Servidores que realizam jornada extraordinária têm direito ao pagamento em pecúnia

06/10/2019

Categoria: Atuação

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Opção entre o recebimento em pecúnia ou cômputo no banco de horas deve ser garantido ao servidor

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS ajuizou ação coletiva contra a União, para que o trabalho prestado no recesso forense de 2018/2019 possa ser compensado ou ocorra o pagamento em pecúnia das horas extras, a depender da opção de cada servidor, sem que se restrinja a opção de compensar ou receber as horas extraordinárias devidas.

A demanda se justifica porque o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região não deferiu o pagamento em pecúnia das horas extraordinárias trabalhadas no recesso forense judiciário de 2018-2019, apenas convertendo-as em horas-crédito para o banco de horas. Porém, o trabalho durante o período de recesso decorreu de atendimento de interesse/necessidade do Tribunal para realizar ou concluir trabalhos inadiáveis como, por exemplo, processamento da folha, pagamentos de fornecedores, recebimentos de materiais (placas fotovoltaicas), licitação e celebração do contrato de assistência médica, dentre outros.

Para além da restrição na escolha do servidor, a Administração desrespeitou sua própria norma que regulava o trabalho durante o recesso forense do TRT-24 e estipulava prazo para que os trabalhadores fossem convocados ao trabalho. Isso porque a indicação dos servidores ocorreu depois do prazo do regulamento, tendo o Tribunal alegado que muitos servidores não optaram pelo pagamento em pecúnia a tempo, utilizando-se de sua própria torpeza para restringir a opção pelo pagamento.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o direito à retribuição pelo serviço extraordinário prestado pelo servidor encontra-se devidamente regulamentado pela legislação, não podendo ser restringido por regulamentação do Tribunal, sob pena de violação às disposições da Constituição da República (artigos 7º, incisos XIII e XVI, e 39, § 3°) que devem nortear, acima de qualquer outra consideração, os atos da Administração Pública”.

O processo recebeu o número 1028356-41.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​