Posted by & filed under Na mídia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo: está definida a regra de indenização a servidor público empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação. Até então, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconhecia o direito a indenização nos casos de ato ilícito, com algumas divergências sobre o que seria esse ato indenizável. Ficou decidido, agora, que não cabe mais a indenização. A tendência é que, daqui para frente, somente em casos excepcionais de arbitrariedade flagrante esse direito seja reconhecido, por exemplo, caso o candidato em classificação inferior seja nomeado antes de candidato melhor classificado.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 724.347, com repercussão geral, no qual a União questionou a decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso em 1991. Segundo a tese fixada pelo STF em fevereiro, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

Há mais de 15 anos atuando na solução de problemas jurídicos de servidores e candidatos a cargos públicos, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados mantém uma equipe de advogados dedicados exclusivamente a orientar concurseiros que se sentem prejudicados por problemas em concursos públicos dos quais tenham participado. Um dos sócios-fundadores, Rudi Cassel afirmou que a partir dessa decisão do STF, candidatos que se sintam lesados na demora da convocação devem procurar assessoria jurídica para esclarecer se podem exigir nomeação, independentemente do cabimento da indenização.

"Os candidatos não devem confundir direito a indenização com direito à nomeação, porque este pode existir na inexistência daquele. Sobre a indenização, o STF restringiu aos casos de arbitrariedade flagrante do órgão público envolvido. Sobre o direito à nomeação, não houve restrição ao que se reconhece no STF ou STJ, ou seja: há direito à nomeação dos candidatos dentro das vagas e dos remanescentes que sejam preteridos por fórmulas de terceirização, comissionamento indevido, desvio de função, desde que devidamente demonstrados os requisitos que viabilizam a nomeação do candidato aprovado. Isso apenas para evidenciar alguns casos, pois o Estado não está imune a erros de tipos variados, como erro de formulação de questões, temas fora só edital, entre outros, que podem ser objeto de controle jurisdicional", explicou o especialista.

Como coordenador da equipe de Causas Coletivas do referido escritório de advocacia, Cassel tem ampla experiência desde o primeiro atendimento até a execução dos julgados, consignando todas as etapas em procedimentos que reúnem técnica, organização de dados e foco no resultado desejado. "O cliente é visto como alguém com um problema real que requer solução, e não apenas mais um processo. A decisão sobre onde propor, sobre o tipo de ação, os pedidos, a estratégia recursal, tudo passa por uma filtragem e revisão que envolvem vários profissionais, com a lembrança constante de quem é e o que deseja a pessoa que representa aquele caso". Os casos mais comuns que são acompanhados pela sua equipe são: direito à nomeação no lugar de terceirizados, comissionados ou vacâncias posteriores como aposentadoria; direito à nomeação quando há necessidade de mais servidores; anulação de questões com erros grosseiros e atribuição da pontuação correspondente; e admissão como pessoa com deficiência.

Posted by & filed under Na mídia.

*Por Jean P. Ruzzarin e Matheus Moraes

Alguns concursos determinam aos candidatos a realização do Teste de Aptidão Física – TAF. Normalmente, é aplicado somente àqueles que lograram êxito nas provas objetivas e discursivas. Qualquer equívoco cometido nesta etapa poderá frustrar o sonho de ingressar na tão sonhada carreira pública.

Imagine-se, você caro leitor, aprovado para o Teste de Aptidão Física, no entanto surge uma situação excepcional que atinja a sua higidez física capaz de impossibilitá-lo de realizar o teste no dia marcado; e, com isso, perder a tão almejado cargo público.

Em tal caso, há possibilidade de remarcar o TAF?

No Recurso Extraordinário 630.733/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato.

Em sede de julgamento do RE supramencionado, com repercussão geral reconhecida, o plenário decidiu que os candidatos em concurso público não têm direito líquido e certo à segunda chamada nos Testes de Aptidão Física em razão de circunstâncias pessoais, mesmo que de caráter fisiológico – como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico – ou de força maior, salvo se constar no edital do certame essa possibilidade.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 630.733/DF, não há razoabilidade na movimentação da máquina estatal a fim de privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do concurso público por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.

Ademais, não considera admissível que a Administração fique à mercê da enorme gama de imprevistos que podem ocorrer aos candidatos, visto que resultaria na permanente indefinição e postergação da conclusão do processo seletivo; acarretando, sua inviabilização, além de violar o princípio da isonomia.

Esse julgado é paradigmático, vez que ocasionou uma mudança radical no trato da presente matéria. Alterou-se profundamente o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que admitia a remarcação do Teste de Aptidão Física em virtude de força maior que atingisse a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea; não havendo, de tal maneira, afronta ao princípio da isonomia.

A nosso ver, o entendimento do STF está deturpado. O princípio da isonomia deve ser interpretado e aplicado de forma a possibilitar aos candidatos as mesmas condições de concorrer à vaga pretendida e não permitir que a simples interpretação fria do texto da lei, deixe-os em desvantagem.

Em uma análise superficial, poder-se-ia considerar que a não remarcação do TAF e, consequente, eliminação do candidato impossibilitado de realizar a prova física, seria medida de mais douta justeza, vez que assim está previsto no edital (“lei do concurso”).

Não obstante, observa-se que para além da igualdade de todos perante as leis e atos normativos, deve-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Outrossim, a Administração Pública deve se atentar ao princípio da razoabilidade conforme estampado no art. 2º da Lei nº 9.784/99; logo, a Administração, mesmo que dentro dos limites de sua discricionariedade, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional.

Destarte, tanto a Administração quanto as bancas examinadoras dos concursos devem selecionar os candidatos mais capacitados para exercerem a função pública, agindo de forma razoável, respeitando os iguais e desiguais, isonomicamente. Não há isonomia nem razoabilidade em casos em que se quer obrigar candidatos a se submeterem a testes físicos que podem atentar contra sua própria saúde.

Em contrapartida à inclinação jurisprudencial, ainda remanescem decisões que permitem o reagendamento do TAF em caso de gravidez. É o caso, por exemplo, da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, processo nº 1403053-09.2014.8.12.0000. Ressaltou-se que o caso é diferente daqueles que pretendem adiar o teste por outras situações. Afinal, os direitos da gestante e do feto devem ser preservados, e impedir a remarcação do Teste de Aptidão Física não seria tão-somente preterir uma candidata gestante, mas as mulheres em geral, suscetíveis a essa situação.

Do contrário, configurar-se-ia violação aos direitos sociais protegidos pela Constituição Federal, no que tange à diferenciação de admissão ao trabalho por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX); bem como, a proteção à maternidade (art. 6º).

O assunto é complexo, gerando cada vez novas situações que precisam ser analisadas na sua concretude. As ilegalidades devem ser combatidas, e os candidatos não podem se conformar com eventuais arbitrariedades das bancas.

e SOS Concurseiro

Posted by & filed under Na mídia.

Advogados explicam como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União, alteradas por medida provisória em discussão no Congresso

Rudi Cassel e Leonardo Pilon *

A “inaugurar” o ano de 2015, como todos devem ter conhecimento, a Presidência da República mudou as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. A alteração foi publicada às vésperas do ano novo e surpreendeu – para pior – ao reduzir direitos sociais consolidados.

Diversas entidades, associações e partidos políticos ingressaram com ações judiciais para suspender a aplicação da Medida Provisória nº 664, de 2014 e, ao final, afastá-la do ordenamento jurídico brasileiro, diante das suas inconstitucionalidades (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, 5232, 5234). Neste artigo, explicaremos como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União.

Comenta-se que o valor do benefício foi alterado e que passa a ser de 50% do benefício ao qual o segurado teria direito, acrescido de 10% por dependente até a totalidade. Há um porém nessa afirmativa: essa modificação só vale para trabalhadores cujo regime de previdência é regido pela Lei nº 8.213/1991.

Para os servidores do Regime Jurídico Único, alterou-se a redação do dispositivo sobre o valor do benefício (art. 215 da Lei 8.112/1990), aqui apenas para cumprir a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Ou seja, pelo menos não há inovação neste ponto: o cálculo do benefício segue sendo o valor da remuneração ou proventos de aposentadoria, limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente.

Mas é hora de tratarmos das alterações ruins:

Período de carência: antes da Medida Provisória 664/2014, não havia essa restrição, pois o falecimento do servidor era amparado pelo Estado em qualquer situação, independentemente do tempo contribuído para a previdência social.

Com a Medida Provisória nº 664/2014, a pensão por morte passa a depender do cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais, ressalvada a ocorrência de eventos específicos como morte por acidente (de trabalho apenas), doença profissional ou do trabalho. Isto é, caso o segurado venha a falecer nos dois primeiros anos em que assumiu o cargo público, não será pago o benefício para sua família ou seus dependentes.

Assim será, a não ser que a morte tenha sido causada por acidente de trabalho (o trajeto casa-trabalho está protegido e o exercício da profissão também). É evidente a ausência de compatibilidade com o próprio conceito de seguridade social.

União estável e casamento: anteriormente, bastava o reconhecimento da relação afetiva. Agora: dois anos de relacionamento reconhecido oficialmente, no mínimo. Menos que isso, o viúvo ou a viúva não receberá pensão por morte.

E a justificativa para esse novo critério é inusitada: parece que o Executivo imagina ser essa a duração mínima para definir que o relacionamento não era apenas baseado em interesses econômicos (no benefício que seria deixado), mas não existe critério racional para avaliar esse lapso, tampouco dado oficial que demonstre a relevância dessa aferição.

Há duas exceções (minimamente humanas e racionais) nas quais o beneficiário receberá mesmo que não tenha dois anos de relacionamento: morte por acidente do segurado ou invalidez do beneficiário (viúvo ou viúva). Cabe esclarecer que o acidente, nessa hipótese, não precisa ser apenas de trabalho e deve ser posterior ao casamento ou união estável. A invalidez também só vale quando for posterior ao relacionamento e depende de exame médico-pericial.

Tempo de duração do benefício: aqui as regras mudaram para diminuir as hipóteses de pensão vitalícia, atingindo novamente as relações afetivas. Na redação anterior, poderiam receber pensão vitalícia as seguintes pessoas que dependiam economicamente do servidor, nessa ordem de prioridades: a mãe e o pai, a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência. Antes desses, vinham as situações de união estável, casamento e ainda o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, desde que esteja percebendo pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

Agora, para o rol desses últimos (companheiro, cônjuge, separado ou divorciado que recebe pensão estabelecida judicialmente), o tempo de duração do benefício dependerá da sua expectativa de sobrevida, calculado na data do óbito do segurado. Quanto maior a expectativa, menor a duração do benefício, variando da seguinte forma: expectativa de vida maior que 55 anos = percebe por 3 anos o benefício; acima 50 até 55 anos = 6 anos de pensão; acima de 45 até 50 = 9 anos de pensão; acima de 40 até 45 = percebe por 12 anos; acima de 35 até 40 = percebe por 15 anos; e, finalmente, até 35 anos de expectativa de vida = pensão vitalícia.

Há ainda uma hipótese que independe da expectativa de vida: o(a) viúvo(a) incapaz para o trabalho conforme avaliado em laudo médico-pericial, receberá a pensão por morte de forma vitalícia. Nesse caso, não é abrangido o divorciado ou separado.

Em outras palavras: não desapareceu a pensão vitalícia, porém foi extremamente reduzida a sua ocorrência.

A Medida Provisória nº 664 também excluiu do rol de beneficiários a pessoa designada e o menor sob guarda, definindo hipóteses de equiparação a filho: enteado e menor tutelado, mediante declaração do segurado e comprovada a dependência econômica.

Essas alterações, ao nosso ver, representam um retrocesso social evidente e padecem de inconstitucionalidades formais e materiais que – em parte – estão sendo discutidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a inviabilidade de abordar tais argumentos neste escrito, eles serão discutidos em outra oportunidade.

Nessa etapa, o objetivo foi destacar quais as modificações sensíveis no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores (por enquanto, dirigidas apenas aos federais), sem aprofundar a análise dos vícios da norma provisória. Esperamos ter auxiliado a sanar eventuais dúvidas e torcemos para que as alterações não prosperem no Congresso Nacional.

* Rudi Cassel e Leonardo Pilon (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados).

Mais sobre a MP 664

Posted by & filed under Na mídia.

O julgamento foi cancelado pela ausência do Ministro Gilmar Mendes (relator), que avisou apenas hoje.

Um processo que se arrasta desde 1998 (RE 638115), envolvendo discussão de direitos de servidores públicos federais, deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), hoje (12). E pode criar um impacto inicial aos cofres públicos superior a R$ 40 bilhões, além da possibilidade de inflar a folha de pagamento da União em R$ 1 bilhão anuais. A ação, se passar pela Suprema Corte, vai restabelecer penduricalhos salariais que foram extintos pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Agora, o quinto (incorporação à remuneração na proporção1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento) está prestes a voltar para, pelo menos, 250 mil funcionários federais.

Em 2010, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo no STF, simulou em R$ 20 bilhões apenas o desembolso para a inclusão retroativa de vantagens no período de 8 de abril de 1998 – data do início de vigência da Lei 9.624/98 – até 5 de setembro de 2001 – início da vigência da MP 2.225-45/01, e para as compensações salariais, com base no cálculo do suposto novo salário, até 2010. Naquele momento, Mendes considerou que, uma vez adicionado, o quinto passaria a ser parte da remuneração mensal. E se o salário tivesse efetivamente sido elevado, a União ficaria também com a responsabilidade de pagar a diferença de 2001 a 2010, o que daria o montante de R$ 20 bilhões.

Especialistas em administração pública estimam que, se o ganho for concedido pelo STF, vai virar uma bola de neve. Adicionando uma possível dívida do Tesouro Nacional com estes servidores que reinvindicam o quinto, de 2010 a 2014, o custo total ultrapassaria os R$ 40 bilhões. O mais grave é que, nos cálculos dos técnicos, daqui para frente, mesmo que supostamente o governo não desse mais nenhum centavo de reajuste aos servidores públicos federais, ainda teria de suportar um ônus na folha de pagamento de aproximadamente R$ 1 bilhão anuais, se o quinto for incorporado.

A vitória dos funcionários é praticamente certa, disse Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado na defesa de causas dos servidores públicos. “Embora não se possa garantir o que vai acontecer lá, se houver coerência, vamos ganhar. Nós já temos duas decisões favoráveis, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010, e do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2005. Ambas são sentenças técnicas e resguardam o princípio da segurança jurídica”, assinalou Cassel.

Tramitaram na Justiça, explicou o advogado, centenas de ações de sindicatos e representações de servidores de diversas categorias do Três Poderes. O Judiciário e o Legislativo admitiram os direitos dos servidores e prometeram cumprir as ordens judiciais. Mas nunca pagaram o que supostamente deviam. “O Executivo sempre se recusou a incorporar o quinto”, assinalou. Se depender da contratação de bons advogados, os servidores já podem começar a comemorar o dinheiro no bolso.

A sustentação oral no STF, hoje, será feita por juristas de destaque dentro e fora do país: além de Rudi Cassel, ocuparão a tribuna o ex-presidente da Casa, Sepúlveda Pertence, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), Ibaneis Rocha. Nos bastidores, no entanto, circulam boatos de que Gilmar Mendes usou sua influência política para levar o RE 638115 ao Supremo, devido à repercussão nacional que o assunto poderá ter.

E os motivos não foram apenas a crise que o país está passando e a necessidade de redução das despesas com a máquina pública. Seria primordialmente por um capricho. Gilmar Mendes era Advogado-Geral da União quando Fernando Henrique expediu os dois instrumentos legais. É co-responsável pela Medida Provisória, à época em que o benefício foi cortado. “Foi justamente nessa MP que ocorreu o equívoco que acabou permitindo a incorporação do quinto até 2001”, explicou Cassel.

O processo sequer deveria ter chegado ao STF, porque, quando o assunto é discussão de direitos constitucionais, o STJ é a última palavra. Centenas de ações, segundo o advogado, foram parar no STF e o órgão se recusou a julgar todas. Mendes foi empossado ministro em junho de 2002. Ocupou a presidência de 2008 a 2010. E nesse Recurso Extraordinário, que chegou à Casa em 2010, se tornou relator.

*Por Vera Batista

Posted by & filed under Na mídia.

Ao mudar de cargo, o servidor público não é obrigado a aceitar as regras que passaram a valer depois de ter entrado no serviço público, mesmo que sua segunda contratação seja posterior às mudanças. Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível do Distrito Federal permitiu que uma mulher que, em julho de 2013, ingressou no Superior Tribunal Militar e, em 2014, tornou-se analista de finanças da Secretaria do Tesouro Nacional, não fosse submetida aos regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012, que impôs o limite máximo aplicado para as aposentadorias e pensões aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.

A servidora conseguiu Mandado de Segurança contra a Funpresp-Exe, no qual pediu o recolhimento na fonte de 11% da totalidade da base contributiva da remuneração dela.

A mulher alega que ao ingressar na Secretaria do Tesouro Nacional foi automaticamente submetida aos regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012. Seus advogados Rudi Cassel e Bibiana Fontana, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados demonstraram que a proteção do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição, que versa sobre a opção do servidor sobre o regime de previdência complementar, fala apenas no ingresso do trabalhador no serviço público, sem distinguir o caso de haver mudança de cargo e nova posse.

Sendo assim, como não houve descontinuidade, mesmo que a posse no cargo do Poder Executivo Federal tenha ocorrido em julho de 2014, quando já era vigente a respectiva Fundação de Previdência Complementar, a decisão, assinada pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro, permite que a contribuição de 11% incida sobre a totalidade da remuneração contributiva da servidora, salvo expressa opção pelo regime complementar.

Processo 1000114-14.2015.4.01.3400.

– Conjur

Posted by & filed under Na mídia.

A União foi condenada ao pagamento do direito reconhecido, com juros e correção monetária.

O servidor vinculado ao Ministério Público da União, que foi representado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, entrou com ação contra a União pedindo a anulação de decisão em processo administrativo, no qual foi negada a ajuda custo após concurso de remoção. Ele trabalhava na Procuradoria da República do Espírito Santo foi removido para a Procuradoria da República no Distrito Federal.

De acordo com o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "erroneamente, o edital do citado concurso de remoção previu que as despesas com o deslocamento do servidor para a nova sede se dariam por conta dele, sem ônus para o MPU".

Diante de tal ilegalidade, os advogados comprovaram que o não pagamento de ajuda de custa descumpriria o artigo 53 da Lei 8.112/1900 e o Decreto 4.001/2004. Ademais, o regime jurídico dos servidores públicos civis estabelece que a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor, que no interesse do serviço, ou seja, interesse de toda a Administração Pública, passa a ter exercício em nova sede.

Em sentença, a 1ª Vara Federal de Brasília acolheu os argumentos apresentados pelo escritório, destacando que mesmo se tratando de concurso de remoção presume-se a existência de interesse público no preenchimento da vaga, salientando que a remoção do autor se deu em momento anterior a edição da Lei nº12.998/2014 que afastou a concessão de ajuda de custo ao servidor, nas remoções a pedido. Tal sentença está sujeita ao reexame necessário.

Posted by & filed under Na mídia.

Muita gente tem um histórico de trabalho no setor privado, antes de passar num concurso público. Esse tempo de serviço anterior ao ingresso no funcionalismo pode ser considerado para efeitos de aposentadoria, num processo chamado de averbação. Mas isso não é automático. O servidor precisa pedir, ao INSS, a certidão de tempo de contribuição. O documento, que comprova o período trabalhado na iniciativa privada, deve ser levado ao setor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor.

— O servidor pode fazer esse procedimento até o momento de se aposentar — explica a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, que, recentemente, ganhou uma ação em favor da servidora da Justiça Federal Claudia Domingues, de 45 anos. Ela conseguiu, em primeira instância, que o INSS reconhecesse um vínculo empregatício antigo, mesmo sem a carteira assinada, com base numa decisão da Justiça do Trabalho. Os magistrados determinaram que a Previdência Social emita a certidão de tempo de contribuição para ela. O INSS, que ainda pode recorrer da sentença, foi procurado, mas não se pronunciou sobre o caso.

De acordo com a advogada, quem se aposentou com benefício proporcional ao tempo de serviço pode usar o período trabalhado no setor privado para pedir uma revisão, aumentando, assim, o valor que recebe.

— Mas é preciso fazer a averbação desse tempo de serviço até cinco anos depois de se aposentar, por causa da prescrição — alerta Aracéli.

Agendamento

O atendimento deve ser agendado pela Central 135 ou pelo site www.inss.gov.br.

Documentos

Identidade, CPF, carteira de trabalho e um documento que comprove que o servidor está trabalhando, como contracheque ou carteira funcional. Se tudo estiver correto, a certidão pode sair no mesmo dia.

Fundo complementar

A averbação do tempo de serviço não vale para os fundos complementares de previdência do setor público, como RJPrev e Funpresp.

Por Djalma Oliveira

Posted by & filed under Na mídia.

Justiça concede liminar a ex-servidor do BB, aprovado em concurso da Receita depois da criação do fundo de previdência complementar, para que seja enquadrado no regime antigo. Caso pode abrir precedente a militares e civis de estados e municípios.

Militares, servidores de estados, municípios e funcionários de sociedades de economia mista que abandonaram as carreiras para ingressar na administração pública federal após a aprovação em concurso não querem aderir ao Regime de Previdência Complementar. Muitos têm recorrido ao Judiciário para ingressar no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). As sentenças favoráveis garantem o salário integral após a aposentadoria e os livram de aderir a um dos fundos de pensão criados para pagar benefícios aos que recebem salários acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje em R$ 4.390,24.

O advogado Rudi Cassel, da banca Cassel & Ruzzarin, defende a tese de que o funcionário público concursado, civil ou militar, que deixa um cargo em um ente da federação para tomar posse em outro após a aprovação em certame não perde a condição de servidor. Com isso, ele ressalta ser possível o enquadramento no RPPS, além de ficar assegurado ao interessado a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e a compensação financeira entre os regimes previdenciários.

Com base nesse entendimento, Cassel conseguiu uma liminar na Justiça Federal do Distrito Federal que garante a um ex-empregado do Banco do Brasil que passou em um concurso para cargo de analista tributário da Receita Federal o direito de ser enquadrado no RPPS. O mérito da ação ainda precisa ir a julgamento, mas a decisão definiu que a Receita fará o recolhimento de 11% do salário, para depósito em conta judicial, até deliberação do colegiado.

Em outra ação, também protocolada na Justiça Federal do DF, o advogado solicita que um ex-militar da União, aprovado em concurso do Ministério Público Federal, seja enquadrado no RPPS. Cassel mantém a mesma tese e espera uma decisão favorável do Judiciário. Em caso de vitórias nas duas causas, serão criados precedentes para que empregados de sociedades de economia mista e militares não sejam enquadrados no Regime de Previdência Complementar do Servidor Público.

Imbróglio

A judicialização de questões relativas ao enquadramento de servidores de outros entes no Regime de Previdência Complementar Federal existe porque os Três Poderes têm entendimentos diferentes para a questão. Com a criação do fundo de pensão para os novos integrantes do Executivo e o Legislativo e outro para os do Judiciário e para os do Ministério Público da União, cada patrocinador deu um parecer diferente sobre os critérios que devem ser observados para o enquadramento na entidade.

A única regra presente em todos os entendimentos define que quem ingressou na administração pública federal após a criação das Funspresps com salário maior que o teto do INSS deve contribuir para a fundação para ter direito a um complemento de aposentadoria. Mas, nos casos em que o servidor já tinha vínculo legal com outros entes, as determinações são variadas. No Executivo, o Ministério do Planejamento estabeleceu as normas por meio da Orientação Normativa nº 8, de 1º de outubro de 2014.

Em síntese, o texto define que os militares, os servidores de outros entes da federação e de sociedades de economia mista, ao ingressarem em cargos do Executivo após a criação da Funpresp, em 4 de fevereiro de 2013, não são elegíveis para o RPPS, por possuírem regime previdenciário distinto dos servidores civis federais.

No Ministério Público da União, um parecer assinado pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, definiu que somente militares da União devem ser enquadrados na previdência complementar porque não são vinculados ao RPPS e sequer realizam contribuição previdenciária nos moldes estabelecidos par servidores civis. Os egressos de estados e municípios, os militares estaduais e do Distrito Federal, por sua vez, mantêm o vínculo com o RPPS.

Processos

No Tribunal de Contas da União (TCU), servidores egressos da carreira militar, de outros entes da federação, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, que ingressaram após a constituição da Funpresp, são enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e podem aderir espontaneamente ao fundo de pensão. Entretanto, três processos administrativos tramitam na Corte nos quais funcionários públicos de outros entes e um militar da União requerem o enquadramento no RPPS.

A reportagem teve acesso ao parecer dado pela Diretoria Administração e Legislação de Pessoal no processo referente ao militar. Os técnicos do TCU foram favoráveis ao enquadramento dele no RPPS, mas ainda será necessário parecer final e, caso haja divergência, um ministro relator será definido para julgar. O tribunal esclareceu que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), que tem a atribuição de apreciar atos de pessoal da administração pública federal ainda não analisou nenhum caso semelhante, pela recente criação do Funpresp.

Por fim, destacou que as deliberações do TCU não são vinculadas a orientações expedidas pelo Ministério do Planejamento e podem decidir em sentido diverso ao entendimento firmado pela pasta vinculada ao Executivo. Sem um entendimento próprio, o Conselho da Justiça Federal (CJF) submeteu a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto a suprema Corte não analisar o caso, cada tribunal federal terá autonomia para analisar os casos.

Por Antônio Temóteo

Posted by & filed under Na mídia.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) entrou com pedido no Conselho Nacional de Justiça para seja anulado o § 1º do artigo 7º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a fim de que os mandatos eletivos do presidente, vice-presidente, corregedor e ouvidor sejam fixados em dois anos, conforme ordena a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e entendem o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.

Não obstante a pacificação da matéria pela Corte Constitucional e pelo CNJ, o TRE-GO estipulou o prazo do mandado eletivo em um ano. Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, “o CNJ avaliou recentemente situação idêntica ocorrida no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Como resultado, o CNJ determinou que esse órgão alterasse suas regras regimentais para respeitar o prazo de dois anos dos mandatos da direção do Tribunal”, afirma.

Foto Legislação não pode pretender regulamentar todos os aspectos da greve

Posted by & filed under Na mídia.

Por Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa*

Foi aprovado pela Comissão Mista para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF) do Congresso Nacional o relatório do senador Romero Jucá que redundou no Projeto Lei 327/2014. A proposta trata do direito de greve dos servidores públicos estatutários (veja aqui). O texto teve por principal referência a proposta do senador Aloysio Nunes apresentada no Projeto de Lei 710/2011.

Observado o intento inicial, nota-se logo que não havia intenção de trazer garantias às greves de servidores públicos. Entrevistas do senador Aloysio Nunes demonstravam que o parlamentar não temia a reação das entidades que congregam os servidores públicos. Segundo ele, “basta ouvir o que as pessoas pensam na rua: o que o cidadão pensa da greve de polícia, da greve dessas categorias [que prestam serviços básicos]. Aqueles que trabalham no serviço público quando fazem greve, geralmente, prejudicam a população. É aquele que paga o imposto, que paga o salário deles” (entrevista concedida ao jornal Valor Econômico, em 30 de novembro de 2011 —veja aqui)

Pelo menos desde 2011, a discussão deveria ter sido travada a partir de uma ação conjunta e coordenada entre as entidades sindicais e o Governo Federal, já que a matéria envolve óbvio interesse de ambos os lados. Contudo, ignorando a força da articulação política da Presidência da República e sua base aliada (inclusive oposição), algumas entidades sindicais e outras organizações que representam servidores, por si sós, apresentaram minutas legislativas sobre o tema como se assim fossem vingar no Congresso Nacional.

Tentando recuperar o tempo e espaço perdido, agora as entidades de servidores buscam dar opiniões sobre um projeto do gosto da Administração, quando poderiam tê-lo criado conjuntamente. Mas o erro parece ter se repetido aqui também, pois algumas sugestões dadas por essas entidades agravam as restrições à liberdade sindical dos servidores públicos.

Como o assunto é extenso — impossível abordar tudo aqui, recortamos dois temas que o relatório do Projeto Lei 327 atribuiu a sugestões de entidades representativas de servidores: juízo de razoabilidade e proporcionalidade para deflagração da greve e a regra de manutenção dos serviços essenciais. Para contextualização, recomendamos a leitura do editorial InfoGreve – Direito dos Servidores em Greve (veja aqui), uma ferramenta sem precedentes, voltada especificamente ao assunto, que explica o panorama normativo, jurisprudencial e prático da greve no serviço público.

O relatório do projeto diz que foi solicitada a inclusão de dispositivo que submeteria o direito de greve dos servidores “ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade em seus motivos”. Aquele que sugeriu — e talvez também o senador Romero Jucá, que acolheu a sugestão — não se deu conta da insegurança jurídica que isso trará às paralisações dos servidores.

Não basta assegurar que os servidores possam eleger a oportunidade do momento para iniciar as paralisações se outros podem exercer juízo de proporcionalidade e razoabilidade sobre o motivo ou o tempo da deflagração.

Segundo o artigo 9º da Constituição da República, a escolha do momento e da razão da deflagração da greve é de exclusiva responsabilidade da assembleia da categoria trabalhadora envolvida, a quem também incumbe eleger os interesses que com a greve pretende defender.

Homero Batista Mateus da Silva explica que a escolha da época adequada da greve deveria sofrer apenas duas restrições: proibição da “eclosão de greve logo após a negociação coletiva ou sua manutenção mesmo depois de obtidas as vantagens reivindicadas” (artigo 14 da Lei 7.783) ou em caso de “crise nacional aguda”, que ocorre nas hipóteses de “conflitos graves, insurreições internas ou catástrofes naturais”, segundo conceito da Organização Internacional do Trabalho (Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho. Volume 7. 2ª edição revista e ampliada. Rio de Janeiro, Elsevier, 2012. p. 290).

Além dessas hipóteses, estabelecer outra que não possui contornos claros (razoabilidade e proporcionalidade) dará fundamento para decisões judiciais que, desde já, vêm taxando de oportunismo dos servidores a escolha pela categoria da época da deflagração da greve que coincide com datas relevantes para o calendário da Administração Pública (por exemplo, a decisão liminar havida na Pet 9.267, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a greve dos servidores da Justiça Eleitoral ocorrida em 2012).

Como a greve dos servidores públicos é bem vinda justamente para equacionar a hipossuficiência desses trabalhadores frente ao poderio dos governos, nessas oportunidades em que os servidores se fazem mais necessários aos fins do Poder Público é que a greve servirá para diminuir a força que a Administração Pública tem sobre eles, o que forçará ambos os atores da relação de trabalho ao diálogo (negociação), com poderes equivalentes.

Obviamente existem interesses públicos que devem ser atendidos, pois, embora a greve seja um justo motivo para a suspensão das atividades, os administrados não podem sofrer excessivamente com a descontinuidade dos serviços públicos. Para cuidar disso, a dinâmica sindical possui instrumento próprio, que dispensa qualquer juízo de proporcionalidade ou razoabilidade: a negociação coletiva sobre a manutenção dos serviços essenciais.

E, sobre esse ponto, outra crítica merece ser feita face à sugestão de algumas entidades sindicais, pois compactuaram (ainda que indiretamente) com a fixação prévia dos percentuais mínimos de serviços essenciais a serem mantidos durante a greve, desconsiderando que isso deve ser resolvido entre servidores e Administração, de acordo com o contexto de cada greve.

É importante perceber que o Supremo Tribunal Federal não tratou da aplicabilidade da Lei 7.783, de 1989, à greve de servidores públicos na parte em que elenca os serviços e atividades essências. Ao resolver temporariamente a omissão legislativa, a Suprema Corte compreendeu que todo o serviço público é atividade essencial (MI 712). Vale dizer, irrelevante o tipo de paralisação elegida pela categoria, é imprescindível “garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, negociando com a Administração Pública os percentuais mínimos a serem efetivamente mantidos.

É contra a natureza do serviço público dizer que alguma atividade pode não ser essencial. Daí porque a sugestão de criar um rol de atividades essenciais, com diferentes índices de serviços a serem mantidos de acordo com a sua “importância”, é contrária não só aos interesses dos próprios servidores, mas também dos administrados.

Já que afirma respeitar os preceitos da Convenção 151, da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público, o Projeto Lei 327 deveria priorizar a capacidade que a Administração Pública e os servidores têm para chegar a algum consenso sobre como dar continuidade às atividades caráter inadiável durante a greve.

A legislação não pode pretender regulamentar todos os aspectos deste tema. O legislador não possui capacidade suficiente trazer regra útil para cada greve deflagrada em cada um dos milhares de órgãos públicos do país. Somente a negociação coletiva pode resolver as disputas de interesses que se estabelecerem, “dada a sua natureza dúctil, veloz e, principalmente, particular na obtenção de soluções ideais, na medida em que os próprios interessados, os agentes de conformação de interesses, viabilizam as alternativas” (Antonio Carlos Aguiar. Negociação coletiva de trabalho. São Paulo, Saraiva, 2011. p. 14-15).

Os servidores certamente têm ciência dos prejuízos a sua liberdade sindical decorrentes da eventual permissão de juízos de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da fixação dos limites de serviços essenciais não fixados pela via negocial. É de se supor que as entidades representativas chegaram a debater essas questões quando apresentaram as sugestões legislativas. No entanto, dado o desacerto tático, ficaram ilhadas, com um papel na mão.

É mesmo a hora das entidades sindicais voltarem a atenção ao Projeto Lei 327/2014, mas devem evitar que a pressa na tentativa de contornar a falha tática possa prejudicar ainda mais a delicada situação da liberdade sindical dos servidores públicos.

* Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa são advogados (Cassel & Ruzzarin Advogados). Atuam para várias entidades de servidores públicos, especialmente na área de liberdade sindical.