Foto Servidora do IF conquista remoção por motivos de saúde para sua cidade natal

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Direito à saúde e apoio familiar: Entenda como a servidora pública do Instituto Federal obteve a remoção para estar mais próxima de sua rede de apoio.

Em uma decisão emblemática que reforça a importância do bem-estar e do suporte familiar no tratamento de saúde, uma servidora do Instituto Federal (IF) conseguiu garantir seu direito à mudança de lotação para sua cidade natal. Diante da comprovação médica de que a proximidade com sua família seria crucial para o sucesso de seu tratamento, a servidora pública, enfrentando dificuldades de saúde agravadas pela distância de sua rede de apoio, solicitou sua remoção para o IF localizado na cidade onde sua família reside. Esta decisão não apenas marca um passo significativo no reconhecimento dos direitos dos servidores públicos mas também destaca a compreensão da saúde como um bem integral, influenciado por fatores sociais e emocionais.

Apesar de orientação médica corroborando a necessidade do apoio familiar no tratamento da saúde mental da autora, o requerimento remoção para o Instituto Federal, por motivo de saúde, foi negado. A Administração Pública entendeu ser impossível o deferimento da solicitação, haja vista que o instituto da remoção por motivo de saúde não pode ser utilizado quando se pretende remoção para quadros de pessoal distintos.

Em decisão, o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO

julgou procedentes os pedidos, concedendo a transferência da autora ao Instituto Federal da localidade onde sua família reside, posto que próximo de seus familiares terá o suporte necessário para garantir o direito a saúde, evitando-se assim, um dano irreparável a direitos fundamentais.

Nos fundamentos da decisão restou disposto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso de remoção, não há prejuízo para a instituição de origem, visto que o cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp 1833604/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “se a família deve receber tutela especial do Estado, é cediço que a servidora pública tem direito a permanecer nas proximidades da sua, de forma a ter condições de contar a devida assistência por parte de seus familiares mais próximos”.

Processo 1001097-57.2023.4.01.4103

Cabe recurso da decisão.

Foto Justiça reconhece direito à isenção de imposto de renda para servidora com visão monocular

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Em decisão pioneira, justiça reconhece direito de isenção fiscal para servidora com visão monocular, ampliando a interpretação da lei sobre cegueira.

A ação judicial foi proposta por servidora pública aposentada do Ministério da Fazenda, portadora de visão monocular, que, inicialmente, teve seu pedido administrativo negado ao argumento de que não seria portadora de patologia elencada como grave que ocasionasse a isenção de imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/88.

A autora buscava que a isenção fosse aplicada aos proventos recebidos a título de pensão, posto que seus proventos de aposentadoria já eram isentos de Imposto de Renda, com base, justamente, na moléstia de visão monocular que a acomete.

Em sentença favorável, que posteriormente foi ratificada em segunda instância, entenderam os julgadores que a autora faz jus a isenção pretendida, considerando que mesmo a pessoa que possui visão em apenas um dos olhos pode ser classificada como portadora de cegueira, uma vez que a interpretação literal da norma permite a conclusão de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se esta acomete a visão dos dois olhos ou de apenas um deles, seguindo assim o entendimento já consolidado no âmbito dos tribunais superiores.

Para a advogada Aracéli Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, é incontroverso que "o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o termo “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão parcial ou total."

A decisão é passível de recurso.

Processo: 1021648-54.2023.8.26.0053

Foto Decisão Relevantíssima concede licença a servidora para acompanhar cônjuge recém-empossado

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Em decisão judicial, servidora pública federal obtém direito à licença para acompanhar esposo recém-empossado em cargo público em outro Estado, reforçando a proteção à unidade familiar

Uma servidora pública federal requereu administrativamente a sua inserção em regime de trabalho remoto, e sucessivamente, a licença para acompanhar cônjuge. O esposo da servidora e também servidor, tomou posse, recentemente, em outro Estado, razão pela qual, a autora realizou o requerimento administrativo. Em razão da negativa da Administração, a servidora ajuizou uma ação buscando a efetividade de seus direitos.

Acolhendo os argumentos apresentados, o desembargador do caso verificou que diferentemente da situação onde se requereu a inserção em trabalho remoto, sendo este um ato dotado de discricionariedade, em relação ao pedido de licença por motivo de afastamento do cônjuge, atendido os pressupostos da lei, o ato de sua concessão se faz vinculado à Administração Pública.

Cabe esclarecer que, em que pese a incumbência da Administração decidir se a modalidade de trabalho remoto pode ser implementada ou não para a consecução de suas finalidades, é necessário que se adote um olhar diferenciado ao analisar casos nesse sentido, buscando sempre o resguardo da unidade familiar.

No entanto, com relação ao pedido de licença para acompanhar o cônjuge, a lei não faz menção à necessidade do cônjuge da autora ser também servidor, ou dos motivos que levaram ao seu deslocamento. Ao contrário disso, a lei prevê expressamente apenas dois requisitos para a concessão da licença, sem remuneração: 1) a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e; 2) efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou sobre o caso: verificado o cumprimento de ambos os requisitos legais, a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública e, deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade, sendo este o caso dos autos.

A decisão é passível de recurso.

Processo: 1024227-85.2022.4.01.3400

Foto Reconhecimento de tempo de serviço especial para servidor

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A Constituição Federal excepcionaliza a adoção de critérios diferenciados para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes afetados por agentes de contratação de saúde

O autor exerceu a atividade de médico, sujeito a agentes nocivos, biológicos, tóxicos e orgânicos e solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) onde constasse o tempo de trabalho exercido em condições especiais. Nesse caso, o servidor não buscou a conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente o reconhecimento desse tempo em condições especiais e a respectiva emissão da CTC. O requerimento foi protocolado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo indeferido, o que motivou a ação judicial.

Na ação, o servidor apresentou a exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.0 (biológicos) e 1.3.4 (doentes ou materiais infectocontagiantes) do Decreto 83.080/79, relacionado ao cargo de médico, onde na documentação apresentada restou consignado que, apesar da adoção de luvas de procedimentos, óculos de procedimento, máscara descartável, capote, máscara N95, desinfecção dos locais e equipamentos de trabalho, não havia neutralização do risco inerente às atividades exercidas no local.

Assim, entendeu o Juízo da Segunda Turma Recursal do Mato Grosso do Sul que, é direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do devido acréscimo".

Cabe recurso do acórdão.

Processo: 0006227-70.2021.4.03.6201

Foto Técnico Judiciário e Professor: cargos compatíveis para acumulação

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Após aprovação da NS dos Técnicos, Sisejufe busca reconhecimento para acumulação do cargo de Técnico Judiciário e cargo de Professor

Alteração promovida pela Lei nº 14.456/2022 abre espaço para revisão do entendimento até então adotado pelos Tribunais

O Sisejufe apresentou consulta ao TRF2, TRT1 e TRE/RJ, solicitando posicionamento quanto à possibilidade de acumulação do cargo de Professor com o de Técnico Judiciário. A iniciativa surge em decorrência das mudanças trazidas pela Lei n° 14.456/2022, que elevou o requisito de escolaridade para o cargo de Técnico Judiciário para o nível superior.

Antes da alteração, os precedentes do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça não permitiam a acumulação, alegando que o cargo de Técnico Judiciário não atendia aos requisitos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Contudo, com a mudança na exigência de escolaridade, o sindicato defende a adequação do cargo à categoria de "cargo de natureza técnica ou científica", possibilitando sua acumulação com o cargo de Professor.

Esse entendimento inclusive já vem sendo adotado por alguns órgãos do Poder Judiciário, à exemplo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará que, ao apreciar o tema, reconheceu o direito à acumulação.

A advogada do Sindicato, Dra. Aracéli Rodrigues, destaca que a carreira dos Técnicos Judiciários foi definitivamente elevada a um novo nível de prestígio dentro no âmbito do Poder Judiciário da União, valorização que pode ser atribuída justamente à complexidade das atividades e funções exercidas, que exigem aperfeiçoamento e conhecimento técnico, de nível superior, o que reforça a adequação do cargo às hipóteses de cumulação.

Até o momento, os Tribunais não responderam aos ofícios encaminhados.

Foto Remoção por permuta não se desfaz após quebra unilateral

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Servidor envolvido em remoção por permuta não pode ter determinação de retorno à sua lotação de origem em caso de quebra unilateral de permuta.

Um servidor público federal, Analista Judiciário, ajuizou ação judicial após o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entenderem, de forma equivocada, pelo encerramento dos efeitos de sua remoção por permuta.

O autor era originalmente lotado no TRT da 23ª Região e atualmente encontra-se em exercício no TRT da 2ª Região em virtude de remoção por permuta realizada em agosto de 2016. Após decorridos 7 (sete) anos, o outro servidor envolvido, de forma unilateral, contatou os citados órgãos solicitando a quebra de reciprocidade na remoção por permuta realizada com o autor.

Apesar da manifestação contrária do servidor autor em relação quebra de permuta, o TRT da 2ª Região entendeu pelo encerramento dos efeitos da remoção por permuta, publicando portaria que determinou a ruptura da remoção entre os servidores e concedeu 30 dias de trânsito para retomada das atividades nos órgãos originários.

Em decisão de urgência, a 5ª Vara Federal de Brasília suspendeu os efeitos da Portaria na parte em que cessou os efeitos da remoção por permuta em relação ao servidor autor e determinou que ele fosse mantido na lotação que tinha no TRT 2ª Região.

Segundo a decisão, a remoção de um servidor, por permuta ou por qualquer outra modalidade é um ato definitivo. Assim, realizada a permuta entre dois servidores com a concordância dos seus órgãos de origem, os vínculos funcionais anteriores são rompidos e novos vínculos são estabelecidos, não podendo um dos órgãos envolvidos pretender o retorno do seu antigo servidor porque perdeu o servidor recebido em contrapartida, independente do motivo para isso.

Para o advogado, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta “na medida que a remoção por permuta de servidores é ato jurídico perfeito e não sujeito à discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade”.

Não houve recurso contra a decisão.

Foto Progressão e promoção funcional são asseguradas aos servidores do judiciário

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Decisão judicial confirma direitos de progressão para servidores do Judiciário no Ceará

Tribunal mantém sentença sobre promoções atrasadas, mas Estado ainda pode recorrer

Os Desembargadores da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Ceará mantiveram a decisão de primeira instância que garante aos servidores do Judiciário do Estado do Ceará o direito à progressão e promoção funcional com efeitos financeiros retroativos a 2006. Esta decisão vem após o reconhecimento de que a Resolução nº 07, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará somente em 12 de abril de 2007 e publicada no Diário da Justiça em 20 de abril de 2007, não cumpriu o prazo de 90 dias determinado pela Lei Estadual nº 13.551/2004, violando assim os direitos dos servidores.

Antes da sessão de julgamento, a assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SINDJUSTIÇA/CE), Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, elaborou um memorial detalhado, apresentando todos os principais fatos e fundamentos da causa. Este documento foi entregue nos gabinetes de cada Desembargador, garantindo que estivessem bem informados sobre o caso. A equipe jurídica também marcou presença na sessão, evidenciando seu compromisso e acompanhamento contínuo do julgamento.

A ação coletiva inicial, movida pelo SINDJUSTIÇA/CE, questionava a demora na aplicação do artigo 9° da Lei Estadual n° 13.551/2004, que previa a primeira movimentação para fins de promoção já em 1º de junho de 2006. A falha na regulamentação por parte do TJCE levou a atrasos significativos na implementação dos direitos dos servidores, culminando na necessidade de uma intervenção judicial para corrigir essa omissão.

A decisão dos magistrados destacou a clara definição da lei estadual sobre o início das promoções e progressões, bem como dos efeitos financeiros associados, ressaltando a falha do Estado em cumprir com a legislação vigente. Essa mora administrativa resultou em prejuízos financeiros para os servidores, que não receberam os valores devidos no momento apropriado.

Apesar desta vitória importante para os servidores, é crucial destacar que ainda existe a possibilidade de recurso por parte do Estado contra essa decisão. O SINDJUSTIÇA/CE, consciente dessa possibilidade, continua firme em sua luta para assegurar que os direitos dos servidores sejam respeitados e que as determinações legais sejam integralmente observadas.

O advogado Jean Ruzzarin, da Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, enfatizou a importância da decisão, reiterando que direitos estabelecidos por lei não podem ser adiados ou limitados por conveniência administrativa através de resoluções. A continuidade do SINDJUSTIÇA/CE em sua atuação em defesa da categoria reforça o compromisso com a justiça e o respeito aos direitos dos servidores.

Processo nº 0180780-07.2011.8.06.0001