Foto União deve parar com desconto de verba, a título de reposição ao erário, de valor recebido de boa-fé

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1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido da autora e conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando que a União parasse com os descontos de valores recebidos, sob a rubrica do auxílio-alimentação, por servidora de boa-fé

A ação proposta por servidora pública federal ocupante do quadro pessoal do TRT/3ª Região em face da União, objetiva que esta não efetue descontos na folha de pagamento da autora, a título de reposição ao Erário, de auxílio-alimentação equivalente à período em que a servidora esteve afastada para tratamento da própria saúde, argumentando que as verbas foram percebidas de boa-fé. O julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela e, por conta disso, a autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal.

No segundo grau, o Desembargador Federal Relator conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ao argumento de que não podem ser restituídas as verbas ao Erário pois a servidora as recebeu de boa-fé. Assim, determinou que a União se abstivesse de promover o desconto de qualquer valor a título de ressarcimento de valores recebidos indevidamente, pela servidora, sob a rubrica auxílio alimentação.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “diante da natureza alimentar do auxílio alimentação e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que a servidora em nada contribuiu para o procedimento adotado pela Administração.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo nº 1011753-05.2019.4.01.0000

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto O GEAP pode ser pago por boleto ou conta corrente: liberando margem consignável do servidor

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O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação contra GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL porque as mensalidades individuais dos servidores públicos que representa, beneficiários dos planos de saúde oferecidos pela GEAP, são descontadas mediante consignação em folha de pagamento, o que é abusivo por onerar desnecessariamente os servidores e limitar seu poder de consumo.

Destacou-se a aplicabilidade do direito do consumidor ao caso e afirmou-se que tal prática inviabiliza o uso livre da margem consignável. Demonstrou-se que o desconto deve ser facultativo e só deve ocorrer mediante autorização expressa do consignado, sob pena de ofensa ao pleno e livre ânimo do contratante. O Sindicato requereu, assim, a anulação da cláusula 9ª da Convenção de Adesão nº 001/2013 e determinação para que o GEAP viabilize o exercício livre dos servidores na escolha da forma de pagamento.

A 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo SINPECPF para estender à categoria vinculada à parte autora a possibilidade de pagamento do plano de saúde via débito em conta corrente, além do boleto bancário e da consignação em folha de pagamento, para os servidores que assim optarem. Anteriormente, o órgão julgador já havia julgado procedente o pedido do Sindicato determinando que GEAP possibilitasse o pagamento das contribuições do plano de saúde, firmado nos termos do Convênio por Adesão nº 001/2013, por meio de boleto bancário aos servidores.

Para o patrono da causa, o advogado Rudi Cassel, da Banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a imposição do GEAP em exigir o uso da margem consignável para quitação do plano de saúde, quando possui outros meios menos gravosos para a cobrança (boleto, débito em conta ou desconto em folha na modalidade “desconto” prevista no Decreto 8.690/2016), viola a garantia assegurada pela legislação de regência sobre o livre uso e gestão do salário.”

Cabe recurso.

Processo nº 0705314-18.2017.8.07.0001

Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Foto Reconhecido o direito ao pagamento de parcelas referentes à mudança de função comissionada dos oficiais de justiça avaliadores do TRT1

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação cível proposta pela União, acabou, por unanimidade, mantendo a sentença de procedência para reconhecer o direito de filiados ao pagamento de parcelas já reconhecidas administrativamente, oriunda de diferenças relativas à mudança de função comissionada dos oficiais de justiça avaliadores do TRT1.

Na origem, a demanda versa sobre a condenação ao pagamento de parcelas reconhecidas administrativamente e oriundas de diferenças ocasionadas pela majoração do nível atribuído ao encargo de Executante de Mandados Judiciais a que se referia a Tabela de Gratificação de Gabinete, de FC-03 para FC-05, nos termos constantes na Lei nº 9.421 de 1996.

Em suas razões, o TRF1 referiu que o direito existe, visto que foi reconhecido administrativamente, além do fato de que a justificativa da União para deixar de cumprir com suas obrigações, qual seja, falta de orçamento, não pode por si só pendurar no tempo, uma vez que não constitui fundamento legítimo a obstar a quitação dos importes devidos.

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ somente a condenação judicial pode dar efetividade ao direito dos filiados, ao passo em que obriga a Administração a incluir a totalidade de seus créditos na dotação orçamentária seguinte e evita, assim, que ela dê prosseguimento à mora injustificada; além disso, em reforço ao pagamento das verbas alimentares reconhecidas administrativamente, o art. 22 da LC 101/2001, impõe a inclusão desses valores no orçamento, mesmo quando esteja quase exaurindo.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0065364-50.2011.4.01.3400

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Servidor Público não é obrigado a devolver valores que recebeu de boa-fé

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A ação proposta por servidor público federal aposentado do quadro de pessoal da Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em face da União, objetiva a anulação de ato administrativo que determinou a cobrança de valores recebidos, a título de auxílio-alimentação, durante o período que o servidor esteve afastado para tratamento da própria saúde.

O julgador, ao deferir a liminar, entendeu que em se tratando de verba de natureza alimentar e estando o servidor de boa-fé, sendo essa presumida, não se deve impor o ressarcimento dos valores por recebidos. Sendo assim, em sede de cognição sumária, entendeu não existirem elementos indicativos de má-fé por parte do autor, razão pela qual deveria ser deferida a liminar.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Diante da natureza alimentar do auxílio alimentação e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que o servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração”.

Cabe recurso.

Processo nº 1018832-20.2019.4.01.3400

14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Redução da carga horária de trabalho para cuidado de filho portador de necessidade especial

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Reconhecido o direito de servidora pública à redução da carga horária de trabalho para cuidado de filho portador de necessidade especial, sem necessidade de compensação da jornada

Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiram, à unanimidade, por negar provimento ao recurso da União, mantendo integralmente a sentença de primeira instância

A ação, em sua origem, discutia a possibilidade da autora, servidora pública do TRE-MG, reduzir sua carga horária de trabalho para que cuidasse de seu filho portador da Síndrome de Down e Autismo Infantil. O pedido foi indeferido administrativamente, mas foi dada a autora a possibilidade de redução da carga horária desde que houvesse a compensação posterior.

O tribunal, ao prolatar o acórdão, entendeu que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se sobrepõe ao exigido pela Lei 8112/90 no que tange a obrigatoriedade de compensação de horas por parte do servidor, tendo em vista que a referida convenção tem caráter de emenda constitucional no Brasil. Sendo assim, é direito da pessoa portadora de necessidades especiais o recebimento de atenção e acompanhamento e, ainda, direito do servidor público federal que possui filho com necessidades especiais prestar esse acompanhamento, sem necessidade de compensação de horário.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Se a própria lei que rege a servidora no exercício de suas funções abarca a hipótese da concessão de horário especial sem a compensação na situação de servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, porque não a servidora, cujo filho, um menor que já teve sua necessidade de cuidados e sua condição de portador de deficiência grave e irreversível atestada por junta médica oficial, preenchendo-se, assim, os requisitos do §2º, do art. 98”.

A decisão é passível de recurso pela União.

Processo nº 0056545-49.2015.4.01.3800

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Determinada nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso

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Desembargadores Federais da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiram, à unanimidade, por dar provimento ao recurso determinando a nomeação, desde já, dos candidatos

A ação proposta por candidatos aprovados em concurso para ocupação de cargo efetivo de Analista em Infraestrutura de Transportes, Especialidade Engenharia Civil, em face da União, objetivava a nomeação dos candidatos ao cargo eis que foram homologadas suas classificações no concurso, bem como autorizada as suas nomeações por meio de ato da Presidenta da República à época.

O tribunal, ao prolatar o acórdão, entendeu que o Edital do concurso foi organizado de modo a atribuir aos Estado do Sergipe do Rio Grande do Norte 2 (duas) dentre as 100 (cem) vagas para o cargo de Analista em Infraestrutura de Transportes, Especialidade Engenharia Civil, sendo que, com a autorização de chamamento de mais 100 (cem) aprovados, o quociente originalmente fixado deveria ser mantido, destinando-se mais duas vagas aqueles Estados, recaindo na classificação obtida pelos candidatos. Por fim, determinou a nomeação dos candidatos antes do trânsito em julgado devido ao acórdão ter sido prolatada à unanimidade.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “resta claro o direito a nomeação, posse e exercício dos apelantes por obediência ao critério da proporcionalidade, tendo em vista que todos estão classificados na 5ª colocação, ou seja, estão classificados dentro das vagas previstas nas suas respectivas Unidades de Lotação”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo nº 0049051-14.2011.4.01.3400

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Administração é impedida de descontar valores recebidos de boa-fé por servidor

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17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido de urgência para determinar que a Administração se abstenha de realizar descontos na remuneração de servidor, a título de reposição ao erário de valores supostamente recebidos de forma indevida

Servidor público federal aposentado do quadro de funcionários do Departamento de Polícia Federal ajuizou ação em que objetiva a anulação do ato administrativo que determinou a cobrança de valores recebidos de boa-fé, a título de reposição ao erário, de valores indevidamente recebidos a título de abono permanência, adicional de periculosidade, auxílio alimentação, auxílio transporte e férias, quando da sua aposentadoria.

O julgador, ao determinar a suspensão dos descontos até decisão final do processo, entendeu que houve equívoco por parte da Administração, na interpretação da legislação, ao efetivar o cálculo de valores a serem adimplidos ao servidor em razão da sua passagem para a inatividade, situação que gerou o pagamento a maior e impossibilitou a aferição do erro pelo servidor. Destacou, inclusive, que o STJ pacificou o entendimento de que é inviável a reposição ao erário nas hipóteses em que o pagamento indevido decorre de erro da interpretação da lei, efetivado pela Administração Pública, situação que gera uma falsa expectativa de que os valores recebidos pelo servidor são legais e definitivos, e, portanto, de boa-fé, como ocorre no caso analisado.

Para o advogado da causa Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não restou outra alternativa ao autor, que não o ajuizamento da presente ação, para que de imediato cesse a ameaça de desconto em sua folha de pagamento, pois violam uma série de princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, além de ocultar a realidade dos acontecimentos e das atividades desenvolvidas pelo servidor.”

Processo nº 1022575-38.2019.4.01.3400

17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Determinada a devolução de valores descontados a título de Imposto sobre Rendimentos (IRPF) pagos por servidora pública

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16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais determinou a devolução dos valores descontados a título de Imposto sobre Rendimentos (IRPF) devido a comprovação de hipótese de isenção do imposto de renda

A ação proposta por servidora pública federal aposentada do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em face da União buscava a devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda de Pessoa Física devido a servidora devido a existência de isenção legal ante a existência de doença grave. A isenção ao pagamento do Imposto foi reconhecida no processo n.º 0021083-60.2017.4.01.3800, sendo que neste buscou-se a devolução dos valores que foram pagos pela servidora retroativamente à data de sua aposentadoria.

O julgador, ao prolatar a sentença, entendeu que a autora tem o direito à repetição dos valores indevidamente descontados de seus proventos pelo menos a partir de abril de 2013, data-limite do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, visto que teve a sua isenção ao pagamento do imposto reconhecida no outro processo.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a Autora faz jus à isenção do imposto de renda, garantida pelo artigo 6º, XVI, da Lei 7.713, de 1988, visto que restou comprovado que foi acometida por neoplasia maligna e que há diversos entendimentos jurisprudenciais que afastam a necessidade de contemporaneidade dos sintomas desta moléstia grave.”

A decisão transitou em julgado, não tendo sido apresentado recurso da parte contrária.

Processo nº 1004007-69.2018.4.01.3800

16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Deferida a liminar em habeas corpus para garantir o acesso de membros de sindicato às sessões da Reforma da Previdência no Senado Federal

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Ministro Roberto Barroso do STF acolheu o pedido dos impetrantes e concedeu a liminar para que eles pudessem acompanhar as sessões de votação da Reforma da Previdência no Senado Federal

O habeas corpus fora impetrado por dirigentes sindicais em face do Presidente da Câmara dos Deputados, Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Mesa Diretora do Senado Federal em virtude de ato ilegal cerceador da liberdade, qual seja, o impedimento deles, inclusive com emprego de violência, de assistirem aos debates sobre a Reforma da Previdência nas duas casas legislativas federais.

O Ministro, ao entender preenchidos os requisitos para concessão da liminar, argumentou que o entendimento do STF há muito se consolidou no sentido de que é garantido ao povo o livre acesso às sessões da Câmara dos Deputados e Senado Federal, cabendo à Administração Pública o impedimento apenas nos casos em que o número de pessoas ultrapasse a capacidade do local, em respeito à segurança de todos. A liminar foi concedida em parte pois a Reforma da Previdência não mais se encontra na Câmara dos Deputados, estando, agora, em votação no Senado Federal, razão pela qual deveria ser concedida a liminar apenas para os impetrantes assistirem as sessões no Senado.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “(…) a vigilância sobre a manifestação de opiniões de seus representantes, consiste em uma qualificação da liberdade de expressão dos pacientes, diretamente relacionada à liberdade política. Por isso, às impetradas não é lícito inverter o caráter democrático do acompanhamento das sessões, instrumento legítimo de pressão posto pelo constituinte à disposição dos trabalhadores.”

A decisão é passível de recurso dos impetrados.

HC n.º 173983/DF

Supremo Tribunal Federal

Foto Servidor em DESVIO DE FUNÇÃO tem direito as diferenças salariais

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A servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do TRE, vinha exercendo as funções do cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador Federal). Ingressou com ação, portanto, pedindo as pagamento das diferenças remuneratórias . Em primeira instância, foi reconhecida a existência do desvio de função e, consequentemente, locupletamento ilícito por parte da Administração Pública.

O tribunal confirmou a sentença, assinalando que é “possível a reparação pecuniária, correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas” como modo de reparar o locupletamento da administração.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a jurisprudência tem assegurado reparação pecuniária, correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas, nos termos da Súmula 378/STJ”.

Cabe recurso.

Processo nº 0056072-41.2011.4.01.3400

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região