Foto Servidor público tem direito à indenização de transporte pelo uso de veículo próprio em serviço externo

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Servidoras do Distrito Federal desempenhando atividades de controle de endemias, típicas da função do cargo de agente de vigilância ambiental, com serviço predominantemente externo, por diversas vezes, usaram o próprio veículo para dirigir-se às casas da população a fim de verificar se a residência possuía algum foco de larvas de mosquitos, dentre outras atividades. Contudo, apesar da legislação de regência, não auferiram Indenização de Transporte. Ingressaram com ação judicial pleiteando o benefício.

A pretensão foi acolhida porque, no entendimento da magistrada, "do conjunto probatório produzido nos autos, é possível concluir que as autoras foram redistribuídas à Secretaria de Estado de Saúde e desempenharam a função de agente de vigilância ambiental desde 14/05/2014 até os dias atuais, realizando serviços externos, bem como fazendo uso de veículo próprio para deslocamento de sua residência para as áreas de trabalho, conforme declaração do Chefe do Núcleo de Vigilância Ambiental de Brazlândia", bem como porque, "o artigo 106 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o servidor do GDF que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte".

Para o advogado da causa Rudi Meira Cassel, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "ao não pagar os valores devidos a título de indenização de transporte às autoras, houve enriquecendo ilícito da administração".

A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT que, negando provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, acrescentou "não se faz[er] necessária a prévia solicitação da indenização para que o servidor faça jus ao seu recebimento, eis que a verba tem por finalidade custear as despesas do agente na execução das atividades externas do cargo que ocupa".

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Processo nº 0734485-38.2018.8.07.0016

Foto Magistrados têm direito ao pagamento integral das diárias por dia de afastamento

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A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE ajuizou ação coletiva objetivando o recebimento de diárias sem limitação da quantidade paga durante a semana e do valor da indenização. Isso porque, ainda que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, acrescida de regulamentação, garanta pagamento integral concedido por dia de afastamento, a Administração vem restringindo o pagamento a duas e meia por semana, bem como adotou o teto de pagamento no valor de R$ 700,00.

As limitações estão presentes na Resolução CJF nº 51/2009 e na Instrução Normativa nº 1/2019-CJF/2019, que incorporou o teto de pagamento de diárias previsto, desde 2016, nas Leis das Diretrizes Orçamentárias. Ocorre que isso contraria a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, a qual prevê os critérios que deverão ser observados pelos tribunais, dentre esses, o pagamento de diárias devidas por dia de afastamento da sede.

Além disso, veicula que as diárias são percebidas de forma escalonada e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as restrições ora combatidas, além de contrariarem a legislação que disciplina o tema, vão de encontro à norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, pela qual se uniformizou o pagamento das diárias para a magistratura.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a restrição imposta pela Resolução CJF nº 51, de 2009, obtém caráter normativo inovador, a qual contraria a matéria já disciplinada por lei, visto que o legislador não restringiu o pagamento das diárias a duas e meia por semana, e, por isso, não cabe à Administração, por meio de ato infralegal, fazê-la.”

O processo recebeu o nº 1033714-84.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Nova Instrução Normativa não pode impedir Licença Capacitação de servidor público 15 dias antes do início do curso

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Em 29 de julho de 2019, o servidor público requereu administrativamente a Licença Capacitação para participar do curso de Atualização Jurídica – Trabalho – Reforma Trabalhista Comentada, na modalidade EaD, promovido pela Unieducar Inteligência Educacional, para o período de 23/09/2019 a 20/12/2019 (com 27 horas semanais). O pedido foi protocolado na vigência da Instrução Normativa MTb n° 134, de 2017, que exigia carga semanal de 25 horas semanais para o deferimento do curso de capacitação. Em agosto o pedido recebeu aval expresso da Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a emissão da Nota Informativa SEI n° 47/2019, entendendo também que o Impetrante cumpriu a todos os requisitos legais, inclusive no que tange à carga horária, fazendo jus à pleiteada licença capacitação.

No entanto, em 06 de setembro de 2019 (15 dias antes do início do curso), entrou em vigor o Decreto nº 9.991, o qual revogou o Decreto nº 5.707, de 2006, e estipulou que as ações de capacitação tenham uma carga horária semanal mínima de 30 horas, ou seja, superior a exigência anterior de 25 horas semanais. Sem considerar que a análise do processo do servidor estava encerrada em data anterior à entrada em vigor do Decreto nº 9.991, de 2019, e apenas dependia de trâmite publicação do ato cuja competência é da própria Administração, a Divisão de Capacitação e a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Economia, no dia 10 de setembro de 2019, publicou despacho para determinar a restituição dos autos ao servidor exigindo a adequação consoante os critérios estabelecidos no novo Decreto. A situação também viola a razoabilidade e proporcionalidade dada a pouco diferença entre as horas apresentadas pelo impetrante (27 horas aulas semanais) e as exigidas pelo novo Decreto (30 horas-aulas semanais).

Por entender que o ato é abusivo e ilegal, o servidor impetrou Mandado de Segurança objetivando a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.

O Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar entendendo que o impetrante comprovou que protocolou o pedido administrativo na vigência de normas que exigiam, dentre outros requisitos, a carga horária de 25 horas semanais, não 30 horas semanais, conforme passou a ser exigido pelo Decreto nº 9.991, o qual revogou o Decreto nº 5.707, de 2006. Também destacou que em dia anterior à entrada em vigor do novo Decreto, o Subsecretário de Inspeção do Trabalho já havia proferido decisão na qual concordava com o Parecer favorável ao deferimento da capacitação do servidor, ainda que esse ato não houvesse sido publicado.

Para a advogada Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é consequência dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade assegurados constitucionalmente. A demora injustificada na análise de pedido formulado pelo administrado consubstancia ato ilegal passível de correção na via judicial".

Cabe recurso

Processo nº 1027240-97.2019.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidor público não é obrigado a devolver valores recebidos de boa-fé

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A servidora pública, depois de se aposentar, recebeu notificação oriunda da Seção de Pagamentos cobrando-lhe a devolução de quantia recebida a título de auxílio-alimentação referente ao período no qual estava de licença saúde (quando ainda na ativa).

Porque entende que a devolução é indevida, já que a verba tem caráter alimentar e foi recebida de boa-fé, ingressou com a ação judicial buscando a suspensão e posterior anulação da decisão administrativa que exigiu a restituição dos valores.

O Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido anotando que é entendimento jurisprudencial assente a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em virtude de erro na Administração, diante da natureza alimentar das parcelas e da presunção de boa-fé que milita em prol do servidor. Determinou, assim, que a União se abstenha de promover qualquer desconto em folha de pagamento de servidora referente a restituição de auxílio-alimentação.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "diante da natureza alimentar da verba, não há que se falar em obrigação de restituição de quantias recebidas de boa-fé pelo servidor".

Cabe recurso.

Processo nº 1000830-63.2019.4.01.3800

16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Doença grave da direito a conversão de aposentadoria e isenção de imposto de renda aos servidores públicos

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O servidor público foi aposentado por tempo de contribuição em 2001. Desenvolveu, posteriormente, quadro de cardiopatia grave e, em decorrência, sofreu acidente vascular encefálico em 13 de julho de 2018, restando, como sequela, paralisia incapacitante da metade direita do corpo do demandante.

Com este quadro, requereu administrativamente a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, bem como a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos. Seu pedido foi negado desconsiderando-se os inúmeros laudos médicos apresentados.

Inconformado, o servidor ingressou com ação judicial pedindo que se determinasse a administração que se abstivesse de descontar os valores referentes ao imposto de renda sobre os seus proventos e convertesse sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

O judiciário acolheu seus pedidos ao argumento de que, conquanto os médicos peritos do Estado não tenham constatado que o demandante padeça de doença especificada em lei para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou isenção de imposto de renda, nota-se que o servidor logrou apresentar mais de um laudo médico em sentido oposto, e com maior riqueza de informações. Restando-lhe devido, portanto, tanto a isenção, quando a conversão, nos termo da legislação em vigor.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois "o servidor possui duas moléstias graves que ensejam a concessão de isenção de imposto de renda, não só no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, mas também no Manual de Perícias do próprio Governo do Distrito Federal”.

Cabe recurso.

Processo n° 079670-34.2019.8.07.0018

1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto Adicional de Qualificação é devido desde a apresentação do certificado de conclusão

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A servidora, ao concluir o curso Mestrado em Direito Ambiental, requereu administrativamente, em 30/10/2014, a incorporação aos seus vencimentos do valor correspondente ao Adicional de Qualificação, nos termos do art. 15, II, da Lei 11.416/2006. O pedido foi negado sob o argumento de incompatibilidade entre a especialização jurídica realizada e as atribuições do cargo.

Irresignada, a servidora ingressou com ação judicial pleiteando a nulidade do ato administrativo que negou o pagamento do Adicional de Qualificação em seus vencimentos. No decorrer do processo, depois da constatação da União, a servidora informou que formulou novo pedido administrativo, em 2017, após a publicação da Resolução CSJT 196/2017, e que teve seu pleito deferido. Porém lhe foi negado o pagamento dos valores retroativos relativos ao respectivo adicional. Instada, a União manifestou-se contra o pagamento dos retroativos ao argumento de que o adicional pleiteado passou a ser devido somente a partir do reconhecimento administrativo.

O judiciário acolheu o pedido determinando que os efeitos financeiros do adicional de qualificação retroajam à data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, quando entregou a Certidão de Conclusão e Histórico Escolar à Secretaria de Gestão de Pessoas, pois o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o adicional de qualificação é devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão aplicou o melhor direito ao caso tendo em vista que "o adicional de qualificação é devido em virtude dos conhecimentos adicionais adquiridos pela servidora e devem ser pago desde a apresentação dos certificados".

Cabe recurso.

Processo n° 033094-31.2015.4.01.3400

8ª Vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Reconhecido o desvio de função de servidores e garantido o direito à reparação pecuniária

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Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiram, à unanimidade, por dar parcial provimento à Apelação da parte autora e reconhecer a ocorrência de desvio de função pois a parte autora permaneceu como Oficial de Justiça ad hoc, sendo, originalmente, ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário.

A ação proposta por servidores públicos federais, ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário do TRE/RJ. contra a União, visava condenar a ré ao pagamento das diferenças remunerarias existentes entre os cargos dos autores e o cargo de Oficial de Justiça, tendo em vista a nomeação dos autores para exercerem a atividade de analistas judiciários, especialidade execução de mandados. Em primeira instância a demanda foi julgada improcedente, não tendo o juízo singular entendido pelo acontecimento de desvio de função, o que justificou o manejo da apelação pela parte autora.

O tribunal, ao prolatar o acórdão, entendeu que os autores não exerceram função comissionada específica nos períodos em que permaneceram como Oficiais de Justiça ad hoc, razão pela qual houve desvio de função e, consequentemente, locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. Sendo assim, foi reconhecido, o direito dos autores à reparação pecuniária referente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas.

Os Desembargadores decidiram, também, que apenas seria devida a Gratificação de Atividade Externa aos autores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, tendo em vista a aplicação da Lei 11.416/2006 e a Portaria Conjunta n.º 01/2007 do STF.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa: “mesmo já criado o cargo de oficial de justiça, privativo dos analistas judiciários, especialidade execução de mandados, destinados ao exercício dessas atividades, os apelantes permanecem exercendo as atribuições de executante de mandados, conforme exemplificam as portarias de designações, certidões e demais diligências que instruem o recurso de apelação, em nítido desvio de função e, via de consequência, enriquecimento ilícito da Administração.”

A decisão foi impugnada por recurso da parte contrária.

2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região

Processo n.º 0038126-22.2012.4.01.3400

Foto SINAIT obtém liminar que suspende exigência de experiência acadêmica para promoções

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Por meio do Ofício SEI nº 346/2019 e de suas orientações, a Administração vinha exigindo dos Auditores Fiscais do Trabalho a comprovação de experiência acadêmica para concessão das promoções na carreira, em contrariedade aos normativos vigentes. Diante disso, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT impetrou o Mandado de Segurança nº 1024886-02.2019.4.01.3400, a fim de evitar a equivocada exigência de tais requisitos.

Analisando o pedido liminar, o juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos levantados pelo sindicato, no sentido de que a exigência ia de encontro aos princípios da proteção da confiança e da legalidade, pois violava o disposto na Portaria nº 765/2018, com as modificações promovidas pela Portaria nº 834/2018, que dispensam de tal requisito os Auditores que, em outubro de 2018, estavam posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda classe. Assim, a decisão suspendeu a exigência de comprovação de experiência profissional e acadêmica para as promoções dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Na conduta combatida no processo, a Administração ignora a vigência das portarias e exige requisitos não aplicáveis aos Auditores, surpreendendo esses servidores, que sequer possuem tempo hábil para comprovar a experiência acadêmica. Para a magistrada “exigir, de forma destemperada, a comprovação de experiência acadêmica, ignorando a vigência da Portaria nº 834, de 2018 e os requisitos para concessão das promoções vigentes no início do período avaliativo é conduta ilegal que deve ser retificada por ora”.

O advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor do SINAIT, destaca que “o ato de exigir o cumprimento de requisitos não aplicáveis aos Auditores por força de ato normativo ainda vigente consubstancia evidente afronta ao princípio constitucional da legalidade, vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões do conjunto normativo vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação autoriza”.

A decisão liminar é passível de recurso e o processo ainda aguarda decisão de mérito.