Servidora que recebeu valores de boa-fé não deve devolvê-los até decisão final do processo
Decisão judicial resguarda direito de servidora pública, filiada ao Sinpecpf de não exigir devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, enquanto tramita o processo.
Entenda o caso
Uma servidora pública do quadro da Polícia Federal, filiada ao Sinpecpf, conseguiu, por meio de decisão judicial que antecipou a tutela de urgência, o direito de não devolver valores recebidos indevidamente devido a erro operacional da Administração Pública. A decisão foi proferida enquanto perdura a ação judicial movida pela servidora para discutir a questão.
O pagamento a maior foi identificado após o envio de extratos individualizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e o juiz constatou que, pelas circunstâncias, a servidora não teria condições de perceber a irregularidade. O erro administrativo foi integralmente atribuído à Administração Pública.
Fundamentação jurídica
O juiz responsável pela análise do caso aplicou entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmam que valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, não são passíveis de restituição. A boa-fé foi considerada plenamente comprovada, já que a irregularidade foi identificada por órgão externo e não pela Polícia Federal, o que reforça que a servidora não teve qualquer participação no equívoco.
Opinião do advogado
Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a relevância do caso. “Ficou claro nos autos que a autora não contribuiu para a percepção irregular dos valores, sendo o erro inteiramente da Administração Pública. Assim, ao demonstrar-se a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente”, afirmou o advogado.
A decisão judicial resguarda o direito da servidora pública ao suspender a exigência de devolução de valores pagos indevidamente enquanto o processo está em andamento, reconhecendo a boa-fé da autora e a responsabilidade exclusiva da Administração pelo erro.
Ainda cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 1050362-66.2024.4.01.3400 – 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
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