Foto FENAMP atua no CNMP para combater excesso de cargos comissionados e terceirizados

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Federação defende o respeito à regra do concurso público nos Ministérios Públicos Estaduais

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) protocolou pedido de ingresso como interessada em Procedimentos de Controle Administrativo em tramitação no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os processos discutem o uso desproporcional de cargos comissionados e terceirizados no Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul.

Os procedimentos tiveram início a partir de denúncias feitas por servidores aprovados em concurso público para o cargo de Analista Jurídico, que apontam a existência de vagas não preenchidas, mesmo diante do elevado número de comissionados e terceirizados em atividade. Segundo os relatos, essa situação tem prejudicado as nomeações e comprometido a valorização da carreira pública.

Para a FENAMP, a substituição de servidores efetivos por vínculos precários compromete os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, além de enfraquecer a estrutura institucional dos Ministérios Públicos.

“Esta é uma das lutas aprovadas no plano de atuação da categoria: combater todas as formas de precarização, especialmente quando há desrespeito à regra do concurso público. Por isso, a FENAMP está atenta às discussões em diversos órgãos e busca atuar nesses debates”, afirma Miriam Cheissele, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora a entidade.

A Federação também participa como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal que questionam leis estaduais que ampliam indevidamente os cargos comissionados, e pretende contribuir com dados e subsídios técnicos para que o CNMP determine as medidas necessárias à correção das irregularidades.

Foto SITRAEMG defende o direito dos servidores públicos à conversão parcial de férias

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Pedido apresentado ao CNJ busca conciliar eficiência, economicidade e proteção ao direito ao descanso dos servidores públicos do Judiciário

O SITRAEMG apresentou Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de permitir que os servidores públicos do Judiciário da União possam, de forma facultativa, converter um terço de suas férias em abono pecuniário. A proposta visa garantir esse direito mediante requerimento do interessado e desde que haja conveniência da Administração.

O Sindicato destaca que a conversão de um terço das férias em pecúnia foi prevista na legislação federal até 1997, e que, desde então, não houve norma legal que proibisse sua continuidade. A medida, agora pleiteada ao CNJ, visa assegurar maior racionalidade administrativa, prevenir o acúmulo de férias não usufruídas e reduzir futuros passivos com indenizações integrais, promovendo o equilíbrio entre o direito ao descanso e a continuidade dos serviços.

A conversão parcial de férias é prática consolidada no setor privado, tendo sido reforçado na proposta pautada pela razoabilidade, ao buscar uma solução equilibrada entre o direito ao descanso e as exigências da continuidade do serviço público. A conversão facultativa de parte das férias permite atender situações concretas em que a ausência prolongada de servidores comprometeria o funcionamento das unidades, sem suprimir o direito ao repouso anual. Trata-se de medida proporcional, voluntária e ajustada às necessidades da Administração e dos próprios servidores.

Para a advogada Débora Oliviera, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato, a iniciativa atende a um pleito reiterado dos servidores, harmoniza o direito ao descanso com a necessidade de manter a continuidade do serviço público; trata-se de um ajuste racional que beneficia tanto a Administração quanto os servidores”.

Foto Auditores-Fiscais do Trabalho buscam garantir direito ao porte de arma particular

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Sinait aciona a Justiça para proteger servidores públicos diante da ausência de regulamentação institucional

O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait) ajuizou ação coletiva para assegurar à categoria o direito de portar arma de fogo de propriedade particular para defesa pessoal. A iniciativa visa a proteger os servidores públicos em situações de risco, tanto durante as fiscalizações quanto fora do horário de trabalho, diante da ausência de regulamentação do porte de arma de propriedade institucional, previsto em lei, mas ainda sem normatização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Atualmente, esses profissionais enfrentam ameaças reais no exercício da função, especialmente em ações de combate ao trabalho análogo à escravidão, ao trabalho infantil e em fiscalizações em áreas isoladas. Apesar do amparo legal para o porte de arma de propriedade institucional, a revogação de portarias do Ministério do Trabalho prejudicou a ampla proteção dos servidores.

A ação tem como base o Estatuto do Desarmamento, que autoriza o porte de arma de propriedade pessoal a Auditores-Fiscais do Trabalho, desde que cumpridos critérios como aptidão psicológica e capacidade técnica. O objetivo do sindicato não é a concessão irrestrita do porte de arma de fogo, tampouco seu uso ostensivo, mas garantir aos Auditores que cumpram os critérios legais a possibilidade de se defenderem de ameaças, seja durante a fiscalização trabalhista ou fora dela, em razão da ausência de regulamentação definitiva do porte funcional.

Para a advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato, “a ação busca assegurar o direito previsto em lei, diante da ausência de regulamentação e dos episódios de violência registrados no dossiê apresentado nos autos, evidenciando o contexto de risco das fiscalizações”.

Foto Servidora aposentada garante indenização integral por licença-prêmio não usufruída

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Decisão do TJ-RJ reconhece que auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência devem compor a base de cálculo da indenização.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma servidora pública estadual aposentada à indenização integral referente à licença-prêmio não usufruída durante o período em que esteve na ativa. A decisão determinou que, além da remuneração base, devem ser incluídos no cálculo os valores de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência.

A servidora havia recebido administrativamente a indenização pela licença-prêmio, mas sem a inclusão dessas verbas, o que motivou o ajuizamento da ação. Ao analisar o caso, o Tribunal afastou qualquer limitação administrativa e reafirmou que a indenização deve refletir com precisão a última remuneração percebida pelo servidor, abrangendo todas as parcelas de caráter habitual.

O entendimento está em consonância com decisões consolidadas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a natureza remuneratória permanente desses benefícios, inclusive para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Segundo a advogada Araceli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “essa decisão fortalece a proteção dos direitos dos servidores públicos, garantindo que benefícios recebidos durante a atividade também sejam considerados no momento da indenização, promovendo justiça e segurança jurídica”.

A decisão representa relevante precedente para outros servidores que enfrentam situação semelhante e reforça a observância integral dos componentes remuneratórios na apuração de direitos indenizatórios.

Foto Servidora pública garante na Justiça remoção por motivo de saúde para outra instituição federal

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Decisão reconhece direito de professora vinculada ao MEC de ser transferida para local com rede de apoio familiar e tratamento adequado.

A Justiça Federal no Acre reconheceu o direito de uma servidora pública federal, professora de Instituição de Ensino Superior, à remoção para o Estado de São Paulo por motivo de saúde. A decisão levou em consideração laudo médico judicial que confirmou a necessidade de tratamento especializado, com apoio de familiares, para preservar a saúde da servidora.

Após ter seu pedido indeferido administrativamente, a professora ingressou com ação judicial para assegurar a movimentação. A defesa argumentou que a remoção por motivo de saúde, prevista na legislação federal, é garantida desde que haja comprovação por junta médica oficial. Além disso, destacou que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a remoção pode ocorrer entre instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação.

A Administração contestou o pedido, alegando que a remoção só seria possível dentro da mesma instituição e apontando a ausência de avaliação por junta médica oficial. No entanto, o juízo entendeu que a perícia médica realizada no curso do processo judicial supriu essa exigência, atestando o comprometimento da saúde psíquica da servidora.

Com base nos elementos do processo, a sentença reconheceu que o cargo de professor de universidade federal integra o quadro funcional do Ministério da Educação, o que autoriza a movimentação entre instituições. A decisão determinou a remoção da servidora para unidade de ensino superior federal em São Paulo, local compatível com seu tratamento de saúde.

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, destacou: “A decisão privilegia a proteção à família e à saúde, permitindo que a servidora exerça sua função pública em localidade compatível com as necessidades de seu tratamento, e podendo contar com sua rede de apoio.”

Foto Filha de servidor falecido com deficiência garante direito à pensão por morte

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Sentença reconhece condição de dependência e assegura pagamento retroativo do benefício previdenciário

A 1ª Vara Federal de Limeira (SP) reconheceu o direito de filha de servidor público federal falecido, filiado ao Sindiquinze, à pensão por morte, com fundamento em sua condição como pessoa com deficiência. A decisão restabelece sua condição de beneficiária do benefício, garantindo o pagamento de 50% da cota familiar, além de 10% da cota individual, anteriormente suspensos por decisão administrativa equivocada.

A ação foi movida após a autora ter seu direito negado pela Administração Pública, sob a justificativa de inexistência de deficiência. No entanto, perícia médica realizada durante o processo judicial atestou sua incapacidade total e permanente para o trabalho, em decorrência de insuficiência renal crônica, já submetida a transplante, com necessidade de acompanhamento médico contínuo.

Com base no art. 217, IV, “c”, da Lei nº 8.112/1990, o juízo reconheceu que a autora se enquadra como dependente do servidor, em virtude de sua deficiência grave. Foi determinada a retomada do pagamento da pensão, a ser compartilhada com a genitora, ex-esposa do servidor.

Além disso, a sentença condenou a União ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do servidor, observada a prescrição quinquenal.

O advogado Aracéli Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, afirmou: “A sentença repara uma injustiça administrativa e afirma a proteção legal de pessoas com deficiência, garantindo o direito previdenciário previsto para filhos de servidores em situação de vulnerabilidade.”

A decisão está sujeita à remessa necessária, devendo ser reexaminada por instância superior.

Foto Reforma Administrativa: Alerta sobre os riscos da nova proposta do GT

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Análise crítica do escritório Cassel Ruzzarin Advogados

GT – REFORMA ADMINISTRATIVA: o coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa, Deputado Pedro Paulo (PSD/RJ) informou o seguinte, no dia 15/7, final da tarde (não disponibilizou o relatório, ainda, mas informaremos, assim que for liberado).

Em linhas gerais, o Dep Pedro Paulo declarou que os anteprojetos resultantes do GT ainda não foram apresentados a todas as bancadas e o Presidente Hugo Motta determinou que não seja apresentado ou publicado nenhum conteúdo sem o prévio conhecimento das bancadas. De acordo com o coordenador serão apresentados uma PEC, um PLP e um PL – que já estão prontos – e deverão agir na defesa de 3 princípios:

* [PEDRO PAULO]: Reforma que vê o servidor sendo agente de transformação, sem ser considerado vilão. Afirma que os textos não afetam direitos adquiridos de servidores atuais.

# Crítica de Cassel Ruzzarin Advogados: sabemos que isso não é verdade, porque: (1) o relatório ampliará os contratos temporários para todos os setores, com provável autorização para renovação ilimitada (risco de extinção de cargos efetivos que serão substituídos por temporários); (2) o relatório modificará a avaliação de desempenho, facilitando a demissão por insuficiência na avaliação, embora mascare isso dizendo que é para poder pagar um bônus por metas de produtividade; (3) o relatório priorizará a governança digital, colocando em riscos a eficiência de serviços que não podem ser digitais.

* [PEDRO PAULO]: As propostas não discutem discutem o tamanho do Estado.

# Crítica de Cassel Ruzzarin Advogados: se a futura proposta ampliará os temporários e dará ênfase à governança digital (com auxílio de IA), é claro que reduzirá e enfraquecerá o Estado, retirando as garantias de um servidor efetivo compromissado com o Estado (substituído por um contrato precário e temporário, que pode ser contratado e dispensado a qualquer momento) e reduzindo o elemento humano na prestação de serviços públicos. Some-se a isso a previsão do MGI de que nos próximos 10 anos só será reposta 1/3 da força de trabalho que passar à inatividade ou tiver cargo vago ou extinto.

* [PEDRO PAULO]: O ajuste fiscal não foi colocado na reforma.

# Crítica de Cassel Ruzzarin Advogados: o próprio deputado, ressalvou no pronunciamento do dia 15 que alguns elementos de equilíbrio dos gastos públicos a reforma terá, então é evidente que passará por algum ajuste fiscal (para pior, em relação às necessidades da sociedade).

Em fechamento, o cidadão e os servidores não devem ser iludidos. A origem e os componentes dos estudos para esta reforma desejam reduzir o Estado e os serviços públicos. Cidadãos serão prejudicados pela carência de serviços públicos e os servidores terão seus cargos precarizados.

Foto Aposentada garante manutenção de VPNI incorporada com amparo em decisão judicial definitiva

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Ministro do STF afasta absorção por reajustes futuros e determina devolução de valores eventualmente descontados

Uma servidora aposentada teve reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de manter em seus proventos a parcela referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que os valores sejam absorvidos por reajustes futuros. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado após o Tribunal de Contas da União (TCU) ter considerado ilegal a incorporação dos quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período posterior à Lei nº 9.624/1998.

A ação foi movida após o TCU desconsiderar a existência de decisão judicial transitada em julgado favorável à servidora, proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria. O Tribunal ainda orientava a absorção da VPNI em reajustes posteriores, o que motivou a atuação judicial.

Ao analisar o caso, o Ministro Relator destacou que a situação da servidora está amparada no entendimento firmado pelo STF no Tema 395 da repercussão geral (RE 638.115/CE), que assegura a manutenção da VPNI quando fundada em decisão transitada em julgado. Observou, ainda, que o título judicial já havia sido executado em favor da impetrante, sem impugnação quanto à sua legitimidade ou alcance.

Segundo o entendimento firmado, não cabe à Administração Pública revisar ou desconstituir decisão judicial definitiva. O Relator ressaltou que a servidora já havia recebido os valores retroativos decorrentes da mesma decisão, o que confirma a eficácia do título em sua esfera jurídica e impede a exclusão da VPNI dos proventos de aposentadoria.

Com isso, foi concedida a segurança para anular o trecho do acórdão do TCU que declarou ilegal a incorporação da VPNI, assegurar a continuidade de seu pagamento sem absorção por reajustes e determinar a devolução dos valores eventualmente descontados ou ressarcidos ao erário.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo mandado de segurança, “a decisão do Ministro nada mais fez do que aplicar integralmente a modulação de efeitos do Tema 395/STF. A existência do título executivo já validado em execução judicial impede qualquer revisão administrativa, além de reafirmar a legitimidade dos sindicatos como substitutos processuais da categoria.”

A decisão representa mais uma reafirmação da segurança jurídica para servidores que tiveram a incorporação dos quintos reconhecida por decisão judicial definitiva.

Foto TRF1 afasta cobrança de coparticipação no auxílio pré-escolar a servidores da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral em Goiás

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Decisão garante restituição dos valores descontados indevidamente, reconhecendo que o benefício deve ser custeado integralmente pelo Estado.

Em ação movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a ilegalidade da exigência de coparticipação no auxílio pré-escolar de servidores da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral em Goiás. A decisão determina, ainda, a devolução dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assegurando o custeio integral do benefício por parte da Administração Pública.

A medida buscou garantir o direito dos servidores à assistência gratuita para filhos de até cinco anos de idade, conforme previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A sentença de primeira instância, favorável à tese do sindicato, foi mantida integralmente pelo TRF1.

No recurso, a União sustentou a legalidade da cobrança com base em atos administrativos, mas o Tribunal entendeu que normas infralegais não podem impor obrigações não previstas em lei formal. Para o colegiado, a exigência de coparticipação viola o princípio da legalidade e desvirtua a finalidade do benefício assistencial, que deve ser inteiramente financiado pelo Estado.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada no próprio TRF1 e em outros tribunais federais, segundo a qual a cobrança da coparticipação no auxílio pré-escolar é indevida e afronta o ordenamento constitucional.

O advogado Lucas Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, destacou: “A cobrança da coparticipação no auxílio pré-escolar representava uma distorção grave, pois transferia ao servidor um encargo que deveria ser integralmente assumido pelo Estado.”

Foto STJ assegura indenização de transporte a servidores que cumpriram atribuições após greve

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Decisão reconhece direito ao ressarcimento pelas despesas de locomoção mesmo em contexto de paralisação, desde que as atividades tenham sido efetivamente realizadas.

Em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud-SP), o Superior Tribunal de Justiça confirmou o direito de servidores à indenização de transporte, mesmo em contexto de greve, desde que tenham posteriormente executado as atribuições designadas durante o período de paralisação. A decisão reafirma o entendimento de que não pode haver enriquecimento indevido por parte da Administração.

A Primeira Turma do STJ entendeu que, uma vez comprovado o deslocamento necessário ao desempenho das funções e o custeio de despesas pelo servidor, é indevido o indeferimento da indenização. A Corte reforçou que a compensação pelo transporte não está vinculada ao momento da execução, mas à efetiva realização da tarefa que gerou o deslocamento.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já havia reconhecido que a Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal veda o pagamento apenas quando não há deslocamento. Como os servidores executaram as atividades posteriormente, foi mantido o entendimento de que o ressarcimento é devido.

A advogada Letícia Kaufmann, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e representante do sindicato na ação, destacou a importância do reconhecimento judicial: “Essa decisão reafirma o direito dos servidores de serem ressarcidos por despesas que efetivamente suportaram, mesmo em contextos de greve, desde que tenham desempenhado suas funções posteriormente.”

A decisão ainda admite recurso por parte da União.