Foto Se no primeiro lugar da lista geral, candidato PNE deve ser convocado por esta classificação

Posted by & filed under Na mídia.

​Portador de necessidades especiais 1º colocado na classificação geral de concurso público deve ser convocado seguindo a ordem desta e sair da lista dos aprovados com deficiência física.

Quando da publicação dos resultados finais em concursos públicos, duas listas de classificação são divulgadas — uma com todos os classificados, em lista de ampla concorrência, e outra, específica, apenas com a classificação daqueles que se declararam portadores de necessidade especiais (PNE).

Mas com base na Lei 12.990/14, que trata das cotas raciais em concurso público, a juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, em auxílio na 21ª Vara Federal de Brasília, determinou que candidato PNE com pontuação que lhe atribui o 1º lugar em lista geral de classificação, seja convocado a partir desta. Assim, abre-se o acesso a outro candidato portador de necessidades especiais.

Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, um candidato PNE ao concurso de auditor federal de controle externo do TCU entrou na Justiça com um Mandado de Segurança, argumentando que a convocação de candidato portador de necessidades especiais seguindo a lista de ampla concorrência, se bem classificado nesta, atenderia a recomendação da Cartilha da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, bem como o edital do certame, que já previa a publicação do nome do candidato que se declarasse com deficiência em ambas as listas de classificação.

Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor, “é preciso que as normas de integração social sejam interpretadas de modo a garantir a máxima eficácia aos ditames constitucionais para inclusão dos deficientes à vida social. No presente caso a medida mais efetiva para tal é que a nomeação do 1º candidato PNE seja considerada como de ampla concorrência”.

Para a magistrada que concedeu a liminar, com base na natureza afirmativa das normas de integração social, há de ser considerado que os candidatos cotistas ou PNEs concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas para tal e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

Ainda de acordo com a juíza federal, o objetivo das previsões legais de inclusão social é justamente o de favorecer o acesso de candidatos com condições especiais ao mercado de trabalho. Assim, excluindo da lista específica o candidato bem classificado em lista de ampla concorrência, dá-se oportunidade de acesso para outro candidato PNE ao cargo público em questão, sem prejudicar sua preferência de nomeação.

Diante da decisão, tendo em vista alteração na classificação do certame beneficiando novo candidato PNE — o autor da referida ação judicial — determinou-se sua imediata inclusão em curso de formação em tramite.

Da decisão ainda cabe recurso.

Proc. nº 1007879-36.2015.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília

Reprodução: ​Blog do Servidor​

Posted by & filed under Vitória.

Portador de necessidades especiais 1º colocado na classificação geral de concurso público deve ser convocado seguindo a ordem desta e sair da lista dos aprovados com deficiência física.

Proc. nº 1007879-36.2015.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília

Quando da publicação dos resultados finais em concursos públicos, duas listas de classificação são divulgadas — uma contendo todos os classificados, em lista de ampla concorrência, e outra, específica, apenas com a classificação daqueles que se declararam portadores de necessidade especiais (PNE).

Mas com base na Lei 12.990/14, que trata das cotas raciais em concurso público, a juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, em auxílio na 21ª Vara Federal de Brasília, determinou que candidato PNE com pontuação que lhe atribui o 1º lugar em lista geral de classificação, seja convocado a partir desta. Assim, abre-se o acesso a outro candidato portador de necessidades especiais.

Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, um candidato PNE ao concurso de auditor federal de controle externo do TCU entrou na Justiça com um Mandado de Segurança, argumentando que a convocação de candidato portador de necessidades especiais seguindo a lista de ampla concorrência, se bem classificado nesta, atenderia a recomendação da Cartilha da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, bem como o edital do certame, que já previa a publicação do nome do candidato que se declarasse com deficiência em ambas as listas de classificação.

Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor, “é preciso que as normas de integração social sejam interpretadas de modo a garantir a máxima eficácia aos ditames constitucionais para inclusão dos deficientes à vida social. No presente caso a medida mais efetiva para tal é que a nomeação do 1º candidato PNE seja considerada como de ampla concorrência”.

Para a magistrada que concedeu a liminar, com base na natureza afirmativa das normas de integração social, há de ser considerado que os candidatos cotistas ou PNEs concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas para tal e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

Ainda de acordo com a juíza federal, o objetivo das previsões legais de inclusão social é justamente o de favorecer o acesso de candidatos com condições especiais ao mercado de trabalho. Assim, excluindo da lista específica o candidato bem classificado em lista de ampla concorrência, dá-se oportunidade de acesso para outro candidato PNE ao cargo público em questão, sem prejudicar sua preferência de nomeação.

Diante da decisão, tendo em vista alteração na classificação do certame beneficiando novo candidato PNE — o autor da referida ação judicial — determinou-se sua imediata inclusão em curso de formação em tramite.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Especialistas comentam e apontam soluções para a crise do estado

Posted by & filed under Na mídia.

O futuro incerto da política e econonomia do Estado do Rio, mergulhado em uma das mais graves crises de sua história, passou a dominar qualquer roda de conversa


Rio – O futuro incerto da política e economia do Estado do Rio, mergulhado em uma das mais graves crises de sua história, passou a dominar qualquer roda de conversa. A situação, que já era conturbada e difícil, com o envio do polêmico ‘pacote de maldades’ — considerado essencial pelo governo e perverso pelos servidores —, à Alerj, pelo governador Luiz Fernando Pezão, decepciona ainda mais a população com a prisão do ex-governador Sérgio Cabral quinta-feira. Detalhes do suposto esquema propinas com construtoras de grandes obras e que podem ter rendido ilegalmente mais de R$ 220 milhões ao grupo ligado a Cabral, causa perplexidade e revolta pela ousadia, além de uma série de interrogações. O que mais se questiona agora é: “Qual é a saída? ”

Para o consultor econômico e ex-secretário de Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento, Raul Velloso, os últimos acontecimentos contribuem para empurrar o Estado cada vez mais para perto do precipício.

"A situação ficou mais grave. Espero que o governo federal se mobilize na montagem de um programa de apoio financeiro real ao Estado do Rio e a outros estados que atravessam dificuldades, mediante a antecipação de recursos que poderiam derivar da securitização de recebíveis como os royalties do petróleo. No caso do Rio, o pacote de medidas é aprovado na Alerj”, opina Raul.

Paulo Baía, sociólogo e cientista político, concorda em parte com Velloso. Segundo ele, o problema é que o governo federal também enfrenta dificuldades financeiras.

Amanhã ou terça-feira, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, deverá se reunir com os governadores, para traçar uma planilha de socorro imediato aos estados mais necessitados, como o Rio. “Acho que a única saída é liberação de dinheiro para os que estão mais no sufoco. Mas sem esperar garantias de pagamentos com futuros royalties de petróleo, por exemplo, e, sim, com administrações mais austeras e conscientes”, analisa Baía.

Embora procuradores tenham deixado claro que delatores não fizeram qualquer menção ao governador Luiz Fernando Pezão em suposto envolvimento nos esquemas de propina investigados pela Polícia Federal, há quem defenda intervenção federal no governo fluminense.

“O caos está instalado. A única solução para minimizar o sofrimento da população, sobretudo dos servidores, é o afastamento de Pezão e a intervenção federal”, argumenta José Maria da Silva, líder do Movimento pela Ética na Política (MEP) do Sul do Estado.

‘Decadência começou na década de 90’

Paulo Baía diz que a decadência do estado começou em 1999, no então governo Anthony Garotinho, que também está preso, por suposta compra de votos. “Garotinho fez empréstimos milionários, dando como garantia, futuros royalties de petróleo, que estão sendo pagos agora, mesmo com a falta desses recursos para os estados produtores”, justifica.

Segundo a Agência Nacional de Petróleo (ANP), a arrecadação de royalties e participações especiais sobre a produção de petróleo acumula queda de 29% no Brasil neste ano.

É o segundo ano seguido de queda (em 2015, o recuo foi de 25%), o que afeta diretamente o caixa da União, estados e municípios, agravando a crise fiscal e financeira dos governos.

Líderes de servidores não se conformam

Apesar de alguns especialistas, como Raul Velloso, defenderem a arriscada iniciativa político-administrativa do governo Pezão para a redução do déficit orçamentário em pelo menos 70%, representantes do funcionalismo, que vem protestando com veemência contra o pacote de ajustes, condenam as medidas.

“São absurdas. O próprio governo quebrou o Estado e agora quer cobrar a conta dos servidores, com iniciativas de caráter confiscatórias”, alega a advogada Aracéli Rodrigues, especializada em direitos dos servidores.

Aracéli pondera que isenções fiscais concedidas pelo governo fluminense são apontadas por especialistas como um dos principais fatores para o caos financeiro. “O governo não pode impor mais sofrimentos ao funcionalismo", diz.

Fonte: Jornal O Dia

Foto Itamaraty não pode cobrar devolução de verba recebida de boa-fé por servidor

Posted by & filed under Na mídia.

Valores recebidos de boa-fé a título de Indenização de Representação no Exterior (Irex), por oficial de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores em licença-capacitação, não devem sofrer qualquer cobrança a título de reposição ao erário.

A decisão é do juiz federal substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, e tem como base entendimento do Supremo Tribunal Federal que já decidiu que o servidor não precisa devolver os valores recebidos de boa-fé por erro da Administração Pública.

No caso analisado pelo juiz do DF, um servidor pediu licença para capacitação. Antes, porém, o servidor foi informado por diferentes unidades do Ministério das Relações Exteriores que durante a licença sua remuneração seria mantida integralmente, inclusive a parcela de Indenização de Representação no Exterior.

No entanto, após a concessão da licença, o Itamaraty requereu a devolução dos valores pagos referentes a esta indenização, efetuando, de imediato, descontos no contracheque do servidor, sem qualquer consulta ou informação.

Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o servidor, filiado do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), argumentou que a licença-capacitação foi no interesse da administração pública, que pratica uma política de incentivo ao aperfeiçoamento dos funcionários.

A defesa alegou, também, a boa-fé do servidor ao receber valores que haviam tido recebimento confirmado pelo próprio Ministério. “Além disso, a Lei 8.112/90 prevê a manutenção da remuneração integral do servidor que se afastar do exercício de seu cargo, por período de até três meses, quando se trata de curso de capacitação profissional", acrescenta o o advogado Marcos Joel dos Santos.

Na sentença juiz determinou a anulação da decisão administrativa do Itamaraty que determinou a reposição ao erário. Além disso, determinou que o órgão deixe de efetuar qualquer cobrança nesse sentido. Na sentença, o juiz destacou que quando a administração erra e paga indevidamente um servidor, cria neste “a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos”, não podendo, assim, requerer devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 0040650-84.2015.4.01.3400

Reprodução: Consultor Jurídico, Blog do Sarafa e Blog do Ronaldo Braga

Foto É dever da administração autorizar a remoção para acompanhar cônjugue, quando presentes os requisitos legais

Posted by & filed under Na mídia.

Por Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A lei é clara ao estipular o direito à remoção sem condicionar sua concessão a critérios de oportunidade e conveniência da administração

Recorrentemente a administração pública limita direitos dos servidores públicos em virtude de interpretações restritivas aos benefícios a eles assegurados. Um bom exemplo disso são as negativas aos pedidos de remoção para acompanhar cônjuge.

Esse direito é devido aos servidores federais sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for deslocado para outra localidade no interesse da administração.

Veja-se que a remoção tem como fim social a proteção da unidade familiar daquele servidor ao qual a administração impôs o ônus do afastamento. Portanto, esse direito não pode ser interpretado de forma restritiva, a administração deve apenas observar se o cônjuge é servidor público e se houve o deslocamento no interesse da administração; nenhum outro requisito, como existência de vaga ou falta de interesse, deve ser observado.

Várias ações são propostas em razão de limitação do direito à remoção para acompanhar cônjuge e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inúmeras vezes decidiu que, estando presentes os requisitos, o servidor possui direito subjetivo à remoção.

No julgamento do MS nº 22.283 o STJ observou que não importa se antes do pedido os cônjuges não residiam na mesma cidade, pois tal fato não é requisito para a concessão do direito à remoção para acompanhar cônjuge. Ora, a administração não pode criar novas exigências, pois assim estará violando o princípio da legalidade.

Outro ponto que não pode ser utilizado para negar esse direito é o fato de o cônjuge/companheiro deslocado ser empregado público da administração indireta ou que ele não esteja submetido à disciplina do Estatuto dos servidores federais.

O conceito de servidor público previsto na lei deve ser interpretado de forma ampliativa, podendo a remoção ser concedida não apenas quando o cônjuge deslocado se vincula à administração direta como também quando é servidor da administração indireta (MS nº 23.058 – STF).

O servidor ainda terá direito de acompanhar seu cônjuge que foi deslocado em razão de concurso interno de remoção. Neste caso, não há que se cogitar que o cônjuge escolheu romper o vínculo familiar ao participar do concurso.

A administração pública realiza esses concursos justamente para aliar o seu interesse em adequar o número de servidores à necessidade de serviço em cada unidade com os interesses particulares dos seus servidores.

Nessa forma de deslocamento há interesse da administração, portanto, é um dever a concessão da remoção para servidor, esse é o entendimento firmado pelo STJ nos julgados REsp 1.294.497 e AREsp 661.338.

Em todos os casos narrados o direito é devido pois todos os requisitos legais do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90 foram preenchidos. Contudo o mesmo não ocorre quando o cônjuge se desloca para assumir cargo público em razão de aprovação em concurso público.

O STJ, nos julgamentos do AgRg no REsp 1.339.07 e RMS 36.411, indeferiu o direito em razão do deslocamento ocorrer por conta do cônjuge que optou por assumir cargo público em localidade diversa da residência da sua família, não havendo interesse da administração no deslocamento.

Importante salientar que, nesse caso, a condição de servidor público somente é obtida com a posse no cargo público, não estando sequer presente o requisito do deslocamento. E o mesmo entendimento será aplicado para o indeferimento também da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório, pois esse direito tem como requisito para sua concessão o deslocamento do cônjuge ou companheira.

Diante disso, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, cônjuge ou companheiro servidor público da administração direta ou indireta e deslocamento no interesse da administração, o servidor possui direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge.

Reprodução: Correio Braziliense

Foto Greve do servidor público

Posted by & filed under Na mídia.

​Por Jean P Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No julgamento do Recurso Extraordinário 693.456, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no último dia 27 de outubro que a administração pública tem o dever de descontar dos salários os dias paralisados pelos servidores grevistas. Em que pese as sugestões intermediárias de outros ministros, que obrigavam a administração a recorrer à Justiça caso pretendesse o desconto, prevaleceu a tese do ministro Dias Toffoli, que permite à administração diretamente efetuar os cortes salariais e lhe faculta estabelecer a compensação dos serviços, ficando impedida apenas caso a greve tenha sido “provocada por conduta ilícita do poder público”.

O resultado é resquício das famosas decisões do STF dadas a partir de 2007, em que foi “regulamentado” o direito de paralisação dos servidores em resposta à demora do Legislativo na edição da lei de greve no serviço público. Mesmo tendo o STF dito naquela época que, em caso de paralisação, a relação funcional entre servidores e administração estaria suspensa e, em regra, os salários poderiam ser descontados (Mandado de Injunção 708), os grevistas estavam conseguindo judicialmente preservar suas remunerações. A nova decisão veio para tentar colocar uma pá de cal na discussão. Mas é coerente com a realidade do serviço público?

Muito se tem discutido se o corte salarial anula o direito de greve do servidor, como se fosse “o coitado” da relação com a administração pública. Tal perspectiva não favorece o debate, até porque, a maioria da opinião pública acredita que os “altos salários” não justificam as paralisações, muito embora sejam poucos os que alcançam o teto do funcionalismo público.

É necessário mudar a lente para encontrar uma conciliação da garantia do recurso à greve com a razão de ser da organização do Estado: a obrigação de manter um serviço contínuo e adequado (artigo 175 da Constituição Federal). Se, por um lado, é indiscutível que a Constituição legitima excepcionalmente a suspensão dessas atividades em razão da greve, por outro e em razão do princípio da continuidade dos serviços, impõe que a administração adote medidas eficientes para colocar em dia as tarefas represadas após o término da paralisação. A solução para isso seria pensar na negociação da compensação dos serviços como a regra – acompanhada da consequente manutenção dos salários, não como a exceção (faculdade), tal como definiu o STF.

Ademais, o posicionamento do STF retira do recurso à greve a sua principal função, que é estabelecer um canal para a negociação pacífica de todos os assuntos da relação entre servidores e administração. Em verdade, o STF já era contrário à possibilidade de ampla negociação no serviço público, dado que o regime estatutário carece de lei aprovada pelo Parlamento (ADI 492). Mas a corte ignora também que é ilegal e inconstitucional deixar a critério do administrador estabelecer quais atividades carecem de compensação, pois todo o serviço público é essencial e, por isso, é obrigatório que seja fornecido em sua totalidade, mesmo após a greve.

Mais que isso, essa decisão demonstra que o próprio Judiciário nega a garantia constitucional do adequado acesso à jurisdição. É muito confortável e econômico para o administrador cortar a remuneração, cujo orçamento já é previsto, e aguardar que os servidores comprovem na Justiça a ilegalidade do desconto. Já os servidores, se vencerem os processos, ainda deverão aguardar anos para receber os malfadados precatórios. Mas a praxe da iniciativa privada, para equalizar essa disparidade de poder, impõe que o empregador procure o Judiciário para que possa cortar o ponto, desde que comprove que há culpa recíproca dos empregados no movimento.

Depreende-se dos debates entre os ministros que essas inconsistências certamente ocorreram porque, em vez de analisar esses aspectos jurídicos, o STF tentou novamente dar uma “solução” para as muitas greves que ocorreram desde a primeira “regulamentação”, bem como para as que estão por vir em razão da iminente restrição de direitos salariais caso a PEC do Teto dos gastos públicos vingue. Mas o novo “jeitinho” dado pelo STF deverá ser revisto novamente daqui a uns anos porque, mais uma vez, ignorou que essas paralisações ocorrem porque a própria corte negou a instituição de um canal de negociação em que os servidores tenham a mesma voz que a administração: é mero diálogo, e não garantia de fechamento de acordos.

Isso, ao contrário dos entusiastas, demonstra que o STF nunca buscou garantir o direito de greve, mas sim contê-lo. Esperar de um tribunal jurídico uma decisão satisfativa acerca de um assunto preponderantemente político teve suas pesadas consequências. Se o Legislativo é omisso, o Judiciário é incoerente e o administrador autoritário, os servidores só podem confiar mesmo nas greves como instrumento para amparar suas lutas.

Reprodução: Estado de Minas Impresso

 

 

Foto RJ quer reduzir teto de RPVS de 40 para 15 salários mínimos

Posted by & filed under Na mídia.

​​​O pagamento das requisições de pequeno valor no Rio de Janeiro está em risco: um dos 22 projetos de lei apresentados pelo governo do estado para combater a crise financeira quer limitar o teto para o pagamento desses valores. Se o PL 2.249/2016 for aprovado pela Assembleia Legislativa fluminense, só serão consideradas RPVs as dívidas da administração pública que somarem, no máximo, 15 salários mínimos.

O PL altera a Lei 5.781/2010, que delimita como RPVs as obrigações das administrações direta e indireta do estado que totalizam até 40 salários mínimos. O governo justifica a medida alegando que o montante atual foi definido pela Constituição de 1988, mas em caráter transitório, para proteger a autonomia de cada ente federativo.

Diz ainda que muitos outros estados têm o teto que o projeto apresentado pretende implantar. Segundo o governo do RJ, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia, Amapá e Tocantins entram nessa conta.

Outra justificativa do governo fluminense é a queda das receitas com royalties e ICMS. O executivo estadual alega que as verbas vindas do petróleo caíram 33% em relação a 2014 e que o imposto sobre mercadorias caiu 11,08% e 9,93% nos meses de fevereiro e junho de 2015, respectivamente, na comparação com o mesmo período do ano anterior.

Em nota, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro criticou a proposta. Segundo o órgão, a mudança aumentará a expedição de precatórios, o que adiará o prazo de pagamento. Afirma também que a economia apontada pelo governo — R$ 72 milhões por ano, a partir de janeiro de 2017 — não pode ser comparada com o prejuízo arcado pelo cidadão comum. “É incalculável, pois muitos sequer terão a chance de receber em vida o valor que lhes é devido.”

A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro afirmou que a proposta é inconstitucional por possuir desvio de finalidade. "O valor proposto é inclusive menor que o mínimo (20 salários) estipulado nas sentenças dos Juizados Especiais Cíveis. Se aprovada a medida, a OAB-RJ irá imediatamente à Justiça contra o projeto por ferir o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade", disse Felipe Santa Cruz, presidente da OAB-RJ.

ADI 5.440

A advogada especializada em Direito Administrativo Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressalta que há um ponto preocupante em toda essa história: uma ação que trata do tema no Supremo Tribunal Federal, mas relacionada ao Rio Grande do Sul. O estado reduziu, em dezembro de 2015, o teto das RPVs de 40 para 10 salários mínimos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.440 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) no mesmo mês em que a mudança foi aprovada e está aguardando manifestação da PGR desde fevereiro deste ano. O processo, que tem o ministro Gilmar Mendes como relator, será julgado diretamente no mérito.

E isso influencia diretamente na situação do RJ, segundo a advogada, pois, dependendo da decisão do Supremo, o Rio de Janeiro terá que desfazer todas as medidas adotadas caso o PL seja aprovado pela Alerj. Ela também destaca que há a questão da renúncia pelo recebedor da dívida.

Aracéli lembra que o interessado em receber a dívida pode renunciar parte do valor para que o montante se enquadre como RPV e seja pago mais rapidamente. Mas, como a diferença proposta pelo RJ é grande, muitos podem não renunciar. “Se a diferença for, por exemplo, de R$ 10 mil ou R$ 20 mil, ele não vai renunciar.”

Maus lençóis

O governo do Rio de Janeiro está em uma situação delicada. Apesar de enviar projetos à Alerj para reduzir gastos e promulgar decretos com o mesmo objetivo, algumas das propostas já estão sendo barradas na Justiça. Uma delas é o desconto de até 30% no salário dos servidores estaduais para equilibrar a Rio Previdência.

O projeto, que aumenta a contribuição previdenciária, prevê uma alíquota suplementar de 16% para todos os servidores. Esse adicional, em alguns casos, comprometeria 30% do salário dos funcionários públicos, mesmo os que ganham menos de R$ 5,1 mil, atualmente isentos da taxa. O desconto extra, que duraria por 16 meses, também valeria para aposentados e pensionistas.

Para o desembargador Custódio de Barros Tostes, que suspendeu a tramitação do PL 2241/2016 na Casa legislativa, o alto comprometimento salarial que será imposto em caso de aprovação é preocupante. “Sem que se adentre em demasia o mérito da causa, tem o condão de causar surpresa, mesmo para quem não seja servidor público, tamanha a sua monta, percentual que, assomado à alíquota do imposto de renda, pode consumir mais da metade das remunerações e proventos dos servidores.”

Além disso, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, criticou, na segunda-feira (7/11), as medidas de austeridade propostas pelo governo do Rio de Janeiro e alertou que a apropriação do Fundo Especial da corte pela administração estadual sucateará a Justiça, inclusive com o fechamento de fóruns.

O desembargador chegou a classificar a atitude do Executivo estadual de “um verdadeiro abraço do afogado”. O desembargador contou que, em 2014, o TJ-RJ emprestou R$ 400 milhões ao governo do Rio de Janeiro, o que permitiu ao governador fechar as contas e tomar posse.

Segundo Carvalho, o empréstimo, cujo valor corrigido chega a R$ 500 milhões, ainda não foi pago, “causando evidente prejuízo ao Poder Judiciário”. Além do empréstimo, o presidente do TJ-RJ lembrou que, em 2015, para ajudar o governo fluminense na superação da crise, encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei conjunto com o Poder Executivo estadual para liberação de valores de depósitos judiciais, que somaram R$ 7 bilhões.

Somados a valores dos precatórios, a quantia liberada atingiu R$ 12 bilhões. O Executivo, por sua vez, se comprometeu a pagar ao TJ valores honrados anteriormente pelo Banco do Brasil e que constituem recursos para custeio do Poder Judiciário, o que não ocorreu, segundo Carvalho, gerando dívida de cerca de R$ 100 milhões.

Para o presidente do TJ-RJ, o governo fluminense não se esforçou para reduzir gastos e evitar o agravamento da crise. “Ao contrário, houve manutenção de despesas expressivas com propaganda, isenções fiscais e nomeação de inúmeros cargos em comissão, como noticiado na mídia, e de gastos também elevados em obras olímpicas.”

Sem dinheiro

A crise financeira do Rio de Janeiro chegou ao seu ápice quando o vice-governador Francisco Dornelles publicou, em junho, decreto declarando estado de calamidade pública. A medida forçou a União a fazer um aporte de R$ 2,9 bilhões no estado e deu ao poder público o direito de tomar diversas medidas para manter a saúde dos cofres públicos.

Entre as razões citadas para a decisão à época estão as Olimpíadas, a queda na arrecadação com o ICMS e os royalties do petróleo e problemas na prestação de serviços essenciais, como segurança pública, saúde, educação e mobilidade.

O Supremo chegou a determinar que o governo estadual repassasse aos poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos destinados por lei a esses órgãos. A decisão foi do então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski.

Há também uma decisão de outubro que obriga o estado a pagar os salários dos servidores até o décimo dia útil de cada mês. Além disso, o governo do RJ está proibido de conceder novas isenções fiscais até que apresente um estudo do impacto orçamentário-financeiro de todos os incentivos tributários já concedidos.

Para voltar a conceder isenções, o governo deverá encaminhar à Justiça do Rio, em 60 dias, a relação das empresas beneficiárias dos incentivos (concedidos como créditos tributários futuros), com informações sobre os benefícios fiscais então vigentes.

Segundo o Tribunal de Contas estadual, o Rio de Janeiro deixou de arrecadar R$ 138 bilhões em ICMS entre os anos de 2008 e 2013. O documento constatou que abrir mão desse valor contribuiu para a crise financeira que o estado vive hoje.

O mais recente Projeto de Lei Orçamentária enviado pelo governo à Alerj prevê mais isenções projetadas para os próximos três anos em R$ 33 bilhões. Só no ano que vem seriam R$ 11 bilhões. O professor Luiz Fernando Prudente do Amaral, do Instituto de Direito Público de São Paulo, pondera que as algumas das medidas amargas são necessárias e estão dentro da legalidade, mas que outras são absolutamente questionáveis.

“Todos imaginavam que a decretação se dava para que os eventos relativos às Olimpíadas fossem realizados a contento. No entanto, as medidas anunciadas pelo governador Pezão apenas demonstram que aquele decreto de calamidade não estava baseado apenas nas Olimpíadas, mas sim numa clara crise econômica pela qual passa o Estado, especialmente em razão de uma série de benefícios fiscais que foram dados e pela diminuição de participação nos royalties do petróleo”, explica.

Fonte: Consultor Jurídico

Foto Portaria do Ministério do Planejamento fere direitos de servidores anistiados, diz artigo na Conjur.

Posted by & filed under Na mídia.

Por Marcos Joel dos Santos e Igor Mendes Bueno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A história dos empregados públicos demitidos durante o governo de Fernando Collor de Mello ganhou um novo capítulo com a publicação da Portaria Normativa 5, do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão, no último dia 1º de setembro. Editada para dar cumprimento a um acórdão proferido em 2015 e há pouco tempo confirmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Portaria prevê procedimentos e prazos a serem cumpridos para a “retificação” de atos de conversão de regime jurídico operados a servidores anistiados.

De fato, trata-se de uma história bastante antiga, uma verdadeira novela que se arrasta por mais de 25 anos, durante os quais, apesar das inegáveis conquistas, os servidores envolvidos infelizmente tiveram também muitas derrotas.

Com a implantação dos chamados "Planos Collor" entre os anos de 1990 e 1992, que tinham como horizonte o enxugamento das instituições do Estado brasileiro, diversas empresas públicas foram extintas. Nesse contexto, milhares de empregados públicos acabaram demitidos ao arrepio da Constituição e da legislação vigente. Após muitas mobilizações e pressão sobre o Executivo, esses servidores conquistaram uma anistia durante o governo de Itamar Franco, com a edição de uma medida provisória que foi posteriormente convertida na Lei 8.878, de 1994.

A anistia conquistada, contudo, não era irrestrita — atrelava o retorno ao serviço público à formulação de um requerimento administrativo que seria processado por uma Comissão Especial, constituída para tanto no ano anterior. Iniciou-se então um longo processo para a reintegração desses servidores, por vezes atacado e interrompido nos anos posteriores, o que gerou inúmeras demandas no Judiciário. O retorno ao serviço, em muitos casos decorrente de decisões judiciais, começou no início dos anos 2000 e foi retomado administrativamente no ano de 2005, quando os processos em curso foram analisados e ratificados por uma comissão interministerial formada especialmente para isso. Atualmente, dos mais de 40 mil servidores que poderiam ser reintegrados, cerca de 12 mil conseguiram retornar ao serviço.

Desde então, são muitos os problemas que esses servidores enfrentam, como assédio moral, defasagem salarial e o indevido enquadramento nas carreiras. A recente edição da Portaria do Ministério do Planejamento diz respeito a um desses problemas — trata-se do caso dos empregados públicos celetistas de empresas extintas que foram reintegrados nos órgãos da administração pública direta, nos quais, via de regra, o regime jurídico dos servidores é estatutário. Nesse particular, à época do retorno ao serviço, o procedimento adotado pelos respectivos órgãos foi a conversão para o regime estatutário, fundamentado em Orientação Normativa do próprio Ministério do Planejamento, editada ainda no ano de 2002.

Todavia, em 2007 a Advocacia Geral da União elaborou um parecer, que foi posteriormente ratificado pelo então presidente Lula, no sentido de que o procedimento de conversão de regimes seria ilegal e que, portanto, aqueles servidores deveriam retornar ao vínculo celetista. Reconhecendo a decadência dos atos de conversão praticados há diversos anos, muitos daqueles órgãos se recusaram a cumprir com o parecer da AGU, que acabou levando a discussão ao Tribunal de Contas da União, por meio de representação formulada no ano de 2011.

Somente em 2015 o TCU proferiu uma decisão definitiva no processo TC 030.981/2011-5, confirmando o entendimento da AGU e determinando o desfazimento dos atos de conversão de regimes e o retorno ao regime celetista dos servidores. Mais recentemente, ainda, o TCU inadmitiu diversos recursos formulados por alguns servidores contra essa decisão, mencionando que o contraditório e a ampla defesa deveriam ser garantidos pelos órgãos jurisdicionados, aos quais a decisão foi direcionada.

Nesses termos, o entendimento adotado pela Corte de Contas é bastante temerário e afronta os direitos dos servidores anistiados que se encontram nessa situação. Isso porque não só entendemos como perfeitamente legítimo o procedimento de conversão de regimes adotado pelos órgãos públicos quando da reintegração dos servidores anistiados, como também, passados tantos anos, estes atos já foram inegavelmente atingidos pela decadência, não podendo ser anulados ou revistos, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica. Além disso, ao não admitir recursos de servidores diretamente atingidos por sua decisão, o TCU também afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que os órgãos jurisdicionados pela Corte certamente não poderão adotar entendimento diferente, quaisquer que sejam as alegações levantadas no âmbito dos processos administrativos abertos para a “retificação” dos atos de conversão.

Assim, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão iniciar o cumprimento da decisão do TCU, nos termos da Portaria Normativa recentemente publicada. Infelizmente trata-se de mais um triste e desnecessário capítulo na história daqueles servidores públicos que há mais de duas décadas lutam por seus direitos, o que tornará inevitável a judicialização da contenda a fim de evitar mais essa arbitrariedade.

Marcos Joel dos Santos é especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Igor Mendes Bueno é especialistas em Direito do Servidor, advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Fonte: Conjur

Foto Corte de pensão para filhas de servidores demora para entrar em vigor

Posted by & filed under Na mídia.

Decisão do TCU de mandar interromper o pagamento do benefício a filhas de servidores maiores de 21 precisa de, pelo menos, 240 dias para começar a ser efetivada. Especialistas preveem enxurradas de ações na Justiça questionando posicionamento do tribunal.

A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), corroborada pela Advocacia-Geral da União (AGU), de cortar pagamento irregular de pensões de filhas solteiras de servidores públicos, vai demorar, pelo menos, oito meses para entrar em vigor. Ainda assim, esse prazo é meramente teórico e só será cumprido se tudo sair absolutamente dentro das expectativas. A previsão de especialistas é de que uma enxurrada de ações chegue à Justiça, contestando o entendimento do Tribunal. Assim, é difícil estabelecer um fim para a pendenga entre o Estado e as pensionistas. O objetivo inicial, a pedido do Executivo, era extinguir o desembolso de 120 órgãos a 19,5 mil mulheres com duplicidade de renda e economizar aos cofres públicos mais de R$ 6 bilhões em quatro anos.

De acordo com Rogério Filomeno, vice-presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), a princípio, os órgãos terão o prazo de 60 dias para identificar todas as pessoas com pensões irregulares e apresentar um plano de ação. Dado esse primeiro passo, terão mais 180 dias julgar todos os processos. Ou seja, 240 dias. “Nada pode ser feito sem que as partes tenham amplo direito de defesa”, assinalou Filomeno. Somente após esse procedimento, os órgãos vão cumprir a determinação da Corte. “Se a pensionista não concordar, sem dúvida poderá recorrer ao Judiciário”, admitiu. O ritmo dependerá da agilidade de cada órgão, concordou RudiCassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

“As dificuldades começarão com a notificação. Caso a pessoa não seja encontrada, não há intimação válida. O órgão terá que descobrir o paradeiro. Mesmo cruzando informações bancárias e do Imposto de Renda, pode ser complicado. Elas não são servidoras, poderão estar até morando fora do país”, advertiu Cassel. Além disso, inúmeros argumentos retardarão o processo. A Lei nº 3.373/58 foi criada em uma época em que a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em geral, eram sustentadas pelos homens. “Mas não deixou claro que tinha de haver dependência. E também a lei diz, claramente, que a pensionista só perderá a pensão em caso de ocupação, apenas, de cargo público. O TCU está inovando. Pode não ter sucesso”, argumentou Cassel.

Elas têm ainda a prerrogativa de alegar que, à época, eram dependentes ou que, se estão na iniciativa privada, por exemplo, merecem complementação do setor público. “Tem muita brecha. Muitas dúvidas. A lei fala que a dependência econômica deveria ser comprovada no momento da concessão do benefício. Lá atrás, e não agora. Enfim, acho que, para a maioria dos casos, o governo conseguirá a revisão, mas não sem esforço”, explicou Cassel.

Investigação

A auditoria do TCU começou em 2014, em todos os órgão da administração pública federal, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público da União e o próprio TCU, para verificar a conformidade dos pagamentos de pensão a filhas solteiras maiores de 21 anos.

Segundo o ministro revisor, Walton Rodrigues, para ter direito ao benefício, não basta ser solteira, a filha tem que comprovar a dependência econômica, não pode ter emprego público (efetivo ou em comissão), privado, atividade empresarial e não ser aposentada pelo INSS.

Fonte: Correio Braziliense

Foto É ilegal sacrificar salário de servidores por discurso orçamentário

Posted by & filed under Na mídia.

Por Jean P. Ruzzarin ( Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Os servidores do Executivo do Distrito Federal estão desapontados com o anúncio do governador Rodrigo Rollemberg de que não honrará o pagamento dos reajustes salariais. Diversos sindicatos prometem revidar com paralisações ante a ameaça de corte de ponto.

Vale lembrar que, em 2015, para acabar com as greves deflagradas pela maioria do funcionalismo público distrital, os servidores “aceitaram” proposta do Executivo de adiar os pagamentos dos reajustes para outubro de 2016. Também é importante lembrar que esse acordo ocorreu muito próximo à decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que julgou válidos todos esses aumentos, pois foram judicialmente questionados pelo Ministério Público.

No entanto, mesmo diante de acordo firmado com a categoria e de decisão judicial, o governador alega que não terá dinheiro para pagar os reajustes principalmente por conta de suposta redução no repasse de verbas federais e do limite de gasto com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Claro que impressiona a justificativa da falta de dinheiro nesse cenário de crise, contudo a legislação orçamentária há muito tempo prevê ferramentas para contornar esse tipo de problema, mas parece faltar aptidão do governo usá-las.

Por exemplo, em vez de prejudicar os servidores efetivos, o governador deveria cumprir sua promessa de campanha bem como a determinação da Constituição da República, pois esta ordena o corte mínimo de 20% de servidores comissionados (cuja moralidade na escolha é muito questionada para os órgãos do Distrito Federal).

Mas levantamento divulgado pelo próprio governo em julho de 2016 demonstra um percentual de 41,09% de comissionados sem vínculo efetivo, ao passo que, em 2015, era de 38,57%. Da mesma forma, quando anunciou um corte de comissionados sem vínculo efetivo, aumentou a expectativa de gastos com a criação de funções de confiança para servidores com vínculo.

A correção de desvios também é outro princípio de gestão privilegiado pela Lei de Responsabilidade Fiscal que não vem sendo observado pelo governo, pois pressupõe a adoção de medidas inteligentes e menos drásticas para o reestabelecimento do equilíbrio das contas públicas. Isso porque a restrição que o governo quer impor aos reajustes não parece ter sido precedida da economia com gastos supérfluos de 2016, já que o gasto bruto com publicidade só do último trimestre é maior que R$ 16 milhões e os dispêndios com a realização de 10 partidas da Olimpíada foram de aproximadamente R$ 30 milhões.

O mesmo problema ocorreu ano passado, quando o governo quis parcelar o salário dos servidores, pois, concomitantemente, abriu crédito suplementar de quase R$ 800 mil para, entre outras finalidades, publicidade e propaganda, de cerca de R$ 1,6 milhão para o apoio de eventos, além do Orçamento de Dispêndio da Companhia Imobiliária de Brasília, com destinação de R$ 2 milhões para atividades de comunicação e marketing e R$ 22 milhões para publicidade e propaganda.

Fato é que, sem uma justificativa razoável e sem o prévio uso das medidas de gestão fiscal, o pretendido “sacrifício” dos salários dos servidores é ilegal.

Nesse cenário, de um lado, os servidores podem buscar a Justiça para cobrar o pagamento integral e tempestivo da remuneração reajustada por Lei, conforme assegura a Lei Orgânica do Distrito Federal e inúmeras decisões do TJ-DF.

De outro, mesmo com os transtornos causado aos administrados, a Lei de Greve (7.783/1989) assegura aos servidores públicos o direito de paralisarem suas atividades, sob dois aspectos: descumprimento do acordo de 2015 por parte do governo e falta de pagamento de salários (o reajuste).

Embora o governo do Distrito Federal tenha anunciado o prematuro corte de ponto dos eventuais grevistas, clara medida antissindical para barrar o exercício de um direito legítimo, a Câmara Legislativa do Distrito Federal “derrubou” o decreto que previa tal medida. E se o governo insistir com isso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MI 708) pode proteger os servidores contra a perda salarial em razão do desrespeito do quanto foi negociado com a categoria.

Ao agir ilegalmente para não “quebrar Brasília”, o governador ignora que o “rombo” nas contas públicas será muito maior se não houver o pagamento dos reajustes, seja por conta das prováveis derrotas judiciais do governo, seja pela paralisação indeterminada dos serviços públicos, inclusive os de arrecadação.

Jean P. Ruzzarin é advogado especializado em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Fonte: Conjur