Foto Servidor consegue reverter exoneração

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Decisão judicial destaca a importância da Boa-Fé e Segurança Jurídica para candidatos do concurso e determina a reintegração de servidor exonerado após anulação do certame pelo qual ingressou no cargo

Empregados públicos do Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA, de São Caetano do Sul/SP, admitidos em maio e junho de 2016, tiveram o contrato rescindido após o cancelamento do concurso público e determinação de exoneração de todos os candidatos empossados no concurso público 001/2015.

A anulação do certame ocorreu após fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, embora o Ministério Público Estadual tenha defendido a manutenção dos empregados aprovados sem a utilização de meios irregulares ou ilegais.

Para a 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, não se observou que houve uma apuração minuciosa quanto à conduta proba, ou não, de cada um dos candidatos, devendo, portanto, prevalecer a boa-fé dos candidatos. O juízo também referiu a ausência de comprovação de ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa dos servidores admitidos em função do concurso 001/2015.

Na mesma linha, relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 598.099, no sentido de que o comportamento da Administração deve se pautar pela segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé àqueles que decidem se inscrever e participar de um certame público.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, “a anulação do concurso não é a solução adequada ao caso, pois acarretará o afastamento indevido de vários empregados públicos, que não tiveram qualquer participação nas ilegalidades apontadas e foram classificados no concurso de boa-fé e por mérito próprio”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 0000392-88.2023.8.26.0565 – 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul – TJSP

Foto CJF aprova regulamentação da residência jurídica na Justiça Federal

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O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada ontem, 18 de março de 2024, aprovou a resolução que regulamenta o programa de residência jurídica no âmbito da Justiça Federal, em cumprimento à Resolução nº 439/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O processo, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve o julgamento iniciado na sessão de dezembro de 2023, com o voto do relator pela aprovação da resolução. Em seguida, houve o pedido de vista da Desembargadora Mônica Sifuentes, presidente do TRF6, devido a dúvidas sobre a possível confusão entre as atribuições dos residentes e dos servidores efetivos.

Na sessão de ontem, a Desembargadora se mostrou convencida de que não haveria sobreposição de funções, alinhando-se ao voto do relator. Assim, por unanimidade, o Conselho decidiu pela aprovação da resolução, o que autorizará os Tribunais Regionais Federais a implantarem a residência jurídica em seus âmbitos.

O advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Advogados), que acompanhou o julgamento, esclareceu que, assim que publicado o acórdão, analisará os termos da resolução para avaliar o impacto para os servidores.

Processo nº 0002024-17.2023.4.90.8000 do CJF

Foto Decisão judicial garante celeridade em processo administrativo

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Justiça determina que a administração emita decisão no prazo de 30 dias devido ao atraso excessivo

O servidor público precisou procurar o Poder Judiciário buscando uma solução para seus requerimentos administrativos não atendidos, relativos à conversão de tempo de serviço em condições especiais no INCA – Instituto Nacional do Câncer. O servidor apontou uma demora excessiva em processar sua solicitação, excedendo os limites de tempo previstos na Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos.

A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao analisar o caso, constatou que o prazo legal de 30 dias para a decisão administrativa já havia sido ultrapassado em mais de um ano e seis meses, considerando tal atraso como excessivo e violador do princípio do devido processo legal. A sentença, portanto, concordou com o pedido do servidor, concedendo-lhe a segurança e determinando que o INCA emita a decisão administrativa no prazo improrrogável de 30 dias, pois é direito subjetivo do servidor ter um processo administrativo ágil na análise de seus pleitos.

Para a advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o acerto da decisão se justifica, visto que ‘a conversão do tempo especial em tempo comum permitiria que o servidor alcançasse as regras previdenciárias aplicáveis à sua aposentadoria. A falta de ação por parte da administração está impedindo o servidor de receber o abono permanência devido a ele, ou até mesmo de optar pela aposentadoria’.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 5107789-95.2023.4.02.5101 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2)

Foto Inexigibilidade de devolução de valores VPNI recebidos de boa-fé

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Comprovada a boa-fé no recebimento, União não pode requerer a devolução de valores de VPNI que foram pagos.

"Servidores que exercem o cargo de Chefes de Gabinetes foram notificados administrativamente para devolverem as quantias recebidas a título de VPNI, pagamento que foi concedido por decisão judicial, para cobrir a redução remuneratória que sofreram com a alteração da retribuição da Chefia de Gabinete de CJ-1 para FC-5, mantendo-se idênticas as atribuições desempenhadas pelos servidores.

Em razão da Resolução nº 48/2012 do TRT da 1ª Região, os servidores que ocupavam o cargo de Chefe de Gabinete sofreram redução salarial ao serem exonerados do cargo de Chefe de Gabinete, com a transferência desses cargos em comissão para outros setores, mantendo todas as suas atribuições, bem como suas lotações nos Gabinetes.

Em decisão, o relator Ministro Nunes Marques julgou procedentes os pedidos e afastou a obrigação de reposição ao erário dos valores pagos pelos servidores, visto que foram recebidos de boa-fé e pagos em razão de decisão judicial transitada em julgado.

Nos fundamentos da decisão, restou disposto que, segundo o entendimento do Superior Tribunal Federal, tem sido pacífico o entendimento de que as parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos não estão sujeitas à devolução.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, ‘vê-se também que o caráter alimentar da verba justifica a impossibilidade de se exigir a restituição. Com efeito, a quantia em referência possui caráter alimentar e foi recebida de boa-fé. Portanto, a Administração não poderá simplesmente determinar, com base em decisão de procedimento administrativo, que deve ser reposto tal valor.’

Mandado de Segurança 34.308

Foto Remoção por motivo de saúde crônico afasta necessidade de revisão periódica

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Decisão judicial reconhece a remoção definitiva por motivo de saúde de forma a afastar a revisão de lotação a cada 2 anos

O autor, servidor público federal, obteve decisão judicial favorável ao ajuizar ação visando garantir remoção por motivo de saúde, em virtude de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado em sua lotação de origem.

A controvérsia iniciou-se quando, em que pese houvesse a urgência e o direito de remoção permanente comprovado, a Administração se manteve inerte em suas decisões, adiando de maneira infundada a solicitação sob a alegação de faltas e provas e, posteriormente, deferindo a remoção requerida tão somente de forma provisória.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pontuou que o quadro clínico do autor, segundo revela o laudo pericial oficial, é de natureza crônica, com diagnóstico que demanda sua participação em programa de reabilitação e de acompanhamento permanente. Assim, a remoção em caráter definitivo é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, afastando a necessidade de revisão de lotação a cada 2 anos.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca: "O autor tem direito adquirido à remoção pleiteada, pois preenche todos os requisitos legais para o exercício desse direito, além de se tratar de um ato vinculado em que não deve ser considerado o interesse da Administração, ou mesmo se desconsiderar que o tratamento em questão é de necessidade permanente."

A decisão é passível de recurso.

Processo: 1016191-93.2018.4.01.3400

Foto Direito de nomeação garantido para candidata desclassificada por perícia

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A autora havia sido desclassificada no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo em razão da perícia não a considerar deficiente física

A candidata inscreveu-se no concurso para o cargo de auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União – TCU, na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), objetivando concorrer às vagas destinadas às pessoas assim consideradas devido a uma limitação no ombro direito que possui em razão de sequelas de acidente automobilístico.

Apesar de aprovada nas provas objetivas e dissertativas, foi reprovada na perícia médica, sob a justificativa de que a condição apresentada pela candidata não produz dificuldade para o desempenho das funções.

Em decisão, o relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a sua deficiência física de forma parcial e definitiva, assim como a nomeação e posse da candidata, obedecida a ordem de classificação.

Nos fundamentos da decisão, restou disposto que as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “O resultado da banca se apresenta como verdadeiro absurdo, pois desconsidera as evidentes limitações físicas da recorrente, que se enquadram perfeitamente na definição legal sobre pessoa com deficiência, bem como os laudos médicos que atestam sua deficiência e sua condição de pessoa com necessidades especiais.”

Processo: 0002145-58.2014.4.01.3400

Foto Nota de Pesar

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Com profundo pesar, comunicamos o falecimento de Eliane Almeida Oliveira, Mãe do nosso querido advogado, amigo e colega Lucas Almeida.

O escritório lamenta profundamente!

Nos unimos em solidariedade neste momento de perda, oferecendo nosso carinho e apoio ao Lucas.

Cassel Ruzzarin Advogados

Foto Servidor garante manutenção de licença capacitação

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Administração não pode, por sua mera discricionariedade, interromper licença anteriormente concedida e determinar retorno do servidor às suas funções.

Um Policial Rodoviário Federal requereu licença capacitação para realização de doutorado, o que lhe foi deferido em outubro de 2021. Após menos de um ano da concessão da licença, a Administração, ao fundamento de que "a melhoria na prestação do serviço público possui maior relevância em relação à manutenção de afastamentos de servidores" suspendeu o afastamento do servidor.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado pelo servidor, se entendeu que como a Administração já havia autorizado o afastamento do servidor para o programa de doutorado pelo período de quatro anos, não se revelava compatível com o postulado da proporcionalidade a negativa após um ano de afastamento, o que aparentava ser contraditório com o interesse público já anteriormente atestado pela própria Administração.

Atestou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que discricionariedade da Administração não é absoluta, podendo o judiciário exercer controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos.

Ainda, entendeu que seria muito provável que a carência de servidores já estivesse presente no momento em que foi deferido o primeiro afastamento, vez que essa é a realidade do serviço público em geral. Ou seja, não havia motivos que justificassem tal violação a direito líquido e certo.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, "Se mostra totalmente irrazoável impedir a qualificação do servidor, interrompendo sua Licença Capacitação, tendo em vista que, além da violação a um direito adquirido, o retorno do conhecimento que o servidor ganharia é extremamente benéfico para a própria Administração Pública."

Cabe recurso da decisão.

Processo 1049586-37.2022.4.01.3400

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser ressarcidos

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Servidora garante que administração se abstenha de cobrar valores a título de reposição ao erário.

Uma servidora pública federal aposentada, entrou com uma ação judicial contra a União após receber uma comunicação da Administração, exigindo que fossem devolvidos os valores de recebidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), sob argumento de que estes valores eram supostamente indevidos.

Tal verba foi implementada aos vencimentos da autora por meio de decisão judicial. Na decisão que implementou a verba, registrou-se que os pagamentos seriam efetuados da mesma forma tanto para servidores ativos como inativos, até que a efetiva regulamentação fosse realizada pela administração.

Ocorre que, mesmo após regulamentar a matéria, por erro operacional e culpa exclusiva, a Administração Pública continuou efetuando o pagamento da aludida gratificação e a servidora, já aposentada, que acreditava que estava recebendo de boa-fé a verba decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, foi surpreendida com a cobrança por parte da União.

Após a judicialização da problemática, a autora foi surpreendia com uma sentença totalmente favorável ao ser pedidos. Nesse sentido, o magistrado reconheceu a boa-fé da autora, já que a verba era recebida por força de decisão judicial transitada em julgado.

Assim, ficou caracterizado que o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração, sendo incabível a reposição, não havendo como imputar tal prejuízo à servidora.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão foi acertada, uma vez que o ato administrativo desconsiderava a boa-fé da servidora, não havendo que se falar em reposição ao erário para o caso."

Cabe recurso da decisão.

Processo 5083569 33.2023.4.02.5101/RJ

Foto Cônjuge garante remoção após esposa se deslocar via concurso interno

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Servidora removida por concurso interno de remoção garante direito ao cônjuge, também servidor, de ser removido para acompanhamento de cônjuge

Um servidor público federal obteve decisão judicial favorável para garantir seu direito de remoção com o objetivo de acompanhar sua esposa, também servidora pública federal, após esta ter sido transferida para outra localidade em virtude de um processo seletivo interno de remoção.

O servidor, lotado na UFPA, buscou a justiça após ter seu pedido de remoção administrativamente negado, sob o argumento de que sua esposa teria sido removida via concurso interno, enquanto a remoção para acompanhamento de cônjuge possuiria como requisito o interesse da Administração no deslocamento.

Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que a realização de um processo seletivo de remoção para adequar o efetivo funcional aos órgãos e departamentos em diferentes unidades da federação configura, por si só, o interesse da Administração Pública. possibilitando assim ao cônjuge, também servidor, sua remoção para acompanhamento da esposa.

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "não há dúvidas acerca do interesse da Administração na remoção da esposa do servidor, pois, mesmo que tenha ocorrido por concurso interna de seu órgão, esse tipo de seleção visa a realocação da força de trabalho mediante interesse do ente público. Com o deslocamento da esposa, nasce o direito subjetivo de seu esposo também ser removido para acompanhamento de cônjuge."

Cabe recurso da decisão.

Processo n: 1003342-30.2021.4.01.3903