Foto Fiscal do trabalho não é obrigado a pagar pedágio em estrada, decide TST

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Auditores fiscais do trabalho não pagam pedágio se estiverem no exercício da sua função. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma concessionária de rodovias que impediu um profissional de passar por um pedágio sem pagar.

A corte não admitiu o recurso da Concessionária Rodovia do Sol (Rodosol), do Espírito Santo, que pretendia a anulação dos autos de infração lavrados pela União por ter se recusado a conceder o passe livre.

Segundo a turma, o Decreto 4.552/2002, que regulamenta a fiscalização do trabalho e prevê o passe livre para os auditores, não extrapolou sua função regulamentar.

O caso aconteceu em abril de 2003 em Vitória, quando um auditor fiscal foi impedido de passar, mesmo após ter se identificado. Com a recusa, ele lavrou um auto de infração por descumprimento do parágrafo 5º do artigo 630 da CLT, que prevê a gratuidade nas empresas de transporte aos auditores fiscais do trabalho no desempenho de suas atividades.

No total, foram lavrados oito autos de infração, com mais de R$ 70 mil em multas.

Na ação contra a União, ajuizada em julho 2009, a Rodosol pediu o reconhecimento da inexistência da obrigação de permitir a passagem de fiscais do trabalho sem o pagamento do pedágio. Para a concessionária, o artigo 630 da CLT não prevê a hipótese do passe livre, “a não ser pela extrapolação do conceito previsto no Decreto 4.552/2002”.

Segundo os advogados da Rodosol, um decreto regulamentador não pode criar direito que a lei regulamentada não criou. “Não há previsão expressa da isenção”, criticaram.

Interpretação forçosa

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória considerou “forçosa” a interpretação dada pelos auditores fiscais do trabalho de que o pedágio se encaixa na hipótese do artigo 630 da CLT, que prevê apenas o passe livre nas empresas de transportes, públicas e privadas.

“Por se tratar de norma que impõe ônus ao setor privado, de natureza administrativa, não cabe aqui empregar interpretação extensiva a outras formas de concessão de serviço público”, registra a sentença que declarou nulos os autos da infração e determinou o cancelamento definitivo das inscrições da empresa na dívida ativa da União.

Harmonia com a Legislação

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao examinar recurso, considerou que o decreto está em harmonia, por exemplo, com a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que visa proporcionar aos fiscais do trabalho os meios necessários ao melhor desempenho de suas funções e assegurar maior efetividade aos direitos sociais do trabalhador.

Segundo o TRT, é preciso dar interpretação evolutiva ao artigo 630. “O artigo 34 do Decreto 4.552/2002, ao autorizar o passe livre aos inspetores fiscais em pedágios e congêneres, apenas explicou as concepções contemporâneas de facilitação da inspeção do trabalho”, informou a decisão.

Perigo de esvaziamento

No recurso para o TST, a concessionária insistiu na violação de artigos da CLT e da Constituição Federal e dos princípios da hierarquia das leis e da livre iniciativa.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto prevaleceu no julgamento, não há como se restringir a interpretação do artigo 630, parágrafo 5º, da CLT ao sentido gramatical ou à sua literalidade, sob pena de esvaziar sua eficácia. “O artigo foi incluído na CLT em 1967, momento histórico em que nem sequer se cogitava da possibilidade de concessão de rodovias”, destacou o relator.

Freire Pimenta ainda questionou a atitude da concessionária ao exigir a cobrança do fiscal. A seu ver, uma empresa que recebe uma concessão da União para cuidar das boas condições da estrada não pode cobrar de um auditor a inspeção. “O fiscal sanitário tem de pagar a entrada numa boate para poder fiscalizar?”, questionou o relator, que, acompanhado pela maioria, julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela Rodovia do Sol. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-97540-52.2005.5.17.0009

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Foto Cursos supletivos oferecidos por paraestatais [Sesi, Sesc, Senai…] sem fins lucrativos equiparam-se ao ensino público

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Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que determinou a matrícula de uma candidata, ora parte autora, no curso de História da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). Ela requereu sua matrícula pelo Programa de Cotas ao argumento de que cursou todo o ensino médio em curso supletivo integrante da rede pública de ensino.

O processou chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instrumento prevê que as decisões proferidas contra a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as autarquias e fundações de direito público devem ser confirmadas pela segunda instância.

Para o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Em temas de ações afirmativas destinadas a estudantes da rede pública de ensino, como é o sistema de cotas destinado ao acesso ao nível superior de ensino, equiparam-se ao ensino público os cursos supletivos ministrados por entes paraestatais sem fins lucrativos, como é o caso do Serviço Social da Indústria (Sesi), na linha de orientação jurisprudencial desta Corte”, afirmou.

O magistrado citou decisão da 6ª Turma do tribunal no mesmo sentido: “comprovado nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio através de supletivo integrante da rede pública de ensino, não há razão para excluí-lo do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula”.

Entidades Paraestatais: São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o Terceiro Setor. São criadas por lei e compõem o denominado Sistema S, composto pelo Sesi, Sesc, Senai e o Senac.

Processo nº: 0001094-91.2015.4.01.3815/MG

Data da decisão: 18/10/2017

Data da publicação: 06/11/2017

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Foto Servidor público pode acompanhar cônjuge empregado público

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A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal atendeu o pedido de uma servidora pública que quer a sua remoção para acompanhar o cônjuge, empregado público, como prevê o artigo 36, inciso III, alínea “a” da Lei 8.112/90.

A juíza federal Ivani Silva da Luz aceitou o pedido de tutela de urgência para determinar que a União remova a servidora para o IFB (Instituto Federal de Brasília). Ele é empregado de Furnas Centras Elétricas S.A., em Goiás, e foi deslocado no interesse da Administração para a Chefia da Divisão de Operação, em Brasília.

A servidora pública, representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, pediu a anulação da decisão administrativa que havia negado a remoção. E ainda a sua remoção do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, Campus Itumbiara-GO, para o Instituto Federal de Brasília (IFB).

A juíza destacou que é pacífico o entendimento de que a remoção pode ser estendida a empregado público da Administração indireta. Ela ainda manifestou o risco de ineficácia da medida. Isso porque, caso a medida não fosse desde já concedida, a unidade familiar do casal estaria comprometida, além dos demais efeitos de ordem emocional e financeira. O advogado Marcos Joel afirmou que a determinação é importante porque garante o direito da servidora pública federal e segue a jurisprudência já existente sobre o assunto.

Processo nº 1014536-23.2017.4.01.3400

6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Foto [vídeo] MP 805 – Aumento da contribuição previdenciária e congelamento de reajuste ameaçam servidores

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Os sócios, Rudi Cassel e Jean Ruzzarin, analisam os impactos da medida em dois vídeos neste link.

MP 805 é o tema mais comentado entre servidores públicos federais. O texto trata sobre a tentativa de aumento da alíquota de contribuição previdenciária e o congelamento do reajuste concedido aos servidores públicos federais.

Aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais é inconstitucional> https://goo.gl/YR3SJj

O congelamento do reajuste dos servidores públicos federais deve ser afastado> https://goo.gl/S7sEpj

Foto Justiça Federal mantém reajuste salarial para servidores do Dnit

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Justiça Federal do Rio Grande do Norte, em decisão liminar, determinou a manutenção do reajuste salarial dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) previsto para 2018. A decisão é liminar e está sujeita à recurso.

A decisão vai de encontro à medida provisória 805, editada em outubro pelo governo federal, que adiou o reajuste salarial de servidores federais que começaria a valer a partir do ano que vem.

Com essa medida, o governo pretendia economizar R$ 4,4 bilhões no ano que vem. A MP atingiu várias carreiras como médicos; juízes do tribunal marítimo; auditores fiscais do trabalho; diplomatas; dentre outros. No entanto, esta decisão é válida somente para os servidores do Dnit.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Sintsef). De acordo com o advogado Venicio Barbalho Neto, a lei 13.463 estabelecia um calendário de pagamentos com reajustes na remuneração dos servidores em janeiro de 2018 e janeiro e 2019.

"A medida provisória editada pelo governo em outubro postergou esse reajuste passando o reajuste de 2018 para 2019 e o de 2019 para 2020. Ajuizamos essa ação para que fosse mantido o reajuste fixado pela lei e a justiça deferiu", explicou.

Na decisão, a juíza da 5ª vara federal, Moniky Mayara Costa Fonseca, citou uma ação semelhante movida pelos servidores do Tocantins contra o Estado em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Estado.

Ela ressaltou ainda que "apesar de todas as relevantes razões de natureza econômico-orçamentária que fundamentaram a publicação da Medida Provisória nº 805/2017 (…) o aumento de vencimento dos servidores públicos do Dnit, pela Lei nº 13.464/2017, foi incorporado ao patrimônio jurídico dos referidos servidores, a partir da publicação da referida norma legal".

"Representa uma vitória importante para a categoria que vem há muito tempo amargando uma situação de estagnação dos salários", disse o advogado do Sintsef.

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Foto Porte de arma para Auditor Fiscal do Trabalho

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Mandado de segurança recebeu o número 23860

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho impetrou Mandado de Segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, contra ato abusivo e ilegal produzido pela Portaria nº 969/2017, do comandante do Exército, a fim de garantir o direito à aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular.

As carreiras da Auditoria da Receita Federal e da Auditoria Fiscal do Trabalho sempre tiveram trato conjunto, por conta das condições semelhantes do exercício das atribuições e da mesma situação institucional de risco devido ao exercício das funções relativas ao poder de polícia, como pode se exemplificar pelo tratamento disposto pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Ocorre que o comandante do Exército, diante da realidade do risco institucional do cargo de Auditoria, ancorado na competência prevista no Decreto nº 5.123/2004 e na Lei nº 10.826/2003, por meio da Portaria nº 969, de 8 de agosto de 2017, autorizou a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular por integrantes da carreira de auditor da Receita Federal e analistas-tributários, não incluindo os auditores fiscais do Trabalho.

O direito líquido e certo dos substituídos está no fato de que estes exercem atividade de risco equivalente aos auditores da Receita Federal, diante da natureza das atribuições; todavia, enquanto os auditores da Receita Federal possuem, a partir da Portaria, maior proteção à vida e à integridade física, os auditores fiscais do Trabalho continuam a sofrer a insegurança dos riscos inerentes ao cargo, sem possibilidade de maior proteção.

Conforme o advogado Jean P. Ruzzarin (sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “não há justificativa para a concessão desigual entre uns servidores e outros, que exercem igualmente atividades arriscadas e possuem tratamento legal conjunto, visto que o que ensejou a publicação do documento fora justamente a insegurança inerente à realização das atribuições do cargo de auditor. Portanto, a Portaria nº 969/2017 viola a isonomia (prevista no caput do artigo 5º da Constituição da República) e a impessoalidade (artigo 37 da Constituição)”.

O mandado de segurança recebeu o número 23860 e foi distribuído à relatoria do ministro Francisco Falcão.

Foto É inconstitucional deixar de honorar reajustes salariais dos servidores federais

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O governo federal anunciou as novas metas fiscais para a adequação dos gastos públicos à situação fiscal do país, dentre as quais está a postergação, por 12 meses, dos reajustes concedidos para algumas carreiras de servidores federais. Diante disso, é relevante a discussão acerca da legalidade do anunciado adiamento dos reajustes salariais em função das limitações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016, a qual instituiu o chamado “Novo Regime Fiscal”.

A EC 95 limitou o aumento dos gastos públicos à inflação acumulada no ano anterior, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo. O limite se refere às despesas totais. Dessa forma, desde que mantidos os demais gastos no mesmo patamar de crescimento, não há qualquer violação ao teto de aumento de despesas estipulado a partir do “Novo Regime Fiscal” em decorrência da concessão de reajustes já previstos aos servidores públicos.

É preciso ficar claro que os reajustes já concedidos foram definidos por lei, cujo projeto previu que seus impactos financeiros fossem incorporados nas respectivas leis orçamentárias de cada exercício. Embora ainda não se tenha efetuado o pagamento, pois essa majoração remuneratória está prevista para ocorrer gradualmente, tal se incorporou ao patrimônio dos servidores.

Por isso, essa alteração salarial configura um direito adquirido, instituto que está atrelado ao princípio da segurança jurídica, os quais são de observância obrigatória por todos os atos do Poder Público. O direito adquirido ganha contornos de garantia fundamental do indivíduo. Com isso, por se tratar de cláusula pétrea, nenhuma outra espécie normativa pode violá-lo, ainda que seja uma Emenda à Constituição.

Outro aspecto que deve ser observado é que, para a gestão dos recursos orçamentários, é necessária uma análise concomitante da Constituição da República e da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A LRF prevê que, se a despesa total com o pessoal ultrapassar os limites previstos na Lei, devem ser observadas conjuntamente as medidas de contenção de gastos trazidas pelo artigo 22 da norma, e as disposições do artigo 169 da Constituição, as quais devem ser aplicadas na ordem de preferência, conforme veiculadas pelo ordenamento.

Mas, em nenhuma hipótese pode-se violar direito adquirido. Portanto, quando a LRF prevê a impossibilidade de concessão de novos reajustes como uma das medidas de contenção, refere-se a projeções de gastos que não integram o patrimônio dos servidores, ou seja, aumentos que ainda não foram aprovados pelo Legislativo, pois a LRF prevê a impossibilidade de concessão de novos reajustes, mas sem ferir os já concedidos.

Além disso, é necessário ressaltar que, se o limite ao aumento de gastos for desrespeitado, poderá ser proibida a “concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares”, excetuado o que for resultante de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da EC nº 95/2016, conforme a redação do artigo 109 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Mas, para os reajustes salariais concedidos no mesmo exercício financeiro da entrada em vigor da EC 95/2016, torna-se irrelevante o fato de as leis terem sido aprovadas em data posterior ao início da sua vigência. Vale dizer, os efeitos da Emenda somente poderiam impedir que se finalizassem os processos legislativos que tratassem de reajustes, pois integram o cenário de “estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”, de acordo com a LRF.

Assim, uma vez que as propostas de reajustes tenham se tornado lei formal, impõe-se a integralidade do seu pagamento, sob pena de se violar o princípio da irredutibilidade salarial, mesmo diante da EC 95/2016.

Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito adquirido a reajuste concedido por lei estadual. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.013, reconheceu a violação a direito adquirido por meio de nova lei que revogava o aumento salarial previsto em lei vigente, porém, com previsão de pagamento em exercício orçamentário posterior.

Portanto, não é possível, por força das limitações trazidas pela EC 95/2016, o adiamento do reajuste salarial, pois violará o direito adquirido dos servidores decorrentes das leis já aprovadas e vigentes, bem como a segurança jurídica.

O momento é mesmo delicado e pode exigir medidas impopulares, mas isso não significa que, mais uma vez, o bolso do trabalhador deve ser ilegalmente sacrificado para pagar a conta!

Robson Barbosa é advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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Foto Experiência profissional previa deve contar como título

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Processo n. 0020551-64.2013.4.01.3400

Na avaliação de títulos em concurso público, banca examinadora deve adotar critérios compatíveis com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade

TRF da 1ª Região entende não ser compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade a desconsideração de títulos apresentados por candidato em concurso público ao fundamento de que a experiência profissional documentada não corresponde aos conhecimentos específicos do cargo.

Candidato que prestou concurso púbico para provimento do cargo de assistente em Ciência e Tecnologia 1, Tema VII, do Quadro do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio dos advogados do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados Associados ajuizou ação de conhecimento em face da União e Fundação Universidade de Brasília CESPE/UnB, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que rejeitou os títulos por ele apresentados no certame; o reconhecimento e pontuação dos títulos apresentados; e a sua reclassificação no concurso, considerando a pontuação registrada em função dos títulos apresentados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício no cargo, de acordo com a classificação obtida.

Após o contraditório, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal prolatou sentença, rejeitando os pedidos do autor, sob o argumento de que a experiência profissional do candidato não seria condizente com as exigências do edital, as quais correspondem ao exercício profissional de atividades relacionadas aos conhecimentos específicos do cargo almejado.

Em face disso, considerando que a experiência profissional do candidato é compatível com o cargo, foi interposto recurso de apelação, distribuído à Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Assim, além de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília, a Quinta Turma do TRF 1, de forma unânime, deu provimento à apelação do candidato para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, determinando-se o cômputo da pontuação relativa aos títulos apresentados, assim como a sua reclassificação no certame.

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, com arrimo na jurisprudência do respectivo tribunal, “a adoção de critérios para a seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”.

Ademais, o relator ressaltou que a conduta da Administração de rejeitar os títulos do candidato não se afigurou razoável, porquanto demonstrado o exercício profissional de atividades de nível médio, sendo igualmente desproporcional a exigência existente no edital, de experiência profissional compatível com os conhecimentos específicos do cargo, os quais se resumem a noções de Direito Constitucional e Administrativo.

Como a decisão ainda não transitou em julgado, é cabível a interposição de eventual recurso pelas requeridas. Todavia, como o acórdão confirmou a antecipação da tutela recursal deferida em decisão monocrática, anteriormente à apreciação do mérito do recurso, é perfeitamente cabível o cumprimento provisório da decisão.

Processo n. 0020551-64.2013.4.01.3400

Foto O fim da contribuição sindical obrigatória e o desaparecimento de sindicatos

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Com o início da vigência da nova lei trabalhista neste sábado (11), a contribuição sindical obrigatória, que era cobrada no valor de um dia de salário de cada trabalhador, deixa de existir e, por conta disso, deverão desaparecer mais de três mil sindicatos. A avaliação foi feita pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, em entrevista exclusiva ao G1.

Atualmente, segundo o ministro, há cerca de 16,8 mil sindicatos no Brasil, dos quais 5,1 mil são patronais. O restante, cerca de 11,3 mil, representa os trabalhadores.

"Eu acredito que deverá reduzir em 30% dos 11,3 mil sindicatos [dos trabalhadores]", declarou o ministro. Segundo Nogueira, essa redução vai acontecer porque parte dos sindicatos vai se fundir a outros.

Segundo Ronaldo Nogueira, os sindicatos dos trabalhadores que tendem a desaparecer são aqueles que não realizaram, nos últimos três anos, acordos coletivos, considerados por ele como uma das "razões fundamentais da organização sindical".

"A grande realidade é que o movimento sindical no Brasil vai ter de olhar para dentro e vai ter de se reconstituir no sentido de voltar a ter representação sindical por categoria. Para que os acordos coletivos de trabalho, que tenham força de lei, possam ser deliberados por um sindicato forte. E que realmente ofereça uma contraprestação ao trabalhador, que vai contribuir com alegria", declarou.

Acordo coletivo

O ministro do Trabalho afastou a possibilidade de ser instituído um período de transição para o fim da contribuição sindical obrigatória, pelo qual ela continuaria valendo por algum tempo, sendo extinta posteriormente.

Segundo ele, a nova lei trabalhista, que prevê o fim da obrigatoriedade, será respeitada. "Aquilo que foi aprovado, está consolidado", declarou.

Ronaldo Nogueira informou que sua proposta é que os trabalhadores possam, em assembleia, fixar um valor de contribuição para subsidiar as despesas dos sindicatos nas ações para fechar acordos com as empresas.

Mas o ministro do Trabalho explicou que, mesmo sendo definida em assembleia, essa contribuição não seria obrigatória.

"O trabalhador que entender que não deve contribuir, tem que se manifestar. Dizendo ‘não concordo em pagar e não vou pagar’".

Nogueira avaliou que a contribuição sindical obrigatória representa um "valor significativo" para os sindicatos, mas disse que eles têm outras formais levantar recursos para custeio.

"Engana-se quem pensa que os sindicatos sobrevivem por conta somente da contribuição obrigatória. É um valor significativo, mas há sindicatos que têm uma contraprestação de serviços para o trabalhador reconhecida. E esses sindicatos vão se fortalecer. E o trabalhador vai ser mais participativo nos acordos coletivos de trabalho", concluiu.

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Foto Suspensão dos reajustes remuneratórios de parte dos servidores públicos federais

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SUPRIME DIREITO ADQUIRIDO. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É o que estabelece o artigo quinto, inciso XXXVI, da Constituição. “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (artigo sexto, parágrafo segundo, do Decreto-Lei 4.657/42). Os reajustes em questão foram definidos em lei com exercício em “termo pré-fixo” e sem possibilidade de alteração por arbítrio de terceiro. Estão incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores como direitos adquiridos.

CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO STF. “Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República” (ADIN 4.013. Julgamento em 31/03/2016 pelo Pleno do STF).

VIOLA A CONSTITUIÇÃO (REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES). Os reajustes remuneratórios suspensos realizam a exigência do art. 37, inciso X, da Constituição. Esse dispositivo assegura a realização de uma revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Trata-se de mera recomposição remuneratória em função da inflação.

ALCANÇA SOMENTE UMA PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. Os reajustes remuneratórios foram suspensos para uma parte dos servidores públicos federais. Inúmeras categorias de servidores públicos federais não foram alcançados pela medida (exemplos: militares, servidores do Legislativo e servidores do Judiciário). É flagrante o tratamento não isonômico e a tentativa de penalizar uma parte dos servidores públicos.

DESCUMPRE ACORDOS FIRMADOS PELO PODER PÚBLICO. Os reajustes remuneratórios em questão decorrem de acordos firmados pelas categorias de servidores com o governo federal. A suspensão deles sinaliza claramente para o aumento da insegurança jurídica nas relações envolvendo o Poder Público.

REALIZA UMA ECONOMIA REDUZIDA. A economia de recursos com a medida é reduzida, notadamente se comparada com gastos muito mais expressivos e com benefícios fiscais, envolvendo dezenas de bilhões de reais, concedidos a inúmeros setores como retrata a grande imprensa nos últimos meses.

DESVALORIZA E DESORGANIZA O SERVIÇO PÚBLICO. Alimenta um discurso equivocado e raivoso contra o serviço público e os servidores públicos. A valorização e o reconhecimento da Administração Pública e seus integrantes são fundamentais para a realização eficiente das mais diversas políticas públicas num clima de segurança jurídica e tranquilidade funcional.

Aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais de 11% para 14%

O REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR FEDERAL ESTÁ EQUILIBRADO. “As reformas constitucionais anteriores da Previdência, em especial aquelas feitas pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05, já permitiram que fossem igualadas as aposentadorias dos setores público (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) e privado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) para aqueles que ingressaram no regime público após a efetiva oferta, pelos entes federados, do regime complementar de Previdência” (Conamp). Essas reformas fixaram requisitos de tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo mínimo no cargo para superar distorções existentes. Atualmente, não há mais a realidade de déficits crescentes no cotejo entre contribuições e aposentadorias.

O TCU CONFIRMA O EQUILÍBRIO DO REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR FEDERAL. O relatório de auditoria produzido no Processo TC-001.040/2017-0, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), confirma o equilíbrio do regime próprio do servidor público federal. O Procurador do MP junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira, afirma, acerca do referido relatório: “Já os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares da União não apresentam trajetórias de crescimento em relação ao PIB, tanto em relação aos valores passados quanto em relação aos projetados. Ao contrário, apresentam trajetórias de declínio lento e gradual, a indicar que as duas reformas já realizadas estancaram pelo menos o crescimento do déficit. (…) a dinâmica atual de contribuições, ingressos e aposentadorias já não é geradora de déficit. Ao contrário, o déficit tem-se reduzido ano a ano, como demonstra o levantamento feito pelo TCU”.

NÃO FOI CRIADO O FUNDO DO REGIME PRÓPRIO DEFINIDO PELA EC 20/98. “Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos” (art. 249 da CF, introduzido pela EC 20/98). A União não criou esse fundo e deixa de fazer os aportes de sua responsabilidade. Assim, não é possível afirmar, de forma conclusiva, que um aumento da contribuição previdenciária é necessário.

NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF. Se não há necessidade de aumento da contribuição previdenciária do servidor público federal, como demonstrado nos tópicos anteriores, adotar esse caminho implica em evidente violação ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STF. Um exemplo emblemático: “O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais” (ADIN 2.551. Relator ministro Celso de Mello).

REDUÇÃO REMUNERATÓRIA, PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO, POR VIA TRANSVERSA. Se não há necessidade de aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, como demonstrado, essa providência significa, na essência e por via transversa, uma pura e simples redução remuneratória expressamente vedada pela Constituição (art. 37, inciso XV).

O trabalho foi elaborado pelo advogado, mestre em Direito, procurador da fazenda nacional e professor universitário Aldemário Araújo Castro.

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