Foto Servidor Federal obtém regime de teletrabalho

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Comprovada a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota, servidor garantiu o teletrabalho a fim de acompanhar sua esposa, também servidora pública federal, removida para o exterior

Um servidor público federal, técnico em assuntos educacionais da Universidade de Brasília, obteve decisão judicial a fim de ser inserido em regime de teletrabalho, após sua esposa, também servidora pública federal, do Ministério das Relações Exteriores, ser removida para o exterior.

No caso, o servidor público buscou a inserção em trabalho remoto perante à administração, tendo seu requerimento negado por falta de previsão legal.

Em decisão favorável ao pedido do servidor público, o magistrado destacou que o autor teria direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge, inclusive com exercício provisório na Embaixada do Brasil em país de deslocamento de sua esposa, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, embora ausente previsão legal expressa em relação ao teletrabalho no âmbito da Universidade de Brasília, diante da novidade deste instituto, se mostra interessante ao próprio ente público que, ao invés de ter exercício provisório em outro o órgão, o servidor continue a trabalhar em seu órgão de origem, de forma remota, considerando a possibilidade do cumprimento de suas funções à distância e a própria concordância de sua chefia com esta modalidade.

Para o advogado do servidor, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é a mais acertada, considerando a evolução do instituto do trabalho à distância e a comprovada possibilidade, inclusive com concordância de sua chefia imediata, do servidor público cumprir plenamente com suas funções de maneira remota".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1082370-67.2022.4.01.3400 – 5ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto Licença-prêmio: Sindifisco/DF busca inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência na base de cálculo

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Em ação coletiva, o sindicato pede a inclusão das parcelas na indenização e o pagamento dos valores retroativos para seus filiados.

Embora o abono de permanência tenha sido contemplado a partir de novembro de 2019, o sindicato demonstra na demanda que os aposentados – de antes desse período – não receberam o valor na conversão da licença-prêmio em pecúnia. Também afirma que o auxílio-alimentação não foi pago na base de cálculo da indenização em qualquer momento.

Entre os fundamentos trazidos pela assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), está a natureza das vantagens requeridas (conforme definição do conceito de remuneração na legislação distrital), portanto devem ser inseridas no valor da licença-prêmio ou licença-servidor indenizada (quando não gozada, tampouco averbada para aposentadoria), que deve espelhar a totalidade dos rendimentos dos servidores em atividade, incluídas as parcelas indenizatórias.

Segundo o advogado Rudi Cassel, há vários julgados de tribunais superiores sobre o assunto, dando razão à tese do Sindifisco/DF. O processo recebeu o número 0702415-83.2023.8.07.0018 e foi distribuído para a 3a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.

Foto Servidor tem direito à jornada reduzida para acompanhamento de tratamento do filho

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O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, por unanimidade, liminar que concede ao oficial de justiça André Augusto Duarte Monção, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), regime especial de trabalho para acompanhamento de tratamento médico do filho portador de Transtorno de Espectro do Autismo (TEA). A procedência da liminar, deferida pelo conselheiro Marcello Terto e Silva, foi julgada no Procedimento de Controle Administrativo (PCA – Processo n. 0005797-15.2022.2.00.0000) analisado na 2ª Sessão Virtual de 2023, realizada entre os dias 16 e 24 de fevereiro.

Ao relatar o procedimento, o conselheiro entendeu que, como a natureza da atividade de oficial de Justiça é incompatível com o teletrabalho, o regime especial deve ocorrer com a redução de mandados distribuídos, em proporção equivalente à metade do que recebem os demais oficiais de justiça. A decisão está amparada na Resolução CNJ n. 343/2020, que prevê condições especiais de trabalho, incluindo horário especial, para servidor do Poder Judiciário com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

A decisão determina que a redução da distribuição de mandados seja mantida até que o TJPE realize avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar que justifique o aumento proporcional da carga de trabalho para além do mínimo legal de 4h diárias ou 20h semanais. O conselheiro observa que, caso venha a ocorrer, o restabelecimento do regime normal de trabalho não poderá comprometer as condições dignas de existência da criança com necessidades especiais ou do seu núcleo familiar.

No voto, Terto e Silva ressalta que o TJPE, ao negar regime especial de trabalho ao servidor, defendeu que tal concessão dependeria de estudo prévio de compatibilidade entre a atividade do oficial de justiça e o afastamento das atividades presenciais. Na visão do conselheiro, tal argumento é superado pelo fato de que a diminuição de horário de trabalho do oficial de justiça se traduz na redução do número de mandados distribuídos, de modo a que a carga de trabalho permita maior dedicação ao dependente.

“Se é incumbência do TJPE avaliar medidas de ajuste para a calibragem da carga de trabalho, a sua omissão em relação a essa medida não deve dar sustentação à simples negativa do pedido do servidor em razão das atribuições especiais do seu cargo”, afirma o conselheiro. E conclui: “A maneira de levar a efeito a política de assistência aos dependentes com deficiência, necessidades especiais ou doença grave é estabelecer as condições especiais de trabalho, no caso, mediante a redução proporcional do número de mandados distribuídos ao oficial de justiça”.

Por Poliana Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Um Oficial de justiça do Tribunal de Pernambuco (TJPE) obteve permissão para trabalhar em regime especial para acompanhamento de tratamento de filho portador de Transtorno de Espectro do Autismo (TEA).

A decisão foi pautada na Resolução CNJ n. 343/2020, que prevê condições especiais de trabalho, inclusive horário especial, para servidores do Poder Judiciário com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, direito também direcionado a servidores que são pais ou responsáveis por dependentes nestas condições.

Sob o fundamento de que a atividade de oficial de justiça é incompatível com o teletrabalho, o servidor foi autorizado a cumprir suas atividades em regime especial. Desse modo, o servidor deve ter a distribuição de mandatos reduzida, em proporção equivalente à metade do que recebem os demais oficiais de justiça.

Fonte

Foto Indevida restituição de valores recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração

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Servidor público filiado ao Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal garante que administração se abstenha de efetuar descontos em seus contracheques sob fundamento de reposição ao erário.

Um servidor público impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, tendo como objeto abster a Administração de cobrar os valores recebidos de boa-fé.

Os valores em questão seriam verbas de VPNI obtidas judicialmente pelo servidor público, mas questionadas pelo ente público através de ação rescisória.

Em meados de 2020, a administração pública inaugurou processo administrativo a fim de que houvesse a reposição ao erário de valores supostamente pagos de forma indevida ao servidor à título quintos e décimos incorporados da área federal, em razão de decisão proferida em Ação Rescisória, proposta pelo Distrito Federal transitada em julgado em 17 de abril de 2017.

Ocorre que foi a administração quem continuou com os pagamentos mesmo após a decisão positiva obtida em seu favor, não dando cumprimento à decisão judicial por inércia própria, inclusive sem a defesa do servidor por desconhecimento da existência daquele processo judicial.

Em acórdão concedendo a segurança pleiteada, entenderam os julgadores que houve erro operacional decorrente de falha interna do ente público no cumprimento da coisa julgada, que, anos após o trânsito em julgado em seu favor, manteve-se inerte, sem sequer ter conhecimento da propositura da ação rescisória por seu órgão jurídico, e que tramitou à revelia do impetrante.

Dessa forma, se sequer o ente público, em seu departamento de pessoal e financeiro, tinha conhecimento da propositura da ação rescisória, restou cristalino que o pagamento indevido decorreu de culpa exclusiva da Administração, motivo por que não se mostrou razoável que o servidor arcasse com a restituição de valores, notadamente porque não concorreu para o equívoco, recebendo-os de boa-fé, como verba alimentar.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "Não se pode punir o servidor pela inércia por parte da Administração em proceder o cumprimento de decisão judicial de Ação Rescisória, já que tal demora ocorreu por culpa exclusiva do poder público e, então, a verba em questão foi recebida de boa-fé”.

Cabe recurso da decisão.

Processo 0704371-08.2021.8.07.0018 – 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Foto Servidora garante recálculo do adicional noturno

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Servidora pública federal do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Câncer – INCA teve o cálculo de seu adicional noturno realizado de forma indevida

Submetida a carga horária legal máxima de 40 horas semanais, a servidora laborou em horas noturnas, recebendo o adicional por serviço noturno. Contudo, ao calcular o valor do adicional, a União equivocadamente, promoveu indevida redução no valor da hora de trabalho e do adicional noturno.

Assim, o 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente a demanda, uma vez o fator de divisão para o cálculo da hora noturna é o de 200, obtido pela divisão das 40 horas de trabalho do servidor público, dividida em 6 dias (inclui sábado) e multiplicada por 30 dias por mês. Assim, o fator de divisão 240 utilizado pela União estaria errado.

Dessa forma, o juízo condenou a União ao recálculo das horas noturnas dos últimos cinco anos não alcançados pela prescrição quinquenal, e ao respectivo pagamento.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, " não há dúvida, portanto, da ilegalidade na adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, quando deveria ser adotado o fator de divisão 200, nem do prejuízo daí resultante, vez que, com isso, se reduz o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5083019-72.2022.4.02.5101

Juízo Substituto do 1º JEF do Rio de Janeiro

Foto Servidora garante manutenção de remoção por permuta

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Ato administrativo ilegal havia desconstituído a permuta realizada, face ao retorno da servidora, com quem a autora havia realizado a permuta, ao órgão de origem

A autora, originalmente, exercia suas funções no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região e realizou permuta com servidora que laborava no TRT da 15ª Região.

Transcorridos 9 anos, a servidora com quem a autora realizou a permuta pediu exoneração, ocasião em que sobreveio ato administrativo determinando a cessão dos efeitos da remoção por permuta em comento.

Destaca-se que a servidora autora, ao ser designada para retornar ao órgão originário, cessaria um tratamento médico que realiza na cidade em que atua, bem como se afastaria da família que lhe presta auxílio na manutenção de sua integridade física e emocional, o que agravaria o seu quadro de saúde.

Em acórdão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região destacou que, uma vez consumada a remoção, ainda que por permuta, mediante o efetivo exercício dos servidores permutados nas novas lotações que almejaram, não há que se imputar ao órgão de origem, ou ao servidor permutado, o ônus decorrente da vacância de um dos envolvidos.

Assim, em casos de servidores que realizam a remoção mediante permuta com outro servidor, não pode a Administração Pública, passados mais de três anos, exigir seu retorno ao órgão originário tão somente em razão da remoção da servidora recebida em seu lugar.

O advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “Vê-se, assim, a necessidade de garantir a independência de cada servidor após o ato de remoção, visto que sua anulação envolve uma adaptação pessoal, profissional e, no caso da autora, significa ainda a perda do vínculo familiar, situação que não pode ser compelida a passar.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5023312-26.2022.4.03.0000

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Foto Justiça garante promoção de delegado por bravura

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Delegado de polícia civil garante promoção por bravura após erro material da administração.

Um delegado da PCRJ obteve vitória na justiça, tendo reconhecida sua promoção por bravura.

O servidor, que comandou operação policial de destaque, ingressou com ação buscando o direito à promoção por bravura reconhecida em processo administrativo, porém, não efetivada por erro material da administração.

O tribunal entendeu que houve prova inconteste de erro material administrativo, considerando a ausência do nome do delegado autor na publicação dos promovidos com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei Estadual 423/81.

A advogada responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, destaca que “no caso, não há discussão quanto ao direito à promoção por bravura do Delegado, pelo contrário: a própria administração reconhece que a promoção já deveria ter sido concedida e só não foi por conta de um erro material constante no relatório final da sindicância sumária que, equivocadamente, deixou de constar seu nome no rol de policiais participantes do ato que originou as promoções”.

(Processo nº 0189773-61.2020.8.19.0001- 2ª Turma Recursal TJRJ)

Foto Estágio experimental é tempo de serviço público

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Servidora Pública Federal do TRT 1ª Região consegue cômputo de estágio experimental como tempo de serviço, mediante averbação de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Assistência aos Servidores do Rio de Janeiro.

A servidora pública ingressou com ação para determinar que o Estado, através do Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, emitisse Certidão de Tempo de Contribuição em que constasse o tempo contribuição/serviço de mais de 700 (setecentos) dias trabalhados em período de estágio experimental.

A controvérsia se iniciou quando, de forma equivocada, não foi computado o período do estágio experimental que ocorreu quando ainda vigia a Lei que possibilitava o cômputo como tempo de serviço (Decreto 2479/79, art. 88).

A servidora pública ingressou no Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro em março de 1991, ficando no estágio experimental até fevereiro de 1993, período que até então vigorava a regra estabelecida pelo Decreto 220/75, prevendo que o estágio experimental deveria ser computado como tempo de serviço.

Diante disso, o juízo entendeu pela procedência da demanda, determinando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição em que constasse o tempo contribuição/serviço referente aos dias trabalhados, computando-se o período de estágio experimental, destacando a vigência da citada legislação à época dos fatos.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “Por qualquer ângulo que se analise a questão, tem-se que é ilegal o ato do Rio Previdência de impor óbice indevido ao direito da servidora, devendo ser deferida a emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição retificada, para que dela conste o tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado do Rio de Janeiro”.

Cabe recurso desta decisão.

Proc.: 0147414-62.2021.8.19.0001 – Juizado Especial Fazendário do Rio de Janeiro