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Entenda a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que amplia os direitos dos “concurseiros”. Os ministros entenderam que os aprovados em cadastro de reserva terão garantido o direito à nomeação quando surgirem novas vagas, desde que dentro do prazo de validade do concurso e do limite de gastos com a folha de pagamento, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Dr. Rudi Cassel, da Cassel & Ruzzarin Advogados, concedeu entrevista ao programa Justiça na Manhã Entrevista, da Rádio Justiça. Segundo o advogado Rudi Cassel, todo candidato que estiver em cadastro de reserva deve observar, por segurança, o número de vacâncias que surgem para além daquelas criadas no edital.

Confira a entrevista na íntegra: Clique Aqui

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Lutar por uma vaga em cargo público não exige apenas esforço físico e intelectual direcionado aos estudos. Prestar concursos também demanda dinheiro. Taxas de inscrição, livros, apostilas e cursos preparatórios estão entre as principais despesas. O que ocorre é que, por vezes, a pessoa que visa trilhar uma carreira pública se encontra desempregada ou em condições financeiras desfavoráveis. Para esses candidatos, há a possibilidade de isenção do valor da taxa de inscrição. Se você se encaixa nesse perfil, saiba como lutar pelo benefício.

Cada entidade política (União, Estados, Município e Distrito Federal) estabelece suas próprias regras para a isenção de taxas em seus respectivos concursos. Os casos mais comuns de concessão da gratuidade, porém, ocorrem em casos de desemprego e de renda de até três salários mínimos. O Estado de São Paulo, entretanto, também concede o benefício aos doadores de sangue, por exemplo. Dessa forma, o primeiro passo para solicitar o benefício é averiguar o que prevê o órgão executor do concurso para o qual a pessoa quer se inscrever por meio de seu edital.

Caso o edital consultado seja omisso em relação às possibilidades de isenção da taxa de inscrição do concurso, o advogado Rudi Cassel, especializado em Direito do Servidor e dos Concursos Públicos e sócio da Cassel & Ruzzarin Advogados, aconselha que a pessoa se informe sobre o que prevê o estatuto da entidade política a qual pertence o processo seletivo. “Se o estatuto não garantir o direito da gratuidade, a pessoa deve procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública para ter o direito garantido pelas previsões constitucionais”, aconselha Cassel.

O advogado Bernardo Brandão Costa, colaborador jurídico da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso Público (ANPACC), recomenda que a pessoa com hipossuficiência (recursos financeiros insuficientes) se associe o quanto antes ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. “Muitos concursos colocam como critério para isenção da taxa de inscrição o cadastro nesse programa”, alerta o advogado da Bernardo Brandão Advogados & Consultores. Para saber mais sobre o programa, acesse: http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/cadastrounico.

Garantias legais em tramitação

Entre as leis mais importantes que seguem em tramitação e que dizem respeito ao direito de isenção de taxas em concursos públicos está a Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal (Lei 4949/2012) que, em seu artigo 27, prevê isenção a:

* Doadores de sangue a instituições públicas de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição

;

* O candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.

Edital normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.

A documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.

O benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao do início da inscrição para o concurso.

Na esfera federal, merece destaque o PL 252/2003 (sob a relatoria do Deputado Policarpo, na Câmara dos Deputados) e o PLS 74/2010, do Senado.

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Em decorrência da restrição criada pela administração que optou por não pagar a gratificação de atividade de segurança (GAS) aos servidores enquadrados na especialidade transporte (que também exige atribuições de segurança), o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes) protocolou ação de procedimento comum pelo rito ordinário na Seção Judiciária do Distrito Federal.

O fundamento cinge-se não apenas pela isonomia, mas pela identificação com várias atividades de segurança que os associados da especialidade transporte exercem, o que deve lhes proporciona a GAS, diante da interpretação adequada do atual plano de carreira, mediado pela Lei 11.416/2006.

O advogado Rudi Cassel, de Cassel & Ruzzarin Advogados, escritório responsável pela ação, destaca que “as dúvidas sobre o pagamento da gratificação aos técnicos da especialidade transporte foram superadas nos demais órgãos, que consideram ‘segurança e transporte´ de forma conjugada, ou seja um binômio indissociável da Lei 11.416, que compreende a segurança em sentido lato”.

O processo recebeu o número 0054928-95.2012.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal, destinado aos filiados do Sinpojufes.

Servidor, participe das demandas sindicais em seu benefício, filie-se!

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A modernização da gestão pública no Brasil avançou em ritmo acelerado nas últimas décadas, com a consolidação do critério do mérito para a escolha de servidores em concursos que, além de democratizarem o acesso, ampliam a excelência nos quadros da administração do Estado.

Entretanto, o questionamento judicial acentuado dos resultados dos concursos públicos é um alerta para a necessidade de regras mais claras nos editais, resultantes de uma doutrina definida nacionalmente que elimine dúvidas e garanta o caráter objetivo das provas. A União continua em débito, apesar dos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

Não se trata apenas de uma exigência teórica para que o artigo 37, II, da Constituição da República encontre expressão mais detalhada em outras esferas legislativas.

Um dos desafios a enfrentar é a prática corrente de aplicar provas que deixaram de ser apenas instrumentos de verificação do conhecimento acumulado para contemplarem elementos de aleatoriedade e malícia.

Não por acaso, os projetos de lei que tramitam no Senado (PLS 74/2010) e na Câmara dos Deputados (PL 252/2003) para um regulamento geral nacional, defendem que o comando e as alternativas sejam apresentados ao candidato de forma direta e concisa, sem subterfúgios ou tentativas de desorientá-lo e que serão anuladas questões redigidas de maneira obscura ou dúbia ou cuja redação admita mais de uma interpretação.

A aprovação de leis específicas no Distrito Federal, Rio de Janeiro e Paraíba indicam uma tendência à fixação de instrumentos jurídicos de âmbito nacional que assegurem a seleção das pessoas mais preparadas para desempenhar atividades remuneradas pelo Estado.

O esforço para estabelecer parâmetros claros para os editais de concursos públicos, além de representar um avanço do nosso sistema democrático, é o caminho para avaliar conhecimentos e evitar que as provas sejam convertidas em testes de adivinhação. Os profissionais da advocacia dedicados ao direito dos concursos sabem disso.

A nova Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal (Lei 4949/2012) é um bom exemplo do que pode ser alcançado em nível nacional. Embora possa ser objeto de complemento, seu texto apresenta um rol de cuidados para a Banca Examinadora, entre eles o de não produzir questões com duplicidade de respostas corretas

;

abster-se de adotar precedentes judiciais minoritários e doutrinas isoladas

;

apresentar a bibliografia exigida

; não copiar questões de exames anteriores.

O objetivo maior é impedir que o concurso crie um universo de possibilidades simultâneas que torne imprevisíveis os resultados: quanto mais objetivo e original o teste, menor o risco de fraude.

Há outros aspectos positivos no texto normativo, como a proibição de abertura de concurso apenas para preenchimento de cadastro de reserva, ou seja, apenas para registro de candidatos aprovados quando não há vagas disponíveis. Além disso, o texto deixa claro o dever de nomear os aprovados nas vagas previstas no edital de abertura.

A obrigação de nomear transitou por décadas de discussão judicial até que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 598.099, com repercussão geral, reconhecendo o direito dos aprovados às vagas previstas no edital de abertura.

Em conexão ao direito reconhecido pelo Supremo e para evitar a tentativa de burlar esse entendimento pela contradição do “concurso sem vagas”, prática comum,a lei geral distrital avançou para proibir os certames que não apresentem cargos de provimento imediato.

A ausência de padrões mínimos de alcance nacional permitiu o excessivo arbítrio que as leis e propostas existentes pretendem corrigir. Se há consciência de que nem tudo será solucionado por regras claras, há pontos fundamentais carentes delas.

No resultado de um concurso público, a diferença por uma questão é determinante da escolha do candidato mais adequado, por isso é necessário que não se dê aleatoriamente. No futuro, espera-se que a instituição de limites relevantes à discricionariedade administrativa afaste coincidências de acerto que dependem menos do conhecimento e mais de alguma condição sobrenatural que identifique a preferência ou a malícia do examinador.

A segurança na convocação é o requisito mínimo de uma Administração Pública profissionalizada, que se pauta na seriedade de uma organização prévia para o aumento dos quadros e a convocação dos aprovados que preencherão as lacunas de pessoal existentes.

Diante dessas razões e neste fim de 2012, desejamos que o propósito da Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal inspire a União e os Estados da Federação a adotarem a mesma providência, em benefício do serviço público de qualidade desejado por todos.

Por Rudi Cassel

Rudi Cassel é advogado em Brasília, sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em direito do servidor e direito dos concursos públicos.

Conjur e Portal do Servidor

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A Justiça do Distrito Federal suspendeu a validade do concurso para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do DF, realizado pela Fundação Universa, cujo edital foi publicado em novembro de 2011.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a suspensão ocorreu devido ao critério adotado pela banca examinadora para aprovação na prova objetiva, que teria privilegiado determinado grupo de candidatos.

Os candidatos tiveram que optar por um tipo de prova objetiva de conhecimentos específicos: tipo 1 – Ciências Contábeis

;

tipo 2 – Geologia e Mineralogia

;

tipo 3 – Odontologia

;

tipo 4 – Física

;

tipo 5 – Engenharia

;

tipo 6 – Ciências Biológicas

; tipo 7 – Ciências da Computação e Informática. Porém, segundo o MPDFT, o critério privilegiou os candidatos que optaram pelas provas que apresentaram maior média.

A perícia em todas as notas do concurso constatou que, enquanto os candidatos que optaram pela prova tipo 6 tiveram apenas 3,37% de aprovação, os candidatos que optaram pela prova do tipo 3 obtiveram 30,54%.A decisão ainda cabe recurso.

O Dr. Rudi Cassel, da Cassel & Ruzzarin Advogados, concedeu entrevista ao programa Justiça, da Rádio Justiça, segundo o advogado Rudi , o tema envolve uma fórmula complexa adotada, que permite argumentos favoráveis e contrários e caberá ao Judiciário (que suspendeu o concurso inicialmente no primeiro grau liminar, mas na etapa recursal determinou a retomada do certame em decisão do TJDFT) definir quem tem razão. Os interessados podem intervir no processo como assistentes (a favor ou contra) para apresentar sua versão.

Clique aqui para ouvir a entrevista na íntegra.

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Por decisão judicial, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) concedeu a um funcionário do próprio órgão, portador de deficiência física, o direito à aposentadoria especial. De acordo com a legislação brasileira atual, o benefício é garantido apenas aos profissionais da iniciativa privada que exercem funções de risco. O tribunal acatou uma interpretação da legislação recomendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu a Gilson Cruz, 47 anos, o direito de aposentar-se após 15 anos de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como ele acumula 24 anos de serviço no órgão, está à espera da publicação que oficializa o acordo.

Gilson é funcionário do TRT-GO desde 1988. No ano em que foi aprovado no concurso, um acidente de moto provocou a paralisação de todo o lado esquerdo do corpo do rapaz. A fisioterapia o ajudou a recuperar alguns movimentos e, por isso, Gilson não deixou de trabalhar. “Como tinha de cumprir minhas obrigações, eu precisei me adaptar”, explica o servidor que, durante todo o tempo, usou apenas a mão direita para digitar e fazer outras tarefas manuais. “Acabei desenvolvendo LER (lesão por esforço repetitivo) no ombro e no punho”, afirma.

Se não fosse a aprovação do requerimento de Gilson, ele ainda teria de esperar 11 anos para se afastar das funções que exerce — ou seja, quando completasse 35 anos de contribuição, conforme exige a lei. Apesar de a Constituição Federal garantir o direito à aposentadoria especial aos deficientes físicos desde 2005, ainda não há uma lei específica que garanta o benefício no Brasil.

O direito do servidor só foi reconhecido graças ao mandado de injunção coletivo julgado pelo STF, sob a solicitação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Goiás (Sinjufego) em 2011. Na análise feita pelo tribunal, a prerrogativa prevista para os empregados da iniciativa privada que trabalham sob risco pode se estender aos funcionários públicos portadores de deficiência. Mas, como o mandado de injunção é uma medida restritiva, por enquanto, o benefício só vale para os funcionários associados ao sindicato goiano ou de outras categorias que já tenham questionado o Judiciário sobre o mesmo assunto.

“A partir dessa interpretação, pessoas ou grupos sindicais, inclusive de outros estados, devem buscar o mesmo direito em favor dos associados”, sugere o advogado autor da ação Rudi Cassel. Segundo ele, isso já tem acontecido de forma sistemática a quem recorre ao STF para obter o mesmo direito. “A aposentadoria especial da pessoa com deficiência é um direito que deve ser respeitado”, defende.

Cassel argumenta que a ação análoga às circunstâncias de insalubridade no trabalho se justifica por causa da sobrecarga sofrida pelo portador de deficiência. “Um deficiente físico pode ter a condição agravada de acordo com a função que exerce, e é por isso que a Constituição prevê um regime diferente para a aposentadoria desse grupo específico de trabalhadores”, explica.

Tramitação lenta

Segundo dados de 2011 do Ministério do Trabalho, o Brasil possui 325.291 profissionais que têm, por causa de alguma necessidade especial, o direito constitucional à aposentadoria especial. No entanto, o projeto de lei complementar (PLP) que prevê a regulamentação do benefício tramita no Congresso desde 2005, e só foi aprovado este ano pelo Senado. Agora, as modificações sugeridas no PLP 277 devem ser analisadas por três comissões antes de ir à discussão no plenário da Câmara dos Deputados. Ou seja, mesmo em caráter de urgência, a previsão é de que o projeto só seja sancionado no ano que vem.

Enquanto isso, a recomendação do STF é de que seja aplicada, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. Segundo a norma, “a aposentadoria especial será devida (…) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos”, dependendo do nível de gravidade dos danos. Já no projeto da Câmara, o profissional terá o tempo de contribuição reduzido a três anos em caso de deficiência leve, em seis em caso de deficiência moderada ou em 10 quando a deficiência for considerada grave.

Uma diferença que pode causar confusão se a lei for aprovada na forma em que está editada, segundo explica o especialista em direito previdenciário José Augusto Lira. “O projeto prevê um benefício diferente daquele que já tem sido, em certa medida, oferecido a quem recorre. Isso pode provocar uma disparidade entre os que se aposentarão após a lei e os que conseguiram o direito de se aposentar antes”, avalia o especialista. A expectativa de Lira é de que a questão seja discutida com critério, o que pode retardar ainda mais o processo. “O que não pode é reduzir um direito que já está sendo oferecido”, completa.

Reserva de vagas

A legislação atual prevê que as empresas privadas e os órgãos públicos reservem vagas para pessoas com deficiência. Para o especialista José Augusto Lira, já que há na lei a previsão do tratamento diferenciado na hora da seleção de candidatos com deficiência, esse entendimento deve se estender ao momento da aposentadoria. “A empresa que contrata um deficiente tem responsabilidade social, e precisa entender as limitações desse funcionário no ambiente de trabalho. Não é tratá-lo de forma diferente, mas considerar suas especificidades”, pondera o especialista.

“Só quem tem alguma deficiência sabe a dificuldade que nós enfrentamos no trabalho”, avalia o funcionário público Sérgio Carvalho, de 41 anos. A locomoção na perna esquerda dele é prejudicada, mas não o impede de exercer a função de auxiliar na Câmara Legislativa do Distrito Federal desde 1991. Sérgio espera a aprovação da lei com ansiedade, mas, se isso não ocorrer, sabe que vai precisar recorrer à Justiça para conseguir se afastar do trabalho. “Já estou me preparando para isso. Mantenho arquivados em casa os casos de pessoas que conseguiram se aposentar sob esse novo regime. Espero que, quando chegar a minha vez, as coisas sejam mais tranquilas.” Segundo a analogia sugerida pelo STF, o auxiliar poderá se aposentar daqui a cinco anos.

Direito garantido

Mandado de injunção é um recurso jurídico que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando há omissão dos Poderes competentes sobre a questão. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado por essa omissão.

Correio Braziliense

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Especializado na defesa de servidores públicos e de concurseiros, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, reforçou o quadro de profissionais responsáveis pela atuação contenciosa em Tribunais Superiores e nos TRFs (Tribunais Regionais Federais).

Com unidades em Brasília e no Rio de Janeiro, a banca acabou de contratar os advogados Daniele Silva do Nascimento, graduada pela Universidade Federal de Santa Maria (RS) e pós-graduada pela Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul e Kayo José Miranda Leite, pós-graduado pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCeub (Centro Universitário de Brasília) para aprimorar a estratégia de defesa nas Cortes Superiores e nos TRFs.

O escritório pretende intensificar sua atuação em processos coletivos, demandas submetidas ao chamado “Plenário Virtual”, Processo Coletivo, Intervenções (Amicus Curiae) e também está investindo na assessoria jurídica para clientes que querem aproveitar novos métodos de resolução de conflitos.

Clique aquipara ler a nota no portal Última Instância

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O Trench Rossi e Watanabe tem como novo sócio na área de Contencioso Cível Juliano Rebelo Marques, que já ocupou cargos executivos jurídicos nas multinacionais Whirlpool e Souza Cruz. Marques também é membro da Comissão Nacional de Direitos Difusos e Coletivos do Conselho Federal da OAB. O escritório também comemora que o sócio Joaquim de Paiva Muniz, do Rio de Janeiro, assumir a diretoria de arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).

O escritório Kasznar Leonardos, especializado em questões de propriedade intelectual, acaba de anunciar a entrada de um novo sócio, o gaúcho Fabiano de Bem da Rocha. Ele ficará à frente da nova sede em Porto Alegre (RS), que nas últimas décadas tem recebido importantes investimentos em diversos setores da economia. O escritório pretende suprir a demanda da cadeia empresarial da região Sul por serviços de proteção de direitos de propriedade intelectual. Com 20 anos de experiência nesta área, Rocha participou da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/RS e é Presidente da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial.

O escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, com sedes em Brasília e no Rio de Janeiro, reforçou o quadro de profissionais responsáveis pela atuação contenciosa em tribunais superiores e nos tribunais regionais federais. Os advogados Daniele Silva do Nascimento e Kayo José Miranda Leite foram contratados para aprimorar a estratégia de defesa nas cortes. A banca é especializada na defesa de servidores públicos e de “concurseiros”.

O escritório Simões Caseiro Advogados contratou um novo consultor para a área previdenciária, englobando o Direito Empresarial Previdenciário, assim como as questões que recaem sobre a Previdência Complementar (Fundos de Pensão) e os Regimes Próprios de Previdência Social: Theodoro Vicente Agostinho. Ele é coordenador dos cursos de Pós-Graduação do Complexo Educacional Damásio de Jesus, membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP e Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários.

O advogado Leonardo Azevedo Ventura, pós-graduado em Direito Tributário, acaba de assumir a área tributária da unidade Rio de Janeiro de TozziniFreire Advogados. Ventura já atuou na Deloitte Touche Tohmatsu Auditores e em uma das unidades de São Paulo do TozziniFreire, como advogado sênior da área tributária. O advogado é especialista em tributação na indústria de petróleo e gás, tendo se dedicado a esse segmento nos últimos dois anos em função gerencial.

Clique aquipara ver a nota publicada no ConJur (final da página)

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O Dr. Rudi Cassel, da Cassel & Ruzzarin Advogados, concedeu entrevista ao programa Justiça na Manhã, da Rádio Justiça, na última sexta-feira (14).

Em pauta, a exigência de exame de HIV em concursos públicos. A entrevista durou aproximadamente 15 minutos e o especialista em Direito do Servidor e em Direito dos Concursos explanou sobre as recentes exigências desse exame nos âmbitos federal e estadual, com base em parâmetros legais. A jornalista Natália Borges comanda o programa que vai ao ar todas as manhãs, às 8 horas, ao qual o Dr. Rudi Cassel sempre contribui com esclarecimentos acerca do universo dos servidores e dos concurseiros.

Clique aqui para ouvir a entrevista na íntegra.

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O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar determinando que um servidor seja reintegrado ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente. Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins afirmou que houve divergência entre as conclusões do relatório final da Comissão Processante e o parecer da Consultoria Jurídica que subsidiou a aplicação da penalidade.

O relator do caso ressaltou que, havendo dúvidas quanto à precisão da pena de demissão, a demora na prestação jurisdicional causaria dano injustificável ao impetrante que já estava demitido do órgão sem auferir qualquer renda. Situação que comprometeria sua subsistência e a qualidade de vida de seus dependentes.

O servidor, que teve sua defesa feita pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, impetrou Mandado de Segurança no STJ para suspender liminarmente os efeitos do ato demissional e promover a imediata reintegração do servidor. A tese da defesa foi aceita por Humberto Martins. "Neste momento, há dúvidas quanto à justeza da decisão, restando configurada a fumaça do bom direito do impetrante quanto à necessidade de provimento liminar", afirmou o ministro.

No caso, em 2007, um servidor figurava o rol dos acusados num Processo Administrativo instaurado para apurar possíveis irregularidades sobre o aumento do valor contratual com empresa do segmento gráfico contratada por meio de pregão eletrônico.

Após sucessivas prorrogações dos prazos da Comissão Disciplinar, somente no dia 25 de junho de 2012 foi entregue o relatório final, sugerindo a pena de suspensão. A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, todavia, sugeriu a pena de demissão por considerar que o impetrante agiu com dolo. O parecer foi acatado pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, que publicou o ato demissional em 13 de agosto de 2012.

Clique aqui para ver a íntegra no site da ConJur