Foto Concurso Público: Doador de medula óssea tem isenção em taxa de inscrição

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A 6ª turma do TRF da 1ª região negou os recursos da União e do Cebraspe – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos contra a sentença determinando a um candidato, em concurso, cadastrado como doador de medula óssea que obtivesse isenção da taxa de inscrição no certame. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o concorrente teve seu pedido indeferido sob a alegação de que o edital só previa isenção aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, verificou que o incentivo à doação de medula óssea funciona como uma política social na área da saúde com o objetivo de incentivar as pessoas a se cadastrarem como possíveis doadores.

Tem direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público candidato que apresentar carteira de doador no Redome.(Imagem: Freepik)

O magistrado explicou que a isenção em concursos públicos deve alcançar todo aquele que se disponibilizar a ser um possível doador no futuro e não somente quem efetivamente tenha doado, uma vez que o objetivo é aumentar o número de possíveis doadores cadastrados. O desembargador ressaltou, ainda, que a doação de medula é mais complexa que a doação de sangue, visto que a coleta de medula envolve procedimento em centro cirúrgico, além de internação.

Sendo assim, o candidato ao apresentar sua carteira de doador, como inscrito no Redome – Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, tem direito à isenção da taxa de inscrição.

Processo: 1001793-68.2023.4.01.3400

Por Poliana Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Um candidato teve seu pedido de isenção inicialmente indeferido com base na alegação de que o edital previa isenção apenas para aqueles que efetivamente realizaram a doação de medula óssea. O caso foi levado ao judiciário, que confirmou a sentença que determinava a isenção da taxa de inscrição em concurso público para um candidato cadastrado como doador.

O entendimento firmado é de que a isenção em concursos públicos deve abranger todos aqueles que se disponibilizam a ser possíveis doadores no futuro, não se restringindo apenas aos que realizaram efetivamente a doação. Portanto, o candidato, ao apresentar sua carteira de doador registrada no Redome – Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, tem direito à isenção da taxa de inscrição no concurso.

O incentivo aos cidadãos serem doadores de medula óssea funciona como política social de saúde, visando incentivar sempre um maior número de pessoas a se cadastrarem como possíveis doadores. Com a simples apresentação de carteira de doador, devidamente inscrito, o candidato deve ter a referida isenção.

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Foto Governo ensaia reforma administrativa com mudança na avaliação e fim do controle de ponto

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Ideia é discutir alteração na avaliação dos servidores, através de controle de metas e resultados.

Em meio a tratativas e novidades quanto a novos concursos e admissão de servidores, a reforma administrativa volta ao debate, colocando a frente Governo Federal e Câmara dos Deputados.

Se de um lado o Presidente da Câmara, Arthur Lira, deseja andar com a Reforma Administrativa em 2024, tendo como base texto ainda do governo Jair Bolsonaro, o atual governo pretendente trazer a pauta de discussões um texto tendo a reestruturação das carreiras como base de uma melhora do serviço público.

Segundo o Ministério da Fazenda, o ideal é uma Reforma Administrativa que revise os meios de avaliação dos servidores, organize as progressões de carreira de maneira mais lenta, bem como traga salários iniciais menores dos que os atuais. Também se pontua que simplesmente acabar com a estabilidade do servidor, base do texto do governo anterior, não terá influência direta nos gastos em médio prazo.

O atual Governo acredita que o texto da Reforma precisa se debruçar com a melhoria de projetos já lançados, tal qual o Concurso Nacional Unificado e o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), onde o foco é a produtividade dos servidores, mediante plano de trabalho individual apresentado às chefias e desnecessidade de controle de ponto.

Nos moldes até então vigentes, o controle do servidor é feito via frequência, podendo ter abatimento salarial em caso de inassiduidade.

O grande embate se dará por 2024 ser ano eleitoral, vez que debater com o funcionalismo neste momento pode gerar rejeição, em um momento – eleições municipais – que bases políticas são construídas.

No entanto, pela necessidade da Reforma Administrativa, líderes partidários entendem que um novo texto pode ser redigido pelo atual governo, tendo o texto do governo anterior como base.

Com informações O Globo.

Foto Abate-teto deve ser aplicado a cada aposentadoria de forma individualizada

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Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Sabemos que, na Administração Pública brasileira, a remuneração ou subsídio pagos, a quem está vinculado a ela, possui um limitador de valores, ou seja, não pode ultrapassar o valor, em espécie, do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (comportando suas variações no âmbito Estadual, Municipal e Distrital). A tal limitador chamamos de Abate-teto, que está definido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim, em toda ocasião que a remuneração ou subsídio, recebido por indivíduo vinculado à Administração Pública ultrapassar o valor máximo estatuído, deve sofrer desconto para que se adeque ao limite, constitucionalmente, definido. No entanto, considerando que, na mesma Administração, há a possibilidade de se acumular cargos, também por definição do texto constitucional, como se aplicaria tal limitador nesses casos? Sobre a soma dos benefícios de aposentadoria, ou a cada um, individualmente? Não há uma resposta na Lei Maior brasileira.

Tal dúvida foi dirimida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Temas de Repercussão Geral n. 377 e 384, quando fixou a seguinte teses "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público"

E que isso quer dizer? Que, nos casos que há a autorização para se acumular cargos públicos, o Abate-teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente, ou seja, não se somam os valores em sua aplicação, sendo mais benéfico para que recebe tais benefícios. E esse foi o entendimento usado pelo TRF da 1ª Região, em caso de servidor aposentado que estava sofrendo a incidência do limitador remuneratório sobre a soma de suas aposentadorias.

Veja íntegra completa em: https://www.migalhas.com.br/quentes/396329/servidor-que-acumula-aposentadorias-tera-teto-aplicado-individualmente

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Foto Chegou a hora: estão abertas as inscrições para o Concurso Público Nacional Unificado

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Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Nesta sexta-feira, dia 19 de janeiro de 2024, se iniciou o período de inscrições para o Concurso Público Nacional Unificado, que se encerra dia 9 de fevereiro deste mesmo ano. O certame conta com 6.640 vagas diretas, pois teve a adesão de cerca de 20 entidades e órgãos da Administração Pública Federal.

Inspirado no modelo aplicado ao Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, o Concurso em questão terá provas em mais de 200 municípios do Brasil, inclusive em localidades remotas do país, para facilitar a participação da população indígena. Com essa medida, o Governo Federal pretende democratizar o acesso às vagas na Administração Pública, bem como aproximar o perfil dos servidores públicos ao perfil da população brasileira.

Trata-se de opção louvável, pois vai ao encontro das políticas públicas de inclusão de minorias, como as políticas de Cotas para Pessoas com Deficiência, Cotas Raciais – População Negra e População Indígena (no caso da FUNAI) e de Igualdade de Gênero, bem como as aprofunda no sentido de trazer oportunidades para todos aqueles quiserem concorrer às vagas, indiscriminadamente.

Veja a íntegra da notícia com mais detalhes sobre este Concurso Nacional Unificado:https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/01/19/veja-onde-vao-trabalhar-os-aprovados-no-concurso-nacional-unificado-que-abre-inscricoes-hoje.ghtml

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Foto Lei publicada após a CF/88 possui sanção de caráter perpétuo?

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A tardia e necessária adequação da Lei 8.112/90 à Constituição Federal

A tardia e necessária adequação da Lei 8.112/90 à Constituição Federal

(por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Também chamada de Constituição Cidadã, e publicada em 5 de outubro de 1988, a atual regente do Direito Brasileiro define uma série de Direitos Fundamentais aos nacionais e estrangeiros, sobretudo os inscritos em seu artigo 5º. Dentre eles, chamamos a atenção para um daqueles que representam uma garantia criminal (ou disciplinar), no caso a alínea ‘b’ do inciso XLVII, que prevê que: “XLVII – não haverá penas: (…) b) de caráter perpétuo”.

Daí, podemos extrair que nenhum tipo de sanção poderá penalizar o indivíduo de forma eterna, ou seja, do momento em que aplicada até o fim da vida do sancionado. Veja-se, ainda, que tal proibição não está apenas vinculada às penas privativas de liberdade, isso porque, conforme o inciso XLVI do texto constitucional, além das penas privativas ou restritivas de liberdade, também serão permitidas penas de perda de bens, multa, prestação social alternativa e de suspensão ou interdição de direitos.

Dois anos e dois meses após a promulgação do texto constitucional, foi publicada a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Em seu Título IV (Do Regime Disciplinar), mais precisamente no Capítulo V (Das Penalidades), o artigo 137, parágrafo único, prevê o seguinte: “Art. 137. (…) Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.”.

A toda a evidência, uma das consequências da demissão ou destituição do servidor que cometer crime contra a administração pública ou; cometer ato de improbidade ou; aplicar irregularmente dinheiro público ou; lesar os cofres públicos e/ou dilapidar o patrimônio nacional ou; cometer corrupção (ativa ou passiva), é o banimento permanente do serviço público federal. Ou seja, temos uma pena de suspensão ou interdição de direitos com caráter perpétuo.

Assim, diante do conflito entre a Constituição e a Lei 8.112/90, no ano de 2018, 28 anos após a publicação da citada Lei, a Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2975, de forma a conformar o texto do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União aos ditames Constitucionais.

Por sua vez, e sob a relatória do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgar procedente a ADI, e declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90, com a proposição de que o Congresso Nacional delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses de demissão (ou destituição) naquele parágrafo presente. Vencidos ficaram o Ministro Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber (julgavam a ação improcedente), além do Ministro Marco Aurélio (somente sobre a comunicação a ser enviada ao Poder Legislativo), e os Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques (julgavam parcialmente procedente a ação).

Restou, no entanto, uma questão, que foi atacada por Embargos de Declaração da própria PGR: Declarada a inconstitucionalidade da proibição do retorno ao serviço público federal, e intimado o Poder Legislativo para determinar qual seria o prazo a ser prescrito ao caso, como se regeriam as situações nesse espaço temporal entre a declaração de inconstitucionalidade e a definição legislativa?

A resposta foi, de certa forma, simples: mesmo que se trate de condutas mais gravosas que as do caput (para as quais foi definido o prazo de 5 anos para retorno ao serviço público federal), às condutas do parágrafo único não se pode dar tratamento menos restrito do que àquelas. Assim, determinou-se que, até o momento que sobrevier lei que disponha sobre a matéria, aplicar-se-á o prazo de 5 anos para retorno.

Dessa maneira, acertadamente, afinal compreendemos que após a aplicação da pena, e durante seu cumprimento, o indivíduo deve ser ressocializado, findou-se a existência de uma sanção de caráter perpétuo, que existiu por mais de duas décadas no Ordenamento Jurídico brasileiro.

Foto SINTUFRJ obtém liminar para suspender a contratação da EBSERH pela UFRJ

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Sindicato ajuizou medida com o objetivo de anular decisão que autorizou a contratação de empresa para gerir três hospitais da Universidade

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro ingressou com ação civil pública contra a Universidade e a EBSERH buscando a declaração de nulidade da contratação desta última para gerir três dos hospitais universitários da UFRJ, vez que aprovada de forma irregular.

Isso porque a contratação foi autorizada em procedimento no qual não foram disponibilizados documentos importantes para a avaliação, pelos Conselheiros, dos riscos do contrato, além de ter sido descumprido o Regimento Interno do Consuni, com cerceamento ao direito de fala dos Conselheiros durante a Sessão, ocorrida em dezembro passado.

Na ação, o Sintufrj aponta ainda a violação ao Regime Jurídico Único, já que o contrato prevê alterações na situação funcional dos servidores que implica em violação ao art. 13, da Lei 8.112, por alterar, unilateralmente, as condições de trabalho dos servidores estatutários, inclusive com a criação de ritos disciplinares estranhos ao RJU.

Após análise, a juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu medida liminar para determinar a imediata suspensão da contratação, até que o juízo disponha de outros dados para aferir a legalidade ou não do procedimento.

A advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sintufrj, observa que "há flagrante violação ao princípio da publicidade pela UFRJ, ao buscar promover a contratação da EBSERH sem disponibilizar àqueles responsáveis por votar a autorização todos os elementos necessários à tomada da decisão”. “Se a própria lei que instituiu a Ebserh manda dar ampla publicidade ao contrato, não faz sentido que se vote a contratação sem sequer ter acesso aos anexos do contrato, que são parte integrante dele” complementa.

Além disso, na avaliação da advogada, pouco ou nada se discutiu sobre a repercussão funcional, para os servidores, que passariam a ter sua atuação gerida por terceiros, implicando em alteração unilateral vedada pelo RJU.

Cabe recurso da decisão.

Foto Estágio experimental deve ser reconhecido como tempo de serviço público

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Servidor público garante o direito de reconhecer e averbar período de estágio experimental, como tempo de serviço público

Servidor público garante o direito de reconhecer e averbar período de estágio experimental, como tempo de serviço público

O autor, que é ex-servidor público da Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), iniciou suas atividades no referido órgão em 1994, onde permaneceu por 6 (seis) meses em período de estágio experimental até sua nomeação. Após ter concluído o tempo de estágio experimental, foi efetivada sua nomeação para o referido cargo, onde exerceu suas funções até o ano de 2001, quando, a pedido, foi exonerado do cargo.

Ocorre que ao obter a Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço, o servidor verificou que não foram computados os meses referentes ao estágio experimental no cômputo de tempo de serviço.

Em suas razões, pontuou o servidor que diferentemente do alegado pela Administração, a extinção do estágio experimental, nos moldes da Lei Complementar nº 140, de 18 de março de 2011, não se aplica aos concursos públicos anteriores à sua vigência.

Em decisão, o 3° Juizado Especial Fazendário – TJRJ reconheceu o período de estágio experimental, de 6 (seis) meses para fins de cômputo de serviço público.

Segundo o juiz do caso, durante todo o tempo do estágio foram efetuados os descontos previdenciários pela própria Administração Pública, de forma que é inviável não se considerar o referido período para fins de averbação do tempo de serviço e, portanto, previdenciário.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: “a decisão é acertada, uma vez que o não reconhecimento do período de estágio experimental acarretaria manifesto enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que foram efetuados os descontos previdenciários, além de prejuízo à vida funcional do servidor.”

A sentença é passível de recurso.

Foto Valores recebidos de boa-fé não são passíveis de reposição ao erário

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Tribunal anula ato administrativo que determinava a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação em período superior a 24 meses de licença para tratamento de saúde de servidora

Tribunal anula ato administrativo que determinava a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação em período superior a 24 meses de licença para tratamento de saúde de servidora

Após decisão em processo administrativo que entendeu devido a devolução de valores ao erário relativos à auxílio-alimentação de período superior a 24 meses em que esteve em licença para tratamento da própria saúde, uma servidora ajuizou ação objetivando a anulação de ato administrativo, assim como a devolução de parcelas descontadas, pois houve erro da administração no pagamento de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.

Acolhendo recurso da parte autora, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedentes os pedidos e declarou nulo o ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação no período de licença da servidora, bem como a devolução de eventuais parcelas já descontados.

Nos fundamentos da decisão restou disposto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de pagamento indevido a servidor por erro da Administração e tendo sido demonstrada a sua boa-fé, afasta a exigibilidade de restituição ao erário (Tema 1.009). No entanto, os julgadores entenderam pertinente sustentar a decisão nos termos do entendimento jurisprudencial de que o pagamento de auxílio-alimentação é, sim, devido ao servidor durante período de afastamento para tratamento de saúde, afastando, ainda, a natureza de pagamento indevido.

Para a advogada Débora Oliveira, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta "na medida que a intenção da Administração em proceder à restituição dos valores a título de auxílio-alimentação extrapola os limites legais e os servidores que têm direito ao benefício não podem sofrer desconto pessoal quanto aos valores que perceberem a esse título".