Foto Curso de Formação Profissional e progressão funcional

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SinPRF-GO defende que o período destinado ao curso de formação deve ser considerado para completar o interstício necessário para a progressão

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SinPRF/GO) ajuizou ação coletiva objetivando garantir o cômputo do tempo de serviço relacionado ao Curso de Formação Profissional para fins de desenvolvimento funcional, de modo que conste, como data da primeira progressão, a de ingresso no curso. Também busca a consequente correção das demais progressões e pagamentos devidos, haja vista o atraso nas seguintes progressões.

O pedido tem suporte principalmente na Lei n.º 9.624/1998, a qual prevê que, “aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção”.

De acordo com o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que assessora o Sindicato, “na ação, destacamos decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual já se manifestou no sentido de que ‘é vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do servidor público, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira”.

O processo recebeu o número 1059822-77.2024.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto NOTA DE PESAR

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Com profunda tristeza e enorme pesar, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados comunica o falecimento de Tereza Almeida dos Santos, mãe de nosso sócio-fundador Marcos Joel dos Santos.

Neste momento de extrema dor e consternação, nos solidarizamos com todos os familiares e amigos, e desejamos que encontrem conforto espiritual diante desta lastimável perda.

Foto Nova Vitória do Sindjus na Luta pelos 13,23%

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Decisão do STJ favorável requer confirmação final; sindicato segue na vanguarda da defesa dos servidores

Temos o prazer de comunicar que, segundo andamento processual inserido nos autos da Tutela Provisória n. 4481/DF, o Sindjus conquistou mais um avanço significativo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à questão da revisão salarial de 13,23% em favor da categoria. O Ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do STJ, revisou uma decisão preliminar que anteriormente beneficiava a União e suspendia as execuções promovidas pelos servidores.

Após a reconsideração pelo Ministro, o recurso interposto pelo Sindjus foi julgado sem objeto e, consequentemente, prejudicado. Os escritórios de advocacia que acompanham o caso — Ibaneis Advocacia e Cassel Ruzzarin Advogados — já estão atuando para acessar o inteiro teor da nova decisão para confirmar seus fundamentos e extensão, e garantir que reflita os interesses da categoria.

Esta notícia é mais um passo no esforço contínuo que o Sindjus tem empreendido para defender os direitos dos servidores. Em maio de 2022, reforçamos nossa posição quando o TRF da 1ª Região rejeitou uma ação rescisória da União, que tentava anular uma vitória anterior nossa que assegurava o mesmo reajuste salarial. É essencial destacar que todas essas batalhas legais têm sido conduzidas e vencidas sob a liderança do Sindjus, que não mede esforços na representação e defesa de seus filiados.

Reiteramos nosso compromisso com a transparência e o rigor na defesa dos direitos dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União. "Nossa atuação é pautada pela ética e pela dedicação exclusiva aos interesses da nossa base, sempre buscando assegurar que as vitórias obtidas nos tribunais sejam implementadas e respeitadas", disse o presidente do Sindjus, Costa Neto.

Manteremos todos informados sobre os próximos passos e eventuais desenvolvimentos neste caso. A luta do Sindjus por justiça e equidade continua firme, garantindo que os direitos dos servidores sejam não apenas reconhecidos, mas efetivamente aplicados.

Foto Quintos: Sintrajud ajuíza ação para assegurar não absorção dos quintos aos servidores da Justiça Federal

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Sindicato busca concessão de tutela de urgência para evitar corte remuneratório pelo TRF3

O SINTRAJUD propôs ação coletiva, em favor dos servidores vinculados à Justiça Federal de primeiro e segundo grau, para que a Administração se abstenha de adotar qualquer medida de corte remuneratório referente à VPNI de quintos/décimos, incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Os servidores da justiça federal vinham recebendo a integralidade de quintos desde fevereiro de 2024, em decorrência de requerimento do SINTRAJUD e determinação do próprio Tribunal, que reverteu a absorção, ocorrida em fevereiro de 2023, pela primeira parcela do reajuste da Lei n. 14.523/2023.

Todavia, para a surpresa dos servidores, a Administração determinou, para a folha de agosto, o retorno da compensação (retroativo a julho) da VPNI de quintos/décimos com a primeira parcela do reajuste, em clara ofensa ao parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006.

Em síntese, o referido dispositivo afasta qualquer compensação ou absorção entre a VPNI de quintos/décimos dos substituídos e a primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023, ocorrido em fevereiro de 2023, bem como quanto às demais parcelas, programadas para fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025.

Esse entendimento foi confirmado pelo Conselho da Justiça Federal, que entendeu pelo afastamento da absorção ocorrida em fevereiro de 2023. Na oportunidade, o Ministro Og Fernandes destacou a natureza única do reajuste, cuja integração ocorrerá em fevereiro de2025 e não poderia ser subtraída em fevereiro de 2023.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, esclarece que "quando na data da publicação da garantia legal dos servidores, em dezembro de 2023, vigorava a absorção da primeira parcela, de fevereiro de 2023, portanto, não se pode prorrogar a vigência da regra protetiva apenas para a parcela de fevereiro de 2024".

"Além disso, o reajuste é único, houve foi apenas um parcelamento, portanto não há como absorver fevereiro de 2023, sem contrariar a regra de recomposição monetária", destaca Cassel

Foto Sindicato busca recomposição de Comitê Gestor no CNJ

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A atuação tem por objetivo o cumprimento de decisão anterior do CNJ que determinou o funcionamento adequado do Comitê no TJES

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO/ES) apresentou Reclamação para Garantia das Decisões no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o fim de que haja o efetivo cumprimento da decisão do Conselho referente à adequação das atividades do Comitê Gestor no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

Na Reclamação, o sindicato destaca que o TJES não reconstituiu o Comitê Gestor após o término do mandato anterior em 2023, nem estabeleceu um calendário de reuniões para 2024. Além disso, as atas das reuniões de 2023 não foram integralmente publicadas, contrariando as resoluções do CNJ.

Em processo anterior, o CNJ já havia reconhecido a irregularidade no funcionamento do Comitê no TJES e, com isso, determinou ao Tribunal que comprovasse a realização de reuniões, observasse a periodicidade trimestral para realização de reuniões e garantisse a publicação das atas. Com a Reclamação, o sindicato dá notícia ao CNJ do descumprimento da referida decisão, uma vez que, novamente, o Comitê Gestor não está funcionando como dispõe os normativos.

Para Maria Célia da Costa, Presidente do sindicato, a representatividade sindical no acompanhamento de questões administrativas do Tribunal foi prejudicada, pois, durante esse período, o Pleno do TJES aprovou diversos normativos e anteprojetos de lei que trataram de questões orçamentárias e de alteração do quadro pessoal do Tribunal, sem a participação do Comitê Gestor – e, portanto, sem a forma democrática.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao Sindicato, “o Tribunal desrespeita reiteradamente o disposto nas Resoluções do CNJ n° 194/2014 e nº 195/2014, sendo necessária a atuação do Conselho para que dê efetivo cumprimento às suas próprias decisões, no caso, o que restou consignado no PCA nº 0008876-70.2020.2.00.0000 acerca da adequação do TJES no que se refere à devida atuação do Comitê Gestor".

A Reclamação para Garantias das Decisões recebeu o nº 0004507-91.2024.2.00.0000 e aguarda apreciação.

Foto Valores obtidos por meio de decisão liminar não necessitam ser restituídos

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O Supremo Tribunal reconheceu que não é necessário devolver valores recebidos de boa-fé

Um servidor do Judiciário Federal em Rondônia pediu na Justiça o pagamento de um adicional por trabalhar em zonas de fronteira. Embora a lei permita esse adicional, ele não estava sendo pago por falta de regulamentação.

Inicialmente, a Justiça concedeu uma liminar (decisão provisória) favorável ao servidor, que começou a receber o adicional. No entanto, o processo foi suspenso para aguardar uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso semelhante.

Durante a suspensão, os tribunais superiores mudaram de entendimento e passaram a considerar que o adicional não deveria ser pago sem a regulamentação. Quase dez anos depois, a Justiça revogou a decisão favorável ao servidor, seguindo o entendimento do STF.

O servidor então recorreu ao STF, pedindo para continuar recebendo o adicional e para não ter que devolver os valores já recebidos. A Ministra Cármen Lúcia decidiu que o servidor não precisa devolver os valores, pois os recebeu de boa-fé, ou seja, acreditando que tinha direito a eles.

A advogada do servidor, Dra. Alice Lucena, disse que "essa decisão é importante porque dá segurança jurídica aos servidores públicos que buscam seus direitos na Justiça e são surpreendidos com mudanças de entendimento durante o processo".

A decisão ainda pode ser contestada.

Ref.: Recurso Extraordinário 1.501.481 Rondônia.

Foto Justiça determina progressão funcional baseada em data de efetivo exercício para servidores

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Decisão judicial reconhece ilegalidade de datas pré-fixadas para progressão funcional, alinhando-se ao entendimento do STF e STJ.

Em uma decisão significativa, a Justiça Federal de Brasília determinou que a progressão e promoção funcional de servidores públicos devem ser calculadas a partir da data de efetivo exercício ou ingresso no órgão, contrariando práticas que estabelecem datas pré-fixadas para tal fim. A decisão beneficia uma Auditora Fiscal Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que pleiteava o reconhecimento do marco temporal individual para progressão e o pagamento de diferenças atrasadas.

A ação, movida contra a União Federal, contestava a interpretação que impunha um interstício de 18 meses para progressões funcionais, em detrimento do período de 12 meses previsto na Lei 5.645/70. A 25ª Vara de Brasília julgou os pedidos procedentes, baseando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Temas 189, 190 e 206 do Tribunal Nacional de Uniformização (TNU), que enfatizam a necessidade de considerar a situação individual de cada servidor para o cálculo da progressão.

Esta decisão reafirma o princípio da isonomia, assegurando que servidores não sejam prejudicados por datas de ingresso diferenciadas. Além disso, estabelece um precedente importante para outros servidores em situações similares, garantindo que a progressão funcional seja justa e baseada no tempo efetivo de serviço. A União recorreu da decisão, e o caso aguarda julgamento em segunda instância.

Rudi Cassel, advogado especializado em direito dos servidores públicos, destacou a importância da decisão, afirmando que a prática de fixar um período uniforme para todos os servidores, independentemente de suas datas de ingresso, viola o princípio da isonomia. Segundo Cassel, a decisão é um passo crucial para garantir que as progressões funcionais sejam calculadas de maneira justa e individualizada.

Informações Processuais: Processo nº 1087559-89.2023.4.01.3400, 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Reconhecido direito ao abono de permanência para servidores com deficiência

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TRF3 reconhece direito de servidor ao abono de permanência com base na contagem de tempo especial, sem a necessidade de documentação adicional.

Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), um servidor público, filiado ao Sindiquinze, conquistou o direito de receber o abono de permanência a partir do momento em que atendeu aos requisitos para aposentadoria como pessoa com deficiência. A controvérsia surgiu devido à exigência, por parte da Administração, de uma Certidão de Tempo de Contribuição específica, que não estava prevista em lei.

O servidor, após ser avaliado pelo próprio órgão público, foi reconhecido como pessoa com deficiência de grau leve, condição esta congênita. Contudo, a Administração negou o benefício do abono de permanência pela falta de uma certidão específica que atestasse o tempo de contribuição como pessoa com deficiência.

O TRF3, ao analisar o caso, determinou que a exigência da Administração era indevida, considerando que a legislação vigente antes do servidor ingressar no serviço público não demandava tal documento. Assim, foi reconhecido o direito ao recebimento do abono de permanência desde o momento em que o servidor cumpriu os requisitos para aposentadoria por deficiência, incluindo o pagamento retroativo do benefício.

Hendrick Arantes, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou a importância do Princípio da Legalidade na decisão. Segundo Arantes, a Administração Pública deve agir conforme o que está expressamente determinado em lei, sem impor exigências adicionais não previstas legalmente. A decisão do TRF3 reforça esse princípio, garantindo o direito do servidor aos valores retroativos do abono de permanência, uma vez que ele já havia cumprido os requisitos para aposentadoria como pessoa com deficiência.

Este julgamento estabelece um precedente importante para outros servidores públicos em situações similares, assegurando que a Administração não pode criar obstáculos não previstos em lei para a concessão de benefícios previdenciários. A decisão enfatiza a necessidade de uma interpretação da legislação que favoreça os direitos dos servidores, especialmente aqueles com deficiência.

Informações Processuais: Processo: 5001164-45.2022.4.03.6103, 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Foto Expedidas as primeiras RPVs para reembolso da cota-parte do auxílio pré-escolar

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Os beneficiários que não entregaram documentos ainda podem aderir ao acordo firmado na ação coletiva do Sindiquinze

A Justiça inicia a expedição de requisições de pagamento de pequeno valor (RPV) relacionadas ao processo nº 0066551-25.2013.4.01.3400, na qual foi firmado acordo para a devolução dos valores descontados dos servidores a título de quota de participação de custeio de auxílio pré-escolar e/ou creche.

Após as expedições das RPVs pela Central de Cumprimento de Julgados, a documentação será migrada para o tribunal, onde os interessados poderão consultar o status do processo. Para facilitar o acompanhamento, os servidores podem acessar o site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e preencher o número do CPF na página de consulta processual, disponível: <https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjPar…>

Uma vez realizada a migração e autuação do processo no tribunal, a União Federal será intimada a efetuar o pagamento dos valores devidos no prazo de 60 dias. Essa etapa é crucial para garantir que os servidores públicos afetados recebam os montantes que lhes foram indevidamente descontados.

Após o recebimento da intimação sobre o depósito, o escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que assessora o Sindicato, enviará um novo comunicado aos beneficiários, orientando sobre como proceder para o levantamento dos valores.

As servidoras e os servidores sindicalizados que tiveram o desconto no montante de 1% a 5% referente ao Auxílio Pré-Escolar no período de 11/2008 a 07/2018 e que ainda não entraram com a execução, devem entrar em contato com o Jurídico do Sindiquinze, através do e-mail [email protected] para que recebam todos os esclarecimentos sobre valores a serem ressarcidos e os documentos que precisam ser encaminhados.

Foto Adequação do quadro funcional

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Sindicato atua contra o alto percentual de comissionados extraquadro e recente transformação de funções gratificadas em cargos comissionados

O SINDIJUDICIARIO/ES reportou ao CNJ violações do TJES a normativos e decisões pretéritas do Conselho referente à composição do quadro de pessoal do Tribunal. A atuação ocorreu no procedimento de controle administrativo nº 0002272-35.2016.2.00.0000, no qual, após incessante atuação da entidade, em 27/02/2023, sobreveio decisão determinando que o TJES cumpra os percentuais exigidos na Resolução CNJ nº 88/2009 e apresente, no prazo de 120 dias, proposta para readequação de seu quadro funcional.

Ocorre que o prazo estabelecido, há muito, se esgotou, sem que o Tribunal tenha tomado medidas significativas para a adequação. Pelo contrário, o Tribunal age na contramão do determinado pelo CNJ, pois os cargos comissionados seguem sendo ocupados majoritariamente por servidores sem vínculo com a Administração.

Não bastasse isso, recentemente, a Lei Complementar Estadual 1085/2024 transformou funções gratificadas em cargos comissionados. A longo prazo, isso significa que mais servidores sem vínculo com a Administração poderão ingressar no Tribunal.

Para Maria Célia da Costa, presidente do sindicato, a LC 1085/2024 representa uma tentativa do Tribunal de burlar a determinação do CNJ, já que com a extinção das funções gratificadas e criação de cargos comissionados, haverá uma imediata alteração do percentual de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos, sem alteração, no entanto, no cenário fático que ensejou a atuação do CNJ.

O advogado Rudi Cassel, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), ressaltou que “conquanto a decisão só tenha sido prolatada em fevereiro de 2023, o processo tramita desde 2016, de modo que não há motivo que justifique a demora do Tribunal em realizar as adequações conforme determinado pelo Conselheiro Relator”.