Foto Técnico judiciário pode acumular cargo de professor

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Decisão reconhece mudança constitucional e garante nova possibilidade aos servidores

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a possibilidade de acumulação do cargo de técnico judiciário com o de professor. A decisão administrativa acolheu pedido apresentado pelo SINDIQUINZE e confirma a aplicação imediata da nova regra constitucional.

A discussão surgiu porque, anteriormente, havia dúvidas sobre a acumulação quando o segundo cargo não fosse considerado técnico ou científico. Esse entendimento gerava restrições à atuação de servidores interessados em exercer a docência.

Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 138/2025, passou a ser permitida a acumulação de um cargo de professor com outro cargo público, independentemente da natureza das funções, desde que haja compatibilidade de horários.

Ao analisar o pedido, o Tribunal concluiu que a nova norma tem aplicação imediata e afasta as limitações anteriores. Assim, não há impedimento para que técnicos judiciários também exerçam atividades docentes, desde que respeitados os requisitos legais, como a compatibilidade de horários e o teto constitucional.

Na prática, a decisão amplia as possibilidades profissionais dos servidores públicos, garantindo maior flexibilidade no exercício de atividades e valorizando a atuação na área da educação.

Segundo a advogada Isabella Bittencourt, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a segurança jurídica sobre o tema. “A mudança constitucional trouxe clareza ao permitir a acumulação do cargo de professor com outro cargo público, reduzindo dúvidas e conflitos administrativos”, destacou.

A medida consolida o novo entendimento e orienta a Administração Pública na aplicação da regra, beneficiando servidores em situações semelhantes.

Foto Aposentadoria e prescrição: O julgamento do Tema Repetitivo 1.017/STJ

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A aposentadoria de um servidor público pode ser considerada uma negativa expressa de direitos remuneratórios não pagos durante a atividade?

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no julgamento do Tema 1.017, sob o rito dos recursos repetitivos, e fixou uma orientação com impacto direto em milhares de ações envolvendo servidores públicos.

A conclusão do Tribunal é objetiva: o ato de aposentadoria, por si só, não representa negativa expressa de direitos remuneratórios não pagos durante a atividade.

Essa definição possui grande relevância prática. Ela determina quando inicia o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de diferenças remuneratórias, questão frequente em demandas judiciais propostas por servidores públicos e entidades sindicais.

Questão submetida a julgamento

A controvérsia surgiu no Recurso Especial nº 1.783.975/RS.

Na ação, uma servidora pública estadual aposentada buscava diferenças relacionadas à fração de 20% da Parcela Autônoma do Magistério (PAM), prevista na Lei estadual nº 10.395/1995, referentes ao período em que ainda estava na ativa.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ. Sustentou que, como a aposentadoria foi calculada pela média remuneratória prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003, a ausência dessa verba no cálculo dos proventos configuraria negativa expressa do direito.

Se essa tese prevalecesse, o prazo prescricional começaria a correr a partir do ato de aposentadoria. Após cinco anos, ocorreria a prescrição total do direito.

Diante disso, a controvérsia que ensejou a afetação e julgamento do Tema 1.017/STJ foi a seguinte: o ato de aposentadoria pode iniciar automaticamente a prescrição do fundo de direito?

Prescrição nas ações contra a Fazenda Pública

As ações propostas contra o poder público seguem, como regra, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. O artigo 1º estabelece que todo direito contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

Entretanto, quando a discussão envolve obrigações de trato sucessivo, a lógica é diferente. Cada parcela se renova ao longo do tempo, e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.

Esse entendimento foi consolidado pela Súmula 85 do STJ. Segundo o enunciado, quando a Administração não nega expressamente o direito, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Em outras palavras, o direito continua discutível, embora as parcelas mais antigas deixem de ser exigíveis.

A distinção entre negativa expressa e implícita

No julgamento do Tema 1.017, o STJ reforçou a diferença entre duas situações.

A primeira é a negativa implícita, que ocorre quando o servidor deixa de receber determinada parcela ao longo do tempo, sem que exista um ato administrativo formal negando o direito. Nesses casos, aplica-se a lógica do trato sucessivo e a prescrição atinge apenas as parcelas mais antigas.

A segunda é a negativa expressa, que exige um ato administrativo claro e formal rejeitando o direito reivindicado. Esse indeferimento pode ocorrer, por exemplo, em um processo administrativo ou em um ato que analise diretamente a verba discutida.

Quando existe negativa expressa, o prazo de cinco anos atinge o próprio direito. Se o servidor não ajuizar ação nesse período, ocorre a prescrição total.

O papel do ato de aposentadoria

O STJ esclareceu que o ato de aposentadoria não pode ser presumido como negativa expressa de todas as verbas que o servidor nunca recebeu durante a atividade. Esse ato possui finalidade específica: reconhecer os requisitos da aposentadoria e definir os proventos de acordo com as parcelas consideradas naquele momento.

No caso analisado, a Corte destacou que a média remuneratória prevista pela Emenda Constitucional nº 41/2003 considera apenas verbas efetivamente pagas na atividade. Como a servidora nunca recebeu a parcela discutida, ela não poderia integrar o cálculo da média.

Por isso, a ausência da rubrica na aposentadoria não representa indeferimento administrativo do direito.

Essa interpretação preserva a possibilidade de o servidor discutir judicialmente diferenças remuneratórias não reconhecidas durante o período em que estava na ativa.

A tese fixada pelo STJ

Ao julgar o Tema 1.017, o STJ estabeleceu que o ato de aposentadoria não constitui, por si só, negativa expressa de verbas remuneratórias não pagas durante a atividade.

A prescrição do fundo de direito somente ocorre quando houver indeferimento claro e inequívoco da verba discutida, inclusive no próprio ato de aposentadoria.

Na ausência dessa manifestação formal, aplica-se a lógica das relações de trato sucessivo prevista na Súmula 85 do Tribunal.

Impactos para servidores públicos

A tese possui efeitos relevantes para a defesa de direitos de servidores públicos.

Na prática, o entendimento impede que a aposentadoria funcione como marco automático de prescrição total de direitos que nunca foram analisados pela Administração.

Assim, servidores aposentados ainda podem discutir judicialmente verbas remuneratórias não pagas durante a atividade, desde que respeitado o limite de cinco anos para as parcelas vencidas.

Foto Punição contra dirigente sindical por críticas aos penduricalhos é questionada na Justiça

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Ação aponta desvio de finalidade e violação à liberdade sindical em PAD que puniu servidora por discursos no exercício do mandato classista

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analisa mandado de segurança impetrado em favor da presidente do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo (SindsempSP), contra decisão do Procurador-Geral de Justiça Substituto que aplicou sanção disciplinar à dirigente. A controvérsia teve início em fevereiro de 2025, quando, durante um ato público convocado após assembleia com 260 servidores, a impetrante criticou a destinação de R$ 1 bilhão de reais do orçamento institucional para o pagamento de “auxílio-acervo” retroativo aos membros da carreira, dentre outros abusos.

A defesa sustenta que a fala, embora ácida, reflete a legítima indignação da categoria diante de uma defasagem salarial de 30% acumulada desde 2015, enquanto vultosos “penduricalhos” eram priorizados pela cúpula em detrimento da recomposição inflacionária dos servidores. Assim, a ação mandamental destaca a atipicidade da conduta e a mitigação da hierarquia administrativa, uma vez que a servidora se encontrava em gozo de licença para mandato classista. O texto invoca a Convenção 151 da OIT, que garante completa independência às organizações de trabalhadores do setor público frente às autoridades. Segundo a tese apresentada, o regime disciplinar estatutário não pode ser utilizado como mordaça para punir críticas institucionais feitas por quem não está no exercício estrito da função pública, mas agindo na qualidade de representante política e legítima voz dos trabalhadores sob o manto da proteção sindical.

Um dos pontos centrais da ilegalidade refere-se ao manifesto desvio de finalidade do processo administrativo. Documentos acostados aos autos revelam que a Administração chegou a propor um acordo para extinguir o feito, desde que a servidora assinasse uma retratação pública “na qualidade de Presidente do Sindicato”. Para a defesa, essa exigência confessa que o alvo do Estado não era a conduta funcional da pessoa física, mas sim a autonomia da própria entidade sindical, transformando o poder punitivo em ferramenta de coação e intervenção política proibida pelo artigo 8º da Constituição Federal.

Segundo Robson Barbosa, sócio de Cassel Ruzzarin Advogados e defensor da dirigente no processo judicial, a punição ignora um histórico funcional de excelência, pautado por elogios e notas máximas em quase dez anos de serviço: “a sanção não busca resguardar qualquer imagem administrativa, mas sim retaliar a presidência do SindsempSP, pois não se pode admitir que o dever de urbanidade seja transmutado em dever de silêncio absoluto quando há a necessidade da liberdade de expressão para o dirigente sindical”, afirma o advogado.

O mérito do mandado busca a anulação definitiva do ato punitivo, reafirmando que a liberdade de expressão e a imunidade retórica são condições indispensáveis para o pleno exercício do sindicalismo e para a fiscalização democrática das instituições públicas.

Foto Justiça afasta devolução de auxílio-alimentação recebido de boa-fé

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Tribunal confirma que erro da Administração não pode gerar cobrança ao servidor

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão que afastou a cobrança de valores recebidos por servidora pública a título de auxílio-alimentação. O entendimento reconhece que pagamentos feitos por erro administrativo não devem ser devolvidos quando há boa-fé do servidor.

O caso teve origem a partir de ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores recebidos pela autora a título de auxílio alimentação, pagos pela Administração após o transcurso de 24 meses de licença para tratamento da própria saúde. A servidora, filiada ao SITRAEMG, buscou o Judiciário para suspender a cobrança, demonstrando que recebeu os valores de forma regular, sem qualquer irregularidade.

Ao analisar o recurso, o Tribunal manteve a decisão favorável, destacando que o pagamento indevido decorreu exclusivamente de falha operacional da própria Administração, sem participação da servidora.

O entendimento aplicado reforça que valores recebidos de boa-fé, em razão de erro administrativo, não devem ser restituídos. Também foi assegurada a devolução de eventuais descontos já realizados, restabelecendo a situação anterior.

Na prática, a decisão garante maior segurança aos servidores públicos, evitando cobranças indevidas e protegendo a confiança legítima nos atos administrativos.

Segundo Débora Oliveira, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a proteção jurídica nesses casos. “O entendimento assegura que o servidor não seja penalizado por falhas da Administração, especialmente quando agiu de boa-fé”, destacou.

A decisão foi proferida em segunda instância e ainda pode ser objeto de recurso.

Foto Enunciado nº 132 do 1º Congresso STJ de Primeira Instância Estadual a Federal

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Desnecessidade de juntada de lista de filiados em ações coletivas de sindicatos

STJ aprova enunciado que fortalece a atuação dos sindicatos em ações coletivas

O Superior Tribunal de Justiça aprovou, no âmbito do 1º Congresso da Primeira Instância Federal e Estadual, o enunciado nº 132, de autoria da advogada Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Advogados):

“Não é necessária a exigência de apresentação de lista de filiados em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, uma vez que a substituição processual sindical decorre do art. 8º, III, da Constituição Federal e foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 de repercussão geral.”

A aprovação desse enunciado representa um avanço importante para a atuação dos sindicatos no Judiciário.

Na prática, ainda é comum que ações coletivas propostas por entidades sindicais enfrentem discussões desnecessárias sobre legitimidade, com exigências indevidas de apresentação de lista de filiados. Isso gera um problema sério, o processo deixa de discutir o direito material e passa anos debatendo uma questão já resolvida pelo STF.

O enunciado reafirma o que a Constituição já estabelece e o Supremo já decidiu, o sindicato atua como substituto processual de toda a categoria, independentemente de autorização individual ou relação nominal de filiados.

O impacto disso é direto na efetividade da Justiça. Menos discussões formais. Menos recursos desnecessários. Mais foco no mérito da causa.

Em outras palavras, o processo passa a cumprir sua finalidade, resolver o problema real levado ao Judiciário. Esse é um passo importante para garantir maior segurança jurídica e racionalidade na tramitação das ações coletivas, especialmente aquelas que envolvem direitos de servidores públicos e categorias organizadas.

Foto Jogos de Integração Nacional da Polícia Rodoviária Federal

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Poços de Caldas recebe os Jogos de Integração Nacional da Polícia Rodoviária Federal, promovidos pela FenaPRF, em uma programação voltada à integração, ao esporte e à valorização da carreira.

O evento reúne profissionais de todo o país e conta com modalidades esportivas, atividades de convivência e a participação de policiais da ativa, veteranos e familiares, além de iniciativas abertas à comunidade local.

O advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, representa o escritório neste momento de integração institucional da categoria, acompanhando iniciativas que fortalecem a atuação e a valorização dos profissionais da segurança pública.

Foto Servidor afastado não pode ser cobrado por contribuição patronal

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Decisão suspende cobrança indevida e impede inscrição em dívida ativa

A Justiça do Estado do Rio de Janeiro suspendeu a cobrança de contribuição previdenciária patronal atribuída a servidor público afastado sem remuneração, reconhecendo a ausência de base legal para a exigência. A decisão também impede a inscrição do débito em dívida ativa e qualquer medida que possa prejudicar a situação previdenciária do servidor, filiado ao SINDSERVTCE/RJ.

A controvérsia teve início após a Administração exigir o pagamento de contribuições referentes ao período de afastamento, incluindo parcela que, em regra, é de responsabilidade do ente público. Ao analisar o caso, o Judiciário observou que a norma que autorizava essa cobrança foi revogada, afastando o fundamento jurídico da exigência.

Com esse entendimento, foi reconhecida a plausibilidade do direito e o risco de prejuízos ao servidor, como restrições indevidas e impactos em seus direitos previdenciários. Por isso, foi determinada a suspensão imediata da cobrança até a análise definitiva do caso.

Na prática, a decisão assegura que o servidor não seja responsabilizado por encargos que não lhe competem, reforçando a necessidade de observância da legislação vigente pela Administração Pública.

Segundo a advogada Thais Lopes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão evidencia a importância de adequação das cobranças previdenciárias às mudanças legais. “A medida protege o servidor contra exigências sem respaldo jurídico e garante maior segurança em sua vida funcional”, destacou.

A decisão é provisória e ainda pode ser revista, mas já assegura a suspensão da cobrança e a proteção imediata ao servidor.

Foto Marcha da Classe Trabalhadora em Brasília

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A Marcha da Classe Trabalhadora reuniu entidades sindicais e representantes em Brasília, no dia 15 de abril, com foco na construção de pautas relacionadas a emprego, direitos, democracia e valorização do trabalho. A mobilização está alinhada às diretrizes debatidas na Conferência da Classe Trabalhadora (CONCLAT 2026), que organiza propostas para o período de 2026 a 2030.

O sócio Robson Barbosa, do Cassel Ruzzarin Advogados, esteve presente acompanhando as discussões e o diálogo institucional com entidades representativas. Entre os temas abordados, destacam-se a valorização do serviço público, o fortalecimento das negociações coletivas e a proteção de direitos sociais.

A participação reforça o acompanhamento, pelo Cassel Ruzzarin Advogados, de agendas institucionais relevantes, contribuindo para a análise técnica de pautas que impactam as entidades e categorias assessoradas.

Foto Servidor obtém suspensão de descontos em folha por cobrança indevida de auxílio-saúde

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Decisão reconhece boa-fé e impede reposição ao erário enquanto processo é analisado

Decisão da Justiça Federal determinou a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos de servidor público federal a título de reposição ao erário relacionados à Assistência à Saúde Suplementar. A medida garante que não haja cobranças enquanto o processo judicial estiver em tramitação.

O caso teve origem em processo administrativo instaurado sob a alegação de que o servidor não seria titular do plano de saúde vinculado ao pedido de ressarcimento. Contudo, ficou demonstrado que ele era o responsável direto pelo pagamento das mensalidades, assumindo integralmente os custos do plano. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo reconheceu que a finalidade do benefício foi plenamente atendida e destacou a jurisprudência consolidada que afasta a devolução de valores recebidos de boa-fé.

O entendimento ressalta que a mera forma de contratação do plano não pode justificar, por si só, a exigência de devolução das quantias pagas, especialmente quando não há indícios de má-fé. Além disso, a decisão preserva a remuneração do servidor, evitando a incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar.

Segundo a advogada Araceli Rodrigues, responsável pela ação, “a decisão respeita os princípios da legalidade e da boa-fé, reconhecendo que o servidor não pode ser penalizado por erros administrativos quando há comprovação de que arcou com os custos do plano”.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Foto SINTRAJUF/PE debate valorização da Polícia Judicial no TRT6

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O SINTRAJUF/PE realizou reunião institucional com o Corregedor do TRT6, Desembargador Paulo Alcântara, que também coordena o Comitê de Segurança Institucional do Tribunal. A pauta foi voltada à valorização e ao aperfeiçoamento da Polícia Judicial.

O Sindicato destacou a importância da implementação da Lei nº 15.285/2025, da estruturação nacional da Polícia Judicial e da isonomia nos plantões dos servidores. Também foi abordado o papel estratégico do Comitê de Segurança.

Participaram, pelo SINTRAJUF/PE, os coordenadores Carlos Felipe e Elielson Floro, com a assessoria da advogada Ana Roberta Almeida (Cassel Ruzzarin Advogados). Pela Administração, estiveram presentes o Desembargador Paulo Alcântara, a Juíza Auxiliar Patrícia Coelho e Rodrigo Hazin do Nascimento, da Secretaria de Polícia Judicial.