Foto Servidores que realizam jornada extraordinária têm direito ao pagamento em pecúnia

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_439196 migrated_postmedia_813040

Opção entre o recebimento em pecúnia ou cômputo no banco de horas deve ser garantido ao servidor

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS ajuizou ação coletiva contra a União, para que o trabalho prestado no recesso forense de 2018/2019 possa ser compensado ou ocorra o pagamento em pecúnia das horas extras, a depender da opção de cada servidor, sem que se restrinja a opção de compensar ou receber as horas extraordinárias devidas.

A demanda se justifica porque o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região não deferiu o pagamento em pecúnia das horas extraordinárias trabalhadas no recesso forense judiciário de 2018-2019, apenas convertendo-as em horas-crédito para o banco de horas. Porém, o trabalho durante o período de recesso decorreu de atendimento de interesse/necessidade do Tribunal para realizar ou concluir trabalhos inadiáveis como, por exemplo, processamento da folha, pagamentos de fornecedores, recebimentos de materiais (placas fotovoltaicas), licitação e celebração do contrato de assistência médica, dentre outros.

Para além da restrição na escolha do servidor, a Administração desrespeitou sua própria norma que regulava o trabalho durante o recesso forense do TRT-24 e estipulava prazo para que os trabalhadores fossem convocados ao trabalho. Isso porque a indicação dos servidores ocorreu depois do prazo do regulamento, tendo o Tribunal alegado que muitos servidores não optaram pelo pagamento em pecúnia a tempo, utilizando-se de sua própria torpeza para restringir a opção pelo pagamento.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o direito à retribuição pelo serviço extraordinário prestado pelo servidor encontra-se devidamente regulamentado pela legislação, não podendo ser restringido por regulamentação do Tribunal, sob pena de violação às disposições da Constituição da República (artigos 7º, incisos XIII e XVI, e 39, § 3°) que devem nortear, acima de qualquer outra consideração, os atos da Administração Pública”.

O processo recebeu o número 1028356-41.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Servidores públicos EXMILITARES estão fora do FUNPRESP tem direito a paridade e a integralidade na aposentadoria

Posted by & filed under Vitória.

O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPU (SindMPU) buscou judicialmente para seus filiados que possuem tempo anterior de serviço e contribuição em cargo militar da União e tomaram posse nos quadros do Ministério Público da União após a publicação da Lei nº 12.618/2012, sem intervalo entre a condição de militar e o ingresso do MPU, o direito a não serem indevidamente obrigados à adesão ao Regime de Previdência Complementar do Servidor Público (FUNPRESP).

O Sindicato argumentou que Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos foi estabelecido pela Emenda Constitucional – EC nº 20/1998, de forma que aqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da publicação do ato de instituição do RPC não devem ser submetidos à disciplina dos §§ 14 e 15 do Art. 40, pois foram imunizados pelo § 16 do mesmo artigo. Também demonstrou que a Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal encarregadas de administrar os planos. Portanto, o servidor que tenha ingressado no serviço público – inclusive o militar – antes da instituição do Regime Complementar não pode ser submetido ao teto contributivo e de benefício do RGPS, conforme regime previsto no Art. 201 da CF. Ademais, o Art. 40, § 9º, da CF garante a contagem do tempo de contribuição militar para efeito de aposentadoria, inserida que está no tempo de contribuição federal.

O juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido ao argumento de que “restou resguardada a possibilidade para que servidores que já tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, efetuassem opção em aderir ao regime de previdência complementar”. Também destacou que “a partir de uma interpretação sistemática do texto constitucional, que a menção a “serviço público”, constante do §16º do Art. 40, indica que o constituinte não pretendeu restringir o alcance da norma permissiva à específica esfera federativa correspondente ao regime. Não há dúvidas de que a expressão “serviço público” compreende integrantes da Administração Pública de todas as esferas, incluída a Administração Militar.” Ao final, assinalou ainda que “a Lei nº 8.112/90, em seu Art. 100, determina que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “o servidor público federal que tenha ingressado ou nas Forças Armadas ou nos Estados ou nos Municípios ou como empregado público nas Empresas Públicas antes da instituição do FUNPRESP, com posse em um cargo da União sem interstício, tem direito as regras de aposentadoria anteriores, em função do que dispõe o §16 do artigo 40 da Constituição".

Cabe recurso.Processo n.º 0090083-91.2014.4.01.3400​

Foto Tempo de aluno-aprendiz deve ser contado para a aposentadoria

Posted by & filed under Vitória.

O servidor, Policial Rodoviário Federal, requereu junto à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás a averbação do período de 28/02/1991 a 30/09/1995, durante o qual foi aluno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, na condição de aluno-aprendiz. O seu pedido foi indeferido com fundamento no Acórdão 2.024/2005 do Tribunal de Contas da União, a qual exige a comprovação do efetivo labor do estudante na execução de encomendas, bem como a referência expressa ao período trabalhado e à remuneração percebida.

Em face da negativa, o servidor público buscou o judiciário juntando Certidão de Vida Escolar emitida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação em 26/05/2017 informando que no período de 28/02/1991 a 30/09/1995 foi aluno da antiga Escola Técnica Federal de Goiás (ETFG), atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, onde freqüentou estudos específicos e organizados, segundo atividades e planejamento do projeto pedagógico do curso Técnico em Telecomunicações, percebendo remuneração de forma indireta em forma de assistência médica e odontológica, material escolar e alimentação à conta do Orçamento da União.

O pleito foi acolhido pela justiça destacando-se que “a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de sua contagem [do tempo de aluno-aprendiz] para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União”. Par ao juiz, uma vez constando da certidão apresentada a percepção indireta de verbas remuneratórias à conta do Orçamento da União, forçoso é admitir que o tempo de permanência naquela instituição de ensino, na expressa condição de aluno-aprendiz, deve entrar no cálculo da somatória do tempo de serviço.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "embora a sucessão de leis tenha alterado a relação entre aluno-aprendiz, instituição e terceiros, o tempo deve ser averbado para fins de aposentadoria por consistir em serviço público nos termos do artigo 103, I, da Lei 8.112/90”.

Cabe recurso.

Processo n° 0007945-82.2019.4.01.3500

15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás.