Foto Em busca do reajuste de 13,23%, Sindiquinze deve apelar ao STJ

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SINDIQUINZE vai ao STJ para obter o reajuste de 13,23%

Após o julgamento do Recurso de Apelação do Sindiquinze pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no último dia 6 de fevereiro, negando provimento aos pedidos, a entidade aguarda a divulgação e publicação do acórdão para adotar as medidas necessárias ao recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O secretário do Sindiquinze, Nilton dos Santos de Lima, e o diretor Ivan Bagini acompanharam o julgamento do recurso no TRF.

Segundo o advogado Rudi Cassel , sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que realizou sustentação oral na sessão de julgamento, o artigo 6º da Lei 13.317/2016 demonstra a procedência dos pedidos e afasta os julgamentos do STF proferidos em reclamações constitucionais, tanto que o ministro Fux negou seguimento à Reclamação 25.655 acolhendo a tese da superveniência legislativa.

Na oportunidade, assim como em memoriais apresentados aos desembargadores da turma antes do julgamento, foram citados precedentes favoráveis do STJ posteriores à Lei 13.317/2016 e que as reclamações julgadas pelo STF não interferem no quadro atual. No entanto, a Quinta Turma tem posição fechada pela improcedência, o que não foi possível reverter neste momento.

No STJ, a assessoria atua na entrega de memoriais aos ministros em outros processos, para que o mérito se resolva de forma favorável a todos.

Foto Jota e outros veículos destacam artigo “O Racismo e a Administração Pública” escrito por nosso advogado Daniel Hilário

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​Racismo, por definição, é um conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre raças ou etnias. Ou seja, com base em preconcepções, reputa-se que um grupo de pessoas é superior a outro, de acordo, principalmente, com suas características fenotípicas, como tom de pele, formato do nariz, ou até a conformação de seu rosto.

Durante mais de dois terços de nossa breve história como nação, legitimou-se a dominação de uma raça sobre outra, o que resultou na escravização dos nativos, e, logo após, na do negro africano. Tal dominação era legitimada por nosso Direito legislado, à época, e só se tornou prática indevida, no campo normativo ao menos, após a publicação da Lei Imperial de nº 3.353, de 13 de maio de 1888, denominada Lei Áurea.

Claro está que a proibição da escravização de nativos e negros não acabou com o racismo no Brasil. Pelo contrário, grande parte da população brasileira continuou — e continua — a ser vista como de “segunda categoria”, devendo ser relegada, tão somente, a certas localidades nas metrópoles, a exemplo de rodoviárias, e não aeroportos.

No atual Direito Brasileiro, a prática do racismo é vedada pela lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No caso específico da Administração Pública, essa lei prevê que aquele que impede ou obsta o acesso a alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta, ou indireta, bem como às concessionárias de serviços públicos, poderá ser condenado a pena de reclusão de dois a cinco anos. Tal pena também é cominada a quem obstar a promoção funcional por motivo de discriminação de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional.

Soma-se a isso outra determinação presente neste mesmo diploma normativo (artigo 16), que é a perda do cargo ou função pública, se o autor do crime for um servidor público. Neste caso, na forma do artigo 18, esta perda não é automática, devendo ser declarada, motivadamente, em sentença.

Na esfera administrativa, a prática do racismo, por servidor público, contra subordinado ou contra um terceiro qualquer, pode atentar contra seus deveres de tratar as pessoas com urbanidade, de lealdade para com a instituição pública a que está vinculado, bem como o de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, conforme determinado pela Lei 8.112/90, e reprisado em outros estatutos de servidores públicos estaduais e municipais. Em tese, a violação a tais deveres seria punível com advertência, porém, diante da gravidade da conduta, conforme disposto no artigo 129 da referida lei, pode ser aplicada punição mais grave, caso se justifique.

Além disso, a prática de racismo por servidor público pode, também, ser enquadrada como prática de improbidade administrativa. Isso porque, em tese, haveria violação aos princípios da Administração Pública e da República Federativa do Brasil, vez que se trata de conduta incompatível com a moralidade administrativa no trato para com terceiros, violando, assim, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, boa-fé e lealdade para com as instituições, ou seja, a descrição fiel do caput do artigo 11 da Lei 8.429/92.

Em resumo, além da esfera criminal, em que o servidor público que pratica o crime de racismo pode ser condenado à pena de reclusão de dois a cinco anos, e sofrer a perda de seu cargo ou função, há também as sanções advindas do enquadramento no Estatuto dos Servidores Públicos e na Lei de Improbidade Administrativa, que são as seguintes: penas de advertência, suspensão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria, no caso estatutário; ou ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, no que toca à Lei de Improbidade.

Para além da esfera punitiva, há as ações afirmativas, que também visam o combate ao racismo. Dentre elas destacam-se a política das cotas raciais, que reserva vagas para determinadas raças (como negros e índios) em universidades públicas (a partir do ano 2000) e, mais recentemente, por meio da Lei 12.990/14, vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Veja-se, inclusive, que, no que toca às cotas raciais nas universidades públicas, o Supremo Tribunal Federal já declarou que são constitucionais. Citamos como exemplo o caso do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, ajuizada pelo Partido Democratas, que declarou que o sistema de cotas da Universidade Federal de Brasília (UNB), em que uma banca analisa se o candidato é, ou não, negro, seria uma espécie de “Tribunal Racial”.

Naquele caso, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, foi unanimemente seguido pelo plenário do STF, ao declarar que as cotas da UNB não se mostravam desproporcionais ou irrazoáveis. Indicou, na verdade, que a regra tem o objetivo de superar distorções sociais históricas, empregando meios marcados pela proporcionalidade e razoabilidade.

É importante ressaltar, por fim, as iniciativas que partem de dentro dos próprios órgãos públicos, no sentido da capacitação de seus servidores para lidar com a prática do racismo e combatê-la. Citamos o caso da prefeitura de Maceió que, no ano de 2013, por meio da integração de suas secretarias e superintendências, realizou um ciclo de atividades para discussão acerca da abordagem e identificação do chamado racismo institucional. O objetivo, conforme dito pela Secretaria Executiva do gabinete do prefeito daquela capital, foi de capacitar o servidor que lida diretamente com o público, em especial com a população afrodescendente.

Diante do cenário apresentado, podemos concluir que, na Administração Pública brasileira há diversas ações direcionadas a coibir a abominável prática de racismo. Pode-se, evidentemente, discutir que estas são tardias, ou ainda, insuficientes, porém, já demonstram um caminho a ser seguido. Caminho este que precisa ser alargado, para minorar a grande desigualdade entre raças e camadas sociais existente no Brasil.

Fonte

Foto Artigo elaborado por Rudi Cassel e Thaís Artmann, publicado no Correio Braziliense

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A Constitucionalidade do bônus de eficiência

A instituição do bônus de eficiência, através da Medida Provisória 765/2016, para os auditores fiscais da Receita Federal e auditores fiscais do Trabalho, vem gerando polêmicas quanto à sua base de cálculo e receios quanto aos seus efeitos, alguns compreensíveis, mas que não resistem a uma análise mais profunda.

O valor de referência do bônus, para os auditores da Receita, será aquele advindo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, composto pela “arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e recursos advindos da alienação de bens apreendidos”.

Para os auditores fiscais do Trabalho, objeto principal deste artigo, a base de cálculo do bônus equivale aos valores arrecadados decorrentes de multas pelo “descumprimento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União”.

A celeuma recai sobre a possível parcialidade que passará a acompanhar os auditores no cumprimento de seus deveres funcionais, mais especificamente na lavratura dos autos de infração. Sim, porque auditor não multa, apenas autua em um procedimento que obedece a várias etapas. “Quanto mais multas, mais bônus”, acusam alguns. Engana-se quem pensa assim. Primeiro, porque o bônus não será apurado a partir de autuações feitas de maneira individual, mas pelo cumprimento global do Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho (artigo 15, parágrafo 2º da MP 765/2016).

Segundo, porque o auditor não pode sair inspecionando e autuando a seu bel prazer. A inspeção trabalhista é planejada — veja-se o Decreto nº 4.552/2002 que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho e a Portaria nº 546 do Ministério do Trabalho e Previdência Social — e o auditor deve receber a designação de inspeção através de uma Ordem de Serviço.

Terceiro e não menos importante é o fato de que a autuação é dever funcional do auditor e não mera liberalidade; basta analisar em conjunto a legislação que orienta a atuação do auditor fiscal do trabalho AFT). Da mesma forma, se não está presente o suporte fático, a autuação não pode ser realizada. Não são preferências pessoais que conduzem a atividade.

Na Lei 10.593/2002 constam como atribuições do AFT a verificação do “cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e a medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego”, o que pode ser complementado com as disposições constantes no Decreto 4.552/2002, que traz como um dos deveres funcionais dos AFT “lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais”, consoante o que está disposto no artigo 628 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Veja-se que a não lavratura do auto de infração, em virtude da existência de violação de preceito legal, acarretará em responsabilização do auditor (artigo 24 do Decreto 4.552/2002). Em outras palavras, a autuação não é opção, mas dever do auditor e qualquer afirmação no sentido de que haverá excesso de autuações para a obtenção do bônus é tendenciosa e desprovida de embasamento legal, pelo simples fato de que o servidor encontra na lei o seu limite de atuação.

Se não fosse suficiente, não há inovação na criação do bônus pela MP 765/2016, visto que é pago para vários fiscos estaduais e municipais, a exemplo dos auditores do Amazonas, que além de receberem retribuições de produtividade por ações fiscais, ainda auferem anualmente prêmio anual de produtividade, condicionado ao aumento da Receita Tributária em, no mínimo, 3% em relação ao ano anterior (Lei Estadual 2.750/2002 e Decreto 23.990/2003).

Em conclusão, a análise da instituição do bônus não pode ser feita de maneira isolada e sem o conhecimento da legislação que orienta o trabalho dos auditores fiscais do trabalho, assim como não se pode dizer que seu resultado será prejudicial aos cidadãos, em benefício dos auditores. Deve-se pensar no bônus como um meio de fortalecer ainda mais a atividade de auditoria fiscal do trabalho, tão crucial em um país que enfrenta muitos problemas sociais e descumprimento sistemático de regras trabalhistas.

​Por Rudi Cassel e Thaís Artmann – especialistas em direito do servidor, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Da necessidade da pré-constituição da prova em mandado de segurança

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Comissão prevista no edital não confirmou a autodeclaração prestada pela candidata

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão de uma comissão especial da Universidade Federal de São Carlos (Ufscar) que excluiu do seu concurso público para o Hospital Escola uma candidata às vagas reservadas pelo sistema de cotas. O edital previa a reserva de 20% das vagas aos que se autodeclarassem pretos ou pardos.

O edital também determinou que a autodeclaração fosse avaliada por uma comissão especializada, formada por doutores em ciências sociais e ativistas de movimentos negros, que consideraria o fenótipo apresentado pelo candidato em foto tirada no momento da entrevista de confirmação da autodeclaração como negro. No caso, a comissão, por unanimidade, entendeu que a autora da ação não atendeu aos quesitos de cor ou raça.

O pedido já havia sido rejeitado pelo juiz de primeiro grau, e, no recurso ao Tribunal, a autora reafirmou que pretendia a prevalência do critério genotípico, alegando ser descendente de negros, em substituição ao critério fenotípico, baseado na cor da pele do candidato.

Relator da ação, o juiz federal convocado Marcelo Guerra entendeu que a alteração do critério previsto no edital “implicaria invariavelmente na violação do artigo 2º da Constituição Federal, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o administrador para declarar a impetrante negra ou parda”.

Além disso, o magistrado explicou que o mandado de segurança, ação interposta pela candidata, é destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder proferido por autoridade pública. Por isso, a concessão de ordem pressupõe a existência de prova pré-constituída e não cabe uma fase de produção de provas.

Para desqualificar o parecer produzido pela comissão – composta por três estudiosos das relações raciais no Brasil, todos com doutorado em ciências sociais e ativistas de movimentos negros – seria preciso a realização de exame pericial, o que, segundo o magistrado, não é possível no mandado de segurança.

Apelação Cível 0002605-57.2015.4.03.6115/SP

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Regulamentado pela Lei Ordinária n. 12.016/09, o mandado de segurança é remédio constitucional, vez que previsto pelo inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, que visa proteger a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Ou seja, quando se fala em direito líquido e certo, está-se falando de algo exigível de pronto, cujas provas já estão à disposição do impetrante e que não deixem dúvida quanto à materialidade do referido direito. Por isso mesmo, fala-se em prova pré-constituída, ou seja, existente no momento da impetração do mandado de segurança.

Há, contudo, uma exceção: o documento, já existente, necessário para se provar o alegado na petição inicial, que se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, por certidão, ou, ainda, em poder de terceiros. Neste caso, o juiz determinará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, ou cópia autenticada (parágrafo1º do artigo 6º da lei 12.016/09). Veja-se, portanto, que se trata, também, de hipótese de prova pré-constituída, porém em poder de parte que se recusa a revelá-la.

Em caso julgado recentemente pelo Tribunal Federal da 3ª Região, ficou bem explicitado o que foi discutido supra. Conforme os julgadores, foi inadequada a eleição do mandado de segurança para discutir o direito de uma candidata concorrer às vagas reservadas a pessoas que se autodeclararam pretas ou pardas, diante da desclassificação pela Comissão Instituída para analisar as referidas declarações, uma vez que seria necessária a realização de exame pericial para se comprovar o alegado nos autos.

Fonte

Foto A constitucionalidade do bônus de eficiência

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Por lei, auditor está impedido de inspecionar e autuar a seu bel prazer.

A instituição do bônus de eficiência, através da Medida Provisória 765/2016, para os auditores fiscais da Receita Federal e auditores fiscais do Trabalho, vem gerando polêmicas quanto à sua base de cálculo e receios quanto aos seus efeitos, alguns compreensíveis, mas que não resistem a uma análise mais profunda.

O valor de referência do bônus, para os auditores da Receita, será aquele advindo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, composto pela “arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e recursos advindos da alienação de bens apreendidos”.

Para os auditores fiscais do Trabalho, objeto principal deste artigo, a base de cálculo do bônus equivale aos valores arrecadados decorrentes de multas pelo “descumprimento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União”.

A celeuma recai sobre a possível parcialidade que passará a acompanhar os auditores no cumprimento de seus deveres funcionais, mais especificamente na lavratura dos autos de infração. Sim, porque auditor não multa, apenas autua em um procedimento que obedece a várias etapas. “Quanto mais multas, mais bônus”, acusam alguns. Engana-se quem pensa assim. Primeiro, porque o bônus não será apurado a partir de autuações feitas de maneira individual, mas pelo cumprimento global do Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho (artigo 15, parágrafo 2º da MP 765/2016).

Segundo, porque o auditor não pode sair inspecionando e autuando a seu bel prazer. A inspeção trabalhista é planejada — veja-se o Decreto nº 4.552/2002 que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho e a Portaria nº 546 do Ministério do Trabalho e Previdência Social — e o auditor deve receber a designação de inspeção através de uma Ordem de Serviço.

Terceiro e não menos importante é o fato de que a autuação é dever funcional do auditor e não mera liberalidade; basta analisar em conjunto a legislação que orienta a atuação do auditor fiscal do trabalho AFT). Da mesma forma, se não está presente o suporte fático, a autuação não pode ser realizada. Não são preferências pessoais que conduzem a atividade.

Na Lei 10.593/2002 constam como atribuições do AFT a verificação do “cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e a medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego”, o que pode ser complementado com as disposições constantes no Decreto 4.552/2002, que traz como um dos deveres funcionais dos AFT “lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais”, consoante o que está disposto no artigo 628 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Veja-se que a não lavratura do auto de infração, em virtude da existência de violação de preceito legal, acarretará em responsabilização do auditor (artigo 24 do Decreto 4.552/2002). Em outras palavras, a autuação não é opção, mas dever do auditor e qualquer afirmação no sentido de que haverá excesso de autuações para a obtenção do bônus é tendenciosa e desprovida de embasamento legal, pelo simples fato de que o servidor encontra na lei o seu limite de atuação.

Se não fosse suficiente, não há inovação na criação do bônus pela MP 765/2016, visto que é pago para vários fiscos estaduais e municipais, a exemplo dos auditores do Amazonas, que além de receberem retribuições de produtividade por ações fiscais, ainda auferem anualmente prêmio anual de produtividade, condicionado ao aumento da Receita Tributária em, no mínimo, 3% em relação ao ano anterior (Lei Estadual 2.750/2002 e Decreto 23.990/2003).

Em conclusão, a análise da instituição do bônus não pode ser feita de maneira isolada e sem o conhecimento da legislação que orienta o trabalho dos auditores fiscais do trabalho, assim como não se pode dizer que seu resultado será prejudicial aos cidadãos, em benefício dos auditores. Deve-se pensar no bônus como um meio de fortalecer ainda mais a atividade de auditoria fiscal do trabalho, tão crucial em um país que enfrenta muitos problemas sociais e descumprimento sistemático de regras trabalhistas.

Foto Amigo sem tomar partido: STF e a função do amicus curiae

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“O tribunal tem encontro marcado com a definição do que é o amicus curiae”, disse nesta quinta-feira (2/2) a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal. A fala traduziu uma preocupação dela e dos demais ministros com a presença de terceiros interessados nas discussões levadas ao tribunal. Ela quer debater se os amici curiae existem para ajudar o tribunal a decidir ou para ajudar as partes a vencer.

Segundo o Glossário Jurídico do Supremo, o amicus curiae é o “amigo da corte” que presta “intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada”. A ministra Cármen se mostrou preocupada com a última frase da definição: “Não são partes dos processos, atuam apenas como interessados na causa”.

O tribunal começava a apregoar o julgamento de um recurso extraordinário que discute se a administração pública responde por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A relatora, ministra Rosa Weber, viu problema no fato de um dos amici curiae, uma entidade sindical, estar habilitado apenas para atuar na Justiça do Trabalho. E os ministros começaram a discutir se o amicus curiae é ente processual, ou se basta estarem ligados ao tema em discussão. O recurso em pauta teve repercussão geral reconhecida e envolve quase 50 mil processos nas instâncias locais.

Foi quando a ministra Cármen interveio. Ela lembrou de um caso de dezembro, em que ela chamou uma entidade admitida como amicus curiae para falar na tribuna, mas o advogado reclamou da ordem. Disse que o tribunal estava ouvindo os amici do recorrente e ele falava pelo recorrido. “Se falava pelo recorrido, era amigo da parte, não da corte”, resumiu Cármen.

“Minha preocupação é de partes estarem contratando entidades para participar de julgamentos”, disse a ministra. Faz sentido. Em 2010, a advogada Damares Medina publicou em livro sua dissertação de mestrado na qual descobriu que o apoio de um amicus curiae aumenta as chances de vitória em 16%.

Já as chances de conhecimento de um processo aumentam em 20% com um amigo da corte, porque eles indicam ao STF o interesse de entidades da sociedade civil no processo, segundo Damares. Os dados estão no livro Amicus Curiae – Amigo da Corte ou Amigo da Parte?, lançado em 2010 pela editora Saraiva.

Na discussão desta quinta, o ministro Luís Roberto Barroso compartilhou da preocupação a ministra Cármen, mas fez uma ressalva. “Não sei se concordo com a tese de que os amici curiae devem ter participação imparcial. Eles entram para defender a correção da posição que defendem”, disse. “A posição não exige imparcialidade. Salvo da parte de juízes, a imparcialidade não é deste mundo”. Cármen concordou: “Nem de longe falaria em imparcialidade. Preocupo apenas quando alguém diz que é amigo de uma das partes. É preciso saber qual é o objetivo”.

Precedentes

Não é um debate novo para o Supremo. Quando declarou a constitucionalidade das marchas da maconha, que pediam a descriminalização da droga, o tribunal definiu que os amici curiae não podem fazer pedidos, mas se delimitar às questões postas em discussão pelas partes.

A corte seguiu o entendimento do ministro Celso de Mello, relator do pedido. Segundo ele, o amicus curiae em questão, a Associação Brasileira de Estudos do Uso de Psicotrópicos (Abesup), pedia para o Supremo discutir mais do que as marchas. Queria que o tribunal permitisse o plantio de maconha em casa, o porto para uso pessoal e o uso medicinal, por exemplo.

Celso definiu que os amici curiae não são partes e não podem ter interesse na causa. Devem apenas apresentar subsídios para os ministros decidirem melhor e mais bem informados. “O amicus curiae não dispõe de poderes processuais que, inerentes às partes, viabilizem o exercício de determinadas prerrogativas que se mostram unicamente acessíveis às próprias partes, como o poder que assiste, ao arguente (e não ao amicus curiae), de delimitar, tematicamente, o objeto da demanda por ele instaurada", votou o decano.

A ministra Cármen encerrou a discussão antes que ela enveredasse para argumentações nem sempre diretamente ligadas ao pedido. “É um assunto que virá no momento oportuno, provavelmente”.

Por Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

"Amigo da Corte ou Amigo da Parte?", questão brilhantemente dissertada por Damares Medina (2008) sobre o papel do amicus curiae perante os Tribunais. A pesquisadora notou que o aumento do contato do processo judicial com a realidade social foi proporcionado pela sua abertura à contribuição de pessoas que não fazem parte dessas demandas. Em sua grande maioria, são entidades de classe que agregam argumentos jurídicos, políticos e técnicos para a causa. Mais perspicaz foi a percepção da autora, de que é quase inevitável que o amicus ganha um "perfil partidário" em prol de uma das partes litigantes, ainda que pretenda apresentar apenas dados técnicos (por exemplo), e isso é um aspecto imprescindível para compreender o papel constitucional dessa figura, pois a "parcialidade" não deslegitima as suas contribuições. No entanto, conforme a notícia abaixo, o STF poderá discutir a admissão de amici curiae que não ajudem os Tribunais, em vez das partes, como se deles fosse exigida também a imparcialidade que, no processo judicial, é exigida apenas dos juízes e auxiliares da justiça (o que não é o caso).

Fonte

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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (31/1), proposta de resolução para regulamentar o teletrabalho no CNMP e no Ministério Público.

De acordo com a resolução, os objetivos primordiais são, ao lado da contenção de recursos públicos, o aumento da produtividade e da qualidade de vida dos servidores, o estímulo ao desenvolvimento de talentos, a economia de tempo e a ampliação da possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento.

Segunda a resolução, o teletrabalho é facultativo, a critério dos ramos do Ministério Público, do CNMP e dos gestores das unidades. Caberá ao gestor de cada unidade indicar, entre os interessados, aqueles que poderão atuar no regime de teletrabalho.

É vedado, no entanto, a participação de servidores que tenham sofrido penalidade disciplinar, por período de tempo definido em ato normativo de cada MP, que não poderá ser inferior a um ano nem superior a três, contados da decisão final condenatória.

A proposta, apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener, foi relatada pelo conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega. A proposição explica que, a partir da perspectiva de que a evolução das tecnologias de informação e da comunicação impõe uma redefinição do espaço de trabalho, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, as atividades dos servidores dos referidos órgãos podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho.

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Num contexto de ascensão da informatização nos meios de trabalho, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) registra relevante avanço, no que tange à economia e otimização de recursos técnicos e humanos, ao aprovar resolução que regulamenta o teletrabalho.

Tendo como alicerces a economia de recursos públicos, o aumento da produtividade, bem como a qualidade de vida dos servidores, o CNPM acerta ao regular o trabalho a distância.

Embora possa ser visto por alguns como um meio que dará margem para que o agente público se ausente e não labore adequadamente, é importante frisar que o teletrabalho é facultativo, ficando a cargo dos gestores de cada unidade a escolha daqueles que se sujeitarão ao trabalho a distância, de modo que não seja comprometida a eficiência administrativa.

Confira a íntegra da notícia.

Fonte

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Decisão monocrática do STF acata tese do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados sobre o reajuste de 13,23% e a não incidência da Súmula Vinculante 37.

Confira a íntegra.

Fux nega seguimento à Reclamação que questionava concessão do reajuste de 13,23%

Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux negou seguimento a Reclamação (Rcl 25.655) na qual se discutia a concessão do reajuste de 13,23% a um servidor do Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37. De acordo com o ministro, o ato atacado na reclamação, diferentemente do que ocorreu em outras decisões analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), manteve sentença que concedera o reajuste de 13,23% não com base exclusivamente no princípio da isonomia, mas também com base no reconhecimento legislativo operado pela Lei 13.317/2016.

Como a Súmula Vinculante 37 veda ao Judiciário a concessão de reajuste sob o fundamento de isonomia, fundando-se em disposições legais, a decisão reclamada não encontraria óbice na referida Súmula, segundo o ministro. A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que assessora o Sisejufe, esclarece que, apesar de haver precedentes do próprio STF sobre a inaplicabilidade da Súmula em matéria de revisão geral, o STF decidiu aplicar a vedação da Súmula aos casos de 13,23%, que discutem revisão geral.

“Trata-se de decisão muito importante, pois afasta a aplicação da Súmula Vinculante 37 em razão da existência de disposição legal sobre o direito, embora, a nosso ver, a aplicação nessa matéria já fosse indevida, por se tratar de discussão sobre revisão geral”, diz a advogada.

A Assessoria Jurídica irá juntar cópia da decisão proferida nos autos da ação coletiva do Sisejufe que se encontra no TRF.

Saiba mais sobre a ação coletiva do Sisejufe

O Sisejufe obteve vitória na ação coletiva que pede o reconhecimento do direito ao reajuste de 13,23% (também denominado 14,23%) em acórdão que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, em razão de julgamento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF1). Contudo, como a decisão foi omissa quanto ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o Sisejufe interpôs embargos de declaração, que aguardam julgamento no TRF da 1ª Região. Na sequência, com a publicação da Lei 13.317/2016, a Assessoria Jurídica do Sisejufe protocolou manifestação no processo, sustentando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 ao caso, a partir do reconhecimento legislativo do direito, argumento que deverá ser analisado pelo TRF, quando do julgamento dos embargos de declaração, já que se trata de fato legislativo novo.

A ação coletiva nº 0040737-21.2007.4.01.3400 foi proposta pelo Sisejufe em 2007. Em primeiro grau, obteve sentença de improcedência, objeto de recurso de apelação para a 1ª Turma do TRF 1 , onde foi mantida por ter sido um dos primeiros julgados do Tribunal. Contra tal acórdão, a entidade opôs embargos de declaração, invocando a mudança de posição na Corte Especial, em que julgado incidente de inconstitucionalidade reconhecendo o direito. A tese central está pautada na criação da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de R$ 59,87, em maio de 2003 pela Lei 10698/2003 com natureza de revisão geral anual, juntamente com 1% da Lei 10697/2003. Aos servidores que ganhavam menos, a VPI representou até 14,23% a mais do que receberam os que tinham maior remuneração.

Segundo o advogado Rudi Cassel, após intenso trabalho de audiências e distribuição de memoriais em que se demonstrou a possibilidade de modificação nessa etapa, os embargos do sindicato foram acolhidos à unanimidade na sessão do dia 5 de maio de 2016, com efeitos infringentes para aplicar o entendimento da Corte Especial, reconhecendo-se o direito à diferença de 13,23%. Tanto o Sindicato quanto a União interpuseram embargos de declaração em face da decisão, e a Assessoria Jurídica vem trabalhando intensamente para manter a decisão obtida, agora com fundamento não apenas na isonomia, mas também no reconhecimento do direito pela Lei 13.317/2016.

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Foto Direito subjetivo à nomeação, quem tem?

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STF lista hipóteses em que é dever da administração nomear os candidatos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia batido o martelo quanto ao direito subjetivo à nomeação daqueles candidatos classificados dentro das vagas disponibilizadas pelo edital.

Assentou a corte que a administração tem poder discricionário de realizar as nomeações a qualquer momento dentro do prazo de validade, desde que até o seu término todos os candidatos classificados dentro das vagas disposta no edital sejam nomeados.

Outro ponto pacificado na corte, sendo inclusive tema da Sumula 15 do órgão, é o direito à nomeação do candidato preterido por preenchimento de vaga desrespeitando a ordem de classificação no certame.

Mas, o STF ainda não tinha se manifestado quanto ao direito à nomeação dos candidatos classificados nas vagas para cadastro de reserva diante do surgimento de novas vagas.

Assim, por muito tempo vigorou o entendimento que o surgimento de vagas – exonerações, aposentadorias, criação de cargos, entre outros – na constância da validade do concurso transformava a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidatos classificados para cadastro de reserva, inclusive, esse entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversos julgados.

Esse entendimento foi se alterando para condicionar o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital a existência de preterição do candidato e surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso.

A controvérsia por fim chegou ao STF que reconheceu a repercussão geral do tema e determinou que a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

Isso porque a Administração vincula-se tão-somente às determinações do edital do certame, de tal forma que, apenas quanto às vagas por ele previstas, há efetivo direito de nomeação dos candidatos aprovados.

No RE 837311 ficou estipulado que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público terá direito subjetivo à nomeação quando demonstrado:

*surgimento ou criação de vagas durante a validade do concurso,

*demonstração do interesse da administração em preencher as vagas

* preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada

*existência de disponibilidade orçamentária.

Se na constância do prazo de validade de um concurso a administração abre novo concurso e nomeia os candidatos aprovados neste, resta demonstrado os requisitos firmado no referido julgamento, já que resta inequívoca a existência de vagas, a necessidade de mão d eobra, bem como, a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas no concurso anterior.

Evidente que não há preterição pelo simples fato de ocorrer a divulgação de novo concurso enquanto ainda vigente certame anterior.

Haverá preterição também se a administração contrata por período indeterminado mão de obra precária para exercer as funções do cargo para qual há candidatos aprovados fora das vagas. Nesse caso, contudo, o candidato deverá ainda demonstrar a existência de vagas a serem preenchidas e a existência de disponibilidade orçamentária, o interesse da administração fica comprovado pela necessidade de contratação de mão de obra precária.

Assim, restou pacificado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas do edital; se o candidato sofrer preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e se surgirem novas vagas, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.