Foto Justiça mantém desconto em folha para entidades sindicais

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Contra a MP 873/2019, a Justiça Federal decidiu que sindicatos não podem ser obrigados a cobrar mensalidades por boleto bancário

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) e o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), obtiveram decisões que obrigou a Administração a manter os descontos autorizados pelos filiados nos contracheques. A ação foi patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e ajuizada contra a tentativa do Governo Federal, através da Medida Provisória 873/2019, de acabar com as consignações em folha feitas em favor de entidades sindicais, para as mensalidades e outras contribuições que eram voluntariamente pagas pelos sindicalizados.

O Judiciário percebeu que haviam fundamentos suficientes para conceder a liminar, tendo em vista que não pode o Governo Federal violar, principalmente mediante medida provisória, a garantia constitucional das entidades sindicais para o desconto em folha. Ademais, notou que a MP 873/2019 afetaria desproporcionalmente a manutenção dessas entidades, dada a falta de tempo hábil que teriam para a emissão e entrega dos boletos, cujas mensalidades venceriam já no início de março.

Entenda a ação

Às vésperas do carnaval, o Governo Federal editou a MP 873/2019, que revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao sindicalizado e sua respectiva entidade representativa o ônus do recolhimento das contribuições facultativas, mediante boleto bancário. A alteração visava extinguir o dever de o empregador promover as consignações em folha decorrentes das mensalidades autorizadas pelos sindicalizados.

Segundo o advogado Rudi Cassel, "a ação coletiva não tratou do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV)".

A ré será intimada para cumprimento da liminar e apresentar defesa, oportunidade em que poderá recorrer da decisão.

SINTUFRJ, 5011851-15.2019.4.02.5101, 2ª VF/RJ

SISEJUFE, 5011868-51.2019.4.02.5101, 3ª VF/RJ

Foto É devida a isenção do imposto de renda a servidor público portador de neoplasia maligna

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​A 1ª Vara Federal de Nova Friburgo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou que a União suspenda a cobrança nos proventos de aposentadoria do servidor dos valores relativos ao imposto de renda.

Servidor público federal aposentado, ao ser diagnosticado portador de neoplasia maligna em outubro de 2010, obteve a isenção do imposto de renda. Ao ser submetido a nova reavaliação médica, a fim de prorrogar seu benefício, a Administração Pública excluiu o benefício do servidor, sem qualquer fundamentação.

A 1ª Vara Federal de Nova Friburgo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou que a União suspenda a cobrança nos proventos de aposentadoria do servidor dos valores relativos ao imposto de renda. Nos termos do Juiz Federal, no presente caso há farta documentação médica atestando a existência da enfermidade, o que inclusive restou reconhecido pela Administração em ocasiões anteriores. Ademais, argumentou que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de não haver necessidade de comprovação contemporânea dos sintomas da doença em questão, tampouco de laudo de perito oficial, para que se conceda o benefício de isenção.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a doença acometida pelo autor é grave e, mesmo que estivesse sob suposto controle ou cura, continua a trazer sacrifícios à vida daqueles que padecem da enfermidade. Isso acontece, essencialmente, devido aos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, o que deve ser amenizado pela isenção do imposto de renda”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5001516-56.2018.4.02.5105

1ª Vara Federal de Nova Friburgo