Foto Debate no CNJ sobre regulamentação da Licença-Classista Remunerada

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Reunião buscou harmonizar a legislação brasileira com padrões internacionais e assegurar direitos equânimes para servidores.

Os advogados Rudi Cassel e Jean Ruzzarin reuniram-se, na última semana, com a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Dra. Daiane Lira, para tratar da regulamentação da licença-classista remunerada (pelo órgão público) para servidores do Poder Judiciário da União.

A reunião destacou a importância dessa discussão para as entidades que representam servidores federais, enfatizando a busca por igualdade de direitos e alinhamento com normas internacionais.

A questão central do debate girou em torno da necessidade de adaptação das normas para permitir que representantes de entidades de classe e sindicais possam desempenhar suas funções sem prejuízo de remuneração, custeada integralmente pelo órgão público de origem.

Atualmente, a legislação prevê a licença sem remuneração, mesmo que o dirigente seja mantido na folha (com ressarcimento pela entidade), o que impõe dificuldades financeiras e operacionais aos representantes, limitando sua atuação efetiva.

Além disso, a discussão abordou a importância de alinhar as práticas nacionais aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que ressalta a proteção e promoção dos direitos dos trabalhadores do serviço público.

Os advogados argumentaram que a falta de remuneração durante os períodos de licença-classista contraria os princípios constitucionais de isonomia e impessoalidade, bem como compromissos internacionais. Destacaram também que, em outros segmentos do serviço público, como magistrados e membros do Ministério Público, há previsões para a manutenção de remuneração durante períodos similares, reforçando a necessidade de uma regulamentação equânime para todos os servidores públicos.

A matéria, aprovada pela Câmara e pelo Senado em 2014, foi vetada pela então Presidência da República, e o Brasil se encontra em mora sobre o tema perante a OIT. O procedimento inaugurado no CNJ sinaliza uma etapa fundamental para o avanço da discussão, ressaltando sua relevância no contexto de fortalecimento da democracia participativa e melhoria das condições de trabalho no serviço público. A decisão do CNJ poderá ter implicações significativas para a representação dos servidores federais, promovendo uma maior justiça na aplicação dos direitos trabalhistas e associativos.

Foto Em defesa dos Quintos no Supremo Tribunal Federal

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Audiência discute modulação dos efeitos e a manutenção da VPNI

No dia 19 de agosto, o advogado Rudi Cassel, representando o escritório Cassel Ruzzarin Advogados, participou de uma audiência no gabinete do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, com a presença da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, representada por sua presidente. O foco da reunião foi a modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3834.

Durante a audiência, foram apresentados memoriais com os pontos principais sobre o tema, destacando a analogia com o Tema 395 da repercussão geral do STF, que diz respeito a incorporação de quintos do servidores públicos. A argumentação visava garantir que a VPNI de quintos, entre outras vantagens incorporadas por membros do Ministério Público da União, seja mantida, pelo menos, como parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros.

Essa vantagem foi incorporada há 18 anos por procuradores, conforme a legislação vigente à época, que não impunha restrições em relação ao subsídio. No momento, tramitam embargos declaratórios na ADI em questão, apresentados pelo Procurador-Geral da República, visando a modulação dos efeitos. Esses embargos foram parcialmente acolhidos pelo relator, Ministro Flávio Dino, com o apoio dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

O processo, que estava sob a vista do Ministro Dias Toffoli, retornará ao plenário virtual de 23 a 30 de agosto de 2024. Ao longo da semana, outras reuniões foram agendadas com Ministros do STF pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

Foto Julgamento de proposta de ADI sobre nível superior para técnicos é adiado pela OAB

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Ausência de relatora provoca adiamento; filiados do Sitraemg marcam presença em defesa da constitucionalidade da norma.

Brasília, 19 de agosto de 2024 — O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) adiou, mais uma vez, o julgamento da proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a exigência de diploma de nível superior para o cargo de técnico judiciário. A sessão, que estava marcada para hoje, foi postergada devido à ausência justificada da relatora do caso, Conselheira Federal America Cardoso Barreto Lima Nejaim, de Sergipe.

A expectativa em torno do julgamento era grande, especialmente após o adiamento anterior em junho, quando foi concedido um pedido de vista coletivo. O advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, esteve presente na sessão, acompanhado de um grupo numeroso e entusiasmado de servidores do Judiciário, muitos dos quais filiados ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg). Os servidores defendem a manutenção da regra imposta pela Lei 14.456/22, argumentando que a exigência do diploma de ensino superior é uma medida justa e refletida em consenso dentro da categoria.

Mesmo com a presença expressiva dos apoiadores da nova legislação, o julgamento não pôde prosseguir sem a relatora, cuja ausência impossibilitou a continuidade das discussões. A relatora havia votado, anteriormente, pela propositura da ADI, apontando vícios formais e materiais na alteração legislativa, o que gerou uma série de debates e divergências entre os conselheiros.

O adiamento frustrou as expectativas de muitos dos presentes, mas também oferece mais tempo para que as partes interessadas aprofundem suas análises e argumentos. Uma nova data para o julgamento ainda não foi confirmada pela OAB.

Enquanto isso, os servidores que apoiam a constitucionalidade da exigência, em especial os filiados ao Sitraemg, prometem continuar mobilizados, na expectativa de que a medida seja mantida e que o Conselho Federal da OAB rejeite a proposta de ADI.

Foto Supremo retoma julgamento de ADI 6219 sobre cargos comissionados

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Nesta sexta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6219, que questiona a constitucionalidade das leis do Estado da Bahia nº 14.044/2018 e nº 14.168/2019. Essas leis são criticadas por aumentarem significativamente o número de cargos comissionados em detrimento dos cargos efetivos no Ministério Público do Estado da Bahia.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados representa a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP), que atua como amicus curiae no caso. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) e é de particular relevância para todos os servidores públicos, especialmente aqueles vinculados aos Ministérios Públicos estaduais.

A questão central da ADI 6219 é se as alterações legislativas que privilegiam cargos de livre nomeação em detrimento dos cargos providos por concurso público violam os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência.

Este julgamento ganha ainda mais destaque após a publicação, pela Folha de S. Paulo, de uma matéria detalhando como a prática de ampliar cargos comissionados tem sido comum em vários estados, o que intensifica a relevância do desfecho deste caso para os servidores públicos em todo o país.

A decisão do Supremo nesta ADI pode definir importantes precedentes sobre a proporção de cargos comissionados e efetivos, impactando diretamente a estrutura organizacional dos Ministérios Públicos estaduais.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados continua acompanhando de perto todos os desenvolvimentos relacionados a este e outros casos similares, reafirmando seu compromisso com a defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos em todo o Brasil.

Foto Justiça determina que União custeie auxílio pré-escolar sem cota parte dos servidores filiados

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Julgadores entenderam que, em razão de sua natureza indenizatória, e por não existir norma que determine seu custeio pelos servidores, o auxílio pré-escolar deve ser integralmente pago pela União, sem exigência de contraprestações.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso Do Sul (Sindjufe/MS) ingressou com ação coletiva, em substituição processual de seus filiados, para requerer que fossem cessados do contracheque de cada um dos servidores os descontos por cota-parte para custeio auxílio pré-escolar, para o fim de que a União arcasse com o pagamento integral do auxílio pré-escolar, benefício previsto para os servidores que possuam dependentes entre as idades de 0 a cinco anos.

Em suma, o sindicato autor argumentou que, em vista da obrigação do Poder Público em prover meios para educação infantil, o auxílio possui natureza indenizatória. Além disso, conforme o artigo 45 da Lei 8.112/1990, os descontos na remuneração desses profissionais só poderiam ser realizados diante de autorização legal ou judicial, o que não se constata no presente caso. Por essas razões, há ilicitude do recolhimento, ainda que parcial, de valores para custear benefício que é de responsabilidade da União.

Em sentença favorável, a 8ª Vara Federal de Brasília reconheceu o dever do Estado em arcar com os custos do benefício, apontando que o Decreto 977/93, que determina a participação dos servidores no custeio, restringiu direitos desses servidores, garantidos na Constituição. A decisão determina que cessem os descontos na folha de pagamento dos servidores e condena a União a restituir os valores retroativos.

A União recorreu da decisão e a 1ª Turma do TRF1 confirmou anterior sentença, negando o recurso do ente federativo, reiterando determinação de restituição de todas as parcelas descontadas dos salários dos servidores, de forma que os valores dos benefícios devem ser recebidos na sua forma integral

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “O recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes; não há justificativa para a cota-parte da indenização sob a responsabilidade do agente público, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à ré.”

A assessoria jurídica do sindicato monitora a eventual proposição de recurso da União para os tribunais superiores, a fim de providenciar o imediato cumprimento da sentença aos filiados do Sindjufe/MS, assim que transitar em julgado.

Apelação nº 0058508-36.2012.4.01.3400 – 1ª Turma/TRF1

Foto Prorrogação do pagamento da antiga Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 até janeiro de 2019

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Em tese inovadora invocada pelo sindicato, a absorção de que trata o artigo 6º da Lei nº 13.317/2016 deve ser o dia 01/01/2019, data do implemento integral da última parcela de reajuste constante do Anexo I da Lei nº 13.317/2016.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) pleiteou judicialmente, em favor dos filiados, o ressarcimento dos valores devidos a título de vantagem pecuniária individual – VPI, na época de R$ 59,87.

Em sentença da Seção Judiciária do DF, o direito foi reconhecido aos servidores filiados do sindicato, condenando a União a pagar os valores retroativos devidos entre 2016 e 2019. A tese da entidade sindical era de que somente com a integralização das parcelas do reajuste de 2016, a determinação legal de absorção da VPI poderia ser cumprida.

A VPI foi criada em 2003, como parcela fixa adicionada à revisão geral dos vencimentos. Em 2016, a Lei 13.317 determinou sua absorção, quando aplicado o reajuste nela previsto, porém a União se antecipou e absorveu o valor em 2016, enquanto a integralização da última parcela do reajuste só ocorreu em janeiro de 2019.

Para o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade, "a absorção precoce da VPI pela Administração, retirou 3 anos de recebimento por todos os servidores até 2019, que devem ser restituídos aos trabalhadores, com juros e correção monetária".

A sentença ocorreu no processo nº 1050146-13.2021.4.01.3400 e cabe recurso para o TRF1. A entidade sindical monitora e impulsiona sua tramitação para realizar o cumprimento para os filiados do sindicato, assim que transitar em julgado.

Foto Regulamentação de Cargos Comissionados: FENAMP propõe regras ao CNMP

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Encontro destaca a necessidade de alinhamento com decisões do STF e discute implementação de novas regras para cargos comissionados

Hoje (12), em uma importante reunião realizada no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) trouxe à discussão uma proposta rigorosa para a regulamentação dos cargos comissionados dentro do Ministério Público Brasileiro. Representando a FENAMP estavam presentes o diretor Ronaldo Fonseca Sampaio e os advogados Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa, da assessoria jurídica da Cassel Ruzzarin Advogados, que enfatizaram a necessidade de alinhar as práticas de contratação às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, especificamente a tese 1010 da Repercussão Geral.

A proposta apresentada visa corrigir o descumprimento reiterado, identificado especialmente nos Ministérios Públicos estaduais, da tese do Supremo que determina que os cargos comissionados devem ser destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, e não para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Entre os principais pontos da proposta estão a restrição da criação de cargos comissionados a situações que justifiquem uma relação de confiança, a exigência de que a proporção de cargos comissionados não exceda 50% em relação aos cargos efetivos, e a necessidade de que pelo menos 50% desses cargos sejam ocupados por servidores de carreira, com descrições de funções claramente definidas em lei para evitar ambiguidades e desvios de função.

A Conselheira Cíntia Brunetta, a quem foi endereçada a proposta, mostrou-se ciente do problema e comprometeu-se a realizar uma análise detalhada. Durante a audiência, ela levantou questões e fez ponderações sobre a importância de se estabelecer uma regra de transição, discutindo como essa mudança regulatória poderia ser implementada de maneira eficaz sem comprometer as atividades correntes do Ministério Público.

Foto Abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias

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Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça pacificará o entendimento sobre a matéria

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, em conjunto com outras entidades sindicais e associativas representantes de servidores do Poder Executivo e do Poder Judiciário Federal, solicitaram ingresso na condição de amici curiae (amigos da Corte) nos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR. Os recursos, afetados ao rito dos repetitivos, inauguram o Tema 1233, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais”.

Na intervenção, as entidades demonstram que o abono de permanência é uma vantagem paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Como a Lei nº 8.112, de 1990, estipula que tanto a gratificação natalina como o terço de férias são apurados conforme a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroverso caráter remuneratório, a sua exclusão da base de cálculo desses benefícios viola a legislação federal.

Para o advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Advogados), que assessora as entidades, “espera-se que o STJ pacifique de uma vez por todas o entendimento que vem prevalecendo na Primeira e na Segunda Turma, no sentido de que o abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias”.

A intervenção aguarda análise da Ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos.

Entidades envolvidas: FenaPRF, Sinait, SinpecPF, Fenassojaf, Sisejufe, Sindjufe-MS, Sinjufego, Sitraemg, Sintrajuf-PE, Sintrajud, Sindiquinze, SinPRF-GO, SintufRJ, ABJE, Assojaf-MG, Aojustra e Afinca.

Foto Tribunal garante pagamento de adicional de insalubridade sem renovação anual de laudo

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Decisão judicial reconhece a continuidade das condições insalubres como suficiente para manutenção do adicional de insalubridade a servidor do TJDF, sem necessidade de novo laudo a cada ano

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de um servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao recebimento do adicional de insalubridade, sem a necessidade de renovação anual do laudo pericial que comprova tais condições. O caso destaca a permanência das condições de trabalho como único critério para a manutenção do benefício.

Um servidor público, atuante em perícias psiquiátricas e em contato direto com pacientes, reivindicou o pagamento do adicional de insalubridade. A ação argumentava que a natureza de seu trabalho implica exposição contínua a condições insalubres, tornando desnecessária a renovação periódica dos laudos periciais.

A 7ª Vara Federal de Brasília julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional com base na constatação de insalubridade por laudo pericial anterior e na continuidade das condições de trabalho. A decisão foi mantida em segunda instância, reiterando que a necessidade do adicional persiste enquanto as condições insalubres não forem eliminadas.

A decisão estabelece um precedente importante para servidores públicos expostos a condições insalubres, assegurando que o direito ao adicional de insalubridade não está condicionado à renovação anual de laudos técnicos. Reforça-se, assim, a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores, reconhecendo a estabilidade das condições laborais insalubres como justificativa para a continuidade do pagamento do adicional.

Rudi Cassel, advogado especializado em direito dos servidores públicos, ressaltou a importância da decisão, enfatizando que o reconhecimento das condições insalubres e o direito ao adicional correspondente devem persistir enquanto não houver mudança nas condições de trabalho que eliminem a insalubridade. A ausência de uma norma que limite a validade do laudo técnico anualmente reforça a decisão judicial favorável ao servidor.

Informações Processuais: Apelação nº 0065183-49.2011.4.01.3400 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto RioPrevidência deve contabilizar estágio experimental como tempo de serviço público

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TCE determina que Estado do Rio contabilize estágio experimental para fins previdenciários

Rioprevidencia deverá revisar todos processos de aposentadoria em que houve negativa de contagem do período de estágio

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) emitiu uma sentença que muda o panorama das aposentadorias dos servidores públicos. O acórdão determina que o período de estágio experimental deve ser contabilizado para fins previdenciários. Com a decisão da Corte, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) deverá revisar todos os processos de aposentadoria em que houve negativa de contagem do período de estágio experimental.

A decisão também implica na necessidade de orientação à Controladoria-Geral do Estado para que promova os recolhimentos devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garantindo a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação no regime próprio de previdência social.

O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral Henrique Cunha de Lima, argumentou que a negativa de contagem do estágio experimental desrespeita a estabilidade das relações jurídicas e a legítima expectativa dos servidores. O parecer destacou a jurisprudência consolidada que reconhece o período de estágio experimental como tempo de efetivo exercício, desde que o servidor seja aprovado ao final do concurso público.

A determinação veio após uma milhares de denúncias contra o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, o Rioprevidência, noticiadas pela coluna Servidor Público, as quais apontavam irregularidades na negativa de contagem do período de estágio experimental em certidões de tempo de contribuição.

Entenda o caso

Há um ano, funcionários estaduais da Secretaria estadual de Saúde enfrentam uma via-crúcis: ao pedirem suas aposentadorias, após receberem avisos dos Recursos Humanos de que poderiam dar entrada nos processos, são comunicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que não atendem aos requisitos.

O motivo? O tempo de contribuição desses trabalhadores, referentes ao tempo em que estavam em estágio experimental, antes de receberem as investiduras, foram descontados de seus contracheques, mas não foram enviados ao INSS. Até agora, a dúvida mais frequente não foi respondida: se o dinheiro foi recolhido e não foi destinado à instituição devida, onde foi parar?

Responsável pelo repasse referente ao período – em que o servidor, mesmo empossado, deve ter os recolhimentos previdenciários destinados ao INSS –, o Rioprevidência explica que o trabalha, junto às secretarias, para regularizar a situação funcional dos servidores.

O órgão também salienta que estágio experimental foi extinto do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro em 2011.

"Nesta etapa era avaliada a performance do candidato, bem como a verificação das aptidões exigidas pelo cargo pretendido, em um intervalo que poderia variar de seis a 12 meses. Encerrado esse período, a Administração opinava pela habilitação ou não do candidato, para a consequente investidura no cargo", descreve a nota.

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Advogados)

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro recebeu denúncia anônima relatando que o RioPrevidência, órgão previdenciário estadual, se recusa a computar o período de estágio experimental como de efetivo serviço público. Com isso, muitos servidores estavam impossibilitados de se aposentar, sofrendo enorme constrangimento.

Compreendendo que o tempo de estágio experimental de servidor público aprovado ao final do concurso era computado como tempo de serviço prestado, inclusive para fins previdenciários, o TCE concluiu que o comportamento do RioPrevidência é ilegal, além de violar inúmeras decisões judiciais que já trataram sobre o tema. Em razão disso, determinou-se no prazo de trinta dias a revisão dos processos de aposentadoria em curso em que houve a negativa da contagem do estágio experimental.

A decisão do Tribunal de Contas vai ao encontro das atuações perante o poder judiciário, onde há algum tempo se defende o cômputo do estágio experimental como de tempo de efetivo serviço público.

Confira a matéria completa.

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