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Em artigo publicado no Amazonas Notícias e Campo Grande News, a advogada Aracéli Rodrigues comenta a respeito do cadastro de reserva em concursos públicos, bem como a preterição por terceirizados e a possível vacância de cargos, informando aos concurseiros o que pode ocorrer nesses casos e quais são os seus direitos.

Um dos assuntos que mais gera dúvidas aos concurseiros é o cadastro de reserva – uma lista criada pela administração pública com os nomes dos candidatos que não atingiram a classificação necessária para as vagas divulgadas em edital. Antevendo a criação de novas vagas, seja por motivo de aposentadoria, exonerações ou outras situações que permitam a vacância de cargos, o cadastro de reserva fica à disposição para futuras oportunidades.

De acordo com o inciso III do artigo 37 de nossa Constituição, os concursos públicos, seja na esfera federal, estadual ou municipal, podem ter uma validade máxima de até dois anos, podendo ser prorrogados por igual período. O cadastro passa a ser válido então durante todo esse tempo. Contudo, o que mais gera frustração é o fato de algumas vezes, a administração pública, mesmo diante da abertura de novas vagas, deixar escoar o prazo de validade do concurso sem realizar as convocações ou, ainda, em alguns casos, abre novo concurso ainda no prazo de validade do anterior. Para esse último caso, a nomeação de candidatos do concurso mais recente se realizada ainda no prazo de validade do concurso anterior, configura preterição, tida por inconstitucional pelos tribunais.

Outro ponto que levanta polêmicas é quanto à contratação de terceirizados. Em alguns casos, ao invés de nomear candidatos aprovados para cargos de provimento efetivo, a administração opta por manter terceirizados nas mesmas atribuições. É importante destacar, nesse ponto, que nem sempre o terceirizado representa uma vaga passível de ser preenchida por candidato aprovado em concurso, embora demonstre a necessidade de provimento de cargos para as atribuições que foram precarizadas. É que os cargos públicos de natureza efetiva são criados por lei, em número certo, de modo que, quando há necessidade de ampliar o número de cargos de um determinado quadro de pessoal, há necessidade de se passar pelo processo legislativo. Já o terceirizado é contratado mediante vínculos com naturezas diversas, não ocupando um cargo vago propriamente. O mesmo não acontece com o emprego público em órgãos da administração indireta (excetuadas as autarquias), o que reduz significativamente a burocracia na contratação para esses casos.

Assim, é bastante comum os candidatos que estão em cadastro de reserva se sentirem preteridos por terceirizados. Para mover uma ação contra a administração pública alegando essa ocorrência é preciso comprovar que esses profissionais estão realmente desempenhando funções designadas para o cargo ao qual o candidato foi aprovado.

Mais uma questão que costuma frustrar candidatos da reserva é a vacância de um cargo, cuja substituição acaba suspensa em função de ajustes orçamentários. É quando um servidor público ao se aposentar e deixar o trabalho, por exemplo, não é substituído pelo que aguardava no cadastro porque a administração pública precisa reduzir suas despesas. Vale observar que se o cargo existe, a substituição deve ser feita, a não ser que a administração não tenha mais necessidade do cargo que vagou.

Em todos esses casos mencionados, cabe uma avaliação cuidadosa de um advogado especializado em direito do servidor público. Só esse profissional é capaz de avaliar caso a caso e entender a viabilidade de ingressar com uma ação judicial ou não. Entretanto, antes disso, é recomendável que o concurseiro se mantenha informado sobre o andamento do cadastro de reserva. Ao fazer um concurso público, o candidato é informado sobre onde pode acompanhar o andamento de sua classificação. Além disso, hoje existem ainda muitos grupos e fóruns onde candidatos que trocam informações importantes. É bom ficar atento.

Um instrumento também muito importante é a Lei de Acesso à Informação (12.527/2001), que permite que qualquer pessoa tenha acesso a informações sobre órgãos públicos. A lei reserva algumas ressalvas de sigilo em caso de empresas públicas devido à Lei da Concorrência (12.529/2001), alegando que algumas informações não podem ser públicas devido aos interesses de mercado. Mas, de modo geral, a Lei de Acesso à Informação é fundamental para o concurseiro ou qualquer cidadão buscar informações de seu interesse. Em qualquer situação o melhor a se fazer é buscar ajuda especializada para que seus direitos sejam preservados.

Aracéli Rodrigues é advogada e sócia-fundadora do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em direito do servidor público.

Foto Servidores podem pedir à Justiça a ampliação da licença-paternidade

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Em artigo publicado pelo Conjur e Servidor Público Federal, o advogado Robson Barbosa comenta a respeito da Lei 13.257/2016, que possibilita aos servidores públicos a ampliação da licença-paternidade.

Na busca pela implementação e efetivação de políticas públicas para a primeira infância, foi publicada a Lei 13.257/2016 que, dentre as alterações proporcionadas nas relações de trabalho da iniciativa privada, possibilita a ampliação da licença-paternidade por mais 15 dias, além dos 05 já estabelecidos pela legislação.

A medida é importante para atender ao melhor interesse da criança e, ainda que de forma sutil, ampliar a participação dos pais na convivência e nos cuidados diários com os filhos, modificando assim um processo histórico de afastamento paterno. O problema é que a Lei contempla apenas os trabalhadores da iniciativa privada, deixando de lado os servidores públicos estatutários das esferas municipal, estadual e federal.

A ampliação de cinco para 20 dias depende ainda de uma adesão das empresas privadas, que receberão benefícios fiscais em troca. No caso dos servidores, cabe ação contra o Estado a fim de reivindicar a igualdade de direito. A licença-paternidade está prevista para os servidores no artigo 208 da Lei 8.112/90, constituindo-se como direito social por força do artigo 7º da Constituição, a consubstanciar uma das formas de assegurar proteção integral à criança.

Dessa forma, mesmo que a Lei 13.257/2016 não conste previsão expressa de extensão aos servidores, entende-se que trata-se de uma medida que impõem um direito social, que deve ser protegido e efetivado pelo poder público em relação aos servidores. Não há justificativas plausíveis para beneficiar uma categoria e ignorar a outra. É preciso combater a emissão e não criar distinções.

A situação possui precedente. A Lei 11.770/2008, que ampliou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, inicialmente também contemplava apenas as trabalhadoras da iniciativa privada. Tal fato não se sustentou porque, por tratar-se de direito social, não pode o Estado condicioná-lo à conveniência e oportunidade do administrador, devendo zelar pela sua efetivação plena.

Questionou-se ainda na época, a impossibilidade de o Estado proporcionar a prorrogação da licença-maternidade às empregadas da esfera privada mediante incentivo, com renúncia fiscal (dedução de imposto de renda sobre o lucro real às empresas aderentes), negando, por outro lado, essa prorrogação aos servidores com quem se relaciona diretamente, mediante estatuto legislado.

No caso da licença-paternidade, como trata-se de uma ampliação de apenas mais 15 dias, o direito não oneraria os cofres públicos visto que servidores só devem ser substituídos em seus postos de trabalho ao se ausentarem por um período igual ou superior a 30 dias. Portanto, negar esse benefício sob justificativa de inviabilidade financeira é um argumento fraco e insubstancial.

Logo, recusar a extensão desse direito para os servidores públicos viola a proteção constitucional, pois, sem justificativa razoável, o Estado estaria incentivando apenas os trabalhadores da iniciativa privada, como se o mesmo estímulo não fosse desejado pelo legislador no ambiente público de trabalho, o que afrontaria os mais elevados valores constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa, da solidariedade, da promoção do bem de todos e, notadamente, da proteção integral à criança.

Cabe ressaltar ainda que, para que essa medida seja estendida aos servidores, os chefes do Executivo devem enviar projetos de Lei ao Congresso, a fim de garantir esse direito a seus servidores municipais, estaduais e federais. A proposta é simples e requer apenas um pouco de boa vontade das autoridades.

Enquanto isso não acontece, pais que desejarem se valer desse benefício podem ajuizar ações, assim que confirmada a gestação. Dessa forma, poderão requerer uma liminar a fim de que possam usufruir o direito de acompanharem integralmente o desenvolvimento de seus filhos recém-nascidos.

*Robson Barbosa é advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Foto Funpresp: por que ela não deve ser estendida aos estados e municípios?

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Em artigo publicado no Jornal de Hoje, Portal Fator do Brasil, Amazonas Notícias, Servidor Público Federal e Correio Braziliense, o advogado Rudi Cassel comenta a respeito de um projeto que tramita no Congresso, com a finalidade de estender a Funpresp – Fundação de Previdência Complementar do Servidor Federal – aos servidores estaduais e municipais.

Tramita no Congresso um projeto para estender a Funpresp – Fundação de Previdência Complementar do Servidor Federal, aos servidores municipais e estaduais, criando-se o PrevFederação. O Fundo, em funcionamento no Executivo da União desde fevereiro de 2013, reúne mais de 20 mil servidores, e tornou real o instituto previsto desde a Emenda Constitucional 20/98, não sem oposição de associações e sindicatos de servidores. Sem entrar no aspecto negativo da Previdência Complementar como limitador de direito social, a decisão de ampliar para estados e municípios pode colocar a União em risco.

As regras que regem a previdência brasileira estão distribuídas em duas categorias: o regime geral, que contempla os trabalhadores celetistas, e o regime próprio, que abrange os servidores efetivos. Na esfera federal, antes do funcionamento das fundações previstas na Lei 12.618/2012, aqueles que assumiram cargos públicos por meio de concurso tinham direito a uma aposentadoria integral. Aos servidores da União investidos em cargos efetivos após a aprovação da Funpresp de seu respectivo Poder, passou a vigorar um misto de previdência convencional com opção complementar pelo Funpresp.

Na previdência convencional (RPPS) temos um sistema de benefício definido, onde o servidor contribui e sabe quanto irá receber no futuro. Na previdência complementar, o servidor sabe quanto vai pagar, mas não sabe quanto vai receber. É um regime de retribuição idêntica a dos bancos públicos e privados, onde o valor do benefício dependerá da captura de investimentos e, principalmente, da rentabilidade do fundo. Assim, o servidor paga sem saber que retorno terá.

A forma de contribuição é simples. Todo servidor, independentemente da faixa de remuneração, tem 11% de sua remuneração retido na fonte para fins de previdência. Após a Funpresp, os novos servidores contribuem sobre a faixa remuneratória até o valor equivalente ao teto do regime geral, hoje de R$ 5.200,00. Se desejarem se aposentar com mais, devem destinar uma alíquota de contribuição sobre o valor excedente para a fundação de previdência complementar. Assim, ao se aposentarem, receberão o teto da previdência vigente na época, mais um complemento da previdência complementar.

Quem defende o projeto, argumenta que o PrevFederação funcionaria como uma espécie de programa de socorro aos estados e município; se aprovado, eles teriam acesso ao alongamento da dívida com a União em 20 anos. Porém, esquecem que nesse período a dívida aumenta, porque os entes federativos deixam de arrecadar sobre o total da remuneração de seus servidores, agravando o desequilíbrio das contas públicas por mais três décadas. Também esquecem que o papel da previdência não é corrigir antigos desvios de caixa, mas permitir um mínimo de dignidade aos segurados, em momentos essenciais.

A previdência não é uma empresa. Ela concede benefícios, não faz distribuição de lucros. Ainda assim, o montante arrecadado por servidor é mais que suficiente para o custeio de seus proventos ou futura pensão, basta estimar quanto representa 11% sobre tudo o que recebe e multiplicar pelo número de meses em mais de três décadas de contribuição. Se houve má gestão, não se corrige o caminho reduzindo benefícios. E não é justo que os servidores públicos paguem a conta pelos erros e desvios de recursos.

Pensar o futuro deve ser uma preocupação presente, mas as hipóteses devem ser consideradas segundo a natureza dos institutos envolvidos. Os mais ortodoxos devem lembrar que Estados e municípios aprofundarão o caos fiscal com a previdência complementar. A realidade financeira, política e social deve ser avaliada caso a caso para se encontrar a solução adequada, evitando que o remédio seja pior que a doença.

*Rudi Cassel, advogado e sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em direito do servidor público.

Foto CRISE: SERVIDOR PÚBLICO PODE SER DEMITIDO?

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Em artigo publicado por Correio Braziliense, Blog do Servidor Público Federal, SOS Concurseiro, Jornal Contábil, Portal do Servidor Federal, o advogado Rudi Cassel comenta a respeito do Projeto (PLP 257/2016) que trata de uma reforma fiscal com suspensão de concursos, congelamento de salários e programa de demissão voluntária de servidores.

O funcionalismo público sempre foi apontado por muitos como uma opção de trabalho segura, já que os servidores têm direito a estabilidade no emprego, sendo demitidos, segundo o artigo 41 da Constituição Federal, apenas em casos de sentença judicial por processo administrativo ou por insuficiência de desempenho (cujas regras ainda aguardam regulamentação). O fato recente é que está para ser votado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016, que propõe uma reforma fiscal que pode suspender a realização de concursos públicos, congelar salários e criar até um programa de demissão voluntária de servidores públicos. O pacote pressupõe ainda o alongamento da dívida pública dos estados com a União. O prazo era de meados de 2027 e foi adiado por mais 20 anos.

O serviço público engloba três tipos de contratação. Há os empregados públicos, que estão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo os mesmos direitos e deveres de um funcionário de uma empresa privada. Existem ainda os cargos comissionados, que são aqueles contratados sem concurso público. Por fim, os efetivos, que tem direito a estabilidade após três anos de trabalho. Antes disso, eles são considerados em estágio probatório, estando sujeitos à exoneração de ofício caso haja reprovação nesse período.

Contudo, desde a Lei Complementar 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, essa estabilidade pode ser ameaçada. Isso porque os governos federais, estaduais e municipais não podem gastar mais do que arrecadam, sendo obrigados a fazer os cortes e ajustes necessários para manter as contas equilibradas. O artigo 22 prevê que, se a despesa com pessoal exceder a 95% do limite – que é de 50% da arrecadação na União e 60% nos estados e municípios – fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. Vedam-se ainda a criação de cargo, emprego ou função; a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento; e a contratação de hora extra, salvo no caso de situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Esse Plano de Auxílio aos Estados e Municípios, apresentado pelo governo federal no último dia 21 de março, prevê três etapas, sendo inicialmente a restrição à ampliação do quadro, o não reajuste de salários e corte de gastos discricionários, administrativos e de cargos comissionados. Caso essas medidas não sejam suficientes, será preciso partir para a segunda etapa, que pressupõe a proibição de aumentos nominais de salários, concessões de novos subsídios e desonerações, assim como mais cortes nos gastos já mencionados. Se ainda assim o desequilíbrio permanecer, a terceira etapa prevê a vedação de reajustes reais no salário mínimo, corte de 30% nos benefícios dos servidores (que são alimentação, saúde, transporte e auxílio creche), além de um programa de demissão voluntária ou licença temporária não remunerada.

Até o momento o governo não abordou a demissão de servidores, tomando medidas anteriores para conter a crise. Mas, sabe-se que se essas medidas não forem suficientes, corre-se o risco de invocação indevida da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar demissões “não voluntárias”. Nesse caso, o servidor deve ficar atento. Antes de falar em demissão de servidores efetivos, prefeituras, estados, Distrito Federal e União, deverão exonerar – pelo menos – 20% dos comissionados. E aqui cabe interpretar que, se 20% dos comissionados não forem suficientes, deve-se avançar para todos os comissionados e terceirizados, antes de se falar em cargo efetivo submetido ao devido concurso. É difícil imaginar um corte ampliado de comissionados e terceirizados que exija o avanço para a demissão de servidores efetivos não estáveis e, sucessivamente, estáveis.

Em suma, se aparentemente o servidor público efetivo pode sim vir a ser demitido em função de uma crise, deve-se observar atentamente se todas as outras medidas anteriores foram integralmente esgotadas e realmente não surtiram efeito. Os governos, tanto federal, quanto estaduais e municipais – onde normalmente concentram-se os maiores desequilíbrios orçamentários – precisam atentar-se para a adoção de medidas radicais em outros setores, sem apelar para gerar um vácuo no serviço público que suplicará preenchimento logo adiante. Lembremos que não foi a folha de pagamento dos servidores que causou a crise atual e certamente não será ela que irá resolver. Medidas que desestimulam os direitos sociais nunca são saudáveis. Ao servidor, cabe analisar cada passo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016 e seus desdobramentos, evitando a culpa indevida pelo desequilíbrio das contas do Estado.

*Rudi Cassel é advogado e sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que atua exclusivamente para servidores e agentes públicos.

Foto Viabilidade da unificação de carreiras da AGU ainda gera dúvidas

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Por Robson Barbosa e Thais Artmann*

Após reuniões dos membros da Advocacia Geral da União com o Governo no intuito de atender demandas da categoria, teve início a discussão em torno de tema sensível: a unificação das carreiras. E, por não ser objeto de consenso, surgem dúvidas acerca da viabilidade jurídico-organizacional da unificação das carreiras que a AGU contempla.

A instituição é composta por Advogados da União, responsáveis pela representação judicial e extrajudicial da União, assim como consultoria e assessoramento jurídico; Procuradores Federais, representantes judiciais e extrajudiciais das autarquias e fundações públicas federais, bem como são responsáveis por atividades de consultoria e assessoramento jurídico destes entes, excetuadas as atribuições dos membros da carreira de Procurador do Banco Central; Procuradores da Fazenda Nacional, responsáveis por representar judicial e extrajudicialmente a União naquelas causas de natureza fiscal e realizar atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto aos órgãos da administração tributária federal; Procuradores do Banco Central, representantes judiciais e extrajudiciais do Banco Central do Brasil, assim como consultores e assessores desse ente.

O primeiro problema jurídico suscitado por aqueles que entendem não ser possível a unificação, encontra-se na impossibilidade de dissolução da carreira de Procurador da Fazenda Nacional a fim de compor uma nova, pois, da análise dos artigos 131, §3º e artigo 37, inciso XXII, ambos da CF, tem-se que, por ser carreira específica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, integrante da administração tributária, não poderia ser extinta para compor uma nova a ser criada, o que só poderia ocorrer se a própria CF fosse modificada.

Outro empecilho encontrado pelos contrários à unificação surge quando estudado o caso dos Procuradores Federais, carreira criada pela Lei 10.480/02 (a qual trouxe da administração indireta os antigos procuradores autárquicos e fundacionais, realocados no cargo de Procurador Federal), que consiste na afirmação de que o referido cargo não faria parte da AGU, mas estaria somente a ela vinculado.

Essa afirmação decorreria da análise da Lei 10.480/02, em seu artigo 9º[1], e também da Constituição que, em seu artigo 131, trata somente da representação da União, mas não de suas autarquias e fundações, além da Lei Complementar nº 73/93, a qual dispõe sobre o funcionamento e organização da AGU, vez que a Advocacia da União é aquela que a representa judicial e extrajudicialmente, sendo omissa sobre a representação das autarquias e fundações.

Assim, para aqueles contrários a unificação, por representarem pessoas jurídicas distintas, os integrantes da Procuradoria Federal não poderiam se unir aos Advogados da União.

Os contrários à unificação também aduzem que não se pode usar como paradigma para a junção das carreiras o julgamento da ADIn 2.713-1, onde o STF considerou constitucional a transformação dos Assistentes Jurídicos da AGU em Advogados da União, pois, naquele caso, apenas foram unidas duas carreiras semelhantes que compunham a instituição, sendo que, no presente caso, os Procuradores Federais, além de não comporem a AGU, trabalham na representação de órgãos que compõem a administração indireta (autarquias e fundações), ao passo em que os Advogados da União e Procuradores da Fazenda trabalham na representação da administração Direta (União), podendo caracterizar transposição caso ocorra a unificação.

Já aqueles favoráveis à unificação afirmam que o julgamento da ADIn 2.713-1 serviria perfeitamente como paradigma para a permissão da unificação nos moldes que se pretende, pois os requisitos lá analisados se identificam com a presente situação dos membros da carreira, cujo trecho da ementa do acórdão que os citam transcreve-se a seguir:

Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II, e 131, parágrafo 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti.

A compatibilidade funcional, isto é, a compatibilidade de funções executadas, dos integrantes das quatro carreiras ficaria comprovada pela realização das atividades típicas da profissão de advogado definidas no art. 1º[2] do Estatuto da Advocacia e da OAB, para além de todos atuarem na defesa de entes de direito público submetidos em seus atos ao mesmo regime jurídico-administrativo, sendo que a peculiaridade da descentralização, ou não, da atividade estatal final, a rigor, não poderia desunir de maneira insuperável as carreiras existentes. Quanto à questão remuneratória, tem-se que os subsídios percebidos pelos membros da AGU são idênticos e regidos pelos mesmos diplomas legais[3]. Por fim, os requisitos de ingresso nas carreiras são os mesmos, sendo que os concursos de provas e títulos têm mesmos formatos e exigências.

Ademais, segundo os apoiadores, a ideia de que os Procuradores da Fazenda Nacional, por serem mencionados de maneira expressa no artigo 131, §3º da CF, constituir carreira especifica não se sustentaria, pois “o fato de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que existe desde o Império, ter sido mencionada pelo parágrafo 3º do artigo 131 da CRFB, a torna um órgão de existência obrigatória dentro da AGU, mas não uma carreira própria de procurador da Fazenda Nacional. Essa conclusão deriva de uma interpretação sistemática da Lei Maior, que também se refere aos juizados especiais e ao tribunal do Júri, que são órgãos do Poder Judiciário providos por cargos integrantes da mesma carreira de juiz federal ou juiz de Direito”.[4]

Contra a assertiva de que a PGF não comporia a AGU por não estar mencionada na LC 73/93, o motivo para tanto decorreria de uma análise histórica da criação do cargo que não existia em 1993, quando se iniciou a estruturação da AGU. Já para a ausência da PGF também no artigo 131 da CF, teria sido esclarecida no julgamento do RE 627.709/DF, onde o STF entendeu que o critério de competência definido pelo artigo 109, § 2º da CF, em que pese a ausência de expressa referência às autarquias federais, deve lhes ser estendido, assim podendo tais entes públicos ser demandados nos mesmos foros em que a União é acionada.[5]

Os apoiadores também citam o artigo 29 do ADCT[6], o qual previu que a Advocacia Geral da União deveria conter as carreiras da Advocacia Pública existentes àquela época, quais sejam, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as consultorias jurídicas dos ministérios, as procuradorias e departamentos jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das procuradorias das universidades fundacionais públicas.

Para aqueles adeptos dessa posição, se a Constituição silenciou no artigo 131, no artigo 29 da ADCT estaria a resposta para tal silêncio, devendo ser contemplada a Procuradoria Geral Federal como órgão da AGU, órgão criado para unificar dentro de uma mesma carreira os procuradores de autarquias e fundações públicas federais.

Além disso, os defensores da unificação afirmam que a ideia inicial da Constituição era que existisse uma única carreira de Advogado Público Federal, interpretação essa que decorreria da leitura do artigo 69 do ADCT, o qual concedeu a faculdade apenas aos Estados, e não à União, de “manter consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais ou advocacias-gerais”[7].

Portanto, a fusão das carreiras da AGU, para aqueles que a almejam traria unicidade, economia ao erário, otimização nos trabalhos, racionalidade organizacional, fortalecimento de laços e identidade da categoria perante a sociedade, todavia, para aqueles que a recusam, traria consigo controvérsias jurídicas e problemas organizacionais.

Nas veredas da unificação, a pedra no caminho, poetizada por Drummond, já se encontrou, resta saber se, ao ultrapassá-la, encontrar-se-á a solução para uma AGU mais forte ou, então, mais pedras.

*Robson Barbosa é advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

*Thaís Artmann é estagiária do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

[1] Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.

[2] Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

[3] Art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 e art. 24 da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012

[4] PEREIRA, Carlos André Studart et al. Constituição Federal quis que existisse uma única carreira de AGU. Artigo. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-nov-27/constituicao-quis-agu-organize-numa-unica-carreira-advogado#_ftn5>. Acesso em 17 fev 2016.

[5] Carlos André Studart Pereira defende que no julgamento do RE 627.709/DF: “(…) Mais do que discutir uma regra de processo, o STF sinalizou que a representação judicial da Administração Direta e Indireta não deveria ser diferente.” (PEREIRA, Carlos André Studart et al. Constituição Federal quis que existisse uma única carreira de AGU. Op cit.).

[6] Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

[7] Art. 69. Será permitido aos Estados manter Consultorias Jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

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Em artigo publicado por Congresso em Foco e Correio Braziliense, o advogado Jean P. Ruzzarin orienta a respeito da lei que beneficiou algumas especialidades em detrimento de toda a carreira, não respeitando a isonomia salarial.

A isonomia salarial é uma determinação constitucional para qualquer servidor público (art. 39, § 3º). A lógica é simples: quanto mais próxima for a complexidade das atribuições, mais semelhantes devem ser as remunerações dos servidores, especialmente se pertencerem à mesma carreira. Os planos de cargos e salários comumente observam essa isonomia quando criam as carreiras públicas, pois, em razão da proximidade, fixam os mesmos salários aos cargos que a compõem, independentemente das especialidades.

Mas, para os servidores do Distrito Federal, foi quebrada essa lógica de carreira com o advento da Lei Distrital 5.195, de setembro de 2013. Isso porque, sem alterar a estrutura das várias carreiras por ela afetadas, o seu artigo 20 discriminou algumas especialidades para pagar salários maiores a alguns servidores, em detrimento dos demais da mesma carreira. Resultado disso é que, embora pertencentes às mesmas carreiras e ocupantes dos mesmos cargos, alguns servidores passaram a receber menos que os seus colegas.

Por exemplo, para as carreiras de Atividades de Meio Ambiente e de Políticas Públicas e Gestão Governamental, foram publicados seus planos de cargos e salários no dia 26 de setembro de 2013, respeitando-se a isonomia remuneratória interna das carreiras (Leis Distritais 5.188 e 5.190, respectivamente). Contudo, no dia seguinte (27 de setembro de 2013), foi publicada a Lei Distrital 5.195, que aumentou os vencimentos apenas de parte dos integrantes dessas carreiras.

Embora com lapso um pouco maior, a quebra da isonomia salarial ocorreu também para as carreiras de Assistência Pública à Saúde e Assistência à Educação (Leis Distritais 5.008, de 2012, e 5.106, de 2013, respectivamente), pois apenas parte dos servidores goza do aumento também dado pela Lei 5.195.

Além disso, para os servidores da carreira de Atividades Culturais, mesmo sendo seu plano de cargos e salários (Lei Distrital 5.200, de outubro de 2013) posterior à Lei Distrital 5.195, ainda existem servidores recebendo vencimentos diferentes e maiores.

Outras carreiras públicas distritais parecem ter sido afetadas de modo semelhante, quais sejam: Atividades Rodoviárias; Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária; Assistência Social e Servidores da Procuradoria.

A solução para esse problema não pode ser outra: a isonomia dessas carreiras precisa ser restaurada mediante a equiparação salarial.

Evidente que o meio mais adequado para correção seria o reconhecimento legislativo, mediante a edição de uma nova lei que corrigisse as distorções. Mas neste momento em que são alegados problemas financeiros do Distrito Federal inclusive para deixar de pagar ou atrasar os salários que já são garantidos, é pouco provável que os servidores consigam essa solução do Legislativo local, muito menos que o Governador do Distrito Federal envie os projetos de lei necessários para correção.

Assim, a via judicial é o caminho que resta aos servidores para corrigir a quebra da isonomia gerada pela Lei Distrital 5.195, de 2013. Em que pese as dúvidas originadas pela Súmula Vinculante STF 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”), há notícias de que a Justiça do Distrito Federal tem dado vitórias aos servidores que pleiteiam a tal equiparação, exatamente porque, neste caso, a isonomia foi quebrada pelo agir legislativo inconstitucional, que só pode ser corrigido pelo Judiciário, no exercício da sua função de controlar a constitucionalidade do sistema legal de remuneração dos seus agentes.

Portanto, como a lei não pode violar direito fundamental à isonomia remuneratória das carreiras (art. 39, § 3º, da Constituição) e não se pode excluir da “apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a [qualquer] direito” (art. 5º, XXXV, da Constituição), têm razão os servidores prejudicados pela aplicação inconstitucional da Lei Distrital 5.195 e não devem se desanimar em busca da correção salarial.

* Jean P. Ruzzarin é advogado e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados que atua exclusivamente para servidores e agentes públicos.

Foto Entidades questionam norma que aumenta contribuição de servidor licenciado

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A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) questionam no Supremo Tribunal Federal a Medida Provisória 689/2015, sobre contribuição de servidor licenciado ou afastado.

A MP revogou os parágrafos 2º e 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990 e acrescentou o novo parágrafo 3º, que trata da contribuição de servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.427, ajuizada com pedido de medida cautelar, as autoras argumentam que a MP, ao modificar dispositivo da Lei 8.112/1990, impõe aos servidores licenciados ou afastados sem remuneração, além de sua contribuição previdenciária de 11% (artigo 4º, da Lei 10.887/2004), a contribuição previdenciária da União, suas autarquias ou fundações (22%). Assim, alegam violação direta aos artigos 5º, 37, 40 e 62, da Constituição Federal.

A Agepoljus e a Fenassojaf afirmam que a medida contrariou a Constituição Federal nos aspectos formal e material. Entre os argumentos apresentados, alegam que a MP não demonstra referência quanto à urgência, requisito exigido pelo artigo 62 da CF, para que presidente da República possa adotar medidas provisórias com força de lei. Argumentam que a fundamentação está baseada em apenas uma espécie de licença, quando a alteração no artigo 183 da Lei 8.112/1990 traz inovações inconstitucionais referentes a toda e qualquer espécie de licença, e não somente à licença para tratar de interesses particulares.

Sustentam que a MP também violou o caput do artigo 40 da CF, na medida em que impôs apenas ao servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a obrigação de pagar contribuição no mesmo percentual dos servidores da atividade, acrescida do valor que deveria ser despendido pela União (22%), “ignorando por completo a expressão ‘mediante contribuição do respectivo ente público’ do citado dispositivo constitucional”.

Entre os prejuízos que essa medida provisória causa aos servidores e às entidades associativas e sindicais, dizem as autoras, está o afastamento para exercício de mandato classista, previsto no artigo 92, da Lei 8.112/1990, “com ônus remuneratório para associações e sindicatos, o que até então não se confundia com a assunção da contribuição previdenciária de responsabilidade da União”. Com a alteração, dizem, o servidor terá descontada alíquota de 33% de seus rendimentos, além dos demais tributos, como o Imposto de Renda, que chega a 27,5%, comprometendo severamente o sustento do servidor nessa situação, inviabilizando o exercício de mandato associativo.

Dessa forma, liminarmente, as entidades pedem a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 689/2015 e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da MP. Sucessivamente, solicitam a declaração da inconstitucionalidade material do artigo 1º, da MP, bem como da redação conferida por ele ao parágrafo 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), e determinou o apensamento à ADI 5.428, também de sua relatoria, ajuizada pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), pois questiona o mesmo ato normativo e tem pedido idêntico.

A Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) também questionou a MP 689/2015 na ADI 5.433, distribuída por prevenção ao ministro Edson Fachin, nos termos do artigo 77-B do Regimento Interno do STF, para trâmite em conjunto.

ADI 5.427

ADI 5.433

ADI 5.428

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A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) questionaram no (STF) a Medida Provisória 689/2015. A MP revogou os parágrafos 2º e 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990 e acrescentou o novo parágrafo 3º, que trata da contribuição de servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5427, ajuizada com pedido de medida cautelar, as autoras argumentam que a MP, ao modificar dispositivo da Lei 8.112/1990, impõe aos servidores licenciados ou afastados sem remuneração, além de sua contribuição previdenciária de 11% (artigo 4º, da Lei 10.887/2004), a contribuição previdenciária da União, suas autarquias ou fundações (22%). Assim, alegam violação direta aos artigos 5º, 37, 40 e 62, da Constituição Federal (CF).

A Agepoljus e a Fenassojaf afirmam que a MP contrariou a Constituição Federal nos aspectos formal e material. Entre os argumentos apresentados, elas alegam que na exposição de motivos a MP não demonstra referência quanto à urgência, requisito exigido pelo artigo 62, da CF, para que presidente da República possa adotar medidas provisórias com força de lei. Argumentam que a fundamentação para a Medida Provisória questionada está baseada em apenas uma espécie de licença, quando a alteração no artigo 183 da Lei 8.112/1990 traz inovações inconstitucionais referentes a toda e qualquer espécie de licença, e não somente à licença para tratar de interesses particulares.

Sustentam que a MP também violou o caput do artigo 40, da CF, na medida em que impôs apenas ao servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a obrigação de pagar contribuição no mesmo percentual dos servidores da atividade, acrescida do valor que deveria ser despendido pela União (22%), “ignorando por completo a expressão ‘mediante contribuição do respectivo ente público’ do citado dispositivo constitucional”.

De acordo com as entidades, entre os prejuízos que essa medida provisória causa aos servidores e às entidades associativas e sindicais, está o afastamento para exercício de mandato classista, previsto no artigo 92, da Lei 8.112/1990, “com ônus remuneratório para associações e sindicatos, o que até então não se confundia com a assunção da contribuição previdenciária de responsabilidade da União”. Segundo as autoras da ADI, com a alteração, o servidor terá descontada alíquota de 33% de seus rendimentos, além dos demais tributos, como o imposto de renda que chega a 27,5%, comprometendo severamente o sustento do servidor nessa situação, inviabilizando o exercício de mandato associativo.

Dessa forma, liminarmente as entidades pedem a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 689/2015 e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da MP. Sucessivamente, solicitam a declaração da inconstitucionalidade material do artigo 1º, da MP, bem como da redação conferida por ele ao parágrafo 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e determinou o apensamento à ADI 5428, também de sua relatoria, ajuizada pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), pois questiona o mesmo ato normativo e tem pedido idêntico.

A Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) também questionou a MP 689/2015 na ADI 5433, distribuída por prevenção ao ministro Edson Fachin, nos termos do artigo 77-B do Regimento Interno do STF, para trâmite em conjunto.

Processos relacionados

ADI 5427

ADI 5433

ADI 5428

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Associações nacionais de servidores ingressam com ADI no STF contra o aumento da contribuição previdenciária da Medida Provisória nº 689/2015

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Por Robson Barbosa e Thaís Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal aprovou o parecer dado pelo relator senador Paulo Paim ao Projeto de Lei 287/2013, que pretende regular o direito à negociação coletiva e greve dos servidores públicos. Todavia, tal qual um boomerang, ao passo em que traz consigo avanços em relação aos problemas históricos da liberdade sindical no serviço público, também contém retrocessos que anulam seus benefícios.

Para isso perceber, é importante relembrar que, com a promulgação da Constituição da República de 1988, aos servidores públicos foi permitida a associação sindical, contudo, vieram as controvérsias acerca do exercício da greve e da negociação coletiva.

Isto porque a greve deveria ser exercida “nos limites definidos em lei específica” que ainda não foi editada, mesmo após 27 anos da sua previsão constitucional. Para amenizar essa omissão, o Supremo Tribunal Federal, através dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, estendeu aos servidores a disciplina da Lei 7.783/1989, originalmente aplicável às paralisações da iniciativa privada, deixando a critério dos Tribunais a conformação dessa norma às greves no serviço público, caso a caso, o que gera certa insegurança jurídica acerca desses movimentos. Já sobre a negociação coletiva, desde o julgamento pelo STF da ação direta de inconstitucionalidade 492, foi negada essa forma de diálogo institucionalizado para os servidores, tornando a greve o único e gravoso veículo de expressão das suas reivindicações.

O PLS 287/2013 visa sanar essas incongruências com a garantia normativa da greve e da negociação para os servidores, contudo, mesmo com pontos favoráveis, analisando-o na sua íntegra, não é possível afirmar que a categoria teria muitos motivos para comemorar a sua aprovação.

A começar pelos pontos positivos, na proposta original do PLS 287/2013, havia a figura da mesa de negociação coletiva em caráter permanente, prevendo que as entidades de classe deveriam, até fevereiro de cada ano, convocar assembleia-geral a fim de deliberar sobre as reivindicações da categoria a serem defendidas durante o processo de negociação coletiva, o que dava margem à interpretação de que somente uma vez por ano é que haveria a obrigação de diálogo entre a administração e os servidores. Esse caráter foi substituído pelo emergencial, o que gera dois benefícios aos servidores: a institucionalização da negociação coletiva e a possibilidade de diálogo sempre que necessário.

Também é benéfico o PLS 287/2013 quando repete a previsão constitucional de que somente os militares das Forças Armadas não têm direito de realizar greve, pois o efeito dessa exclusão consiste na decorrência lógica de que todos os demais servidores podem utilizar dessa ferramenta, tornando ilegítima qualquer declaração de ilegalidade em razão dos sujeitos que a exercem.

Mas os aspectos negativos do PLS 287/2013 iniciam quando não prevê a obrigatoriedade da presença de uma autoridade com poder decisório para negociar diretamente com os servidores, pois abre margem para processos de “negociação de fachada”, vez que não estarão os servidores negociando com alguém que possa atendê-los.

Não bastasse isso, o PLS 287/2013 autoriza que as proposições apresentadas pela mesa de negociação sejam homologadas ou aditadas pelo titular do respectivo poder, ou seja, após o processo de negociação, o que restar acordado poderá ser unilateralmente alterado, o que não aconteceria se na mesa de negociação houvesse alguém com poder decisório para validar, na mesma oportunidade, os termos do acordo. Qual o efeito disso? Novas greves para lutar pelas reivindicações que não foram atendidas em razão do tal “aditamento”!

Ademais, o PLS 287/2013 afirma que os motivos e a oportunidade da greve escolhidos pela categoria serão submetidos a juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o que pode retirar dela toda sua eficácia, pois funciona em momentos inoportunos para a administração a forçar com que as reivindicações sejam discutidas. Tal previsão também é inconstitucional porque o juízo sobre a oportunidade da greve compete exclusivamente aos trabalhadores.

Por fim, é também prejudicial a previsão de que 70% dos servidores lotados em um mesmo órgão ou unidade administrativa estão autorizados a fazer greve, mantendo-se 30% restantes trabalhando, pois parte do pressuposto de que os servidores e administração não são capazes de obter consenso sobre qual a força de trabalho é necessária para cumprir com o mínimo da continuidade dos serviços públicos, gerando dois outros problemas: órgãos que precisam de mais servidores em atividade terão déficit na prestação de serviços e órgãos quem podem manter a regularidade sem o encargo de um número excessivo de servidores.

Esse quadro explica o efeito boomerang caso aprovado o PLS 287/2013 em seus atuais termos, pois avança em muitos pontos na mesma medida em que retrocede, fazendo com que o que parecia ser a esperança da regulação de direitos tão cruciais aos servidores se torne um novo problema, tudo com reflexos negativos sobre a continuidade dos serviços públicos.

Foto Vitória para servidores do DF contra parcelamento remuneratório

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O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal conseguiu na Justiça impedir que o GDF faça qualquer parcelamento remuneratório. Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o sindicato havia entrado com mandado de segurança, com liminar deferida anteriormente, contra a intenção do governo de fatiar remunerações superiores a R$ 9 mil, em até quatro vezes.

De acordo com Cassel, havia a ameaça de subtração da parcela de reajuste prevista para setembro deste ano a várias categorias de servidores distritais, entre outras medidas de austeridade que punem os trabalhadores do setor público.

Com a decisão proferida pelo órgão máximo do Tribunal (Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), a remuneração deve permanecer sendo paga até quinto dia útil de cada mês integralmente, sem qualquer corte, em respeito ao artigo 35, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e ao artigo 118 da Lei Complementar 840, de 2011.

"O processo tramita sob o número 2015 00 2 001565-4 (0001584-14.2015.8.07.00000), representando mais uma vitória importante aos servidores públicos, que nos últimos tempos têm sido convocados a pagar uma conta que não é sua, admite outras fórmulas de saneamento e provém dos equívocos de gestão política, destacou Cassel.

*Por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados