Justiça corrige Adicional Noturno de servidor do INCA

15/01/2025

Categoria: Vitória

Autor: Deleon Fernandes

Foto Justiça corrige Adicional Noturno de servidor do INCA

Decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro garante cálculo correto do adicional noturno com base no divisor de 200 horas, conforme jornada máxima de 40 horas semanais dos servidores públicos federais.

Entenda o caso

Um servidor do Instituto Nacional do Câncer (INCA) ingressou com ação judicial para corrigir o cálculo do adicional noturno, benefício devido aos servidores que atuam entre 22h e 5h. Atualmente, a Administração Pública utiliza o divisor de 240 horas mensais no cálculo, quando o correto seria o divisor de 200 horas, considerando a jornada de trabalho de 40 horas semanais prevista na Lei nº 8.112/1990.

O juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito do servidor e determinou a correção do cálculo. A União foi condenada ao pagamento das diferenças retroativas, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devido à prescrição quinquenal.

Fundamentação jurídica

Na sentença, o magistrado seguiu o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no Tema 69, que estabelece a utilização do divisor de 200 horas mensais no cálculo do adicional noturno. Esse entendimento é o mesmo utilizado para o cálculo do adicional por serviço extraordinário, conforme jurisprudência do STJ.

O juiz destacou que a jornada máxima de 40 horas semanais corresponde a 8 horas diárias durante 5 dias na semana, com um único dia de repouso semanal remunerado. Esse cenário resulta no fator de 200 horas mensais para fins de cálculo.

Opinião do advogado

Deleon Fernandes, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues e advogado do caso, ressaltou a importância da decisão: “O cálculo correto do adicional noturno evita o enriquecimento ilícito por parte da Administração e garante o direito do servidor de receber sua remuneração de acordo com o efetivo trabalho realizado.”

Nos autos, a União já informou que, com base em normativo interno, não recorrerá da decisão.

Processo nº 5069312-66.2024.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro