Foto TRF1 garante igualdade de direitos entre Licença-Adotante e Licença-Gestante

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Decisão assegura igualdade de prazos entre licença para adotantes e licença-maternidade, fortalecendo os direitos das famílias adotantes e promovendo igualdade entre filhos biológicos e adotados.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal à equiparação do prazo da licença para adotantes ao da licença-maternidade concedida às gestantes. A decisão, que fixou o prazo de 180 dias para a licença-adotante, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 778.889/PE, com repercussão geral, que determinou a igualdade de prazos entre essas modalidades de licença, independentemente da idade da criança adotada.

A servidora pública buscava judicialmente a extensão do prazo de sua licença-adotante, alegando que a diferenciação em relação à licença-maternidade violava o princípio da igualdade e a dignidade da pessoa humana. O TRF1 acolheu o pedido, reforçando o tratamento isonômico entre maternidade biológica e adotiva.

Fundamentação jurídica

A decisão do TRF1 fundamentou-se na interpretação constitucional promovida pelo STF, que considera que a diferenciação de prazos entre licença-adotante e licença-maternidade é incompatível com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O entendimento consagrado no STF, com base no artigo 227 da Constituição Federal, promove a igualdade entre filhos biológicos e adotados, assegurando proteção integral às crianças e adolescentes, independentemente de sua origem.

O julgamento do TRF1 reafirma que tanto os servidores públicos quanto os empregados celetistas devem ter garantido o mesmo prazo para acolher e integrar crianças adotadas às suas novas famílias, fortalecendo a estrutura familiar e incentivando a adoção.

Opinião do advogado

Rudi Cassel, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, enfatizou a relevância da decisão: “esta decisão do TRF1, fundamentada no entendimento do STF, é um marco na defesa dos direitos dos adotantes e na promoção da igualdade. Ela assegura direitos iguais para todos os tipos de família, além de incentivar a adoção, oferecendo condições justas para acolher e integrar uma criança ao lar. Isso representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e das famílias adotantes no Brasil.”

A decisão do TRF1 reforça a aplicação prática do princípio da igualdade, promovendo avanços significativos no reconhecimento dos direitos das famílias adotantes e na proteção de crianças adotadas.

 

Foto Justiça determina reintegração de servidor público exonerado a pedido

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Decisão judicial reconhece o direito de servidor à reintegração após arrependimento manifestado antes da publicação do ato de exoneração.

Entenda o caso

Um servidor público, Analista em Infraestrutura de Transportes na área de Engenharia Civil, vinculado ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), obteve na Justiça o direito à reintegração ao cargo após retratar-se de pedido de exoneração antes da publicação oficial do ato.

Nomeado em setembro de 2013 e empossado em outubro do mesmo ano, o servidor solicitou sua exoneração sem declarar os motivos. No entanto, um dia antes da publicação oficial do ato de exoneração, enviou um e-mail à Coordenadora de Cargos, Remuneração e Legislação Substituta, solicitando reconsideração de seu pedido, alegando arrependimento.

Fundamentação jurídica

O caso foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir que a retratação manifestada antes da publicação da exoneração deve ser considerada. Segundo o entendimento judicial, enquanto o ato administrativo de exoneração não for publicado, não há rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública, sendo possível a reconsideração do pedido.

A decisão também determinou o ressarcimento dos vencimentos que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado do cargo.

Opinião do advogado

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou a importância do julgamento. “A Justiça reconheceu que a retratação tempestiva do pedido de exoneração deve ser analisada e respeitada, garantindo a reintegração do servidor ao cargo e o ressarcimento dos vencimentos devidos. Assim, respeitou-se o princípio da legalidade, afinal a Lei não afirma que a opção pela exoneração se trata de ação irretratável ao ponto de impedir o arrependimento anterior à publicação do ato.” afirmou.

A decisão reforça o entendimento de que pedidos de exoneração podem ser reconsiderados quando o arrependimento for manifestado antes da publicação do ato, respeitando princípios de segurança jurídica e preservação de direitos.

Contudo, o DNIT já interpôs recurso, mantendo a questão em análise nos tribunais.

Processo nº 0091188-06.2014.4.01.3400 – 1ª Turma do TRF da 1ª Região

Foto Servidora que recebeu valores de boa-fé não deve devolvê-los até decisão final do processo

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Decisão judicial resguarda direito de servidora pública, filiada ao Sinpecpf de não exigir devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, enquanto tramita o processo.

Entenda o caso

Uma servidora pública do quadro da Polícia Federal, filiada ao Sinpecpf, conseguiu, por meio de decisão judicial que antecipou a tutela de urgência, o direito de não devolver valores recebidos indevidamente devido a erro operacional da Administração Pública. A decisão foi proferida enquanto perdura a ação judicial movida pela servidora para discutir a questão.

O pagamento a maior foi identificado após o envio de extratos individualizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e o juiz constatou que, pelas circunstâncias, a servidora não teria condições de perceber a irregularidade. O erro administrativo foi integralmente atribuído à Administração Pública.

Fundamentação jurídica

O juiz responsável pela análise do caso aplicou entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmam que valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, não são passíveis de restituição. A boa-fé foi considerada plenamente comprovada, já que a irregularidade foi identificada por órgão externo e não pela Polícia Federal, o que reforça que a servidora não teve qualquer participação no equívoco.

Opinião do advogado

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a relevância do caso. “Ficou claro nos autos que a autora não contribuiu para a percepção irregular dos valores, sendo o erro inteiramente da Administração Pública. Assim, ao demonstrar-se a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente”, afirmou o advogado.

A decisão judicial resguarda o direito da servidora pública ao suspender a exigência de devolução de valores pagos indevidamente enquanto o processo está em andamento, reconhecendo a boa-fé da autora e a responsabilidade exclusiva da Administração pelo erro.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

Processo nº 1050362-66.2024.4.01.3400 – 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto STJ confirma legitimidade ampla dos sindicatos em ações coletivas

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O STJ reafirmou a legitimidade dos sindicatos em ações coletivas, destacando a abrangência das sentenças para toda a categoria, salvo restrição expressa no título.

O STJ reafirmou recentemente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar em nome de toda a categoria em ações coletivas. Essa decisão reforça a importância das entidades sindicais na defesa dos direitos de seus representados e esclarece dúvidas recorrentes sobre os efeitos das sentenças coletivas.

Decisão e fundamentos legais

A recente decisão do STJ, proferida pela 1ª turma no REsp 2.030.944-RJ, em 26/11/24, destacou que os sindicatos possuem o direito de defender os interesses de toda a categoria, mesmo que nem todos os beneficiários estejam nominados em uma lista apresentada na petição inicial. Segundo a corte, a simples apresentação de uma lista no ajuizamento da ação não restringe automaticamente os efeitos da coisa julgada.

Para que haja limitação de quem será beneficiado pela sentença coletiva, essa restrição precisa estar expressamente prevista no título executivo. Essa interpretação encontra respaldo no CDC, especialmente no que diz respeito aos direitos individuais homogêneos.

Abrangência da sentença coletiva

Na prática, salvo se houver uma limitação expressa no título executivo, a sentença beneficiará todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato. Além disso, o tribunal reforçou que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar tanto na fase de conhecimento quanto na execução de sentenças, abrangendo toda a categoria representada. Esse entendimento já havia sido consolidado anteriormente pelo STF no Tema 823.

Limitações subjetivas

O STJ também enfatizou que limitações subjetivas aos beneficiários de uma sentença coletiva só são válidas se estiverem expressamente previstas no título executivo e guardarem relação direta com as particularidades do direito tutelado. Isso oferece maior clareza e segurança jurídica aos envolvidos nas ações coletivas.

Essa decisão do STJ reafirma a força das ações coletivas como uma ferramenta essencial na defesa dos direitos coletivos e o papel fundamental dos sindicatos na proteção das categorias que representam.

Foto Parcela Opção preservada nos proventos de aposentadoria

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Servidora aposentada obtém na Justiça o direito à manutenção da Parcela Opção, após corte determinado pelo TCU.

Entenda o caso

Uma servidora pública aposentada, vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF-PE), teve seu ato de aposentadoria considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O motivo foi uma mudança de entendimento do órgão, que passou a considerar indevido o pagamento da Parcela Opção a servidores que não haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998.

Por mais de 15 anos, o TCU manteve o posicionamento consolidado no Acórdão 2.076/2005, que assegurava a vantagem da Parcela Opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, haviam cumprido os requisitos temporais estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990, independentemente da data de aposentadoria. A mudança posterior, que excluiu essa garantia, levou à redução nos proventos da servidora.

Fundamentação jurídica

Na ação judicial proposta, sustentou-se que a mudança de entendimento pelo TCU não poderia retroagir para prejudicar direitos já adquiridos. O ato de aposentadoria que concedeu a Parcela Opção foi regularmente publicado com base no entendimento vigente à época dos fatos ocorridos.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou procedente o pedido da servidora. Na ocasião, o colegiado afirmou que a redução de proventos com base em novo entendimento não é juridicamente admissível, sobretudo quando a aposentadoria já foi concedida conforme a orientação anterior. Além disso, a ausência de regime de transição pelo TCU caracterizou violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, reconhecendo que o Poder Judiciário pode atuar para resguardar esses direitos.

Opinião da advogada

Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou que alterações em entendimentos administrativos devem preservar relações jurídicas consolidadas. Segundo ela, princípios como confiança e segurança jurídica são fundamentais para garantir a estabilidade e previsibilidade nas relações entre a Administração Pública e seus servidores.

A decisão judicial restabeleceu o direito da servidora ao pagamento da Parcela Opção, reconhecendo que a mudança de entendimento do TCU não poderia retroagir para prejudicar sua aposentadoria já consolidada. Contudo, a União interpôs recurso, mantendo o processo em tramitação.

Processo nº 0815322-45.2021.4.05.8300 – 4ª Turma do TRF da 5ª Região

Foto Precatórios e RPVs: O que todo servidor público deve saber

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Neste artigo, esclareço os principais pontos relacionados a precatórios e RPVs, destacando os prazos, limites, prioridades e as consequências de cada modalidade de pagamento.

Os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são temas que despertam grande interesse e dúvidas no universo dos servidores públicos. Essas formas de pagamento judicial estão diretamente ligadas à quitação de dívidas por parte da Fazenda Pública – União, estados, municípios e autarquias – após o trânsito em julgado de ações judiciais. Mas o que realmente significam esses termos? E como eles impactam a vida dos servidores?

O que são precatórios e RPVs?

Precatórios e RPVs são instrumentos legais utilizados pela Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias) para o pagamento de dívidas após condenação judicial definitiva. A principal diferença entre ambos está no valor da dívida:

  • Precatórios: São emitidos para dívidas que ultrapassam o teto da RPV. O pagamento costuma seguir um trâmite mais demorado, dependendo do prazo e da data de inclusão no orçamento do ente devedor.
  • RPVs (Requisição de Pequeno Valor): Destinadas a dívidas de menor valor. O teto varia de acordo com o ente federativo, sendo, por exemplo, de 60 salários mínimos para a União. O pagamento é mais ágil e deve ser realizado em até 60 dias após a intimação.

Como funcionam os prazos de pagamento?

Os prazos para pagamento de precatórios e RPVs são distintos e devem ser observados com atenção:

  • RPVs: Uma vez expedida a requisição e intimado o ente devedor, o pagamento deve ser realizado em até 60 dias.

Precatórios:

  • Se inscritos no orçamento até o dia 2 de abril, serão pagos até dezembro do ano seguinte.
  • Caso a inscrição ocorra após essa data, o pagamento será realizado apenas no orçamento do segundo ano subsequente.

Quem tem direito à prioridade no recebimento?

O pagamento de precatórios pode ser priorizado em situações específicas:

  • Credores com mais de 60 anos de idade;
  • Portadores de doenças graves, conforme previsto em lei;
  • Pessoas com deficiência.

Nesses casos, é possível solicitar a antecipação de até 180 salários mínimos em relação ao valor do precatório, recebendo essa quantia antes do restante do pagamento.

Correção monetária: Como são atualizados os valores?

Os valores de precatórios e RPVs são atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Essa correção visa preservar o poder de compra do credor, garantindo que o montante recebido seja compatível com a realidade econômica do momento.

Para os servidores públicos, entender o funcionamento dos precatórios e das RPVs é essencial para garantir que seus direitos sejam plenamente exercidos.

Foto Servidor público federal garante direito de permanência em regime de previdência mais benéfico

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Decisão do TRF1 assegura regime de previdência anterior ao de previdência complementar e reconhece tempo de serviço militar como público

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que reconhece o direito de um servidor público de optar por permanecer no regime de previdência anterior à instituição da previdência complementar por meio da Lei nº 12.618/2012. Além disso, a decisão admitiu o serviço militar pregresso como tempo de serviço público, dando razão às alegações do servidor.

Entenda o Caso

O servidor autor da ação ingressou, inicialmente, em cargo militar antes da vigência da Lei nº 12.618/2012, que criou o regime de previdência complementar da União. Após sua transição para outro cargo no serviço público federal, surgiu a controvérsia sobre sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União ou ao novo regime complementar.

Em primeira instância, foi reconhecido o direito do servidor de permanecer vinculado ao RPPS, de acordo com as regras previdenciárias vigentes antes da implantação do regime complementar. A decisão também destacou a liberdade de opção pelo novo regime, caso fosse mais vantajoso.

Fundamentação Jurídica

O TRF1 manteve a decisão favorável ao servidor, reafirmando que os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência do regime de previdência complementar possuem o direito de optar pelo regime mais benéfico. A decisão se baseou no princípio da segurança jurídica, evitando prejuízos decorrentes de mudanças nas normas previdenciárias.

Outro ponto relevante foi o reconhecimento do serviço militar anterior como tempo de serviço público, essencial para a contagem de tempo para aposentadoria no RPPS. O tribunal considerou que o vínculo militar possui natureza jurídica equivalente a tempo de serviço público, garantindo o cômputo integral para efeitos previdenciários.

Opinião do Advogado

O advogado do servidor, Rudi Meira Cassel, destacou o impacto positivo da decisão: “O julgamento reafirma que o poder público deve respeitar os direitos adquiridos pelos servidores, garantindo-lhes o direito de permanecer no regime de previdência mais benéfico, especialmente quando há mudanças significativas nas regras previdenciárias.”

A decisão do TRF1 reforça a proteção dos direitos previdenciários de servidores públicos, permitindo que optem pelo regime mais vantajoso, mesmo diante de alterações constitucionais significativas. A União Federal e a FUNPRESP ainda poderão recorrer da decisão.

Processo nº 1004703-49.2015.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Professora conquista direito de remoção para tratamento de saúde familiar

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TRF1 assegura direito à remoção entre Instituições Federais distintas para garantir tratamento adequado a dependente de servidora

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegura a remoção de uma professora para o campus Goiânia do Instituto Federal de Goiás (IFG), fundamentada em razões de saúde relacionadas à servidora e a seu dependente. A decisão reforça o direito subjetivo à remoção, com base na comprovação da necessidade de tratamento médico especializado, indisponível na cidade de lotação atual, Urutaí (GO).

Entenda o Caso

A servidora, professora do IFG, solicitou administrativamente a remoção com fundamento no artigo 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/1990, que permite o deslocamento em caso de necessidade de saúde de dependente, independentemente do interesse da Administração. Seu dependente, diagnosticado com refluxo gastroesofágico e autismo, necessitava de tratamento não disponível na cidade onde estava lotada. O pedido administrativo, entretanto, foi indeferido com o argumento de que a condição de saúde poderia ser tratada na localidade atual.

Fundamentação Jurídica

Na análise judicial, o TRF1 reafirmou que a remoção por motivo de saúde é um direito subjetivo do servidor, prescindindo do interesse da Administração Pública, desde que comprovada por laudo médico oficial. No caso em questão, o laudo pericial judicial atestou a necessidade da remoção.

O tribunal também ressaltou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os cargos de professores federais, mesmo vinculados a diferentes instituições, devem ser considerados parte de um quadro único para fins de remoção. Tal entendimento permite maior flexibilidade na análise de pedidos dessa natureza, priorizando a saúde e o bem-estar do servidor e de sua família.

Opinião do Advogado

Rudi Cassel, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, destacou a relevância da decisão. Para ele, “a decisão representa um importante reconhecimento do direito à saúde e à integridade familiar dos servidores públicos. O tribunal confirmou que a remoção fundamentada em questões de saúde não deve ser barrada por entraves administrativos, garantindo condições adequadas para o bem-estar da servidora e de sua família.”

A decisão do TRF1 reforça a proteção ao direito à saúde dos servidores públicos e seus dependentes, privilegiando a dignidade da pessoa humana frente a questões administrativas. A parte contrária recorreu da decisão.

Processo nº 1006841-38.2019.4.01.3500 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto SISEJUFE protocola Pedido de Providência do junto ao CNJ contra exigências desproporcionais para PCDs em concursos públicos

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Sindicato contesta edital do TRF-2 e busca condições igualitárias para candidatos com deficiência

O SISEJUFE protocolou, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Pedido de Providências nº 0008405-15.2024.2.00.0000, com o fito de combater exigências desproporcionais e discriminatórias impostas a pessoas com deficiência (PCDs) em concursos públicos. A iniciativa é uma resposta às barreiras identificadas no edital nº 1/2024 do TRF da 2ª Região, que exigia documentos e exames médicos detalhados já na fase de inscrição, em contrariedade ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e aos princípios constitucionais de igualdade e acessibilidade.

O Sindicato argumenta que essas exigências criam obstáculos desnecessários à participação de candidatos com deficiência, comprometendo o acesso igualitário às vagas reservadas. O pedido solicita que o CNJ uniformize as diretrizes para futuros editais, garantindo que sejam respeitados os direitos das PCDs e promovida uma inclusão efetiva no âmbito dos concursos públicos.

O protocolo do Pedido de Providências encerra as atividades do SISEJUFE em dezembro, mês marcado pela luta pelos direitos das pessoas com deficiência. O sindicato reafirma seu compromisso com a defesa de uma sociedade mais inclusiva e justa, especialmente no campo do trabalho e da acessibilidade nos serviços públicos.

A partir de agora, o processo seguirá no CNJ para análise das alegações e eventuais providências. A categoria será mantida informada sobre os desdobramentos do caso.

Processo n. nº 0008405-15.2024.2.00.0000

Foto Acumulação de cargos públicos

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O que há de novo?

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Advogados)

O acúmulo de cargos públicos é, em regra, proibido pela Constituição Federal. Nos incisos XVI e XVII do artigo 37, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos, tanto na Administração Pública Direta quanto Indireta.

Contudo, como toda regra, há exceções. Desde que comprovada a compatibilidade de horários, a Constituição permite a acumulação remunerada em três hipóteses:

  1. Dois cargos de professor;
  2. Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Apesar da clareza do texto constitucional, a ausência de uma regulamentação detalhada levou a diferentes interpretações e práticas nos órgãos públicos. Por isso, ao longo do tempo, a jurisprudência e as normas infraconstitucionais passaram a se aperfeiçoar para detalhar as nuances quanto à cumulação de cargos.

Este artigo aborda questões polêmicas relacionadas a esse tema, como jornada máxima, regulamentação profissional e definição de cargos técnicos, além das consequências para o servidor que acumular indevidamente.

Jornada Máxima: Uma Controvérsia Superada

Por muitos anos, houve discussões sobre um limite máximo de jornada para servidores que acumulam cargos públicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a fixar, no julgamento do Mandado de Segurança nº 19.300/DF (2014), um teto de 60 horas semanais, apoiando-se no Acórdão TCU nº 2.133/2005 e no Parecer GQ nº 145/98 da Advocacia-Geral da União (AGU).

No entanto, essa limitação era uma inovação que não encontrava respaldo na Constituição Federal. Com isso, no que toca a cargos privativos de profissionais de saúde, esse posicionamento foi revisto pelo próprio STJ, que a partir de fevereiro de 2019, passou a entender que a Constituição determina a observância tão somente da compatibilidade de horários (vide AIRESP n. 1773411).

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1081, em 2020, uniformizou o entendimento sobre a matéria:

“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”

Assim, prevalece o critério da compatibilidade de horários, respeitando a realidade de cada situação, sem imposição de um teto genérico de horas.

Regulamentação Profissional: Um Requisito Essencial

Para que cargos privativos de profissionais de saúde sejam acumuláveis, é imprescindível que as profissões estejam regulamentadas. Uma profissão regulamentada é aquela regida por legislação própria, com requisitos claros para exercício, fiscalização e deveres profissionais.

Assim, a regulamentação, votada no Legislativo e sancionada pelo Executivo, define legalmente o exercício da função, bem como os requisitos, as competências e as habilidades que o profissional deve ter para exercer tal atividade. As leis tratam da jornada de trabalho, das atribuições, área de atuação, formação exigida e outras definições profissionais.

O STF, no julgamento do RE nº 989132/DF, reforçou que, sem regulamentação formal, não é possível acumular cargos públicos privativos de profissões de saúde.

Cargos Técnicos ou Científicos: Um Conceito Discutido

A definição de cargos técnicos ou científicos também gera controvérsias. Nem sempre a nomenclatura de um cargo reflete sua verdadeira natureza. A jurisprudência do STJ (ROMS nº 7.216 e ROMS nº 12.352) destaca que esses cargos devem envolver discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não apenas atividades burocráticas ou administrativas.

A legislação nacional já teve uma definição sobre o que seria um cargo técnico ou científica, conforme se pode ver no artigo 3º do Decreto 35.956, de 1954, que restringia o carto técnico ou científico a cargos de nível superior ou que precisasse de habilitação específica, ou, por fim, a cargo diretivo. Embora o Decreto nº 35.956/54, que fornecia uma definição mais detalhada, tenha sido revogado, o entendimento atual privilegia uma análise caso a caso.

Tanto o STF quanto o STJ concordam que é necessário avaliar as atribuições específicas de cada cargo para verificar sua natureza técnica ou científica.

Nesse sentido, o STF (RE-AgR n. 246859) preceitua a necessidade de se aferir a natureza técnica do cargo a ser acumulado com o de professor, mesmo indicando, naquele caso, não poder fazer o reexame de fatos e provas da causa.

O STJ, no julgamento do ROMS n. 7216, indica que o cargo a ser acumulado deve exigir discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não somente ser tomado por conhecimentos burocráticos, regulamentados pela própria administração, sem qualquer outro tipo de complexidade. Além disso, para o STJ (ROMS 12352), é indiferente o nível do cargo, se superior ou médio, desde que comprovadas as atribuições de natureza específica, e não meramente burocráticas, alargando-se o conceito que do revogado Decreto 35.956/54.

O que acontece em caso de acumulação indevida?

Caso o servidor público venha a acumular cargos indevidamente, ou seja, fora das exceções previstas na Constituição Federal, por óbvio, a ilegalidade não poderá se manter. No entanto, o tratamento varia dependendo da boa-fé ou má-fé do servidor:

  • Boa-fé: Se o servidor optar por um dos cargos até o último dia de sua defesa no processo administrativo, é possível que a Administração considere que o servidor agiu de boa-fé. Com isso, sua opção pode ser entendida como um pedido de exoneração do outro cargo;
  • Má-fé: Caso seja comprovada má-fé, o servidor poderá sofrer penalidades severas, como demissão, destituição, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, perdendo ambos os cargos.

O procedimento de apuração segue rito sumário, conforme previsto no artigo 133 da Lei nº 8.112/90.

O que mais você, servidor público, deve saber:

  1. Teto Constitucional: Para cargos acumuláveis, o teto constitucional é aplicado individualmente a cada remuneração, não ao somatório. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 612975/MT (Tema de Repercussão Geral nº 377);
  2. Aposentadorias e Pensões: A vedação à acumulação de aposentadorias e pensões, presente no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica a cargos acumuláveis. O STF decidiu isso no julgamento do RE nº 658999/SC (Tema de Repercussão Geral nº 627);
  3. Propostas de Alteração Constitucional:
  • A PEC nº 219/2012 propõe incluir cargos administrativos entre os acumuláveis;
  • A PEC nº 70/2015 sugere autorizar a acumulação de dois cargos técnico-pedagógicos na área de magistério. Ambas aguardam votação na Câmara dos Deputado.4. Cargos no Judiciário: Referente às carreiras do Poder Judiciário da União, mais especificamente ao cargo de Técnico Judiciário, no julgamento do MS 33.400/DF, o Ministro Dias Toffoli consignou em seu voto que não há, no texto constitucional, referência aos requisitos que deveriam ser dotados os cargos técnicos ou científicos, ou a abrangência do conceito dos vocábulos “técnico” ou “científico”. O STF reforçou que a definição de cargos técnicos ou científicos deve ser avaliada caso a caso.

Em síntese, a acumulação de cargos públicos, embora exceção à regra, é um tema que demanda análise cuidadosa e atenção às especificidades de cada caso. A jurisprudência recente trouxe avanços importantes, privilegiando a compatibilidade de horários e o caso concreto como critérios centrais para a acumulação.

Se você tem dúvidas sobre a acumulação de cargos públicos ou está enfrentando um processo administrativo relacionado ao tema, é essencial buscar orientação de um advogado especialista. Esse profissional poderá avaliar sua situação e adotar medidas visando a preservação dos seus direitos.