que a irregularidade foi identificada por órgão externo e não pela Polícia Federal, o que reforça que a servidora não teve qualquer participação no equívoco.

Opinião do advogado

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a relevância do caso. “Ficou claro nos autos que a autora não contribuiu para a percepção irregular dos valores, sendo o erro inteiramente da Administração Pública. Assim, ao demonstrar-se a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente”, afirmou o advogado.

A decisão judicial resguarda o direito da servidora pública ao suspender a exigência de devolução de valores pagos indevidamente enquanto o processo está em andamento, reconhecendo a boa-fé da autora e a responsabilidade exclusiva da Administração pelo erro.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

Processo nº 1050362-66.2024.4.01.3400 – 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto STJ confirma legitimidade ampla dos sindicatos em ações coletivas

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O STJ reafirmou a legitimidade dos sindicatos em ações coletivas, destacando a abrangência das sentenças para toda a categoria, salvo restrição expressa no título.

O STJ reafirmou recentemente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar em nome de toda a categoria em ações coletivas. Essa decisão reforça a importância das entidades sindicais na defesa dos direitos de seus representados e esclarece dúvidas recorrentes sobre os efeitos das sentenças coletivas.

Decisão e fundamentos legais

A recente decisão do STJ, proferida pela 1ª turma no REsp 2.030.944-RJ, em 26/11/24, destacou que os sindicatos possuem o direito de defender os interesses de toda a categoria, mesmo que nem todos os beneficiários estejam nominados em uma lista apresentada na petição inicial. Segundo a corte, a simples apresentação de uma lista no ajuizamento da ação não restringe automaticamente os efeitos da coisa julgada.

Para que haja limitação de quem será beneficiado pela sentença coletiva, essa restrição precisa estar expressamente prevista no título executivo. Essa interpretação encontra respaldo no CDC, especialmente no que diz respeito aos direitos individuais homogêneos.

Abrangência da sentença coletiva

Na prática, salvo se houver uma limitação expressa no título executivo, a sentença beneficiará todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato. Além disso, o tribunal reforçou que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar tanto na fase de conhecimento quanto na execução de sentenças, abrangendo toda a categoria representada. Esse entendimento já havia sido consolidado anteriormente pelo STF no Tema 823.

Limitações subjetivas

O STJ também enfatizou que limitações subjetivas aos beneficiários de uma sentença coletiva só são válidas se estiverem expressamente previstas no título executivo e guardarem relação direta com as particularidades do direito tutelado. Isso oferece maior clareza e segurança jurídica aos envolvidos nas ações coletivas.

Essa decisão do STJ reafirma a força das ações coletivas como uma ferramenta essencial na defesa dos direitos coletivos e o papel fundamental dos sindicatos na proteção das categorias que representam.

Foto Parcela Opção preservada nos proventos de aposentadoria

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Servidora aposentada obtém na Justiça o direito à manutenção da Parcela Opção, após corte determinado pelo TCU.

Entenda o caso

Uma servidora pública aposentada, vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF-PE), teve seu ato de aposentadoria considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O motivo foi uma mudança de entendimento do órgão, que passou a considerar indevido o pagamento da Parcela Opção a servidores que não haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998.

Por mais de 15 anos, o TCU manteve o posicionamento consolidado no Acórdão 2.076/2005, que assegurava a vantagem da Parcela Opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, haviam cumprido os requisitos temporais estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990, independentemente da data de aposentadoria. A mudança posterior, que excluiu essa garantia, levou à redução nos proventos da servidora.

Fundamentação jurídica

Na ação judicial proposta, sustentou-se que a mudança de entendimento pelo TCU não poderia retroagir para prejudicar direitos já adquiridos. O ato de aposentadoria que concedeu a Parcela Opção foi regularmente publicado com base no entendimento vigente à época dos fatos ocorridos.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou procedente o pedido da servidora. Na ocasião, o colegiado afirmou que a redução de proventos com base em novo entendimento não é juridicamente admissível, sobretudo quando a aposentadoria já foi concedida conforme a orientação anterior. Além disso, a ausência de regime de transição pelo TCU caracterizou violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, reconhecendo que o Poder Judiciário pode atuar para resguardar esses direitos.

Opinião da advogada

Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou que alterações em entendimentos administrativos devem preservar relações jurídicas consolidadas. Segundo ela, princípios como confiança e segurança jurídica são fundamentais para garantir a estabilidade e previsibilidade nas relações entre a Administração Pública e seus servidores.

A decisão judicial restabeleceu o direito da servidora ao pagamento da Parcela Opção, reconhecendo que a mudança de entendimento do TCU não poderia retroagir para prejudicar sua aposentadoria já consolidada. Contudo, a União interpôs recurso, mantendo o processo em tramitação.

Processo nº 0815322-45.2021.4.05.8300 – 4ª Turma do TRF da 5ª Região

Foto Precatórios e RPVs: O que todo servidor público deve saber

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Neste artigo, esclareço os principais pontos relacionados a precatórios e RPVs, destacando os prazos, limites, prioridades e as consequências de cada modalidade de pagamento.

Os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são temas que despertam grande interesse e dúvidas no universo dos servidores públicos. Essas formas de pagamento judicial estão diretamente ligadas à quitação de dívidas por parte da Fazenda Pública – União, estados, municípios e autarquias – após o trânsito em julgado de ações judiciais. Mas o que realmente significam esses termos? E como eles impactam a vida dos servidores?

O que são precatórios e RPVs?

Precatórios e RPVs são instrumentos legais utilizados pela Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias) para o pagamento de dívidas após condenação judicial definitiva. A principal diferença entre ambos está no valor da dívida:

  • Precatórios: São emitidos para dívidas que ultrapassam o teto da RPV. O pagamento costuma seguir um trâmite mais demorado, dependendo do prazo e da data de inclusão no orçamento do ente devedor.
  • RPVs (Requisição de Pequeno Valor): Destinadas a dívidas de menor valor. O teto varia de acordo com o ente federativo, sendo, por exemplo, de 60 salários mínimos para a União. O pagamento é mais ágil e deve ser realizado em até 60 dias após a intimação.

Como funcionam os prazos de pagamento?

Os prazos para pagamento de precatórios e RPVs são distintos e devem ser observados com atenção:

  • RPVs: Uma vez expedida a requisição e intimado o ente devedor, o pagamento deve ser realizado em até 60 dias.

Precatórios:

  • Se inscritos no orçamento até o dia 2 de abril, serão pagos até dezembro do ano seguinte.
  • Caso a inscrição ocorra após essa data, o pagamento será realizado apenas no orçamento do segundo ano subsequente.

Quem tem direito à prioridade no recebimento?

O pagamento de precatórios pode ser priorizado em situações específicas:

  • Credores com mais de 60 anos de idade;
  • Portadores de doenças graves, conforme previsto em lei;
  • Pessoas com deficiência.

Nesses casos, é possível solicitar a antecipação de até 180 salários mínimos em relação ao valor do precatório, recebendo essa quantia antes do restante do pagamento.

Correção monetária: Como são atualizados os valores?

Os valores de precatórios e RPVs são atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Essa correção visa preservar o poder de compra do credor, garantindo que o montante recebido seja compatível com a realidade econômica do momento.

Para os servidores públicos, entender o funcionamento dos precatórios e das RPVs é essencial para garantir que seus direitos sejam plenamente exercidos.

Foto Servidor público federal garante direito de permanência em regime de previdência mais benéfico

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Decisão do TRF1 assegura regime de previdência anterior ao de previdência complementar e reconhece tempo de serviço militar como público

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que reconhece o direito de um servidor público de optar por permanecer no regime de previdência anterior à instituição da previdência complementar por meio da Lei nº 12.618/2012. Além disso, a decisão admitiu o serviço militar pregresso como tempo de serviço público, dando razão às alegações do servidor.

Entenda o Caso

O servidor autor da ação ingressou, inicialmente, em cargo militar antes da vigência da Lei nº 12.618/2012, que criou o regime de previdência complementar da União. Após sua transição para outro cargo no serviço público federal, surgiu a controvérsia sobre sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União ou ao novo regime complementar.

Em primeira instância, foi reconhecido o direito do servidor de permanecer vinculado ao RPPS, de acordo com as regras previdenciárias vigentes antes da implantação do regime complementar. A decisão também destacou a liberdade de opção pelo novo regime, caso fosse mais vantajoso.

Fundamentação Jurídica

O TRF1 manteve a decisão favorável ao servidor, reafirmando que os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência do regime de previdência complementar possuem o direito de optar pelo regime mais benéfico. A decisão se baseou no princípio da segurança jurídica, evitando prejuízos decorrentes de mudanças nas normas previdenciárias.

Outro ponto relevante foi o reconhecimento do serviço militar anterior como tempo de serviço público, essencial para a contagem de tempo para aposentadoria no RPPS. O tribunal considerou que o vínculo militar possui natureza jurídica equivalente a tempo de serviço público, garantindo o cômputo integral para efeitos previdenciários.

Opinião do Advogado

O advogado do servidor, Rudi Meira Cassel, destacou o impacto positivo da decisão: “O julgamento reafirma que o poder público deve respeitar os direitos adquiridos pelos servidores, garantindo-lhes o direito de permanecer no regime de previdência mais benéfico, especialmente quando há mudanças significativas nas regras previdenciárias.”

A decisão do TRF1 reforça a proteção dos direitos previdenciários de servidores públicos, permitindo que optem pelo regime mais vantajoso, mesmo diante de alterações constitucionais significativas. A União Federal e a FUNPRESP ainda poderão recorrer da decisão.

Processo nº 1004703-49.2015.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região