Estágio experimental é tempo de serviço público
Servidora Pública Federal do TRT 1ª Região consegue cômputo de estágio experimental como tempo de serviço, mediante averbação de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Assistência aos Servidores do Rio de Janeiro.
A servidora pública ingressou com ação para determinar que o Estado, através do Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, emitisse Certidão de Tempo de Contribuição em que constasse o tempo contribuição/serviço de mais de 700 (setecentos) dias trabalhados em período de estágio experimental.
A controvérsia se iniciou quando, de forma equivocada, não foi computado o período do estágio experimental que ocorreu quando ainda vigia a Lei que possibilitava o cômputo como tempo de serviço (Decreto 2479/79, art. 88).
A servidora pública ingressou no Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro em março de 1991, ficando no estágio experimental até fevereiro de 1993, período que até então vigorava a regra estabelecida pelo Decreto 220/75, prevendo que o estágio experimental deveria ser computado como tempo de serviço.
Diante disso, o juízo entendeu pela procedência da demanda, determinando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição em que constasse o tempo contribuição/serviço referente aos dias trabalhados, computando-se o período de estágio experimental, destacando a vigência da citada legislação à época dos fatos.
Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “Por qualquer ângulo que se analise a questão, tem-se que é ilegal o ato do Rio Previdência de impor óbice indevido ao direito da servidora, devendo ser deferida a emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição retificada, para que dela conste o tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado do Rio de Janeiro”.
Cabe recurso desta decisão.
Proc.: 0147414-62.2021.8.19.0001 – Juizado Especial Fazendário do Rio de Janeiro
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