Foto Servidora receberá diferenças remuneratórias por desvio de função

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Reconhecido direito de servidora a receber diferenças remuneratórias existentes entre cargos exercidos, com todos os reflexos salariais pertinentes, enquanto perdurar o desvio de função

A servidora ajuizou ação tendo como objeto declarar seu direito a receber diferenças remuneratórias existente entre o cargo de Inspetor de Saúde III e Inspetor de Saúde II, com todos os reflexos salariais pertinentes, tais como, terço de férias, décimo terceiro, entre outros, enquanto durar o desvio de função.

A autora é servidora pública municipal, no cargo de provimento efetivo de Inspetor de Saúde II, Nível VI. Com o decorrer dos anos, houveram modificações internas sendo extinto o cargo da servidora e não sendo abertos novos concursos para esses cargos, além de o sistema utilizado para progressão na carreira, que consistia em concurso interno, não ser mais realizado. Desta forma, a servidora permaneceu inerte em mesmo nível da carreira que estava no momento do seu ingresso na administração pública, ainda em 1992.

No entanto, à administração pública municipal incumbe as mesmas atribuições aos servidores que ocupam o cargo de Inspetor de Saúde II (caso da autora) e Inspetor de Saúde III, entretanto, a remuneração não é isonômica, estando a servidora realizando atribuições e carga horária idênticas dos servidores classificados como Inspetor de Saúde III, inclusive possuindo especialização na área específica exigida para atuação.

Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos da autora, condenando o Município de Contagem ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o vencimento pago no cargo de Inspetor de Saúde II e o vencimento pago no cargo de Inspetor de Saúde III, bem como reflexos pecuniários de tal verba sobre os 13º salários (vencidos e vincendos), férias + 1/3 e horas extras percebidos pela autora/servidora, enquanto permanecer tal circunstância de desvio de função, incidindo correção monetária desde as datas dos vencimentos de cada valor não pago pelo Município e juros de mora desde a citação.

Para o advogado da servidora, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "É preocupante o fato de o Município não realizar o pagamento devido à servidora pelo exercício do cargo de Inspetor de Saúde III, pois tal fato gera o enriquecimento sem causa da administração pública, que explora trabalho cuja execução exige maior responsabilidade e qualificação, sem a devida contraprestação".

O Município recorreu da decisão.

Processo nº 5021066-75.2017.8.13.0079 – 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem.

Foto Deficiência auditiva bilateral garante vaga como cotista em concurso público

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Candidato teve determinação de nomeação e posse ao cargo de analista processual do MPU em razão de perda auditiva bilateral de grau moderado

O candidato se inscreveu para as vagas reservadas às pessoas com deficiência no cargo de Analista Processual do concurso do Ministério Público da União, aprovado em resultado final divulgado através de edital em outubro de 2010.

No caso, o candidato é acometido de perda auditiva neurossensorial de grau moderado bilateral, apresentando perda bilateral de 50 dB nos dois ouvidos, conforme média aritmética da perda nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

Conforme etapa constante no edital, foi submetido à perícia médica do concurso que concluiu não estar caracterizada deficiência auditiva, contrariando tanto o dispositivo legal, quanto a interpretação imposta pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Em sentença, o magistrado destacou que o autor é acometido de deficiência auditiva, tendo sido desconsiderada sua condição pela Junta Médica do concurso de forma equivocada.

Sendo assim, considerando o posicionamento firmado nos tribunais, julgou procedente os pedidos iniciais e determinou a nomeação e posse do autor no cargo de analista processual do MPU.

Após recurso da União Federal, os Desembargadores mantiveram a anterior sentença, assegurando a nomeação e posse do candidato no cargo de analista processual do MPU.

Para o advogado do candidato, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "A manutenção da sentença é correta, diante da evidente ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, considerando a comprovada deficiência auditiva do candidato”.

A União recorreu da decisão.

Processo nº 0001644-12.2011.4.01.3400 – 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Servidor público garante horário especial de trabalho em razão de filha deficiente

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TRF-3 assegurou que o funcionário público Federal terá redução de jornada para 20 horas semanais sem exigência de compensação.

1ª turma do TRF da 3ª região confirmou o direito de um funcionário público Federal, pai de pessoa com deficiência, ao regime de horário especial de trabalho, com redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.

Para o relator do acórdão, desembargador Federal Carlos Muta, o art. 98 da lei 8.112/90 prevê horário especial a servidores públicos Federais com deficiência. O mesmo direito é aplicável àquele que possua familiar em condição semelhante, sem exigência de compensação de jornada, se comprovada a necessidade por junta médica oficial, de acordo com a lei 13.370/16.

"O laudo oficial emitido pelo SIASS – Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor comprovou que a filha do funcionário é pessoa com deficiência, acometida de paralisia cerebral (quadriplegia), epilepsia e espectro autista, necessitando de acompanhamento e assistência permanentes."

Em 1ª instância, a JF em Campo Grande/MS havia julgado procedente o pedido do servidor, determinando à União que atendesse ao direito do pai a regime de horário especial de trabalho.

No recurso ao TRF-3, o ente argumentou que a redução ficava abaixo do limite da jornada mínima de seis horas diárias e 30 semanais fixada no art. 19 da lei 8.112/90.

No entanto, para o relator, a jurisprudência compreende que os parâmetros devem estar contidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

"Os autos comprovaram que a filha do servidor tem quadro clínico sensível, com comprometimento global de funções motoras, sensoriais e cognitivas, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de assistência familiar direta para cuidados de higiene, alimentação, manipulação e transporte. Além disso, participa de consultas médicas regulares, sempre acompanhada do pai, já que a mãe não usufrui de jornada especial de trabalho."

Assim, a 1ª turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou o direito do funcionário público a regime de horário especial de trabalho de 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.

Processo: 0005144-79.2017.4.03.6000

Leia o acórdão.

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Servidor público federal ingressou no Poder Judiciário com ação visando a redução de sua carga horária, tendo em vista ser responsável por pessoa com deficiência.

Em 1ª instância, a Justiça Federal de Campo Grande/MS julgou procedente o pedido, determinando à União que atendesse ao direito do servidor a regime de horário especial de trabalho.

Após recurso do ente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito do servidor ao regime de horário especial de trabalho, com redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigência de compensação.

Conforme o Tribunal, restou comprovado que a dependente que a filha do servidor tem um quadro sensível de paralisia cerebral, epilepsia e transtorno do espectro autista, necessitando de assistência familiar constante, bem como participação de consultas médicas regulares.

A decisão foi unânime. Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Servidor Federal garante regime de teletrabalho no exterior

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Comprovada a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota, servidor garantiu o teletrabalho a fim de acompanhar sua esposa, também servidora pública federal, removida para o exterior.

Um servidor público federal, professor universitário, obteve decisão judicial a fim de ser inserido em regime de teletrabalho, após sua esposa, também servidora pública federal, ser removida de ofício para o exterior.

No caso, o servidor público buscou a inserção em trabalho remoto perante à administração, tendo seu requerimento negado por falta de previsão legal.

Em decisão favorável ao pedido do servidor público, o magistrado destacou que o autor teria direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge, inclusive com exercício provisório na Embaixada do Brasil em país de deslocamento de sua esposa, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, embora ausente previsão legal expressa em relação ao teletrabalho no âmbito da Universidade de Brasília, diante da novidade deste instituto, se mostra mais interessante ao próprio ente público um professor que só pode dar aulas de forma remota do que um professor que está afastado para trabalhar em outro órgão público.

Para o advogado do servidor, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é a mais acertada, considerando a evolução do instituto do trabalho à distância e a comprovada possibilidade do servidor público cumprir plenamente com suas funções de maneira remota, mantendo sua unidade familiar e preservando o cumprimento de suas funções públicas".

A Universidade recorreu da decisão.

Processo n. 1003806-40.2023.4.01.3400 – 5ª Vara Federal do Distrito Federal