Foto Absorção de Quintos

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Entidades do PJU opõem embargos de declaração contra acórdão do TCU

Em um julgamento com alta repercussão, o Tribunal de Contas da União decidiu, por 5 votos a 4, pela prevalência da divergência inaugurada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues no Processo TC 018.215/2024-6, que discute a absorção de quintos pela primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023.

O julgamento teve início em 2 de outubro, com o Ministro Antonio Anastasia, relator do caso, entendendo que a aplicação da Lei nº 14.687/2023 deveria interromper a absorção.

Contudo, após pedido de vista, o Ministro Walton Alencar Rodrigues divergiu, argumentando que a não absorção violaria o princípio da irretroatividade, tese acompanhada pelos Ministros Vital do Rêgo, Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e pelo Ministro Presidente, Bruno Dantas.

Esse posicionamento, no entanto, incide em contradição, pois embora fundamentado na irretroatividade, na verdade, impediu a aplicação imediata da lei. Com isso, as entidades do PJU representadas pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados protocolaram embargos de declaração contra a decisão, buscando sanar contradições identificadas no entendimento majoritário.

Em resumo, o TCU defendeu que as leis devem ter aplicação geral e imediata a partir de sua publicação, conforme o art. 6º da LINDB. Ao mesmo tempo, a Corte deixou de aplicar de imediato o art. 4º da Lei nº 14.687/2023, vigente desde 22 de dezembro de 2023. Esse dispositivo deveria ter interrompido a absorção da VPNI de quintos, absorção esta que vinha sendo realizada mensalmente desde fevereiro de 2023.

O advogado Rudi Cassel, assessor jurídico das entidades (Cassel Ruzzarin Advogados), explica que "a correta aplicação imediata dessa norma teria o efeito de cessar a absorção, em respeito ao princípio de que as leis novas são aplicáveis aos fatos presentes e futuros, especialmente quando não preveem modulação ou restrição quanto ao seu efeito temporal".

Com os embargos, as entidades buscam que o TCU reforme sua decisão, determinando o afastamento da absorção de quintos, garantindo a integralização da remuneração e a restituição dos valores já absorvidos aos servidores.

Entidades envolvidas: SINTRAJUF/PE, SINTRAJUD/SP, SISEJUFE/RJ, SINJUFEGO e FENASSOJAF.

Foto Licença para Capacitação: novas regras impostas a servidores públicos são questionadas

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SINPRF-GO ajuíza ação coletiva para afastar tais regras que dificultam o exercício do direito

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF-GO) protocolou ação coletiva para contestar as novas exigências da Nota Técnica PRF nº 2/2024, que dificultam a concessão de licença para capacitação aos servidores. A ação foi movida com o apoio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

A nota técnica em questão impõe aos Policiais que comprovem atividades de capacitação em todos os dias da licença, sob pena de terem que devolver valores ao erário pelos dias não comprovados. A petição destaca que essa exigência extrapola o previsto no Decreto nº 9.991/2019 e na Lei nº 8.112/1990, que apenas estabelecem uma carga horária mínima semanal para a concessão da licença, sem especificação de comprovação diária.

A advogada Miriam C. dos Santos, que presta assessoria ao Sindicato, explica que a petição defende que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade, salientando que a nova regra desconsidera a realidade prática dos servidores. “A preparação para provas e o estudo individual são atividades inerentes à capacitação e nem sempre têm uma comprovação diária formal”, afirma a advogada.

O SINPRF-GO reafirma seu compromisso com a defesa dos interesses da categoria, atuando para que tenha acesso às condições necessárias para o desenvolvimento profissional e pessoal. O Sindicato segue atento às questões que afetam seus filiados, promovendo ações e medidas para assegurar o cumprimento dos direitos dos servidores.

A ação coletiva recebeu o número 1090810-81.2024.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados está em contato com a Vara, providenciando a atuação presencial, de modo a reforçar a urgência do caso e o deferimento da tutela de urgência.

Foto Leomar Daroncho defende no STF que isenção tributária de agrotóxicos fere dever de proteção do Estado

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O procurador do trabalho Leomar Daroncho, representando a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), destacou, durante audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF), os impactos nocivos dos agrotóxicos à saúde humana e ao meio ambiente. Convocada pelo ministro Edson Fachin nos dias 5 e 6 de novembro, a audiência tratou da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, que discute a constitucionalidade da isenção tributária concedida a esses produtos.

A ANPT, patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, foi admitida no processo como amicus curiae e contribuiu com argumentos técnicos e jurídicos. Conforme destacado pelo STF, Daroncho abordou a questão sob a perspectiva do dever do Estado de proteger trabalhadores, tanto proprietários quanto empregados, que são expostos a quantidades significativas de agrotóxicos em áreas agrícolas. Sua fala incluiu referências a estudos que apontam consequências graves dessa exposição, como abortos e casos de câncer em crianças.

A audiência pública contou com a participação de 37 expositores, representando entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e órgãos governamentais. Os argumentos apresentados têm como objetivo auxiliar o STF na análise da ADI 5553, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que questiona a concessão de benefícios fiscais a produtos considerados danosos à saúde e ao meio ambiente.

O advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou a participação da ANPT na audiência. O ministro Edson Fachin afirmou que as contribuições trazidas por todas as partes serão fundamentais para que o Tribunal alcance uma decisão justa e equilibrada.

Foto Concurso Nacional Unificado conclui etapa de heteroidentificação de candidatos negros

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Inscritos como cotistas via autodeclaração, candidatos tiveram coleta biométrica e realizaram exame grafológico.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Advogados)

A etapa de heteroidentificação do Concurso Nacional Unificado foi recentemente concluída, sendo essencial para a validação das cotas raciais e a inclusão justa de candidatos na concorrência.

Importante destacarmos nesse momento os desafios frequentes dos candidatos nesta etapa, em que pese o posicionamento do MGI quanto ao pleno sucesso do mecanismo.

Por vezes se observa grande subjetividade dos critérios de identificação racial, bem como eventuais inconsistências na aplicação dos parâmetros e mesmo possíveis falhas processuais.

Para garantir a legalidade e a lisura na etapa de heteroidentificação em concursos públicos, é essencial adotar critérios objetivos, claros e previamente divulgados, além de garantir transparência no procedimento.

Uma comissão diversa e treinada, com base em normas consolidadas e respeitando a subjetividade de cada caso, ajuda a reduzir erros e desigualdades.

Também se destaca a necessidade de se garantir aos candidatos a interposição de recurso administrativo em caso de discordância da avaliação, pois isso reforça a transparência e possibilita a correção de eventuais equívocos, prevenindo ações judiciais.

Se você tem dúvidas sobre essa etapa, ou mesmo verificou algum problema especialmente na heteroidentificação do CNU, procure um advogado especialista para melhor esclarecimento.

Com informações do Governo Federal

Foto Justiça determina o cancelamento da eliminação de candidatos do CNU

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Importante e significativa decisão acolhe pedido do MPF quanto aos candidatos que deixaram de marcar o tipo de prova nos gabaritos.

*Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Advogados)

O juízo da 2a Vara Federal do Tocantins deferiu pedido de urgência pleiteado pelo Ministério Público Federal após eliminação de milhares de candidatos no Concurso Nacional Unificado.

Nos termos da liminar deferida, restará cancelada a eliminação daqueles que deixaram de cumprir uma das diretivas de segurança contidas no item 9, letra "*", do edital do certame.

A decisão se dá em meio a polêmica, desde o dia de realização das provas, quanto ao suposto (in)correto preenchimento dos tipos de prova nos cartões de resposta/gabaritos.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, a eliminação de milhares candidatos se deu mediante uma interpretação restritiva e carente de razoabilidade por parte do ente público, desconsiderando a premissa democrática do concurso público.

A Ação Civil Pública se deriva de uma anterior recomendação do MPF, nos mesmos termos, que não foi acolhida administrativamente pela Cesgranrio e o MGI.

Segundo o Ministério Público, em seus argumentos acolhidos pelo judiciário, é necessário se respeitar a segurança jurídica na interpretação do edital do CNU, sob pena sem qualquer razoabilidade afetar um número significativo de candidatos.

A decisão de urgência impede uma judicialização em massa de diversas ações invididuais dos candidatos.

Cabe agora ao Ministério e Banca Organizadora o cumprimento da decisão de urgência, que ainda é passível de recurso.

Proc n. 1012685-18.2024.4.01.4300- 2a Vara Federal do Tocantins.

*Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especialista na Defesa dos Servidores Públicos do concurso à aposentadoria.

Foto STF decide pela constitucionalidade da Emenda 19/98, flexibilizando o Regime de Contratação de Servidores Públicos

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Nesta quarta-feira, 6 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, declarando, por maioria, a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/1998.

A decisão permite a flexibilização do regime de contratação de servidores públicos, autorizando a administração pública a optar por regimes de contratação além do estatutário, como o regime celetista, aplicável a servidores da União, Estados e alguns Municípios. A advogada Letícia Kaufmann, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou o julgamento presencialmente.

O julgamento seguiu o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, apoiado por Nunes Marques, Flavio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. A Ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, votou pela inconstitucionalidade da emenda, sendo acompanhada por Edson Fachin e Luiz Fux.

Essa decisão impacta especialmente a União, que tradicionalmente aplicava o Regime Jurídico Único (RJU) estatutário, bem como Estados e diversos Municípios que mantinham servidores sob um único regime. Anteriormente, o RJU exigia que o ente federativo escolhesse um único regime, seja ele estatutário ou celetista. Com a decisão, a administração pública poderá contratar servidores por qualquer regime previsto em lei, sem a exigência de uniformidade.

O Ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir seu voto, criticou o RJU, argumentando que o modelo único já não atende adequadamente às demandas do serviço público moderno, manifestando apoio à flexibilização. A partir da decisão, servidores estatutários podem conviver nas mesmas funções com empregados públicos e, em alguns casos, até com temporários, a depender das atividades desempenhadas.

A ADI 2135 foi proposta em 2000 por partidos da oposição (PT, PCdoB, PDT e PSB), que questionavam a constitucionalidade da Emenda 19, alegando que sua aprovação desrespeitava o devido processo legislativo exigido pela Constituição. Em 2007, o STF havia concedido uma liminar suspendendo os efeitos da emenda para a administração direta, autárquica e fundacional, obrigando esses setores a aplicar o RJU. Com a decisão de hoje, essa liminar é revogada, restaurando as disposições originais da Emenda 19/98.

A decisão exige que administrações públicas de todos os níveis adaptem suas práticas aos novos parâmetros de contratação, gerando alterações significativas nas relações de trabalho e nos direitos dos servidores públicos em todo o país.

Foto Auxílio-alimentação não deve ser reduzido

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Conselho da Justiça Federal proíbe a redução do benefício nas jornadas especiais de servidor com deficiência, doença grave ou de servidoras lactantes

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) requereu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o ressarcimento dos valores descontados indevidamente da categoria a título de auxílio-alimentação.

A medida é desdobramento de importante vitória que o sindicato obteve junto ao Conselho da Justiça Federal no julgamento do Pedido de Providências nº 0001358-18.2024.4.90.8000, no qual foi aprovada alteração na Resolução CJF nº 4/2008 (art. 27, § 3º) para impedir o desconto do auxílio-alimentação dos servidores em determinadas situações de jornada especial reduzida.

Naquela ocasião, o órgão de controle da Justiça Federal prolatou decisão que proíbe a redução do auxílio-alimentação pago aos servidores em jornada especial que possuem deficiência, doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessas condições, bem como às servidoras lactantes. A mitigação da vantagem era permitida por ausência de norma expressa que resguardasse a integralidade do auxílio nessas hipóteses de jornada especial.

Conforme salienta a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato, “como consequência do decidido pelo CJF, os tribunais devem apurar os servidores que sofreram a redução errônea do auxílio-alimentação e providenciar o ressarcimento”.

A Presidente do SISEJUFE, Lucena Pacheco, destacou que “a vitória no Conselho da Justiça Federal e o consequente ressarcimento dos servidores atende aos preceitos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e corrige uma situação de injustiça que desestimulava os servidores a exercerem o legítimo direito da jornada reduzida”.

Foto Servidor público tem direito a afastamento remunerado para participação em curso de formação

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Conforme decisão do TRF1, a licença remunerada é assegurada quando o servidor é aprovado em concurso, mesmo que o cargo seja de outra esfera administrativa

Uma servidora da Polícia Rodoviária Federal, filiada ao SinPRF/GO (Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás), ingressou com ação judicial contra a União após ter seu pedido de afastamento remunerado indeferido.

A servidora buscava participar do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia Civil de Goiás. O pedido havia sido negado pela Administração Pública, que argumentou que a licença remunerada só seria permitida para cargos da Administração Federal.

Diante da situação, a servidora ingressou com ação judicial, buscando garantir o seu direito ao afastamento remunerado para participar do curso de formação.

A 9ª Turma do TRF1, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo o direito ao afastamento remunerado para o curso de formação.

A relatora, Desembargadora Federal Nilza Reis, fundamentou a decisão com base no princípio da isonomia, argumentando que a jurisprudência do Tribunal já consolidou o entendimento de que o servidor público federal pode afastar-se com remuneração para participar de curso de formação em cargos de outras esferas administrativas, como a estadual, distrital ou municipal.

Para o advogado da servidora e assessor jurídico da entidade, o sócio Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados. destaca que: "a decisão é importante porque reforça o direito à isonomia entre servidores, independentemente da esfera administrativa, garantindo a continuidade da remuneração durante o curso de formação, que é um passo crucial na progressão da carreira."

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo nº 1069521-29.2023.4.01.3400 – TRF1

Foto Processo eleitoral sindical: Liminar protege a soberania das deliberações assembleares e das normas estatutárias

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Representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, uma entidade sindical moveu ação judicial solicitando tutela de urgência para preservar a legalidade do processo eleitoral sindical em curso.

A ação visa impedir a atuação indevida de indivíduos que, contrariando as normas estatutárias e as decisões da Assembleia Geral, autoproclamaram-se membros da comissão eleitoral.

A controvérsia surgiu a partir da tentativa desses indivíduos de dirigir o processo eleitoral, desrespeitando os procedimentos estabelecidos pelo estatuto do sindicato e as decisões soberanas de sua Assembleia. Tal conduta ameaçava a legitimidade e a transparência das eleições, colocando em risco a escolha democrática dos próximos líderes sindicais.

Diante dos fatos apresentados, o juízo reconheceu a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, destacando a probabilidade do direito reivindicado pelo sindicato e o perigo de dano decorrente do avanço do calendário eleitoral sob a condução ilegítima.

A decisão judicial determinou que os demandados se abstenham de realizar qualquer ato relacionado ao processo eleitoral e ordenou a entrega de toda documentação pertinente às chapas inscritas à comissão eleitoral legitimamente estabelecida, sob pena de multa diária.

A sócia e advogada Ana Roberta Almeida, atuante no caso, enfatizou a importância da decisão para a preservação do princípio da autonomia sindical, assegurado pela Constituição Federal. Segundo a advogada, os atos realizados pelos réus são considerados nulos, por não terem sido autorizados pela Assembleia Geral do sindicato.

Esta decisão representa um marco importante na defesa dos direitos sindicais e na garantia de processos eleitorais justos e transparentes, reafirmando o compromisso da Justiça com a legalidade e a democracia nas organizações sindicais.

Foto Filha maior e solteira, não aprovada em concurso público, deve ter a Pensão por Morte preservada

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Mudança de interpretação pelo TCU não é considerada válida pela Justiça Federal

A Lei n. 3.373/1958, antigo Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, legislação complementar à Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, dentre suas disposições, o pagamento de pensão por morte para as filhas de servidores, menores de idade, e também para as maiores, desde que elas ficassem solteiras e não fossem aprovadas em concurso público (sendo estes dois os únicos requisitos para a obtenção e manutenção de tal benefício).

Por mais que a publicação do atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, Lei 8.112, publicada em 11 de dezembro de 1990 tenha abolido o benefício em prol das filhas maiores de idade, muitas delas prosseguiram recebendo suas pensões, considerando-se que a regra para a concessão desse tipo de benesse previdenciária é a do momento do falecimento do servidor, ou seja, a pessoa cujo genitor servidor, ou genitora servidora, tenha falecido em momento anterior a 11 de dezembro de 1990, teria direito a tal modalidade de pensão.

Ocorre, no entanto, que mesmo com esta situação consolidada, sobreveio, no ano de 2016, novo entendimento do Tribunal de Contas da União, exigindo-se o cumprimento de novo requisito, além dos dois anteriormente apresentados: a dependência exclusiva da Pensão por morte, que não poderia ser acumulada com nenhuma outra fonte de renda.

Dessa forma, e considerando o corte de seu benefício, a pensionista em questão ingressou com ação judicial, em que, além de requerer o restabelecimento dos pagamentos, pediu também o pagamento das parcelas referentes aos meses em que os valores não lhe foram pagos, acrescidos de juros e correção monetária.

Em decisão final, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região destacou que a interpretação evolutiva do Tribunal de Contas da União não poderia modificar os atos constituídos em momento que lei anterior protegia os direitos das pensionistas, até porque, naquela situação, prever apenas os dois requisitos, de ser filha maior de idade solteira e não aprovada em Concurso Público, foi escolha do legislador. Portanto, o intérprete do texto legal não poderia trazer distinções a esta escolha.

A União informou que não recorrerá da decisão

O advogado Daniel Hilário, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou: "foi uma decisão que privilegiou os princípios Constitucionais da Legalidade e da Segurança Jurídica. Imagine, receber um benefício por mais de 30 anos, sabendo que atendeu aos requisitos para tal e, de uma hora para outra, saber que há nova exigência, não prevista na Lei, e que terá o condão de lhe subtrair parcela significativa de seu sustento? Considerando que, no caso das pensões por morte, deve-se comprovar o direito à sua percepção de acordo com a regra do momento do falecimento do instituidor, nada mais certo que se privilegiar, somente, o que dizia a legislação daquele momento.".

Processo n. 1000764-20.2018.4.01.3800 – 1ª Turma do TRF da 6ª Região