Prorrogação do pagamento da antiga Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 até janeiro de 2019
Em tese inovadora invocada pelo sindicato, a absorção de que trata o artigo 6º da Lei nº 13.317/2016 deve ser o dia 01/01/2019, data do implemento integral da última parcela de reajuste constante do Anexo I da Lei nº 13.317/2016.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) pleiteou judicialmente, em favor dos filiados, o ressarcimento dos valores devidos a título de vantagem pecuniária individual – VPI, na época de R$ 59,87.
Em sentença da Seção Judiciária do DF, o direito foi reconhecido aos servidores filiados do sindicato, condenando a União a pagar os valores retroativos devidos entre 2016 e 2019. A tese da entidade sindical era de que somente com a integralização das parcelas do reajuste de 2016, a determinação legal de absorção da VPI poderia ser cumprida.
A VPI foi criada em 2003, como parcela fixa adicionada à revisão geral dos vencimentos. Em 2016, a Lei 13.317 determinou sua absorção, quando aplicado o reajuste nela previsto, porém a União se antecipou e absorveu o valor em 2016, enquanto a integralização da última parcela do reajuste só ocorreu em janeiro de 2019.
Para o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade, "a absorção precoce da VPI pela Administração, retirou 3 anos de recebimento por todos os servidores até 2019, que devem ser restituídos aos trabalhadores, com juros e correção monetária".
A sentença ocorreu no processo nº 1050146-13.2021.4.01.3400 e cabe recurso para o TRF1. A entidade sindical monitora e impulsiona sua tramitação para realizar o cumprimento para os filiados do sindicato, assim que transitar em julgado.
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