Tempo de aluno-aprendiz deve ser contado para a aposentadoria

02/10/2019

Categoria: Vitória

Foto Tempo de aluno-aprendiz deve ser contado para a aposentadoria

O servidor, Policial Rodoviário Federal, requereu junto à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás a averbação do período de 28/02/1991 a 30/09/1995, durante o qual foi aluno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, na condição de aluno-aprendiz. O seu pedido foi indeferido com fundamento no Acórdão 2.024/2005 do Tribunal de Contas da União, a qual exige a comprovação do efetivo labor do estudante na execução de encomendas, bem como a referência expressa ao período trabalhado e à remuneração percebida.

Em face da negativa, o servidor público buscou o judiciário juntando Certidão de Vida Escolar emitida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação em 26/05/2017 informando que no período de 28/02/1991 a 30/09/1995 foi aluno da antiga Escola Técnica Federal de Goiás (ETFG), atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, onde freqüentou estudos específicos e organizados, segundo atividades e planejamento do projeto pedagógico do curso Técnico em Telecomunicações, percebendo remuneração de forma indireta em forma de assistência médica e odontológica, material escolar e alimentação à conta do Orçamento da União.

O pleito foi acolhido pela justiça destacando-se que “a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de sua contagem [do tempo de aluno-aprendiz] para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União”. Par ao juiz, uma vez constando da certidão apresentada a percepção indireta de verbas remuneratórias à conta do Orçamento da União, forçoso é admitir que o tempo de permanência naquela instituição de ensino, na expressa condição de aluno-aprendiz, deve entrar no cálculo da somatória do tempo de serviço.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "embora a sucessão de leis tenha alterado a relação entre aluno-aprendiz, instituição e terceiros, o tempo deve ser averbado para fins de aposentadoria por consistir em serviço público nos termos do artigo 103, I, da Lei 8.112/90”.

Cabe recurso.

Processo n° 0007945-82.2019.4.01.3500

15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás.