1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido da autora e conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando que a União parasse com os descontos de valores recebidos, sob a rubrica do auxílio-alimentação, por servidora de boa-fé
A ação proposta por servidora pública federal ocupante do quadro pessoal do TRT/3ª Região em face da União, objetiva que esta não efetue descontos na folha de pagamento da autora, a título de reposição ao Erário, de auxílio-alimentação equivalente à período em que a servidora esteve afastada para tratamento da própria saúde, argumentando que as verbas foram percebidas de boa-fé. O julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela e, por conta disso, a autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal.
No segundo grau, o Desembargador Federal Relator conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ao argumento de que não podem ser restituídas as verbas ao Erário pois a servidora as recebeu de boa-fé. Assim, determinou que a União se abstivesse de promover o desconto de qualquer valor a título de ressarcimento de valores recebidos indevidamente, pela servidora, sob a rubrica auxílio alimentação.
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “diante da natureza alimentar do auxílio alimentação e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que a servidora em nada contribuiu para o procedimento adotado pela Administração.”
A decisão é passível de recurso da parte contrária.
Processo nº 1011753-05.2019.4.01.0000
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região