Foto Afastado para capacitação também faz jus ao auxílio-alimentação

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​O desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho tomou posse nesta sexta-feira, 24/11, como conselheiro pela região Centro-Oeste no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Ele entra na vaga que era ocupada pelo ministro Breno Medeiros, recém empossado no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A cerimônia ocorreu, de forma breve, no início da 9ª sessão ordinária do conselho.

Durante a sessão, os conselheiros também finalizaram o debate sobre o Ato Normativo (AN) 15.301/2017, que padroniza os procedimentos relacionados às rotinas de pagamento de pessoal no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Havia restado da discussão anterior a dúvida se o auxílio-alimentação era devido a servidores e magistrados em casos de afastamento para capacitação. Por maioria de votos, o pleno decidiu que sim, o pagamento deve ser feito, nos termos do voto do relator.

Outra questão finalizada foi a ação que visava o remanejamento e transformação de funções gratificadas para a criação do cargo de segundo assistente de juiz. O relator, ministro conselheiro Renato de Lacerda Paiva, votou contra o pedido e foi seguido por todos os colegas. “Se houver algum desvio de função, há de ser denunciado e corrigido pela Corregedoria Regional. Mas, em tese, eu não posso partir de particularidades para entender pela procedência do PCA”, afirmou.

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Foto Salário atrasado de servidor deve ser pago por precatório, diz Fux

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Por entender que salários atrasados devidos a servidores públicos devem ser pagos em regime de precatório, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as decisões judiciais que impediam o repasse de verbas da União ao Amapá. O dinheiro será usado em merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais.

Na decisão, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 484, também foi determinada a devolução dos valores já sequestrados. Na ação, o governo do estado alegou que a Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e iniciou os atos executórios sobre o patrimônio do estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora.

Defendeu que toda e qualquer verba repassada pelo estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei.

Explicou ainda que os Caixas Escolares, embora constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado.

Ao conceder a liminar, Fux destacou que dentro do regime constitucional de tutela ao interesse público há valores que recebem especial proteção, dentre eles “a necessidade de aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização do direito social à educação bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que são interesses diretamente envolvidos no caso ora apreciado”.

De acordo com o relator, as ordens judiciais a quitação de pagamentos de empregados públicos devem se submeter ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Ele afirmou que, sem ignorar a natureza alimentar e essencial dessas verbas para o trabalhador, é jurisprudência do Supremo que mesmo verbas alimentares devem se submeter a essa sistemática quando reconhecidas em decisão judicial.

“Ainda que também se assegure a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais inclusive de ordem trabalhista, dentro de tal regime jurídico, assegura-se, em regra, a impenhorabilidade dos bens públicos, sobre a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.”

O ministro ressaltou ainda que as decisões judiciais ofenderam o princípio da separação dos Poderes. “No afã de determinar a quitação de verbas trabalhistas a que condenado o Estado do Amapá, acabam por interferir de forma direta na disposição, na aplicação e na destinação das receitas públicas”, explicou.

Os atos judiciais impugnados na ação, para o relator, acarretam em prejuízo à continuidade dos serviços públicos, uma vez que as verbas bloqueadas possuíam destinação específica relativa à aplicação em educação. “A realização de reiterados bloqueios nas verbas públicas do Estado dificulta o adimplemento dos compromissos financeiros do indicado ente federado, a limitar o desenvolvimento de seus programas e políticas públicas idealizadas.”

Com essas fundamentações, o ministro suspendeu as decisões da Justiça Trabalho que ordenaram o bloqueio das verbas do estado do Amapá e determinou a devolução do montante já sequestrado aos cofres públicos. A decisão será submetida a referendo do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Foto Reforma da Previdência: novo texto mantém idade mínima para se aposentar

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Na tentativa de aprovar ainda neste ano na Câmara dos Deputados a sua reforma da Previdência, o presidente Michel Temer (PMDB) realizou uma série de mudanças no projeto que fora aprovado em uma comissão especial pelos parlamentares. Para aumentar as chances de que o impopular texto consiga o número de votos necessários, o Governo reduziu de 25 para 15 o tempo mínimo de contribuição para os trabalhadores que quiserem se aposentar pela Previdência Social. A regra vale apenas para quem atua na iniciativa privada. Os servidores públicos ainda terão de contribuir por 25 anos, ao menos. “O funcionalismo público tem uma estabilidade que os que trabalham na iniciativa privada não têm. Por isso, a regra é diferente”, afirmou o relator da proposta na Câmara, o deputado Arthur Maia (PPS-BA).

A gestão Temer também abdicou de fazer qualquer alteração na aposentadoria rural e no BPC (Benefício de Prestação Continuada), um tipo de benefício destinado a idosos e a deficientes físicos pobres _ambos são considerados mais programas sociais que rendimentos previdenciários. As medidas visam amenizar as críticas, principalmente da oposição, de que a reforma retirava direitos dos brasileiros.

O principal ponto da reforma está mantido no projeto, o de estabelecer uma idade mínima para aposentadoria dos trabalhadores: homens aos 65 anos de idade e mulheres, aos 62. No Congresso, contudo, há uma onda inclusive entre parlamentares governistas de reduzir essa idade mínima para 60 e 58, respectivamente. “O que entendemos que é essencial está nessa nossa proposta. O que não impede que a Câmara sugira alterações. Não tenho como controlar isso”, afirmou o relator Maia.

Uma novidade que foi sugerida pelos deputados e acabou aceita pela equipe econômica é a de que o aposentado que contribuir por 40 anos e atingir a idade mínima terá direito a receber a aposentadoria no valor da média salarial da categoria, até que atinja o teto de 5.531 reais. Inicialmente, o Ministério da Fazenda queria que esse tempo fosse de 44 anos. Caso o projeto se transforme em lei, até mesmo magistrados, congressistas e promotores que ingressaram no serviço público depois de 2012 e hoje se aposentam com o salário integral e, geralmente no teto constitucional (33.000), terão os seus vencimentos limitados aos 5.531 reais mensais. “Será o fim dos privilégios”, disse Arthur Maia.

Na tarde desta quarta, o ministro Henrique Meirelles já havia dado os primeiros sinais das mudanças na PEC. Inicialmente, ela previa economizar 800 bilhões de reais em um prazo de dez anos. Agora, se aprovada da maneira prevista pelo Governo, a economia será de 480 bilhões de reais. “O importante é que o benefício fiscal a ser gerado pela reforma, tem de ser substancial”, afirmou o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

O novo discurso do Governo na tentativa de convencer os congressistas é o de que a reforma combaterá as desigualdades e haverá um período de transição entre a idade mínima para se aposentar que durará duas décadas. Se ela for aprovada, a idade mínima inicial será a de 55 anos e só chegará aos 65 anos em 2038.

Sem garantia de aprovação

A nova versão, divulgada na noite desta quarta-feira, foi apresentada oficialmente primeiro a governadores, em um encontro no Palácio do Planalto, e à noite a um grupo de 180 parlamentares, em um jantar no Palácio da Alvorada. Só depois à imprensa. O Planalto quis prestigiar os políticos para tentar obter um maior apoio às mudanças nas regras previdenciárias. Como se trata de uma proposta de emenda constitucional, uma PEC, são necessários 308 votos dos 513 deputados.

Apesar do intuito do Governo de aprovar logo sua proposta, na Câmara não há a confiança de que o projeto será aprovado de imediato. Quando questionado se o projeto será colocado em votação nas próximas semanas, o presidente do Legislativo e aliado de Temer, Rodrigo Maia (DEM-RJ), evita estipular uma data e diz que só o colocará em votação quando houver os 308 votos para aprová-lo. No calendário do Governo, há a previsão de que a proposta seja votada até março no Senado – onde precisará dos votos de 49 dos 81 senadores. Caso contrário, qualquer votação no Congresso será contaminada pela campanha eleitoral, que começará oficialmente em meados de abril.

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Foto Admitido incidente de uniformização sobre prescrição e habilitação para recebimento de pensão por morte

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​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu o processamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) que discute a melhor interpretação do artigo 1º do Decreto 20.910/32. O dispositivo trata do prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal.

O Ipergs apresentou o pedido de uniformização nos termos do parágrafo 3º do artigo 18 da Lei 12.153/90, após divergência de entendimento entre a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul e demais turmas recursais dos estados da federação.

Prazo e pensão

Og Fernandes afirmou estar configurada a divergência quanto à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito quando o dependente do servidor apresenta pedido da pensão por morte em prazo superior a cinco anos do falecimento do instituidor do benefício.

Ao admitir o pedido, o ministro determinou a comunicação da decisão aos ministros da Primeira Seção do STJ, bem como ao presidente da Turma Nacional de Uniformização, a fim de dar ciência aos presidentes das turmas recursais federais.

Além disso, determinou a publicação de edital no Diário de Justiça e ciência aos interessados para manifestação no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 10.259/2001 e do artigo 2º, inciso III, da Resolução 10/2007 do STJ.

Após os procedimentos, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer no prazo de 15 dias.

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Foto Servidor tem direito ao recebimento imediato de valores reconhecidos administrativamente [exercícios anteriores]

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Processo nº 0709425-91.2017.8.07.0018

​O cliente procurou o escritório porque a administração, apesar de reconhecer administrativamente o débito, não efetuava o pagamento. Restou, então, ao servidor público buscar o judiciário para obrigar a administração a honrar imediatamente a dívida.

Na sentença, o juiz afastou as alegações de prescrição, pois o débito havia sido reconhecido, bem como de falta de interesse de agir, tendo em vista que apesar do reconhecimento do débito, justamente o pagamento não havia sido efetivado.

No mérito, o magistrado julgou procedente a ação destacando que a administração não pode se beneficiar de comportamento contraditório, no qual reconhece os valores devidos, cria uma expectativa de direito, porém não efetua o pagamento e, ademais, alega dificuldades orçamentárias a fim de justificar a não efetivação do salvo devido.

Registrou, ainda, que a ação busca apenas a efetivação do direito já proclamado, sendo plenamente plausível a via judicial, a fim de que seja determinado o cumprimento da obrigação pelo ente estatal.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, fez-se justiça pois a anos o servidor público aguardava o recebimento do valor pleiteado.

Processo nº 0709425-91.2017.8.07.0018

3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto Jornada de trabalho limitada na cumulação de cargos

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em decisão da 2ª Turma com quorum ampliado, reafirmou a tese de a jornada de quem acumula cargos deve ser limitada a 60 horas semanais. Assim, rejeitou o pedido da autora, professora assistente da Universidade Federal do Tocantins (UFT), de reintegração ao cargo ocupado. A decisão, tomada por maioria de votos, confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins no mesmo sentido.

No recurso apresentado ao TRF1, a professora sustenta não haver previsão legal ou constitucional para a limitação da carga horária passível de acumulação no patamar de 60 horas semanais. Argumenta que não ficou devidamente comprovada a incompatibilidade de horários quanto aos cargos acumulados, “sendo usual o trabalho em finais de semana nos cursos de pós-graduação/especialização da UFT, nos quais exercia suas funções”.

A recorrente defendeu a nulidade de seu pedido de exoneração, pois teria sido induzida a erro pela falsidade da informação constante do ofício/memorando nº 233/2007. Segundo ela, o documento em questão afirmava ser ilegal a acumulação de dois cargos de professor, bem como limitava a carga horária a 60 horas semanais. “Fui coagida pelos termos ali utilizados, ordenando o pedido de demissão de um cargo ou outro, o que foi decisivo para seu pedido de demissão”, afirmou.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, para que os serviços públicos sejam otimizados, a acumulação de cargos deve obedecer ao limite de 60 horas semanais de jornada de trabalho, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, o que não implica o esvaziamento da garantia do art. 37, XVI, da Constituição.

O magistrado ainda destacou não vislumbrar nos autos qualquer indução a erro ou coação sofrida pela autora. “A diretoria de desenvolvimento humano daquela instituição de ensino notificou a autora para se manifestar quanto à sua opção pela manutenção do cargo ali exercido – pois só poderia exercer outras 20 horas em outra instituição ou empresa -, o que não indica nenhuma forma de coação para forçá-la a solicitar sua exoneração do cargo junto à UFT”, finalizou.

Processo nº: 0000495-02.2008.4.01.4300/TO

Data da decisão: 19/9/2017

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Foto Servidor que recebe mais por causa de erro deve devolver dinheiro, fixa Juizado

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Os servidores públicos federais devem devolver qualquer quantia que receberem a mais por causa de erros técnicos no processamento da folha de pagamento. Este foi o entendimento do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, ao analisar um caso que envolvia um servidor da área da Saúde que recebeu mais do o devido por um erro operacional na atualização da gratificação a que ele tinha direito por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Quando a devolução do valor foi cobrada administrativamente, o servidor ajuizou uma ação na Justiça para não precisar ressarcir a quantia e chegou a obter decisão favorável na primeira instância, alegando que recebeu o valor a mais de boa-fé e que União não teria direito de descontar a quantia a título de reposição. Mas a Advocacia-Geral da União recorreu.

A decisão foi revertida pelo Juizado Especial Federal do Distrito Federal, segundo o qual erro não decorreu de interpretação equivocada da legislação, mas por problema técnico.

Os advogados da União ressaltaram que a regra geral é pela obrigatoriedade da restituição e que o fato de o servidor ter recebido de boa-fé ou por erro técnico “não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”.

Enriquecimento sem causa

“O nosso ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, razão porque pode a Administração, a qualquer tempo, proceder à revisão de seus próprios atos, quando constatada ilegalidade, inexistindo direito adquirido à percepção de vencimento em razão de erro, posto que sempre passíveis de revisão, como o fito de se pagar o que efetivamente devido, de acordo com a regra legal aplicável”, destacaram.

No recurso, os advogados da União ressaltaram ainda que o servidor foi comunicado previamente que deveria devolver a diferença, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 46 da Lei 8.112/90.

“A correção de atos eivados de ilegalidade não é apenas uma prerrogativa da Administração, mas também um dever. Isso porque os valores pagos indevidamente compõem o patrimônio público, que deve ser resguardado em qualquer hipótese, sob pena de ofensa ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado”, justificaram. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação 0032846-02.2014.4.01.3400 – SJDF

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Foto Cursos supletivos oferecidos por paraestatais [Sesi, Sesc, Senai…] sem fins lucrativos equiparam-se ao ensino público

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Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que determinou a matrícula de uma candidata, ora parte autora, no curso de História da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). Ela requereu sua matrícula pelo Programa de Cotas ao argumento de que cursou todo o ensino médio em curso supletivo integrante da rede pública de ensino.

O processou chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instrumento prevê que as decisões proferidas contra a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as autarquias e fundações de direito público devem ser confirmadas pela segunda instância.

Para o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Em temas de ações afirmativas destinadas a estudantes da rede pública de ensino, como é o sistema de cotas destinado ao acesso ao nível superior de ensino, equiparam-se ao ensino público os cursos supletivos ministrados por entes paraestatais sem fins lucrativos, como é o caso do Serviço Social da Indústria (Sesi), na linha de orientação jurisprudencial desta Corte”, afirmou.

O magistrado citou decisão da 6ª Turma do tribunal no mesmo sentido: “comprovado nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio através de supletivo integrante da rede pública de ensino, não há razão para excluí-lo do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula”.

Entidades Paraestatais: São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o Terceiro Setor. São criadas por lei e compõem o denominado Sistema S, composto pelo Sesi, Sesc, Senai e o Senac.

Processo nº: 0001094-91.2015.4.01.3815/MG

Data da decisão: 18/10/2017

Data da publicação: 06/11/2017

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Foto Por afrontar o postulado  do concurso público, transposição de servidores é cassada no Supremo

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou ato do governo do Distrito Federal que autorizou a transposição de servidores da carreira de Políticas Públicas do Distrito Federal para a de Gestão Fazendária.

A decisão determina ainda que o governo de abstenha de promover qualquer movimentação funcional dos autores da reclamação, mantendo-os na carreira de Políticas Públicas, para as quais prestaram concurso.

A primeira transposição dos servidores para a carreira fazendária ocorreu em razão das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005. Com a declaração da inconstitucionalidade dessas leis pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mantida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 602.414, eles retornaram à carreira de origem, mas, em 2013, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF determinou nova transposição.

Na reclamação, o grupo alega que o ato da secretaria afrontava ao postulado do concurso público e a autoridade do acórdão do Supremo no RE 602.414, além de desrespeito à sua Súmula Vinculante 43, que considera inconstitucional a investidura de servidor, sem concurso, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

Em setembro deste ano, o ministro havia negado seguimento à reclamação. Mas, no exame de agravo interposto pelos servidores, reconsiderou a decisão para julgar procedente o pedido. “O ato reclamado, ao determinar o retorno dos servidores para a carreira Gestão Fazendária, desrespeitou a autoridade da decisão proferida no julgamento do RE 602.414”, afirmou.

Lewandowski explicou que o STF, ao interpretar o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, assentou que o provimento aos cargos públicos somente se dá através de concurso, e que as diversas fórmulas criadas para superar essa exigência foram posteriormente declaradas inconstitucionais.

“A jurisprudência pacífica deste Tribunal excetua apenas aquelas situações onde se extingue uma carreira e se aproveita seus servidores na nova classificação funcional, desde que haja correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras”, explicou.

No caso, o ministro entendeu que a transposição dos servidores que ajuizaram a reclamação não observou os critérios estabelecidos pelo STF para considerar constitucional o aproveitamento de servidores de uma carreira para outra nem a jurisprudência consolidada na SV 43. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 26103

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Foto TJDFT declara inconstitucional aumento no piso de aposentadoria do GDF

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O aumento no piso das aposentadorias proporcionais dos servidores do GDF, aprovado em 2009, foi considerado inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão afeta todos os funcionários que obtiveram o benefício com tempo de trabalho entre cinco e 10 anos.

Segundo a decisão do colegiado, os efeitos são retroativos à edição da lei, ou seja, o governo pode cobrar dos beneficiários os valores recebidos no período. O Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) trabalha em um levantamento para saber qual montante isso representa e quantas pessoas serão afetadas.

Hoje, o GDF tem cerca de 50 mil inativos. Entre eles, a maioria conseguiu o benefício após o tempo total de contribuição, que varia de 20 a 30 anos. Quem deixou o serviço com remuneração proporcional deveria ter se aposentado com piso equivalente a 33% do que recebia na ativa. No entanto, a lei de 2009 aumentou o percentual para 40%. Essa diferença de 7% terá que voltar aos cofres públicos.

Mesmo sendo uma decisão de 2009, a atual gestão entendeu que a medida aumentou a despesa e tinha vício de iniciativa. Por isso, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e teve o pedido julgado como procedente pela Corte. Segundo o GDF argumentou na ação, o artigo 3ª da Lei Complementar Distrital n° 818/2009 “não respeita a pertinência temática da proposição” e não poderia ser feita por meio de emenda parlamentar.

O artigo que aumenta o piso para aposentadorias proporcionais está dentro de uma lei que trata do reconhecimento de direitos previdenciários para os companheiros homoafetivos e filhos não emancipados. Esse trecho entrou como “submarino” no projeto — o jargão significa a inclusão de um tema diferente do que prevê a lei.

O colegiado do TJDFT votou com o relator pela procedência da ADI por entender que é de competência privativa do Poder Executivo iniciar processo legislativo relacionado à aposentadoria de servidores. A decisão é da última terça-feira (7/11). Ainda cabe recurso.

Servidores

O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta), Ibrahim Yusef, ponderou que, apesar da previsão de piso calculada sobre 40%, esse instrumento foi pouco usado no DF.

“Pode ser que alguns departamentos tenham cumprido essa parte da lei, mas a inconstitucionalidade dela já era conhecida. Lamento apenas que os servidores terão de restituir valores ao erário. Eles não tiveram culpa do erro. Espero que o GDF faça uma compensação”, afirmou o sindicalista ao Metrópoles.

Por meio de nota, o Iprev informou que aguardará a publicação do acórdão da ADI para se manifestar.

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