Deferida a liminar em habeas corpus para garantir o acesso de membros de sindicato às sessões da Reforma da Previdência no Senado Federal

06/09/2019

Categoria: Vitória

Foto Deferida a liminar em habeas corpus para garantir o acesso de membros de sindicato às sessões da Reforma da Previdência no Senado Federal

Ministro Roberto Barroso do STF acolheu o pedido dos impetrantes e concedeu a liminar para que eles pudessem acompanhar as sessões de votação da Reforma da Previdência no Senado Federal

O habeas corpus fora impetrado por dirigentes sindicais em face do Presidente da Câmara dos Deputados, Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Mesa Diretora do Senado Federal em virtude de ato ilegal cerceador da liberdade, qual seja, o impedimento deles, inclusive com emprego de violência, de assistirem aos debates sobre a Reforma da Previdência nas duas casas legislativas federais.

O Ministro, ao entender preenchidos os requisitos para concessão da liminar, argumentou que o entendimento do STF há muito se consolidou no sentido de que é garantido ao povo o livre acesso às sessões da Câmara dos Deputados e Senado Federal, cabendo à Administração Pública o impedimento apenas nos casos em que o número de pessoas ultrapasse a capacidade do local, em respeito à segurança de todos. A liminar foi concedida em parte pois a Reforma da Previdência não mais se encontra na Câmara dos Deputados, estando, agora, em votação no Senado Federal, razão pela qual deveria ser concedida a liminar apenas para os impetrantes assistirem as sessões no Senado.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “(…) a vigilância sobre a manifestação de opiniões de seus representantes, consiste em uma qualificação da liberdade de expressão dos pacientes, diretamente relacionada à liberdade política. Por isso, às impetradas não é lícito inverter o caráter democrático do acompanhamento das sessões, instrumento legítimo de pressão posto pelo constituinte à disposição dos trabalhadores.”

A decisão é passível de recurso dos impetrados.

HC n.º 173983/DF

Supremo Tribunal Federal