Foto Justiça barra aumento da contribuição previdenciária no Distrito Federal

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal diz ser inconstitucional majoração de alíquotas previdenciárias sem lei distrital própria

Confirmando decisão liminar, o TJDFT acolheu pedido do Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal (SINDIFISCO/DF) e determinou que o Distrito Federal não cobre dos servidores públicos filiados do impetrante contribuição previdenciária com alíquota progressiva estabelecida pela União para os servidores públicos federais, na forma da EC 103/2019 (Lei da Reforma da Previdência), antes do prazo estabelecido no art. 3º da LC Distrital n. 970/2020.

Vale destacar que a LC Distrital n. 970/2019 foi editada no curso do processo iniciado pelo sindicato, alterando os arts. 60 e 61 da LC n. 769/2008, fixando alíquota de contribuição previdenciária de 14% sobre a remuneração-de-contribuição para segurados ativos, e, para os segurados inativos e pensionistas, alíquota de 11% se a remuneração-de-contribuição for igual ou superior a um salário mínimo, havendo isenção se essa for inferior a um salário mínimo.

Desse modo, para Desembargador Relator as novas alíquotas só poderão ser implementadas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da lei distrital, não cabendo a cobrança retroativa a alíquota progressiva para os servidores públicos locais, feita por meio de ato diverso do estabelecido na reforma da previdência federal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e anterioridade.

Para o advogado do sindicato, Dr. Jean Ruzzarin, escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ambas as decisões são acertadas, "pois o ato administrativo do Governador do Distrito Federal que aumenta substancialmente as alíquotas de contribuição previdenciária viola as garantias da legalidade e anterioridade tributárias, já que ignora a necessidade de edição de lei formal que, se válida, deveria ter efeitos apenas 90 depois de sua edição".

Processo: 0710998-19.2020.8.07.0000

Da decisão cabe recurso.

Foto Promoção de servidor público deve ser contada a partir da data de seu ingresso no cargo

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Termo inicial para progressões e promoções de servidor público federal é a data de efetivo ingresso na carreira, não outra data fixa prevista em lei

Servidora pública federal, filiada ao Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, entrou com ação judicial para que sua data de ingresso no cargo fosse contada como marco inicial para fins de progressão funcional e, não os meses de março ou setembro conforme previsão fixada em lei.

Em suas argumentações, destacou a servidora pública que apesar de ter completado os requisitos para as suas progressões funcionais, os efeitos financeiros somente começariam a contar de acordo com as datas fixadas em lei e não na data de seu efetivo ingresso no cargo, causando assim graves prejuízos a sua carreira.

Acolhendo a fundamentação da servidora, o juiz determinou que o termo inicial para promoção e progressões funcionais deve ser a data de efetivo exercício no cargo público. Afirmou ainda que ao se prever uma data fixa para promoção de todos os servidores públicos, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, acaba se dando tratamento único para servidores em situações diferentes.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “são inegáveis os prejuízos causados à servidora, vez que seu caso particular foi tratado da mesma maneira que foram todos os demais servidores, também em situações fáticas diferentes, não levando em conta o efetivo exercício da autora no cargo”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0029960-88.2018.4.01.3400

2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal