Foto Justiça reconhece direito de servidora a gratificação por substituição em cargo comissionado

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TRF1 reforma sentença de primeira instância, garantindo pagamento retroativo à servidora pública por exercício comprovado de funções de assessoria no Ministério Público Federal.

Entenda o caso

Uma servidora pública federal obteve vitória na apelação que tratava do direito de receber gratificação por ter exercido, de forma comprovada, as funções de assessora (FC-5) no Ministério Público Federal (MPF), durante o afastamento da titular por licença-maternidade. A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido sob a justificativa de ausência de designação formal para o cargo.

Na decisão inicial, o magistrado afirmou que o artigo 38 da Lei nº 8.112/90 exige um ato formal para designação em casos de substituição em cargos comissionados, o que não ocorreu no caso da servidora. No entanto, o Tribunal entendeu que o desempenho efetivo das funções foi devidamente comprovado, invalidando o argumento de que a falta de formalidade impediria o direito à gratificação.

Fundamentação jurídica

O relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, considerou que:

  1. O exercício das funções foi comprovado por meio de declarações formais da Procuradora Regional da República, que possuem presunção de veracidade.
  2. A ausência de designação formal não impede o direito à gratificação, desde que as funções tenham sido exercidas por mais de 30 dias consecutivos, como previsto na legislação aplicável.
  3. A recusa no pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, violando o princípio previsto no artigo 4º da Lei nº 8.112/90, que veda a prestação de serviços públicos gratuitos.

Com base nesses fundamentos, o TRF1 determinou que a União efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 27 de agosto de 2007 a 27 de fevereiro de 2008, e registre nos assentamentos funcionais da autora o desempenho do cargo comissionado no período mencionado.

Opinião do advogado

Márcio Amorim, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, celebrou a decisão: “Essa decisão reconhece a importância de se observar não apenas a formalidade, mas também a efetividade do trabalho desempenhado, evitando injustiças contra os servidores públicos.”

A decisão do TRF1 valoriza a efetividade do trabalho, concretamente, prestado no serviço público, reafirmando que a ausência de formalização não pode anular o direito de servidores que efetivamente desempenharam funções de cargos comissionados. Contudo, a União ainda pode recorrer.

Processo nº 0023465-43.2009.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Governo Federal e a MP 1.286/24: Impactos na estrutura de pessoal do executivo Federal

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A MP 1.286/24 moderniza a Administração Pública, ajustando remuneração, desenvolvimento de carreiras e governança no Executivo Federal.

Em 31/12/24, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1286, promovendo mudanças substanciais na estrutura de pessoal do Executivo Federal. Essa medida busca modernizar a Administração Pública, introduzindo ajustes em diferentes aspectos relacionados às carreiras e à remuneração dos servidores. Apresentamos os cinco pontos principais dessa MP, destacando suas implicações práticas para os servidores.

1. Formalização dos acordos remuneratórios

A MP oficializa os acordos remuneratórios negociados ao longo de 2024 entre o governo e as categorias do funcionalismo público Federal. Esses acordos representam um esforço para atender as defasagens históricas e alinhar as expectativas das categorias com as possibilidades orçamentárias.

2. Reorganização das gratificações de atividade

Uma das principais inovações é a padronização das gratificações de atividade, incluindo a simplificação dos critérios para sua incorporação às aposentadorias. Essa medida visa garantir maior previsibilidade e uniformidade na concessão dos benefícios, contribuindo para uma estrutura de remuneração mais transparente.

3. Reformulação do desenvolvimento de carreiras

Foram criados novos critérios para o desenvolvimento de carreiras, com foco no mérito e na avaliação contínua do desempenho do servidor. O sistema também prevê uma avaliação específica ao final da vida funcional, assegurando um acompanhamento mais estruturado do ciclo profissional no serviço público.

4. Criação de novas carreiras transversais

Dentre as três novas carreiras criadas, duas destacam-se por seu caráter transversal. Vinculadas organicamente ao MGI – Ministério da Gestão e Inovação, essas carreiras permitirão a alocação temporária de profissionais em órgãos distintos, conforme a demanda, sem que percam sua vinculação original. Essa abordagem tem como objetivo aprimorar a flexibilidade e a eficiência na utilização de recursos humanos.

5. Medidas de governança

A MP também introduz novos mecanismos de governança para fortalecer a eficiência administrativa e a gestão de pessoal. Embora esses pontos ainda necessitem de regulamentação complementar, eles sinalizam a intenção de aprimorar a gestão pública em longo prazo.

A MP 1.286/24 traz mudanças significativas para os servidores do Executivo Federal, promovendo maior clareza e uniformidade em temas cruciais como remuneração, desenvolvimento de carreira e alocação de pessoal. Embora as novas regras representem um avanço na modernização da Administração Pública, elas também demandam atenção dos servidores para compreenderem os impactos em suas trajetórias profissionais.

Para aqueles diretamente afetados, é essencial buscar informações detalhadas e consultar profissionais especializados, garantindo que direitos sejam plenamente compreendidos e preservados frente às novas diretrizes.

Foto GAE x VPNI: SINTRAJUF/PE solicita esclarecimentos ao TRT-6 sobre pagamento do retroativo devido a Oficiais de Justiça

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O SINTRAJUF/PE encaminhou um ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região solicitando esclarecimentos sobre o procedimento e os critérios adotados para o pagamento dos valores devidos a Oficiais de Justiça referentes ao retroativo da VPNI de quintos.

Após incansáveis esforços do SINTRAJUF-PE, o TRT6 já havia reconhecido o direito dos Oficiais ao recebimento do retroativo da VPNI de quintos, sem prejuízo da GAE, enquanto durou o corte da referida parcela. Para que os valores fossem pagos, porém, a Administração exigiu o preenchimento de uma declaração renunciando o direito de ação e afirmando não ter recebido tal passivo na esfera judicial.

Ocorre que, em que pese não ter sido estipulado um prazo formal para envio, o TRT6 considerou apenas as declarações recebidas até o dia 10 de dezembro de 2024, pela manhã. Dessa forma, declarações enviadas posteriormente, inclusive no mesmo dia, mas no período da tarde, foram desconsideradas para o pagamento.

No Ofício enviado, o sindicato questiona os meios de comunicação utilizados para informar os servidores, a não estipulação de prazo para o envio das declarações e e por qual motivo apenas parte dos Oficiais que enviaram declaração receberam os valores devidos.

O SINTRAJUF/PE destaca que houve tratamento diferenciado para servidores que enviaram declarações na mesma data, e requer que o TRT6 tome as providências necessárias para realizar o pagamento do passivo.

Elielson Floro, Coordenador-Geral do SINTRAJUF/PE, afirmou: “É fundamental que todos os servidores sejam tratados de forma justa e igualitária. Estamos trabalhando para garantir que os direitos de todos sejam respeitados e que os valores devidos sejam pagos o mais rápido possível”.

Para a advogada Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Advogados), a situação salta aos olhos por ferir a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, já que o Tribunal conferiu tratamento distinto para servidores em situações idênticas.

O sindicato reforça seu compromisso com os Oficiais de Justiça e segue atuando na defesa de toda a categoria.

Foto GAE x VPNI: FENASSOJAF pede ao CJF acolhimento integral do Acórdão TCU nº 145/2024

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A FENASSOJAF – Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais apresentou um Pedido de Providências ao CJF, para que o Conselho revise seu o entendimento anterior sobre a cumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos/décimos.

O pedido da FENASSOJAF baseia-se no Acórdão 145/2024, do Tribunal de Contas da União (TCU), que consolidou e unificou, de uma vez por todas, o entendimento de que a cumulação da GAE com a VPNI é legal desde a origem.

Na última oportunidade em que o CJF se debruçou sobre o assunto, em sede de consulta, ele aplicou o Acórdão 2.784/2016 do TCU, que vislumbrava indícios de irregularidade na cumulação das verbas. Agora, é preciso que o CJF atualize a orientação dada naquela oportunidade, considerando que, nas decisões mais recentes, o TCU afasta o indício de irregularidade e, mais ainda, reconhece a legalidade desde a origem do recebimento em conjunto das vantagens.

O advogado da entidade, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), explicou que, após o Acórdão 145/2024, a Corte de Contas tem reiteradamente decidido pela possibilidade de cumulação das parcelas GAE e VPNI referente a quintos. Ele ressaltou que a Lei 14.687/2023 convalidou o recebimento concomitante da GAE com a VPNI, como bem esclarecem os Acórdãos TCU nº 5122, 5123 e 5124/2024, de relatoria do Min. Walton Alencar.

A presidente da FENASSOJAF, Mariana Liria, destacou a importância dessa revisão para assegurar a uniformidade e a previsibilidade das decisões administrativas. “A decisão do TCU e a nova legislação representaram um marco importante para os Oficias de Justiça. Agora, o CJF precisa adequar sua orientação anterior ao que diz o TCU e a Lei “, afirmou a Presidente.

A FENASSOJAF segue firme na defesa dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, trabalhando incansavelmente para garantir que seus direitos sejam reconhecidos e respeitados.

Foto STJ decidirá se execução de título coletivo depende de lista ou filiação a sindicato

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Ausente a limitação no julgado, todos os servidores da categoria são legitimados ao cumprimento de sentença.

Recentemente, o STJ afetou os recursos especiais 2.146.834/AP e 2.146.839/AP ao rito dos repetitivos, inaugurando o Tema 1.302. A Corte definirá, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.

A tutela de direitos por entidades sindicais encontra guarida na CF/88, segundo a qual compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No âmbito infraconstitucional, a lei 8.112/90 consagra o direito do servidor de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual, enquanto a lei 8.073/90, por sua vez, esclarece que esse tipo de atuação se estende a todos os integrantes da categoria.

Considerando tais aspectos da defesa dos direitos coletivos pelos sindicatos, vislumbram-se algumas distinções entre a atuação dessas entidades e aquela desempenhada por associações não sindicais. Tais diferenças são fundamentais para que se chegue à solução do Tema 1.302. Isso porque os sindicatos atuam em favor de toda a categoria e não dependem de autorização expressa, diferentemente das associações, de quem a CF/88 exige a obtenção de autorização assemblear ou individual dos associados que pretendem se beneficiar de determinada demanda.

Em outros termos, os sindicatos possuem a prerrogativa constitucional de defender amplamente os direitos da categoria em substituição processual – independentemente de filiação – ao passo em que as associações, salvo exceções como a disciplina específica do mandado de segurança, por exemplo, dependem de autorização para representação processual de seus associados.

No ajuizamento da ação, o sindicato somente tem certeza da categoria por ele representada – que é um conceito fundado em uma relação jurídica-base -, e não do universo de filiados, que somente é revelado no momento do cumprimento de sentença, quando os servidores beneficiados deverão comprovar o vínculo com o regime jurídico contemplado na demanda. Assim, se ao sindicato cabe a defesa da categoria, e não apenas dos filiados, é evidente que a listagem não deve limitar subjetivamente o título judicial.

A ação coletiva proposta por entidades sindicais possui, portanto, natureza abstrata, com apenas um autor – o sindicato – pleiteando em juízo um direito alheio em nome próprio. Ou seja, no momento do ajuizamento da ação coletiva, sequer são conhecidos os futuros exequentes, que não se limitam aos filiados à entidade, porquanto a substituição processual da categoria é ampla.

Por isso é que o STF, ao apreciar o recurso extraordinário 883.642 (Tema de repercussão geral 823), assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.

Em consonância com o entendimento do STF, importante pontuar que o próprio STJ já vem reconhecendo a ampla legitimidade das entidades sindicais em ações coletivas e ratificando a possibilidade de execução por servidores integrantes da categoria, ainda que não constem em lista de substituídos, a exemplo do que restou decidido recentemente pela 1ª turma no REsp 2.030.944/RJ.

Portanto, espera-se que o STJ, na apreciação do Tema 1.302, reforce o amplo alcance das ações coletivas propostas por sindicatos, sem a necessidade de o servidor constar em lista ou de outros limitadores para a execução individual do julgado. Apenas assim será preservada a razão de ser da tutela processual coletiva desempenhada pelas entidades sindicais em favor de toda a categoria.

Foto Justiça corrige Adicional Noturno de servidor do INCA

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Decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro garante cálculo correto do adicional noturno com base no divisor de 200 horas, conforme jornada máxima de 40 horas semanais dos servidores públicos federais.

Entenda o caso

Um servidor do Instituto Nacional do Câncer (INCA) ingressou com ação judicial para corrigir o cálculo do adicional noturno, benefício devido aos servidores que atuam entre 22h e 5h. Atualmente, a Administração Pública utiliza o divisor de 240 horas mensais no cálculo, quando o correto seria o divisor de 200 horas, considerando a jornada de trabalho de 40 horas semanais prevista na Lei nº 8.112/1990.

O juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito do servidor e determinou a correção do cálculo. A União foi condenada ao pagamento das diferenças retroativas, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devido à prescrição quinquenal.

Fundamentação jurídica

Na sentença, o magistrado seguiu o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no Tema 69, que estabelece a utilização do divisor de 200 horas mensais no cálculo do adicional noturno. Esse entendimento é o mesmo utilizado para o cálculo do adicional por serviço extraordinário, conforme jurisprudência do STJ.

O juiz destacou que a jornada máxima de 40 horas semanais corresponde a 8 horas diárias durante 5 dias na semana, com um único dia de repouso semanal remunerado. Esse cenário resulta no fator de 200 horas mensais para fins de cálculo.

Opinião do advogado

Deleon Fernandes, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues e advogado do caso, ressaltou a importância da decisão: “O cálculo correto do adicional noturno evita o enriquecimento ilícito por parte da Administração e garante o direito do servidor de receber sua remuneração de acordo com o efetivo trabalho realizado.”

Nos autos, a União já informou que, com base em normativo interno, não recorrerá da decisão.

Processo nº 5069312-66.2024.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Liminar indeferida, e agora?

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Entenda as estratégias processuais para garantir a concessão de tutelas provisórias.

A busca pela preservação ou declaração de direitos é o cerne das disputas judiciais, que podem levar anos para serem solucionadas. Muitos direitos, porém, demandam proteção imediata, e é aí que entra a importância das “liminares”.

A tutela provisória, popularmente conhecida como “liminar”, é um instrumento essencial para proteger direitos diante de ameaça iminente ou para antecipar os efeitos de uma decisão judicial. Ela se divide em duas principais modalidades:

  • Tutela de Urgência: Concedida quando há periculum in mora (risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação) e fumus boni iuris (aparência de bom direito);
  • Tutela de Evidência: Aplicável quando o direito é evidente, dispensando a demonstração de urgência ou dano iminente, conforme o art. 311 do CPC – Código de Processo Civil.

Mas o que fazer quando a liminar é indeferida?

Cenários após o indeferimento

  • Na fase de conhecimento
    Durante o trâmite inicial do processo, antes da sentença, a decisão que indefere uma tutela provisória é considerada interlocutória e pode ser contestada por meio de agravo de instrumento. Esse recurso é encaminhado diretamente ao Tribunal de segunda instância, que reavaliará os critérios de concessão da liminar. Isso se aplica em casos de ações comuns, mandados de segurança e, sendo o caso, em Juizados Especiais, em alguns locais denominado como medida cautelar.
  • Na fase recursal
    Após a sentença, caso a liminar seja negada, é possível renovar o pedido no recurso de apelação, sendo o recurso mais comum onde se faz esse pedido. Porém, pode ser feito em qualquer dos recursos que envolvam uma análise profunda do caso, como em recurso especial. Quando há risco de perecimento do direito, o pedido pode ser feito diretamente ao Tribunal que analisará o recurso, solicitando uma decisão específica sobre a medida liminar antes da análise completa do recurso.
  • Na Justiça Trabalhista
    Na Justiça do Trabalho, onde o CPC é aplicado de forma subsidiária, as possibilidades são mais restritas, já que as decisões interlocutórias geralmente não são recorríveis. Nesses casos, duas alternativas são possíveis, a depender do caso concreto:
  • Mandado de Segurança: Impetrado antes da sentença, para proteger direito ameaçado;
  • Tutela Recursal: Solicitada via recurso ordinário, equivalente à apelação na Justiça comum.

O juízo de retratação

Além dos recursos, outra possibilidade de nova análise da liminar é em juízo de retratação. O juízo de retratação é uma possibilidade prevista no CPC que permite ao juiz rever sua própria decisão ao ser informado de um recurso contra sua decisão. Nesse caso, o magistrado tem o prazo de cinco dias para se retratar, modificando o indeferimento da liminar antes que o órgão recursal analise a questão.

Esse mecanismo permite que o juiz reavalie sua decisão à luz de novos fundamentos ou informações apresentados no recurso, garantindo maior agilidade na concessão da tutela provisória quando necessário.

O papel do advogado além do processo

Além dos recursos previstos em lei, o advogado desempenha um papel crucial ao estabelecer diligências junto a magistrados e servidores. Por meio do contato direto, seja presencialmente ou por ferramentas como o balcão virtual, que oferece um atendimento imediato e instantâneo por videoconferência nas unidades judiciais, é possível esclarecer pontos relevantes, obter informações processuais e reforçar a necessidade da concessão da medida liminar.

Essa atuação proativa contribui para a celeridade do processo e demonstra o compromisso do advogado em representar os interesses do cliente com eficiência.

Agir rápido é fundamental

A atuação ágil é indispensável para proteger direitos em disputas processuais, reafirmando a adequação do caso aos requisitos legais para a concessão de medidas liminares.

Independentemente da fase processual, o advogado deve utilizar todos os instrumentos previstos em lei para demonstrar que o direito do autor, sob ameaça iminente ou atual, merece prevalecer.

Em suma, o indeferimento de uma liminar não encerra a busca pela proteção do direito. Existem diversos caminhos processuais para atacar a decisão e buscar a concessão da medida, seja por meio de recursos, do juízo de retratação ou de outras atuações no Tribunal.

Foto Federações são legítimas para a defesa dos servidores

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Na ausência de sindicato local, Federação é apta à substituição processual da categoria

Recentemente, no recurso extraordinário com agravo nº 1.520.376, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a legitimidade extraordinária de federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos, nas hipóteses em que não há sindicato na circunscrição territorial.

O caso originou-se de uma ação coletiva proposta por federação em favor de servidores do município de Amaralina/GO, onde não há entidade sindical de primeiro grau para defender a categoria. Após a sentença entender pela ilegitimidade da Federação, o TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso da entidade e reconheceu a sua legitimidade extraordinária para a defesa dos servidores, que restaria prejudicada sem a existência de um sindicato regular no município.

Inconformada, a União interpôs recurso extraordinário e, posteriormente agravo, diante de sua inadmissão. Ao apreciar a matéria, por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão e inaugurou o Tema de Repercussão Geral nº 1355.

Nesse contexto, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) intervieram e solicitaram à Corte Constitucional o ingresso no processo na condição de amici curiae, a fim de reforçarem a legitimidade extraordinária das federações sindicais para a defesa dos servidores onde inexistir sindicato da categoria. O inciso III do art. 8º da Constituição deve ser interpretado de modo que sejam preenchidas as lacunas de representação, assegurando que as categorias profissionais não fiquem desamparadas em regiões onde a organização sindical de primeiro grau está ausente ou não estruturada.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atua no caso, “o STF precisa confirmar a jurisprudência de outros tribunais, especialmente a do STJ, em favor da legitimidade excepcional das federações, sob pena de debilitar a defesa coletiva dos direitos dos servidores que compõem categorias eventualmente desprovidas de sindicato local”.

O pedido de ingresso das entidades aguarda apreciação pelo Ministro Nunes Marques, relator do recurso.

Foto Justiça reconhece direito de Servidora à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do Adicional de Férias e 13º Salário

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Decisão da 25ª Vara Federal de Brasília determina que o abono de permanência deve ser computado na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, reafirmando sua natureza remuneratória.

Entenda o caso

Uma servidora pública, vinculada ao Ministério da Economia, ajuizou ação individual pleiteando que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória, fosse incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias (adicional de férias) e da gratificação natalina (13º salário). A servidora argumentou que a exclusão do abono desses cálculos contrariava jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juízo da 25ª Vara Federal de Brasília acolheu o pedido, determinando a integração do abono de permanência na remuneração utilizada para o cálculo dos referidos benefícios, com base em sua natureza remuneratória, assim reconhecida pelo STJ.

Fundamentação jurídica

O juiz responsável pela decisão enfatizou que o abono de permanência constitui parcela remuneratória, por representar acréscimo patrimonial ao beneficiário e, por isso, deve integrar a base de cálculo de benefícios como a gratificação natalina e o adicional de férias. A decisão baseou-se no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TRF da 4ª Região.

Opinião do advogado

Rudi Cassel, advogado da servidora e sócio de Cassel Ruzzarin Advogados, comentou a decisão: “O caráter permanente do abono de permanência está ligado ao fator tempo como causa do seu pagamento, e não a condições de trabalho que dependam de elementos subjetivos ou transitórios, como é o caso de adicionais ocupacionais ou gratificações de desempenho. Este reconhecimento é fundamental para assegurar que ele seja incluído na base de cálculo de outras parcelas.”

União recorreu da sentença, e o caso aguarda julgamento em instância superior.

Processo relacionado:

Processo nº 1052291-71.2023.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

Foto TRF1 garante igualdade de direitos entre Licença-Adotante e Licença-Gestante

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Decisão assegura igualdade de prazos entre licença para adotantes e licença-maternidade, fortalecendo os direitos das famílias adotantes e promovendo igualdade entre filhos biológicos e adotados.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal à equiparação do prazo da licença para adotantes ao da licença-maternidade concedida às gestantes. A decisão, que fixou o prazo de 180 dias para a licença-adotante, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 778.889/PE, com repercussão geral, que determinou a igualdade de prazos entre essas modalidades de licença, independentemente da idade da criança adotada.

A servidora pública buscava judicialmente a extensão do prazo de sua licença-adotante, alegando que a diferenciação em relação à licença-maternidade violava o princípio da igualdade e a dignidade da pessoa humana. O TRF1 acolheu o pedido, reforçando o tratamento isonômico entre maternidade biológica e adotiva.

Fundamentação jurídica

A decisão do TRF1 fundamentou-se na interpretação constitucional promovida pelo STF, que considera que a diferenciação de prazos entre licença-adotante e licença-maternidade é incompatível com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O entendimento consagrado no STF, com base no artigo 227 da Constituição Federal, promove a igualdade entre filhos biológicos e adotados, assegurando proteção integral às crianças e adolescentes, independentemente de sua origem.

O julgamento do TRF1 reafirma que tanto os servidores públicos quanto os empregados celetistas devem ter garantido o mesmo prazo para acolher e integrar crianças adotadas às suas novas famílias, fortalecendo a estrutura familiar e incentivando a adoção.

Opinião do advogado

Rudi Cassel, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, enfatizou a relevância da decisão: “esta decisão do TRF1, fundamentada no entendimento do STF, é um marco na defesa dos direitos dos adotantes e na promoção da igualdade. Ela assegura direitos iguais para todos os tipos de família, além de incentivar a adoção, oferecendo condições justas para acolher e integrar uma criança ao lar. Isso representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e das famílias adotantes no Brasil.”

A decisão do TRF1 reforça a aplicação prática do princípio da igualdade, promovendo avanços significativos no reconhecimento dos direitos das famílias adotantes e na proteção de crianças adotadas.